Detalhe do processo

5024197-44.2022.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 5024197-44.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: LUCAS ARRUDA DA SILVA CPF: 116.610.326-99 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por LUCAS ARRUDA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. O autor alega, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré, em 7 de novembro de 2019, a Cédula de Crédito Bancário n.º 086972350, destinada ao financiamento da aquisição de um veículo automotor da marca FIAT, modelo IDEA ADVENTURE, ano/modelo 2010/2011. Aduz que o valor do bem era de R$ 22.000,00, tendo sido financiada a quantia de R$ 25.429,93, a ser quitada em 48 parcelas mensais de R$ 879,95. Sustenta a existência de cláusulas abusivas, consubstanciadas na cobrança de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Emolumento de Registro e Seguro Prestamista, o que, segundo afirma, configuraria prática de venda casada. Assevera, ainda, a utilização da Tabela Price, a qual, segundo sustenta, ensejaria a capitalização de juros, pleiteando sua substituição pelo Sistema de Amortização Constante (SAC) ou pelo método Gauss. Requer, em sede de tutela de urgência, autorização para depositar o valor incontroverso, a manutenção da posse do bem e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, com a consequente revisão do contrato. A decisão de ID 9619152828 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, indeferiu os pedidos de tutela de urgência e designou audiência de conciliação. Citada, a ré apresentou contestação no ID 9661737869. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o crédito foi cedido ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, conforme contrato de cessão. Requereu, sucessivamente, a denunciação da lide à cessionária. Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial em razão da formulação de pedidos genéricos, a carência de ação, a decadência e a perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que o contrato teria sido integralmente quitado. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas e encargos contratuais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 9733366221, na qual combateu todas as preliminares suscitadas, refutou os argumentos de mérito da defesa e reiterou as teses e os pedidos formulados na petição inicial. Em fase de especificação de provas, a ré apresentou quesitos periciais no ID 9898062612. O autor apresentou seus quesitos no ID 9906928738. Por meio do despacho de ID 9874304689, foi deferida a realização de prova pericial contábil, com a nomeação do perito Cleber Batista de Sousa, conforme ID 9874309182, e a fixação dos honorários periciais no montante de R$ 560,62, a serem suportados pelo Estado em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. O laudo pericial contábil foi formalmente acostado aos autos no ID 10359220574. A parte autora apresentou suas alegações finais no ID 10410634283, reiterando integralmente os termos da petição inicial e os apontamentos favoráveis constantes do laudo pericial. A ré não apresentou suas alegações finais. A decisão de ID 10515309963, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, carência de ação, decadência e a impugnação à assistência judiciária gratuita, bem como acolheu a denunciação da lide ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, determinando a intimação da ré para informar o CNPJ correto da denunciada, conforme ID 10527204511. O perito peticionou no ID 10560547686, pugnando pelo levantamento dos honorários periciais. Foi certificado o decurso do prazo das partes para manifestação no ID 10568247489. Diante disso, sobreveio o despacho de IDs 10647971577, que indeferiu provisoriamente o levantamento, por entender que a denunciação da lide ensejaria a reabertura da fase instrutória. Contudo, foi certificado no ID 10688888837 o decurso do prazo sem manifestação do réu Banco Pan S.A. quanto à indicação do CNPJ correto da denunciada, restando preclusa a oportunidade de formação do polo passivo secundário. É o conciso relato. Fundamento e decido. As preliminares já foram analisadas na decisão de ID 10515309963, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Revisão Contratual ajuizada por Lucas Arruda da Silva em face Banco Pan S.A. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos juros remuneratórios, da possibilidade de capitalização de juros, da validade da utilização da Tabela Price como método de amortização, da regularidade das tarifas administrativas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato, bem como da legalidade do seguro prestamista embutido na Cédula de Crédito Bancário nº 086972350, consoante o ID 9580667876. No que tange aos juros remuneratórios, a parte autora sustenta a abusividade da taxa contratada de 2,30% ao mês e 31,33% ao ano, pugnando por sua limitação a 12% ao ano ou à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. No entanto, o ordenamento jurídico nacional e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores não autorizam a limitação pretendida. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 24 dos Precedentes Qualificados REsp 1.061.530/RS, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura Decreto nº 22.626/1933, entendimento já sedimentado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, o Tema 25 REsp 1.061.530/RS preceitua que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A abusividade da taxa de juros remuneratórios somente resta configurada quando demonstrada cabalmente, no caso concreto, discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e no mesmo período de contratação, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC, em conformidade com o Tema 27 REsp 1.061.530/RS. No caso em apreço, o contrato foi celebrado em novembro de 2019, período em que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para aquisição de veículos por pessoas físicas girava em torno de 1,60% a 2,20% ao mês. A taxa praticada pela ré, de 2,30% ao mês, embora ligeiramente superior à média, não destoa de forma excessiva ou desproporcional dos parâmetros de mercado, situando-se dentro do limite aceitável de flutuação para o perfil de risco da operação, o que afasta a pecha de abusividade. Ademais, conforme asseverado no Tema 26 REsp 1.061.530/RS, são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, combinado com o art. 406 do Código Civil de 2002. Assim, mantém-se hígida a taxa de juros remuneratórios contratada. No tocante à capitalização de juros e à utilização da Tabela Price, o autor afirma a ocorrência de anatocismo ilegal e a ausência de pactuação expressa. Novamente, a irresignação não merece prosperar. Conforme entendimento firmado no Tema 246 dos Precedentes Qualificados do STJ (REsp 973.827/RS), é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Na hipótese, o contrato foi firmado em 7 de novembro de 2019, sob a vigência da referida norma. A pactuação expressa da capitalização de juros resta caracterizada de forma clara e precisa no preâmbulo do instrumento ID 9580667876, no qual consta a previsão de taxa mensal de 2,30% e taxa anual de 31,33%. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese no Tema 247 REsp 973.827/RS, estabeleceu que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, restando atendido o dever de informação do fornecedor. No caso, multiplicando-se a taxa mensal de 2,30% por doze meses, obtém-se o percentual de 27,60%, visivelmente inferior à taxa anual contratada de 31,33%, o que demonstra matematicamente a incidência de juros capitalizados mensalmente. Ademais, o laudo pericial contábil de ID 10359220574 constatou que a taxa de juros efetivamente aplicada sobre o saldo devedor ao longo do contrato foi de 2,2970% ao mês, índice ligeiramente inferior à taxa pactuada de 2,30% ao mês. O perito apurou que, se aplicados estritamente os juros de 2,30% contratados, o valor da parcela mensal seria de R$ 880,48, ao passo que a ré cobrou prestações fixas de R$ 879,95. Dessa forma, em relação às 17 parcelas liquidadas pelo autor, foi apurada uma diferença em favor da instituição financeira ré de R$ 9,01, o que evidencia que a ré cobrou juros em patamar inferior ao autorizado pelo contrato, restando esvaziada qualquer alegação de cobrança excessiva ou abusiva. O uso da Tabela Price como método de amortização é perfeitamente legal e não configura, por si só, anatocismo ilegal. A Tabela Price consiste em fórmula matemática de amortização que distribui os juros e o principal de forma a manter prestações constantes e periódicas, sendo amplamente aceita no mercado financeiro nacional para contratos com parcelas prefixadas, garantindo ao consumidor previsibilidade quanto ao débito. Desse modo, é incabível a pretensão de alteração do método de amortização para o sistema Gauss ou SAC, devendo prevalecer a autonomia da vontade manifestada na celebração do negócio jurídico perfeito. Quanto às tarifas administrativas, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.251.331/RS, pacificou o entendimento de que permanece válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que realizada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como ocorre na hipótese vertente ID 9580667876. Não há prova de relação contratual anterior entre as partes, tampouco se mostra abusivo o valor de R$ 652,00 diante dos custos operacionais de abertura de crédito. No que tange à Tarifa de Avaliação do Bem e às despesas com Registro de Contrato, o entendimento firmado no Tema 958 do STJ REsp 1.578.553/SP estabelece a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva no caso concreto. Nos autos, a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem restou cabalmente demonstrada pela juntada do Termo de Avaliação de Veículo de ID 9661728097, que instruiu a contestação, contendo descrição minuciosa do estado do veículo, vistoria dos itens de segurança e fotografias do automóvel, justificando a cobrança da contraprestação. O valor referente ao registro do contrato, de R$ 193,69, reflete o repasse da taxa cobrada pelo órgão de trânsito para registro da alienação fiduciária (SNG), serviço essencial para conferir publicidade e garantia real à operação, em estrita consonância com a legalidade e sem indícios de onerosidade excessiva. Em relação ao seguro prestamista, no valor de R$ 1.450,00, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972 REsp 1.639.320/SP, firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o devedor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de caracterização de venda casada ilícita. Contudo, o reconhecimento da abusividade depende da comprovação de que o consumidor foi obrigado a aderir ao seguro como condição para a concessão do financiamento ou de que foi privado da possibilidade de escolher seguradora diversa. Na hipótese em análise, o autor apôs sua assinatura em campo específico do contrato que previa a contratação do seguro de forma clara ID 9580667876, com indicação expressa do valor e da seguradora Too Seguros S.A., não tendo trazido aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que foi coagido a contratar o seguro ou que lhe foi negada a possibilidade de apresentar apólice de outra seguradora de sua escolha. A mera contratação do seguro, que proporciona cobertura do saldo devedor em benefício do próprio consumidor em caso de sinistro, não caracteriza, por si só, venda casada, quando ausente comprovação de coação ou restrição de escolha por parte da instituição financeira, ônus que incumbia ao autor e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Po fim, no que toca à alegação de cobrança abusiva de encargos de mora e comissão de permanência, constata-se, da cláusula 13 do contrato ID 9580667876, que foi prevista unicamente a cobrança de juros remuneratórios à taxa de normalidade do contrato, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%, inexistindo qualquer previsão de cobrança de comissão de permanência. Os encargos pactuados guardam estrita consonância com a legislação civil e consumerista nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, e Súmula 379 do STJ. Conforme comprovado pelo demonstrativo de débito de ID 9661736474, a ré não exigiu comissão de permanência nem promoveu a cobrança cumulativa e abusiva de encargos moratórios, tendo o autor adimplido 17 parcelas regularmente, sem incidência de encargos por atraso em relação a elas. Sendo assim, diante da constatação de que todos os encargos, juros e tarifas previstos na Cédula de Crédito Bancário nº 086972350 são plenamente legais, válidos e foram cobrados em estrita observância ao pactuado e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Por conseguinte, resta prejudicada a análise dos pedidos de repetição de indébito e de aplicação de juros e correção monetária sobre eventuais valores a serem restituídos, ante a inexistência de indébito ou de condenação pecuniária em desfavor da instituição financeira ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a denunciação da lide promovida em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, diante da preclusão operada em razão da inércia da ré denunciante. Em virtude da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Expeça-se alvará judicial dos honorários periciais, em prol do perito nomeado. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor LUCAS ARRUDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO FIORAVANTE DO AMARAL

OAB: 349410/SP

SERGIO SCHULZE

OAB: 7629/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 5024197-44.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: LUCAS ARRUDA DA SILVA CPF: 116.610.326-99 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por LUCAS ARRUDA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. O autor alega, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré, em 7 de novembro de 2019, a Cédula de Crédito Bancário n.º 086972350, destinada ao financiamento da aquisição de um veículo automotor da marca FIAT, modelo IDEA ADVENTURE, ano/modelo 2010/2011. Aduz que o valor do bem era de R$ 22.000,00, tendo sido financiada a quantia de R$ 25.429,93, a ser quitada em 48 parcelas mensais de R$ 879,95. Sustenta a existência de cláusulas abusivas, consubstanciadas na cobrança de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Emolumento de Registro e Seguro Prestamista, o que, segundo afirma, configuraria prática de venda casada. Assevera, ainda, a utilização da Tabela Price, a qual, segundo sustenta, ensejaria a capitalização de juros, pleiteando sua substituição pelo Sistema de Amortização Constante (SAC) ou pelo método Gauss. Requer, em sede de tutela de urgência, autorização para depositar o valor incontroverso, a manutenção da posse do bem e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, com a consequente revisão do contrato. A decisão de ID 9619152828 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, indeferiu os pedidos de tutela de urgência e designou audiência de conciliação. Citada, a ré apresentou contestação no ID 9661737869. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o crédito foi cedido ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, conforme contrato de cessão. Requereu, sucessivamente, a denunciação da lide à cessionária. Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial em razão da formulação de pedidos genéricos, a carência de ação, a decadência e a perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que o contrato teria sido integralmente quitado. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas e encargos contratuais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 9733366221, na qual combateu todas as preliminares suscitadas, refutou os argumentos de mérito da defesa e reiterou as teses e os pedidos formulados na petição inicial. Em fase de especificação de provas, a ré apresentou quesitos periciais no ID 9898062612. O autor apresentou seus quesitos no ID 9906928738. Por meio do despacho de ID 9874304689, foi deferida a realização de prova pericial contábil, com a nomeação do perito Cleber Batista de Sousa, conforme ID 9874309182, e a fixação dos honorários periciais no montante de R$ 560,62, a serem suportados pelo Estado em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. O laudo pericial contábil foi formalmente acostado aos autos no ID 10359220574. A parte autora apresentou suas alegações finais no ID 10410634283, reiterando integralmente os termos da petição inicial e os apontamentos favoráveis constantes do laudo pericial. A ré não apresentou suas alegações finais. A decisão de ID 10515309963, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, carência de ação, decadência e a impugnação à assistência judiciária gratuita, bem como acolheu a denunciação da lide ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, determinando a intimação da ré para informar o CNPJ correto da denunciada, conforme ID 10527204511. O perito peticionou no ID 10560547686, pugnando pelo levantamento dos honorários periciais. Foi certificado o decurso do prazo das partes para manifestação no ID 10568247489. Diante disso, sobreveio o despacho de IDs 10647971577, que indeferiu provisoriamente o levantamento, por entender que a denunciação da lide ensejaria a reabertura da fase instrutória. Contudo, foi certificado no ID 10688888837 o decurso do prazo sem manifestação do réu Banco Pan S.A. quanto à indicação do CNPJ correto da denunciada, restando preclusa a oportunidade de formação do polo passivo secundário. É o conciso relato. Fundamento e decido. As preliminares já foram analisadas na decisão de ID 10515309963, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Revisão Contratual ajuizada por Lucas Arruda da Silva em face Banco Pan S.A. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos juros remuneratórios, da possibilidade de capitalização de juros, da validade da utilização da Tabela Price como método de amortização, da regularidade das tarifas administrativas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato, bem como da legalidade do seguro prestamista embutido na Cédula de Crédito Bancário nº 086972350, consoante o ID 9580667876. No que tange aos juros remuneratórios, a parte autora sustenta a abusividade da taxa contratada de 2,30% ao mês e 31,33% ao ano, pugnando por sua limitação a 12% ao ano ou à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. No entanto, o ordenamento jurídico nacional e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores não autorizam a limitação pretendida. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 24 dos Precedentes Qualificados REsp 1.061.530/RS, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura Decreto nº 22.626/1933, entendimento já sedimentado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, o Tema 25 REsp 1.061.530/RS preceitua que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A abusividade da taxa de juros remuneratórios somente resta configurada quando demonstrada cabalmente, no caso concreto, discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e no mesmo período de contratação, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC, em conformidade com o Tema 27 REsp 1.061.530/RS. No caso em apreço, o contrato foi celebrado em novembro de 2019, período em que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para aquisição de veículos por pessoas físicas girava em torno de 1,60% a 2,20% ao mês. A taxa praticada pela ré, de 2,30% ao mês, embora ligeiramente superior à média, não destoa de forma excessiva ou desproporcional dos parâmetros de mercado, situando-se dentro do limite aceitável de flutuação para o perfil de risco da operação, o que afasta a pecha de abusividade. Ademais, conforme asseverado no Tema 26 REsp 1.061.530/RS, são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, combinado com o art. 406 do Código Civil de 2002. Assim, mantém-se hígida a taxa de juros remuneratórios contratada. No tocante à capitalização de juros e à utilização da Tabela Price, o autor afirma a ocorrência de anatocismo ilegal e a ausência de pactuação expressa. Novamente, a irresignação não merece prosperar. Conforme entendimento firmado no Tema 246 dos Precedentes Qualificados do STJ (REsp 973.827/RS), é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Na hipótese, o contrato foi firmado em 7 de novembro de 2019, sob a vigência da referida norma. A pactuação expressa da capitalização de juros resta caracterizada de forma clara e precisa no preâmbulo do instrumento ID 9580667876, no qual consta a previsão de taxa mensal de 2,30% e taxa anual de 31,33%. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese no Tema 247 REsp 973.827/RS, estabeleceu que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, restando atendido o dever de informação do fornecedor. No caso, multiplicando-se a taxa mensal de 2,30% por doze meses, obtém-se o percentual de 27,60%, visivelmente inferior à taxa anual contratada de 31,33%, o que demonstra matematicamente a incidência de juros capitalizados mensalmente. Ademais, o laudo pericial contábil de ID 10359220574 constatou que a taxa de juros efetivamente aplicada sobre o saldo devedor ao longo do contrato foi de 2,2970% ao mês, índice ligeiramente inferior à taxa pactuada de 2,30% ao mês. O perito apurou que, se aplicados estritamente os juros de 2,30% contratados, o valor da parcela mensal seria de R$ 880,48, ao passo que a ré cobrou prestações fixas de R$ 879,95. Dessa forma, em relação às 17 parcelas liquidadas pelo autor, foi apurada uma diferença em favor da instituição financeira ré de R$ 9,01, o que evidencia que a ré cobrou juros em patamar inferior ao autorizado pelo contrato, restando esvaziada qualquer alegação de cobrança excessiva ou abusiva. O uso da Tabela Price como método de amortização é perfeitamente legal e não configura, por si só, anatocismo ilegal. A Tabela Price consiste em fórmula matemática de amortização que distribui os juros e o principal de forma a manter prestações constantes e periódicas, sendo amplamente aceita no mercado financeiro nacional para contratos com parcelas prefixadas, garantindo ao consumidor previsibilidade quanto ao débito. Desse modo, é incabível a pretensão de alteração do método de amortização para o sistema Gauss ou SAC, devendo prevalecer a autonomia da vontade manifestada na celebração do negócio jurídico perfeito. Quanto às tarifas administrativas, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.251.331/RS, pacificou o entendimento de que permanece válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que realizada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como ocorre na hipótese vertente ID 9580667876. Não há prova de relação contratual anterior entre as partes, tampouco se mostra abusivo o valor de R$ 652,00 diante dos custos operacionais de abertura de crédito. No que tange à Tarifa de Avaliação do Bem e às despesas com Registro de Contrato, o entendimento firmado no Tema 958 do STJ REsp 1.578.553/SP estabelece a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva no caso concreto. Nos autos, a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem restou cabalmente demonstrada pela juntada do Termo de Avaliação de Veículo de ID 9661728097, que instruiu a contestação, contendo descrição minuciosa do estado do veículo, vistoria dos itens de segurança e fotografias do automóvel, justificando a cobrança da contraprestação. O valor referente ao registro do contrato, de R$ 193,69, reflete o repasse da taxa cobrada pelo órgão de trânsito para registro da alienação fiduciária (SNG), serviço essencial para conferir publicidade e garantia real à operação, em estrita consonância com a legalidade e sem indícios de onerosidade excessiva. Em relação ao seguro prestamista, no valor de R$ 1.450,00, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972 REsp 1.639.320/SP, firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o devedor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de caracterização de venda casada ilícita. Contudo, o reconhecimento da abusividade depende da comprovação de que o consumidor foi obrigado a aderir ao seguro como condição para a concessão do financiamento ou de que foi privado da possibilidade de escolher seguradora diversa. Na hipótese em análise, o autor apôs sua assinatura em campo específico do contrato que previa a contratação do seguro de forma clara ID 9580667876, com indicação expressa do valor e da seguradora Too Seguros S.A., não tendo trazido aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que foi coagido a contratar o seguro ou que lhe foi negada a possibilidade de apresentar apólice de outra seguradora de sua escolha. A mera contratação do seguro, que proporciona cobertura do saldo devedor em benefício do próprio consumidor em caso de sinistro, não caracteriza, por si só, venda casada, quando ausente comprovação de coação ou restrição de escolha por parte da instituição financeira, ônus que incumbia ao autor e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Po fim, no que toca à alegação de cobrança abusiva de encargos de mora e comissão de permanência, constata-se, da cláusula 13 do contrato ID 9580667876, que foi prevista unicamente a cobrança de juros remuneratórios à taxa de normalidade do contrato, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%, inexistindo qualquer previsão de cobrança de comissão de permanência. Os encargos pactuados guardam estrita consonância com a legislação civil e consumerista nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, e Súmula 379 do STJ. Conforme comprovado pelo demonstrativo de débito de ID 9661736474, a ré não exigiu comissão de permanência nem promoveu a cobrança cumulativa e abusiva de encargos moratórios, tendo o autor adimplido 17 parcelas regularmente, sem incidência de encargos por atraso em relação a elas. Sendo assim, diante da constatação de que todos os encargos, juros e tarifas previstos na Cédula de Crédito Bancário nº 086972350 são plenamente legais, válidos e foram cobrados em estrita observância ao pactuado e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Por conseguinte, resta prejudicada a análise dos pedidos de repetição de indébito e de aplicação de juros e correção monetária sobre eventuais valores a serem restituídos, ante a inexistência de indébito ou de condenação pecuniária em desfavor da instituição financeira ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a denunciação da lide promovida em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, diante da preclusão operada em razão da inércia da ré denunciante. Em virtude da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Expeça-se alvará judicial dos honorários periciais, em prol do perito nomeado. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim