Detalhe do processo

5024206-84.2023.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5024206-84.2023.8.13.0313/MG EXEQUENTE : GIUSMAR RAIMUNDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : WALTER DE ALMEIDA MORAES JUNIOR (OAB MG088246) EXECUTADO : CONSTRUTORA BLOCO LTDA ADVOGADO(A) : MESSIAS ALVES HENRIQUES (OAB ES011845) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARIO PEREIRA SOARES (OAB MG118088) ADVOGADO(A) : DIVALDO DE OLIVEIRA FLORES (OAB MG056751) ADVOGADO(A) : FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB MG058439) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO GOMES D AVILA (OAB MG058320) ADVOGADO(A) : ANA PAULA FERREIRA BEDRAN (OAB MG087843) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA BRANT ANDRADE (OAB MG083225) DECISÃO A sentença de evento 1, DOC6 fixou: "1) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A DEMANDA , para condenar a ré Construtora Bloco Ltda ., a restituição integral, ao autor, do valor da coisa, na época em que se evenceu, ou seja na data do trânsito em julgado do processo (12/08/2009) , das despesas dos contratos e tributo pagos e das custas judiciais. Os juros de mora são devidos, a contar da citação válida, conforme disposto no art. 405, do NCCB. A correção monetária, visando recompor perda em razão do prejuízo oriundo de evicção, deve incidir a contar do desembolso de cada parcela. Nos termos do já decido no TJMG: Apelação Civel .0024.08.054158-4/000. Custas e honorários advocaticios nos termos dos arts. 85 e 86, do CPC5, em 20% do valor da condenação, devidas pela Construtora Bloco Ltda ao autor e ao Município. Isento o Município de custas. Suspensa em relação à parte autora, nos termos do ad. 98 do CPC." Proposta a liquidação por arbitramento, o laudo pericial foi apresentado no evento 53, tendo sido liquidada a condenação em evento 83, DOC1 no importe de R$ 109.012,80 (cento e nove mil e doze reais e oitenta centavos), em 12/08/2009. Na mesma decisão, foi determinado que o exequente apresentasse os cálculos com valor atualizado, e que posteriormente fosse da devedora intimada nos termos do art. 513, §2°, sob pena de aplicação do art. 523, ambos do CPC. Apresentados os cálculos pelo credor em evento 98, DOC1 , a devedora já fora intimada para proceder com o pagamento como determinado anteriormente, tendo apenas manifestado concordância em evento 106, OUTDOC1 . Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de evento 106, OUTDOC1 para a concessão para novo prazo para pagamento e determino o prosseguimento do feito. Retificar a classe para cumprimento de sentença e incluir o Município de Ipatinga no polo ativo, tendo em vista ser credor de honorários em face da executada. Excluir o perito. Cumpridas as determinações, intimar as partes. Deverão os credores a apresentarem o valor dos créditos atualizados, incluídos os créditos do art. 523, §1°, do CPC, e a dar andamento efetivo ao cumprimento de sentença. Intimar.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA BLOCO LTDA

Autor GIUSMAR RAIMUNDO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIVALDO DE OLIVEIRA FLORES

OAB: 56751/MG

MESSIAS ALVES HENRIQUES

OAB: 11845/ES

ANA PAULA FERREIRA BEDRAN

OAB: 87843/MG

FLAVIO LAGE SIQUEIRA

OAB: 58439/MG

ANNA CAROLINA BRANT ANDRADE

OAB: 83225/MG

WALTER DE ALMEIDA MORAES JUNIOR

OAB: 88246/MG

JOSE FRANCISCO GOMES D AVILA

OAB: 58320/MG

ANTONIO MARIO PEREIRA SOARES

OAB: 118088/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5024206-84.2023.8.13.0313/MG EXEQUENTE : GIUSMAR RAIMUNDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : WALTER DE ALMEIDA MORAES JUNIOR (OAB MG088246) EXECUTADO : CONSTRUTORA BLOCO LTDA ADVOGADO(A) : MESSIAS ALVES HENRIQUES (OAB ES011845) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARIO PEREIRA SOARES (OAB MG118088) ADVOGADO(A) : DIVALDO DE OLIVEIRA FLORES (OAB MG056751) ADVOGADO(A) : FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB MG058439) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO GOMES D AVILA (OAB MG058320) ADVOGADO(A) : ANA PAULA FERREIRA BEDRAN (OAB MG087843) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA BRANT ANDRADE (OAB MG083225) DECISÃO A sentença de evento 1, DOC6 fixou: "1) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A DEMANDA , para condenar a ré Construtora Bloco Ltda ., a restituição integral, ao autor, do valor da coisa, na época em que se evenceu, ou seja na data do trânsito em julgado do processo (12/08/2009) , das despesas dos contratos e tributo pagos e das custas judiciais. Os juros de mora são devidos, a contar da citação válida, conforme disposto no art. 405, do NCCB. A correção monetária, visando recompor perda em razão do prejuízo oriundo de evicção, deve incidir a contar do desembolso de cada parcela. Nos termos do já decido no TJMG: Apelação Civel .0024.08.054158-4/000. Custas e honorários advocaticios nos termos dos arts. 85 e 86, do CPC5, em 20% do valor da condenação, devidas pela Construtora Bloco Ltda ao autor e ao Município. Isento o Município de custas. Suspensa em relação à parte autora, nos termos do ad. 98 do CPC." Proposta a liquidação por arbitramento, o laudo pericial foi apresentado no evento 53, tendo sido liquidada a condenação em evento 83, DOC1 no importe de R$ 109.012,80 (cento e nove mil e doze reais e oitenta centavos), em 12/08/2009. Na mesma decisão, foi determinado que o exequente apresentasse os cálculos com valor atualizado, e que posteriormente fosse da devedora intimada nos termos do art. 513, §2°, sob pena de aplicação do art. 523, ambos do CPC. Apresentados os cálculos pelo credor em evento 98, DOC1 , a devedora já fora intimada para proceder com o pagamento como determinado anteriormente, tendo apenas manifestado concordância em evento 106, OUTDOC1 . Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de evento 106, OUTDOC1 para a concessão para novo prazo para pagamento e determino o prosseguimento do feito. Retificar a classe para cumprimento de sentença e incluir o Município de Ipatinga no polo ativo, tendo em vista ser credor de honorários em face da executada. Excluir o perito. Cumpridas as determinações, intimar as partes. Deverão os credores a apresentarem o valor dos créditos atualizados, incluídos os créditos do art. 523, §1°, do CPC, e a dar andamento efetivo ao cumprimento de sentença. Intimar.