Detalhe do processo

5024279-36.2024.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024279-36.2024.4.03.6100 AUTOR: GILVAN COSTA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LENNON DO NASCIMENTO SAAD - SP386676 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do Procedimento Comum, proposta por GILVAN COSTA RIBEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do pagamento das parcelas de seu contrato até o final da presente ação e ao final pretende a revisão das cláusulas contratuais. Relata a parte autora que aderiu ao contrato de financiamento habitacional (SFH) em 07/06/2019 para aquisição de imóvel com valor de financiamento de R$ 181.664,46 em 360 parcelas mensais de R$ 1.352,45, com taxas de juros efetivos de 0,6380% ao mês e 7,93% ao ano, mais o acréscimo dos encargos acessórios. Menciona que o método de amortização foi o da metodologia PRICE, que cumula juros sobre juros, sendo vedada a prática de anatocismo. Aduz que também está sendo cobrada a taxa de administração (TAC), entendendo-a como indevida, não tendo sido oportunizada a escolha do seguro, sendo, portanto, irregular sua cobrança. Com a inicial, vieram os documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 44.841,60. Foi proferida decisão, tendo sido declarado o Juizado Especial incompetente para julgamento do feito (ID 343080830). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 346745022). Citada, a CEF apresentou contestação (ID 347623427). No mérito, argumentou que o contrato objeto da lide foi celebrado de forma regular, mediante livre manifestação de vontade, sem qualquer vício ou indução a erro, sendo plenamente válido e eficaz. Destacou que as cláusulas foram claras e previamente informadas, inclusive quanto à taxa de juros, sistema de amortização e encargos incidentes. Ressaltou ainda que a cobrança de tarifas e seguros está autorizada pela legislação aplicável, não configurando abusividade. Quanto à alegação de anatocismo, não caracteriza capitalização composta de juros, mas mera técnica matemática de distribuição de parcelas. Por fim, requereu que a demanda seja julgada totalmente improcedente, mantendo-se a plena validade do contrato firmado entre as partes e o indeferimento do pedido de revisão das cláusulas contratuais. Intimada, a parte autora apresentou réplica, na qual reiterou os argumentos contidos na petição inicial, requerendo o julgamento de procedência dos pedidos formulados (ID362885927). Intimada para especificação de prova (ID 402190990), a CEF apresentou manifestação na qual informou desinteresse na produção de novas provas (ID 411462278), ao passo que a parte autora postulou a produção de prova pericial (ID 412550451). Foi deferida prova pericial (ID 469116681). Foi apresentado laudo pericial (ID 579394807). Houve manifestação das partes sobre o laudo (ID 591317711 e 591564795). Nestes termos vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Ônus da prova Nos termos do art. 373, caput, I, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito afirmado na petição inicial. A inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo da verossimilhança dos fatos articulados na petição inicial, o que não verifico no caso concreto. Mérito Busca a parte autora a revisão de cláusulas de contrato de financiamento habitacional com substituição pelo método sac-gauss, bem como o reconhecimento da ilegalidade de cobrança de prestações de seguro e taxa de administração. Destaco inicialmente que, nos termos da Súmula n. 381 do STJ "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Desta forma, embora seja um contrato de adesão, as questões controvertidas devem ser analisadas à luz da descrição dos fatos contida na petição inicial, sem ampliação da análise do contrato como um todo. Substituição do sistema SAC pelo Sistema SAC-GAUSS No caso concreto, analisando a petição inicial, discute-se primeiramente que se fosse substituído o sistema SAC pelo SAC-GAUSS haveria redução dos juros nas parcelas. Vislumbra-se que o sistema expressamente pactuado pelas partes foi o SAC. De início, registro que dois importantes princípios suportam a segurança jurídica das relações contratuais. São eles: a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos. Pelo primeiro, "o sujeito de direito contrata se quiser, com quem quiser e na forma que quiser" (Fábio Ulhôa Coelho in Curso de Direito Comercial, Saraiva, vol. 3. pag. 9). Há liberdade da pessoa de optar por contratar ou não, e, se contratar, com quem vai contratar, e ainda como vai contratar. Do princípio da força obrigatória dos contratos nasce a expressão "o contrato é lei entre as partes", oriunda da expressão latina "pacta sunt servanda", significando que aos contratantes não é permitido o descumprimento das cláusulas previamente acordadas a não ser que as mesmas padeçam de algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes. Nesse sentido é a lição de Orlando Gomes: "O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória" (Atualizador Humberto Teodoro Junior, in Contratos, Ed. Forense, 17a ed, pag. 36)". Ainda que relativizados pela função social dos contratos e a boa-fé, são princípios que devem orientar o julgador, permitindo que demandas aventureiras, sem base concreta, sejam rejeitadas. A jurisprudência é firme no sentido de que a pactuação do sistema SAC não configura cláusula abusiva, tampouco enseja revisão judicial em favor do sistema Gauss, cuja aplicação, além de técnica e financeiramente inadequada aos parâmetros do SFH, não encontra fundamento na legislação aplicável. "....4. Há pedido de revisão das taxas de juros aplicadas, sustentando que as atualizações realizadas com os parâmetros contratuais ocasionam onerosidade excessiva. Requerem a utilização do sistema de juros pelo método SAC GAUSS como índice de atualização. No caso dos autos, foi convencionada entre as partes a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) como critério de amortização, ou seja, esta expressamente prevista na avença. Devendo, assim, ser observado o princípio da autonomia da vontade pacta sunt servanda e da boa-fé contratual." (TRF1 – AC 1063678-20.2022.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, julgado em 09/05/2024, PJe) Seguro No que diz respeito às taxas de seguro previstas contratualmente, Prêmio de Seguro MIP - Morte e Invalidez Permanente e Prêmio de Seguro DFI - Danos Físicos do Imóvel, tratam-se de seguro que visa à cobertura de morte por causas naturais e invalidez permanente ocorrida em momento posterior à celebração do contrato de financiamento, bem como por prejuízos decorrentes de danos físicos ao imóvel financiado. Assim, cabe esclarecer que o seguro habitacional pactuado é obrigatório, integrando o contrato de financiamento, com o objetivo de garantir não só o imóvel, como também a cobertura do saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, motivo pelo qual a cobrança do seguro habitacional não configura prática abusiva da CEF. O mutuário, todavia, não está obrigado a fazê-lo com o próprio agente financeiro ou seguradora por este indicada, sob pena de caracterizar-se "venda casada", prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio e expressamente referida na Súmula n. 473 do STJ: "O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada". Entretanto, no caso dos autos, cabia ao mutuário, no momento da contratação, manifestar sua vontade de contratar seguradora de sua escolha, sendo cientificado expressamente pela CEF, conforme contrato de financiamento imobiliário. Taxa de Administração No tocante à defendida ilegalidade da cobrança da Taxa de Administração, diante da inexistência de vedação legal, a cobrança da referida taxa é legítima desde que haja previsão contratual, como é o caso dos autos. O TRF3 também possui entendimento de ser lícita a cobrança de Taxa de Administração de Taxa de Crédito que servem para custear despesas administrativas, desde que expressamente contratadas, não configurando abuso ou condição suficiente para levar o mutuário à inadimplência. Neste sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA SAC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste o alegado cerceamento de defesa por não ter sido oferecida oportunidade para a produção de prova pericial, uma vez que a demanda envolve apenas questão de direito. 2. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 3. Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial. 4. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, deve ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a cobrança da taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade. 5. Reconhecida a legalidade das taxas da forma como pactuada entre as partes. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006047-76.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020) Ausente a abusividade das cláusulas contratuais, não há motivo para revisão do contrato, determinando-se o recálculo das prestações conforme o valor indicado pela parte autora na petição inicial. Destaco que, ausente a cobrança de encargos abusivos, a inadimplência no pagamento das parcelas, nas datas, valores e forma pactuados, configura a mora, autorizando o procedimento de excussão extrajudicial da garantia fiduciária previsto na Lei n. 9.514/1997. Neste sentido, a tese firmada pelo STF ao julgar o RE n. 860631/SP (Tema n. 982): "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal". Por fim, observo que a perícia merece especial relevância. A perícia apurou que o contrato possui as seguintes características: valor do mútuo de R$ 181.663,46, prazo de 360 meses, juros nominais de 7,66% ao ano, taxa efetiva de 7,9347% ao ano e plano de reajuste e amortização pelo sistema Price. A primeira prestação foi tecnicamente recomposta pelo perito, que chegou exatamente ao encargo contratual de R$ 1.352,45, composto por R$ 1.290,17 de amortização e juros, R$ 25,00 de taxa de administração e R$ 37,28 referentes a MIP e DFI. Quanto ao ponto central da demanda, o perito foi expresso ao afirmar que, embora a fórmula Price utilize exponenciação para determinação do valor da prestação, os juros mensais foram calculados sobre o saldo devedor e liquidados com cada prestação, sem nova incorporação ao capital, razão pela qual não identificou anatocismo na amortização regular do financiamento. Destaque-se que, em relação à taxa de juros, não foi detectada taxa superior à pactuada. Neste sentido, contexto não há elemento técnico de igual consistência que autorize conclusão diversa. Por fim, observo que a pretensão referente ao IOF foi apresentada em réplica, não constituindo momento processual próprio para ampliar unilateralmente o objeto litigioso, salvo observância do artigo 329 do CPC. Ademais, não tendo sido reconhecida a ilegalidade dos encargos que serviriam de premissa à pretendida adequação, a tese fica prejudicada. De fato, infere-se do laudo (ID 579394808) que a prestação foi calculada segundo o contrato; a taxa de administração permaneceu correta, o saldo foi atualizado pelos índices pactuados e a não houve anatocismo na amortização normal. Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando a cobrança suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas processuais na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILVAN COSTA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LENNON DO NASCIMENTO SAAD

OAB: 386676/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024279-36.2024.4.03.6100 AUTOR: GILVAN COSTA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LENNON DO NASCIMENTO SAAD - SP386676 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do Procedimento Comum, proposta por GILVAN COSTA RIBEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do pagamento das parcelas de seu contrato até o final da presente ação e ao final pretende a revisão das cláusulas contratuais. Relata a parte autora que aderiu ao contrato de financiamento habitacional (SFH) em 07/06/2019 para aquisição de imóvel com valor de financiamento de R$ 181.664,46 em 360 parcelas mensais de R$ 1.352,45, com taxas de juros efetivos de 0,6380% ao mês e 7,93% ao ano, mais o acréscimo dos encargos acessórios. Menciona que o método de amortização foi o da metodologia PRICE, que cumula juros sobre juros, sendo vedada a prática de anatocismo. Aduz que também está sendo cobrada a taxa de administração (TAC), entendendo-a como indevida, não tendo sido oportunizada a escolha do seguro, sendo, portanto, irregular sua cobrança. Com a inicial, vieram os documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 44.841,60. Foi proferida decisão, tendo sido declarado o Juizado Especial incompetente para julgamento do feito (ID 343080830). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 346745022). Citada, a CEF apresentou contestação (ID 347623427). No mérito, argumentou que o contrato objeto da lide foi celebrado de forma regular, mediante livre manifestação de vontade, sem qualquer vício ou indução a erro, sendo plenamente válido e eficaz. Destacou que as cláusulas foram claras e previamente informadas, inclusive quanto à taxa de juros, sistema de amortização e encargos incidentes. Ressaltou ainda que a cobrança de tarifas e seguros está autorizada pela legislação aplicável, não configurando abusividade. Quanto à alegação de anatocismo, não caracteriza capitalização composta de juros, mas mera técnica matemática de distribuição de parcelas. Por fim, requereu que a demanda seja julgada totalmente improcedente, mantendo-se a plena validade do contrato firmado entre as partes e o indeferimento do pedido de revisão das cláusulas contratuais. Intimada, a parte autora apresentou réplica, na qual reiterou os argumentos contidos na petição inicial, requerendo o julgamento de procedência dos pedidos formulados (ID362885927). Intimada para especificação de prova (ID 402190990), a CEF apresentou manifestação na qual informou desinteresse na produção de novas provas (ID 411462278), ao passo que a parte autora postulou a produção de prova pericial (ID 412550451). Foi deferida prova pericial (ID 469116681). Foi apresentado laudo pericial (ID 579394807). Houve manifestação das partes sobre o laudo (ID 591317711 e 591564795). Nestes termos vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Ônus da prova Nos termos do art. 373, caput, I, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito afirmado na petição inicial. A inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo da verossimilhança dos fatos articulados na petição inicial, o que não verifico no caso concreto. Mérito Busca a parte autora a revisão de cláusulas de contrato de financiamento habitacional com substituição pelo método sac-gauss, bem como o reconhecimento da ilegalidade de cobrança de prestações de seguro e taxa de administração. Destaco inicialmente que, nos termos da Súmula n. 381 do STJ "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Desta forma, embora seja um contrato de adesão, as questões controvertidas devem ser analisadas à luz da descrição dos fatos contida na petição inicial, sem ampliação da análise do contrato como um todo. Substituição do sistema SAC pelo Sistema SAC-GAUSS No caso concreto, analisando a petição inicial, discute-se primeiramente que se fosse substituído o sistema SAC pelo SAC-GAUSS haveria redução dos juros nas parcelas. Vislumbra-se que o sistema expressamente pactuado pelas partes foi o SAC. De início, registro que dois importantes princípios suportam a segurança jurídica das relações contratuais. São eles: a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos. Pelo primeiro, "o sujeito de direito contrata se quiser, com quem quiser e na forma que quiser" (Fábio Ulhôa Coelho in Curso de Direito Comercial, Saraiva, vol. 3. pag. 9). Há liberdade da pessoa de optar por contratar ou não, e, se contratar, com quem vai contratar, e ainda como vai contratar. Do princípio da força obrigatória dos contratos nasce a expressão "o contrato é lei entre as partes", oriunda da expressão latina "pacta sunt servanda", significando que aos contratantes não é permitido o descumprimento das cláusulas previamente acordadas a não ser que as mesmas padeçam de algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes. Nesse sentido é a lição de Orlando Gomes: "O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória" (Atualizador Humberto Teodoro Junior, in Contratos, Ed. Forense, 17a ed, pag. 36)". Ainda que relativizados pela função social dos contratos e a boa-fé, são princípios que devem orientar o julgador, permitindo que demandas aventureiras, sem base concreta, sejam rejeitadas. A jurisprudência é firme no sentido de que a pactuação do sistema SAC não configura cláusula abusiva, tampouco enseja revisão judicial em favor do sistema Gauss, cuja aplicação, além de técnica e financeiramente inadequada aos parâmetros do SFH, não encontra fundamento na legislação aplicável. "....4. Há pedido de revisão das taxas de juros aplicadas, sustentando que as atualizações realizadas com os parâmetros contratuais ocasionam onerosidade excessiva. Requerem a utilização do sistema de juros pelo método SAC GAUSS como índice de atualização. No caso dos autos, foi convencionada entre as partes a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) como critério de amortização, ou seja, esta expressamente prevista na avença. Devendo, assim, ser observado o princípio da autonomia da vontade pacta sunt servanda e da boa-fé contratual." (TRF1 – AC 1063678-20.2022.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, julgado em 09/05/2024, PJe) Seguro No que diz respeito às taxas de seguro previstas contratualmente, Prêmio de Seguro MIP - Morte e Invalidez Permanente e Prêmio de Seguro DFI - Danos Físicos do Imóvel, tratam-se de seguro que visa à cobertura de morte por causas naturais e invalidez permanente ocorrida em momento posterior à celebração do contrato de financiamento, bem como por prejuízos decorrentes de danos físicos ao imóvel financiado. Assim, cabe esclarecer que o seguro habitacional pactuado é obrigatório, integrando o contrato de financiamento, com o objetivo de garantir não só o imóvel, como também a cobertura do saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, motivo pelo qual a cobrança do seguro habitacional não configura prática abusiva da CEF. O mutuário, todavia, não está obrigado a fazê-lo com o próprio agente financeiro ou seguradora por este indicada, sob pena de caracterizar-se "venda casada", prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio e expressamente referida na Súmula n. 473 do STJ: "O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada". Entretanto, no caso dos autos, cabia ao mutuário, no momento da contratação, manifestar sua vontade de contratar seguradora de sua escolha, sendo cientificado expressamente pela CEF, conforme contrato de financiamento imobiliário. Taxa de Administração No tocante à defendida ilegalidade da cobrança da Taxa de Administração, diante da inexistência de vedação legal, a cobrança da referida taxa é legítima desde que haja previsão contratual, como é o caso dos autos. O TRF3 também possui entendimento de ser lícita a cobrança de Taxa de Administração de Taxa de Crédito que servem para custear despesas administrativas, desde que expressamente contratadas, não configurando abuso ou condição suficiente para levar o mutuário à inadimplência. Neste sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA SAC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste o alegado cerceamento de defesa por não ter sido oferecida oportunidade para a produção de prova pericial, uma vez que a demanda envolve apenas questão de direito. 2. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 3. Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial. 4. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, deve ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a cobrança da taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade. 5. Reconhecida a legalidade das taxas da forma como pactuada entre as partes. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006047-76.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020) Ausente a abusividade das cláusulas contratuais, não há motivo para revisão do contrato, determinando-se o recálculo das prestações conforme o valor indicado pela parte autora na petição inicial. Destaco que, ausente a cobrança de encargos abusivos, a inadimplência no pagamento das parcelas, nas datas, valores e forma pactuados, configura a mora, autorizando o procedimento de excussão extrajudicial da garantia fiduciária previsto na Lei n. 9.514/1997. Neste sentido, a tese firmada pelo STF ao julgar o RE n. 860631/SP (Tema n. 982): "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal". Por fim, observo que a perícia merece especial relevância. A perícia apurou que o contrato possui as seguintes características: valor do mútuo de R$ 181.663,46, prazo de 360 meses, juros nominais de 7,66% ao ano, taxa efetiva de 7,9347% ao ano e plano de reajuste e amortização pelo sistema Price. A primeira prestação foi tecnicamente recomposta pelo perito, que chegou exatamente ao encargo contratual de R$ 1.352,45, composto por R$ 1.290,17 de amortização e juros, R$ 25,00 de taxa de administração e R$ 37,28 referentes a MIP e DFI. Quanto ao ponto central da demanda, o perito foi expresso ao afirmar que, embora a fórmula Price utilize exponenciação para determinação do valor da prestação, os juros mensais foram calculados sobre o saldo devedor e liquidados com cada prestação, sem nova incorporação ao capital, razão pela qual não identificou anatocismo na amortização regular do financiamento. Destaque-se que, em relação à taxa de juros, não foi detectada taxa superior à pactuada. Neste sentido, contexto não há elemento técnico de igual consistência que autorize conclusão diversa. Por fim, observo que a pretensão referente ao IOF foi apresentada em réplica, não constituindo momento processual próprio para ampliar unilateralmente o objeto litigioso, salvo observância do artigo 329 do CPC. Ademais, não tendo sido reconhecida a ilegalidade dos encargos que serviriam de premissa à pretendida adequação, a tese fica prejudicada. De fato, infere-se do laudo (ID 579394808) que a prestação foi calculada segundo o contrato; a taxa de administração permaneceu correta, o saldo foi atualizado pelos índices pactuados e a não houve anatocismo na amortização normal. Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando a cobrança suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas processuais na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal