Detalhe do processo

5024233-34.2025.8.21.0003

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024233-34.2025.8.21.0003/RS AUTOR : JOSE IVO GONCALVES ADVOGADO(A) : CARLA FERNANDA CABERLON MORAES (OAB RS066189) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos pela instituição financeira e a realização de perícia técnica em tecnologia da informação. O réu, por sua vez, requereu a colheita do depoimento pessoal do autor e a produção de prova pericial. Por ora, indefiro o pedido de exibição de documentos postulados pela parte autora, bem como indefiro o pedido de depoimento pessoal e a produção probatória requerida pela parte ré. A utilidade e a necessidade de tais diligências serão oportunamente reavaliadas após a realização da perícia técnica no contrato e sistema eletrônico, medida que se mostra, neste momento processual, prejudicial às demais provas requeridas. Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora , nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, pois demonstrada a sua hipossuficiência. Muito embora tenha incidência do Código de Defesa do Consumidor nos autos, deve a parte autora realizar prova mínima de fato constitutivo de seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC. Para prosseguimento do feito, defiro a prova pericial postulada pela parte autora a fim de verificar a autenticidade da assinatura digital posta no contrato objeto da lide. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar honorários periciais, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. No que concerne aos honorários periciais, registre-se que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor, intime-se a parte ré para manifestação acerca do montante indicado, bem como para que promova o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos periciais. Na hipótese de recusa do encargo, fica a Unidade desde já autorizada a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de profissionais habilitados cadastrados no sistema EPROC. Intimem-se as partes. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor JOSE IVO GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA FERNANDA CABERLON MORAES

OAB: 66189/RS

FABIANE BIGOLIN WEIRICH ALMEIDA

OAB: 45260/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024233-34.2025.8.21.0003/RS AUTOR : JOSE IVO GONCALVES ADVOGADO(A) : CARLA FERNANDA CABERLON MORAES (OAB RS066189) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos pela instituição financeira e a realização de perícia técnica em tecnologia da informação. O réu, por sua vez, requereu a colheita do depoimento pessoal do autor e a produção de prova pericial. Por ora, indefiro o pedido de exibição de documentos postulados pela parte autora, bem como indefiro o pedido de depoimento pessoal e a produção probatória requerida pela parte ré. A utilidade e a necessidade de tais diligências serão oportunamente reavaliadas após a realização da perícia técnica no contrato e sistema eletrônico, medida que se mostra, neste momento processual, prejudicial às demais provas requeridas. Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora , nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, pois demonstrada a sua hipossuficiência. Muito embora tenha incidência do Código de Defesa do Consumidor nos autos, deve a parte autora realizar prova mínima de fato constitutivo de seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC. Para prosseguimento do feito, defiro a prova pericial postulada pela parte autora a fim de verificar a autenticidade da assinatura digital posta no contrato objeto da lide. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar honorários periciais, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. No que concerne aos honorários periciais, registre-se que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor, intime-se a parte ré para manifestação acerca do montante indicado, bem como para que promova o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos periciais. Na hipótese de recusa do encargo, fica a Unidade desde já autorizada a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de profissionais habilitados cadastrados no sistema EPROC. Intimem-se as partes. Diligências legais.