5024252-28.2025.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5024252-28.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA CAROLINA MARQUES DA SILVA CPF: 093.613.586-77 RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CPF: 17.895.646/0001-87 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANA CAROLINA MARQUES DA SILVA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A parte autora alega, em síntese, que no dia 09/04/2025, por volta das 16h43, encontrava-se na condição de passageira de motocicleta utilizada para a prestação do serviço Uber Moto quando, durante o trajeto pela Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, em Contagem/MG, o condutor colidiu na traseira de outro veículo, ocasionando sua queda. Sustenta ter sofrido lesões corporais, recebido atendimento médico e permanecido temporariamente afastada de suas atividades laborativas. Pede, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos dos consectários legais. Atribuiu-se à causa o valor de R$10.000,00. Com a petição inicial, juntou os documentos pertinentes. Foi proferido despacho inicial sob o ID 10457709354, por meio do qual foi determinada a citação da ré, designada audiência de conciliação e concedida à autora a gratuidade de justiça. Realizada audiência sob o ID 10535890821, restou frustrada a tentativa de conciliação. A parte ré apresentou defesa sob o ID 10547338125, por meio da qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, por não manter vínculo de emprego ou preposição com o motociclista independente, atribuindo o acidente à conduta de terceiro. Impugnou a configuração do dano moral e, subsidiariamente, requereu a redução da indenização. A parte autora apresentou réplica sob o ID 10550539462, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. Em sede de especificação de provas, a ré reiterou os termos da contestação e requereu a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para apuração da existência de seguro contratado pelo motociclista. A autora, por sua vez, requereu a expedição de ofício ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB/MG, para apuração da conduta dos advogados da ré em razão das alegações de litigância predatória. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e os documentos constantes dos autos permitem a solução da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Embora as partes tenham formulado requerimentos na fase de especificação probatória, não indicaram fatos determinados que dependessem de prova oral, técnica ou de outra natureza. A autora postula exclusivamente indenização por danos morais. Não há pedido de reparação por dano estético, pensionamento, lucros cessantes, incapacidade permanente ou redução funcional. Desse modo, a realização de perícia médica não se mostra necessária, pois os documentos médicos são suficientes para demonstrar a existência e a extensão imediata das lesões decorrentes do acidente. O magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.1. Requerimento de expedição de ofícios A ré pleiteia a expedição de ofício à SUSEP para verificar se o motociclista possuía seguro ativo na data do acidente. Tal requerimento não merece acolhimento. A existência de eventual contrato de seguro celebrado pelo motociclista não interfere na apuração da responsabilidade civil imputada à parte ré, tampouco na existência e extensão dos danos sofridos pela autora. A relação securitária constitui vínculo jurídico distinto daquele discutido nestes autos. Eventual cobertura contratual ou direito regressivo deverá ser exercido pelos interessados nas vias próprias, não sendo pertinente promover, nesta ação, investigação genérica sobre a existência de seguro particular. Assim, INDEFIRO a expedição de ofício à SUSEP. A autora, por sua vez, requer a expedição de ofício ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB/MG para apuração de suposta conduta coercitiva dos advogados da requerida, em virtude da alegação de litigância predatória. Também não assiste razão à autora. A ré deduziu tese defensiva fundada na existência de outras demandas semelhantes e na atuação reiterada do patrono da parte adversa. Embora a alegação não venha a ser acolhida, sua formulação, no contexto da contestação, não caracteriza, por si só, infração ética, abuso do direito de defesa ou tentativa ilícita de constrangimento. A mera rejeição de argumento processual não autoriza a instauração de procedimento disciplinar contra o advogado que o suscitou, inexistindo nos autos elementos concretos de ofensa pessoal, ameaça, imputação criminosa ou atuação manifestamente incompatível com os deveres profissionais. Por conseguinte, INDEFIRO a expedição de ofício à OAB/MG. 2.2. Preliminar de ilegitimidade passiva A parte ré sustenta não possuir legitimidade para integrar o polo passivo, por ser mera empresa de tecnologia responsável pela aproximação entre usuários e motociclistas independentes. A referida preliminar não merece acolhimento. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada em abstrato, à luz das afirmações formuladas na petição inicial. A autora atribui à ré a responsabilidade pelos danos sofridos durante a execução de corrida solicitada por intermédio da plataforma Uber Moto. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a pessoa indicada no polo passivo e a relação jurídica material afirmada na inicial. A discussão sobre a natureza da atividade exercida pela Uber e a existência ou não de responsabilidade pelos atos do motorista parceiro diz respeito ao mérito da pretensão, não à legitimidade processual. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em situação análoga, assentou que a empresa de aplicativo integra a cadeia de fornecimento ao intermediar, organizar e auferir proveito econômico com o serviço de transporte, circunstância que evidencia sua legitimidade para responder à pretensão indenizatória formulada por passageiro vítima de acidente ocorrido durante a viagem: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE POR APLICATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao ressarcimento de despesas médicas e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de acidente de trânsito ocorrido durante transporte contratado via aplicativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a empresa de aplicativo possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica; (iii) determinar se há responsabilidade civil da plataforma pelos danos decorrentes do acidente; (iv) verificar a comprovação dos danos materiais e morais; (v) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida segundo a teoria da asserção, considerando as alegações iniciais, sendo suficiente a pertinência abstrata entre as partes. 4. A empresa de aplicativo integra a cadeia de fornecimento ao intermediar, organizar e lucrar com o serviço de transporte, o que atrai sua legitimidade passiva. 5. A relação jurídica é de consumo, enquadrando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 6. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 7. O acidente ocorrido durante o transporte evidencia falha na segurança do serviço, elemento essencial do contrato de transporte. 8. A conduta do motorista parceiro configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não afastando a responsabilidade da plataforma. 9. Os danos materiais estão comprovados por documentos que evidenciam despesas médicas diretamente relacionadas ao evento danoso. 10. O dano moral decorre das lesões físicas, do procedimento cirúrgico e do sofrimento suportado, sendo presumido em hipóteses de violação à integridade física. 11. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 12. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.436741-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 18/05/2026) Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. Litigância predatória A parte ré afirma existirem indícios de litigância predatória, em razão da atuação do advogado da autora em diversas demandas semelhantes ajuizadas contra a Uber. A alegação não merece acolhimento. A distribuição de múltiplas ações patrocinadas pelo mesmo advogado e a utilização de estruturas argumentativas semelhantes não são suficientes para caracterizar abuso do direito de ação. A configuração de litigância predatória exige a demonstração de elementos concretos relacionados ao processo examinado, tais como ausência de ciência da parte, procuração irregular, falsidade documental, fragmentação indevida de pretensões, alteração artificial dos fatos ou ajuizamento de demanda destituída de suporte mínimo. No caso, a autora está devidamente identificada, outorgou procuração ao advogado constituído, compareceu à audiência de conciliação e apresentou documentos individualizados relacionados ao acidente, incluindo boletim de ocorrência, registros médicos e fotografias. A existência de demandas semelhantes decorre, em princípio, da repetição de fatos e relações jurídicas de massa, não sendo lícito presumir fraude ou abuso apenas com fundamento na especialização profissional do advogado ou na padronização formal de petições. Não demonstrada qualquer das hipóteses dos arts. 79 e 80 do CPC, REJEITO a alegação de litigância predatória e o pedido de imposição de penalidades. 2.4 Mérito Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente ocorrido durante a prestação de serviço de transporte intermediado por aplicativo. A controvérsia central consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar a responsabilidade civil da ré pelos danos causados à autora. Inicialmente, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) ao caso concreto. A autora figura como destinatária final do serviço de transporte, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC. Por sua vez, a parte ré integra a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do art. 3º do referido diploma legal, uma vez que o transporte foi contratado por meio da plataforma digital disponibilizada pela ré. Com efeito, a empresa ré integra de forma relevante a cadeia de fornecimento do serviço, selecionando e cadastrando motoristas, disponibilizando a plataforma de intermediação e auferindo vantagem econômica com a atividade desenvolvida. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - UBER - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - OFENSA AO PASSAGEIRO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRELIMINAR REJEITADA. A empresa recorrente atua na prestação de serviços por meio de aplicativo digital no âmbito do transporte privado de pessoas, bem como de mercadorias ou objetos, mediante pagamento realizado no próprio aplicativo da empresa ou em dinheiro, o qual permite que o usuário cadastrado encontre motoristas também cadastrados na plataforma para realizar as viagens. Resta inegável, diante da descrição da atividade prestada supramencionada que a relação jurídica estabelecida entre o usuário e a empresa trata-se de relação de consumo, a qual, consequentemente, deve ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. A indenização por danos morais é a medida jurídica utilizada como parâmetro para viabilizar a compensação da dor moral sofrida pela vítima, sendo ela, no caso discutido, medida hábil a tentar amenizar o abalo moral e psicológico causado em detrimento da conduta marginalizante praticada pelo motorista da empresa apelante em razão da orientação sexual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.138224-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 08/08/2022) Nessas circunstâncias, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso sub judice, o boletim de ocorrência registra expressamente que: i) o acidente ocorreu em 09/04/2025, às 16h43; ii) o evento aconteceu durante o exercício de atividade de transporte por aplicativo; iii) a autora era passageira da motocicleta; iv) o motorista da motocicleta estava cadastrado como motorista de aplicativo; v) a motocicleta colidiu na traseira de um automóvel que havia diminuído a marcha ou parado em razão da retenção do trânsito; e, vi) a causa presumida do acidente foi a ausência de manutenção de distância de segurança. O histórico policial informa que o motociclista declarou ter sido “fechado” por veículo não identificado e que, ao tentar evitar a colisão, deslocou-se para a faixa central, onde se deparou com retenção repentina do tráfego, vindo a atingir a traseira do automóvel Renault Logan. A narrativa, todavia, não demonstra culpa exclusiva de terceiro. Além de se tratar de versão unilateral do motociclista, o suposto terceiro não foi identificado e não há qualquer elemento objetivo que comprove a interferência externa. O registro policial indica, ao contrário, que a motocicleta atingiu a traseira do automóvel que estava à sua frente, circunstância compatível com a falta de distância de segurança. De todo modo, ainda que o acidente tivesse contado com a participação de outro condutor, isso não afastaria automaticamente a responsabilidade da ré perante a passageira. O acidente de trânsito ocorrido durante a execução do transporte insere-se nos riscos normais e previsíveis da atividade econômica. A atuação do motociclista cadastrado constitui elemento essencial para a execução do serviço ofertado pela plataforma, de modo que eventual falha na condução caracteriza fortuito interno. A responsabilidade do transportador pela incolumidade do passageiro não é afastada pela culpa de terceiro, contra quem poderá exercer eventual direito regressivo, conforme dispõe o art. 735 do Código Civil e consagra a Súmula 187 do STF. A jurisprudência do TJMG reconhece que o acidente ocorrido durante viagem contratada por aplicativo configura falha na segurança do serviço e risco inerente à atividade econômica, impondo à plataforma responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. Ademais, a ré não comprovou a inexistência do defeito na prestação do serviço, tampouco culpa exclusiva da consumidora ou fortuito externo apto a romper o nexo causal, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Estão, portanto, presentes o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. Danos morais Os documentos apresentados demonstram que a autora sofreu efetiva lesão à integridade física. O boletim de ocorrência qualificou-a como vítima e passageira, registrou lesões no tornozelo esquerdo, tórax e região interna do quadríceps e consignou que ela foi socorrida no local e encaminhada à UPA Industrial. Os documentos médicos corroboram a ocorrência do trauma. A autora recebeu atendimento de urgência no mesmo dia do acidente, com registro de dor na bacia e no tornozelo esquerdo após queda de motocicleta, tendo recebido diagnóstico de traumatismos múltiplos não especificados e medicação analgésica e anti-inflamatória por via intravenosa (ID 10445561846). Posteriormente, recebeu prescrição de medicamentos e atestado de afastamento temporário de suas atividades. A violação à integridade física ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos. O acidente submeteu a autora a queda de motocicleta, atendimento de urgência, dores, uso de medicamentos e afastamento temporário de suas ocupações. Embora não haja prova de fratura, cirurgia, internação prolongada ou sequela permanente, a menor gravidade das lesões não elimina o dano moral. Tal circunstância deve ser considerada na quantificação da indenização. O dano moral, nessas condições, decorre da própria ofensa à incolumidade física e do sofrimento ordinariamente associado ao acidente e ao tratamento médico. Assim, entendo estar demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre essa conduta e a lesão perpetrada, não havendo causa excludente da responsabilidade da ré, de forma que se impõe o dever de indenizar. Desse modo, passo à fixação do quantum indenizatório. Como é cediço, aludido prejuízo de caráter personalíssimo não admite uma compensação real, pois não há um preço para o sofrimento de tal natureza. Assim, deve ser fixada uma quantia que mitigue ou reduza a lesão à personalidade da vítima. Sobre o tema, assim se manifesta Sílvio de Salvo Venosa, verbis: De qualquer modo, é evidente que nunca atingiremos a perfeita equivalência entre a lesão e a indenização, por mais apurada e justa que seja a avaliação do magistrado, não importando também que existam ou não artigos de lei apontando parâmetros. Em cada caso, deve ser aferido o conceito da razoabilidade. Sempre que possível, o critério do juiz para estabelecer o quantum debeatur deverá basear-se em critérios objetivos, evitando valores aleatórios. A criação de parâmetros jurisprudenciais já vem sendo admitida no país, exercendo a jurisprudência, nesse campo, importante papel de fonte formal do direito. Para a fixação da indenização por danos morais pretendida, deve ser levado em conta o arbítrio prudente do magistrado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, também devem ser levados em conta outros elementos para o arbitramento equitativo da indenização, tais como, a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, a condição econômica do ofensor etc. Nesse sentido, o STJ vem aplicando o chamado "método bifásico", que considera na primeira fase o interesse jurídico atingido e, na segunda fase, as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. No caso, ponderando que: i) a autora sofreu queda durante transporte em motocicleta; ii) foi socorrida e submetida a atendimentos médicos; iii) apresentou dores e lesões em diferentes regiões do corpo; iv) necessitou de medicação e afastamento temporário; e, v) não houve fratura, intervenção cirúrgica ou demonstração de sequela permanente, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, quantia que se mostra suficiente para compensar a autora pelo abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa. 3. Dispositivo Ante o exposto e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedido formulado na ação para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$10.000,00, corrigidos monetariamente desde a presente data, de acordo com os índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça, e acrescidas de juros de mora, contados da citação. Considerando o julgamento, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1.368, os valores deverão ser corrigidos monetariamente, até 29/8/2024, mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e os juros de mora corresponderão à Taxa Legal, expurgada de qualquer índice de correção, na conformidade da Resolução CMN nº 5.171, de 2024, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no §1º do art. 1009 do Código de Processo Civil, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010). Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração de eventuais custas finais, e, em seguida, cumpram-se as diligências prévias ao arquivamento dos autos, estabelecidas pela Corregedoria Geral de Justiça do TJMG. P. I. Contagem, datado e assinado eletronicamente.2/1 Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA CAROLINA MARQUES DA SILVA
Réu UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANS EDUARDO CAMPOS
OAB: 152697/MG
LUCIANA GOULART PENTEADO
OAB: 199442/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5024252-28.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA CAROLINA MARQUES DA SILVA CPF: 093.613.586-77 RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CPF: 17.895.646/0001-87 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANA CAROLINA MARQUES DA SILVA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A parte autora alega, em síntese, que no dia 09/04/2025, por volta das 16h43, encontrava-se na condição de passageira de motocicleta utilizada para a prestação do serviço Uber Moto quando, durante o trajeto pela Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, em Contagem/MG, o condutor colidiu na traseira de outro veículo, ocasionando sua queda. Sustenta ter sofrido lesões corporais, recebido atendimento médico e permanecido temporariamente afastada de suas atividades laborativas. Pede, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos dos consectários legais. Atribuiu-se à causa o valor de R$10.000,00. Com a petição inicial, juntou os documentos pertinentes. Foi proferido despacho inicial sob o ID 10457709354, por meio do qual foi determinada a citação da ré, designada audiência de conciliação e concedida à autora a gratuidade de justiça. Realizada audiência sob o ID 10535890821, restou frustrada a tentativa de conciliação. A parte ré apresentou defesa sob o ID 10547338125, por meio da qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, por não manter vínculo de emprego ou preposição com o motociclista independente, atribuindo o acidente à conduta de terceiro. Impugnou a configuração do dano moral e, subsidiariamente, requereu a redução da indenização. A parte autora apresentou réplica sob o ID 10550539462, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. Em sede de especificação de provas, a ré reiterou os termos da contestação e requereu a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para apuração da existência de seguro contratado pelo motociclista. A autora, por sua vez, requereu a expedição de ofício ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB/MG, para apuração da conduta dos advogados da ré em razão das alegações de litigância predatória. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e os documentos constantes dos autos permitem a solução da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Embora as partes tenham formulado requerimentos na fase de especificação probatória, não indicaram fatos determinados que dependessem de prova oral, técnica ou de outra natureza. A autora postula exclusivamente indenização por danos morais. Não há pedido de reparação por dano estético, pensionamento, lucros cessantes, incapacidade permanente ou redução funcional. Desse modo, a realização de perícia médica não se mostra necessária, pois os documentos médicos são suficientes para demonstrar a existência e a extensão imediata das lesões decorrentes do acidente. O magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.1. Requerimento de expedição de ofícios A ré pleiteia a expedição de ofício à SUSEP para verificar se o motociclista possuía seguro ativo na data do acidente. Tal requerimento não merece acolhimento. A existência de eventual contrato de seguro celebrado pelo motociclista não interfere na apuração da responsabilidade civil imputada à parte ré, tampouco na existência e extensão dos danos sofridos pela autora. A relação securitária constitui vínculo jurídico distinto daquele discutido nestes autos. Eventual cobertura contratual ou direito regressivo deverá ser exercido pelos interessados nas vias próprias, não sendo pertinente promover, nesta ação, investigação genérica sobre a existência de seguro particular. Assim, INDEFIRO a expedição de ofício à SUSEP. A autora, por sua vez, requer a expedição de ofício ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB/MG para apuração de suposta conduta coercitiva dos advogados da requerida, em virtude da alegação de litigância predatória. Também não assiste razão à autora. A ré deduziu tese defensiva fundada na existência de outras demandas semelhantes e na atuação reiterada do patrono da parte adversa. Embora a alegação não venha a ser acolhida, sua formulação, no contexto da contestação, não caracteriza, por si só, infração ética, abuso do direito de defesa ou tentativa ilícita de constrangimento. A mera rejeição de argumento processual não autoriza a instauração de procedimento disciplinar contra o advogado que o suscitou, inexistindo nos autos elementos concretos de ofensa pessoal, ameaça, imputação criminosa ou atuação manifestamente incompatível com os deveres profissionais. Por conseguinte, INDEFIRO a expedição de ofício à OAB/MG. 2.2. Preliminar de ilegitimidade passiva A parte ré sustenta não possuir legitimidade para integrar o polo passivo, por ser mera empresa de tecnologia responsável pela aproximação entre usuários e motociclistas independentes. A referida preliminar não merece acolhimento. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada em abstrato, à luz das afirmações formuladas na petição inicial. A autora atribui à ré a responsabilidade pelos danos sofridos durante a execução de corrida solicitada por intermédio da plataforma Uber Moto. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a pessoa indicada no polo passivo e a relação jurídica material afirmada na inicial. A discussão sobre a natureza da atividade exercida pela Uber e a existência ou não de responsabilidade pelos atos do motorista parceiro diz respeito ao mérito da pretensão, não à legitimidade processual. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em situação análoga, assentou que a empresa de aplicativo integra a cadeia de fornecimento ao intermediar, organizar e auferir proveito econômico com o serviço de transporte, circunstância que evidencia sua legitimidade para responder à pretensão indenizatória formulada por passageiro vítima de acidente ocorrido durante a viagem: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE POR APLICATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao ressarcimento de despesas médicas e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de acidente de trânsito ocorrido durante transporte contratado via aplicativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a empresa de aplicativo possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica; (iii) determinar se há responsabilidade civil da plataforma pelos danos decorrentes do acidente; (iv) verificar a comprovação dos danos materiais e morais; (v) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida segundo a teoria da asserção, considerando as alegações iniciais, sendo suficiente a pertinência abstrata entre as partes. 4. A empresa de aplicativo integra a cadeia de fornecimento ao intermediar, organizar e lucrar com o serviço de transporte, o que atrai sua legitimidade passiva. 5. A relação jurídica é de consumo, enquadrando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 6. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 7. O acidente ocorrido durante o transporte evidencia falha na segurança do serviço, elemento essencial do contrato de transporte. 8. A conduta do motorista parceiro configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não afastando a responsabilidade da plataforma. 9. Os danos materiais estão comprovados por documentos que evidenciam despesas médicas diretamente relacionadas ao evento danoso. 10. O dano moral decorre das lesões físicas, do procedimento cirúrgico e do sofrimento suportado, sendo presumido em hipóteses de violação à integridade física. 11. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 12. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.436741-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 18/05/2026) Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. Litigância predatória A parte ré afirma existirem indícios de litigância predatória, em razão da atuação do advogado da autora em diversas demandas semelhantes ajuizadas contra a Uber. A alegação não merece acolhimento. A distribuição de múltiplas ações patrocinadas pelo mesmo advogado e a utilização de estruturas argumentativas semelhantes não são suficientes para caracterizar abuso do direito de ação. A configuração de litigância predatória exige a demonstração de elementos concretos relacionados ao processo examinado, tais como ausência de ciência da parte, procuração irregular, falsidade documental, fragmentação indevida de pretensões, alteração artificial dos fatos ou ajuizamento de demanda destituída de suporte mínimo. No caso, a autora está devidamente identificada, outorgou procuração ao advogado constituído, compareceu à audiência de conciliação e apresentou documentos individualizados relacionados ao acidente, incluindo boletim de ocorrência, registros médicos e fotografias. A existência de demandas semelhantes decorre, em princípio, da repetição de fatos e relações jurídicas de massa, não sendo lícito presumir fraude ou abuso apenas com fundamento na especialização profissional do advogado ou na padronização formal de petições. Não demonstrada qualquer das hipóteses dos arts. 79 e 80 do CPC, REJEITO a alegação de litigância predatória e o pedido de imposição de penalidades. 2.4 Mérito Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente ocorrido durante a prestação de serviço de transporte intermediado por aplicativo. A controvérsia central consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar a responsabilidade civil da ré pelos danos causados à autora. Inicialmente, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) ao caso concreto. A autora figura como destinatária final do serviço de transporte, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC. Por sua vez, a parte ré integra a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do art. 3º do referido diploma legal, uma vez que o transporte foi contratado por meio da plataforma digital disponibilizada pela ré. Com efeito, a empresa ré integra de forma relevante a cadeia de fornecimento do serviço, selecionando e cadastrando motoristas, disponibilizando a plataforma de intermediação e auferindo vantagem econômica com a atividade desenvolvida. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - UBER - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - OFENSA AO PASSAGEIRO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRELIMINAR REJEITADA. A empresa recorrente atua na prestação de serviços por meio de aplicativo digital no âmbito do transporte privado de pessoas, bem como de mercadorias ou objetos, mediante pagamento realizado no próprio aplicativo da empresa ou em dinheiro, o qual permite que o usuário cadastrado encontre motoristas também cadastrados na plataforma para realizar as viagens. Resta inegável, diante da descrição da atividade prestada supramencionada que a relação jurídica estabelecida entre o usuário e a empresa trata-se de relação de consumo, a qual, consequentemente, deve ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. A indenização por danos morais é a medida jurídica utilizada como parâmetro para viabilizar a compensação da dor moral sofrida pela vítima, sendo ela, no caso discutido, medida hábil a tentar amenizar o abalo moral e psicológico causado em detrimento da conduta marginalizante praticada pelo motorista da empresa apelante em razão da orientação sexual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.138224-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 08/08/2022) Nessas circunstâncias, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso sub judice, o boletim de ocorrência registra expressamente que: i) o acidente ocorreu em 09/04/2025, às 16h43; ii) o evento aconteceu durante o exercício de atividade de transporte por aplicativo; iii) a autora era passageira da motocicleta; iv) o motorista da motocicleta estava cadastrado como motorista de aplicativo; v) a motocicleta colidiu na traseira de um automóvel que havia diminuído a marcha ou parado em razão da retenção do trânsito; e, vi) a causa presumida do acidente foi a ausência de manutenção de distância de segurança. O histórico policial informa que o motociclista declarou ter sido “fechado” por veículo não identificado e que, ao tentar evitar a colisão, deslocou-se para a faixa central, onde se deparou com retenção repentina do tráfego, vindo a atingir a traseira do automóvel Renault Logan. A narrativa, todavia, não demonstra culpa exclusiva de terceiro. Além de se tratar de versão unilateral do motociclista, o suposto terceiro não foi identificado e não há qualquer elemento objetivo que comprove a interferência externa. O registro policial indica, ao contrário, que a motocicleta atingiu a traseira do automóvel que estava à sua frente, circunstância compatível com a falta de distância de segurança. De todo modo, ainda que o acidente tivesse contado com a participação de outro condutor, isso não afastaria automaticamente a responsabilidade da ré perante a passageira. O acidente de trânsito ocorrido durante a execução do transporte insere-se nos riscos normais e previsíveis da atividade econômica. A atuação do motociclista cadastrado constitui elemento essencial para a execução do serviço ofertado pela plataforma, de modo que eventual falha na condução caracteriza fortuito interno. A responsabilidade do transportador pela incolumidade do passageiro não é afastada pela culpa de terceiro, contra quem poderá exercer eventual direito regressivo, conforme dispõe o art. 735 do Código Civil e consagra a Súmula 187 do STF. A jurisprudência do TJMG reconhece que o acidente ocorrido durante viagem contratada por aplicativo configura falha na segurança do serviço e risco inerente à atividade econômica, impondo à plataforma responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. Ademais, a ré não comprovou a inexistência do defeito na prestação do serviço, tampouco culpa exclusiva da consumidora ou fortuito externo apto a romper o nexo causal, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Estão, portanto, presentes o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. Danos morais Os documentos apresentados demonstram que a autora sofreu efetiva lesão à integridade física. O boletim de ocorrência qualificou-a como vítima e passageira, registrou lesões no tornozelo esquerdo, tórax e região interna do quadríceps e consignou que ela foi socorrida no local e encaminhada à UPA Industrial. Os documentos médicos corroboram a ocorrência do trauma. A autora recebeu atendimento de urgência no mesmo dia do acidente, com registro de dor na bacia e no tornozelo esquerdo após queda de motocicleta, tendo recebido diagnóstico de traumatismos múltiplos não especificados e medicação analgésica e anti-inflamatória por via intravenosa (ID 10445561846). Posteriormente, recebeu prescrição de medicamentos e atestado de afastamento temporário de suas atividades. A violação à integridade física ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos. O acidente submeteu a autora a queda de motocicleta, atendimento de urgência, dores, uso de medicamentos e afastamento temporário de suas ocupações. Embora não haja prova de fratura, cirurgia, internação prolongada ou sequela permanente, a menor gravidade das lesões não elimina o dano moral. Tal circunstância deve ser considerada na quantificação da indenização. O dano moral, nessas condições, decorre da própria ofensa à incolumidade física e do sofrimento ordinariamente associado ao acidente e ao tratamento médico. Assim, entendo estar demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre essa conduta e a lesão perpetrada, não havendo causa excludente da responsabilidade da ré, de forma que se impõe o dever de indenizar. Desse modo, passo à fixação do quantum indenizatório. Como é cediço, aludido prejuízo de caráter personalíssimo não admite uma compensação real, pois não há um preço para o sofrimento de tal natureza. Assim, deve ser fixada uma quantia que mitigue ou reduza a lesão à personalidade da vítima. Sobre o tema, assim se manifesta Sílvio de Salvo Venosa, verbis: De qualquer modo, é evidente que nunca atingiremos a perfeita equivalência entre a lesão e a indenização, por mais apurada e justa que seja a avaliação do magistrado, não importando também que existam ou não artigos de lei apontando parâmetros. Em cada caso, deve ser aferido o conceito da razoabilidade. Sempre que possível, o critério do juiz para estabelecer o quantum debeatur deverá basear-se em critérios objetivos, evitando valores aleatórios. A criação de parâmetros jurisprudenciais já vem sendo admitida no país, exercendo a jurisprudência, nesse campo, importante papel de fonte formal do direito. Para a fixação da indenização por danos morais pretendida, deve ser levado em conta o arbítrio prudente do magistrado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, também devem ser levados em conta outros elementos para o arbitramento equitativo da indenização, tais como, a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, a condição econômica do ofensor etc. Nesse sentido, o STJ vem aplicando o chamado "método bifásico", que considera na primeira fase o interesse jurídico atingido e, na segunda fase, as peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. No caso, ponderando que: i) a autora sofreu queda durante transporte em motocicleta; ii) foi socorrida e submetida a atendimentos médicos; iii) apresentou dores e lesões em diferentes regiões do corpo; iv) necessitou de medicação e afastamento temporário; e, v) não houve fratura, intervenção cirúrgica ou demonstração de sequela permanente, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, quantia que se mostra suficiente para compensar a autora pelo abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa. 3. Dispositivo Ante o exposto e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedido formulado na ação para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$10.000,00, corrigidos monetariamente desde a presente data, de acordo com os índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça, e acrescidas de juros de mora, contados da citação. Considerando o julgamento, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1.368, os valores deverão ser corrigidos monetariamente, até 29/8/2024, mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e os juros de mora corresponderão à Taxa Legal, expurgada de qualquer índice de correção, na conformidade da Resolução CMN nº 5.171, de 2024, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no §1º do art. 1009 do Código de Processo Civil, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010). Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração de eventuais custas finais, e, em seguida, cumpram-se as diligências prévias ao arquivamento dos autos, estabelecidas pela Corregedoria Geral de Justiça do TJMG. P. I. Contagem, datado e assinado eletronicamente.2/1 Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito