Detalhe do processo

5024170-64.2015.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5024170-64.2015.8.21.0001/RS AUTOR : SIMONI ZANETTI ADVOGADO(A) : MARINES IVETE EHLERT (OAB RS074127) RÉU : VERA MARIA GALEAO LESSA ADVOGADO(A) : DIEGO SANTOS FRANCELINO (OAB RS077019) RÉU : CLEIA SANTOS GALEAO (Sucessão) ADVOGADO(A) : DIEGO SANTOS FRANCELINO (OAB RS077019) RÉU : ALICE SANTOS GALIAO ADVOGADO(A) : DIEGO SANTOS FRANCELINO (OAB RS077019) RÉU : RUBENS ANTONIO DOS SANTOS GALIAO (Sucessão) ADVOGADO(A) : DIEGO SANTOS FRANCELINO (OAB RS077019) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO HOMOLOGO o laudo pericial e suas complementações apresentadas (eventos 242.2 , 258.1 e 271.1 ). Oficie-se ao Tribunal de Justiça requisitando o pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão do evento 199.1 . 2. DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL INDEFIRO o pedido da parte autora de anulação do laudo pericial e de realização de nova perícia, porquanto o perito nomeado desempenhou regularmente o encargo que lhe foi confiado, atuando nos estritos limites de sua função como auxiliar da Justiça e observando os parâmetros legais aplicáveis. As alegações relativas ao reposicionamento do muro dizem respeito ao mérito da controvérsia, matéria que será apreciada oportunamente pelo magistrado por ocasião da prolação da sentença, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Ademais, a mera discordância da parte autora em relação às conclusões do laudo pericial não constitui fundamento idôneo para a sua anulação, sobretudo porque o trabalho técnico foi elaborado em observância às disposições do Código de Processo Civil. Cumpre considerar, ainda, que o feito tramita há mais de 11 (onze) anos sem julgamento de mérito, circunstância que recomenda o regular prosseguimento do processo, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 3. DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS Digam as partes em 15 (quinze) dias sobre as provas que ainda pretendem produzir, de modo específico e justificado, cientes de que o silêncio tanto a respeito do interesse em sua produção como quanto à sua relevância e pertinência ensejará a renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, além do consequente julgamento antecipado do mérito. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão arrolar suas testemunhas na mesma oportunidade para fins de adequação da pauta, sob pena de preclusão. Deverão ainda observar o limite legal de três testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de exclusão das testemunhas excedentes pelo juízo. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALICE SANTOS GALIAO

Réu CLEIA SANTOS GALEAO

D FERNANDA MULLER GALIAO ALVES

D LAURA MULLER GALIAO

D MARCOS DANIEL GALIAO DA LUZ

Réu RUBENS ANTONIO DOS SANTOS GALIAO

Autor SIMONI ZANETTI

Réu VERA MARIA GALEAO LESSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINES IVETE EHLERT

OAB: 74127/RS

DIEGO SANTOS FRANCELINO

OAB: 77019/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5024170-64.2015.8.21.0001/RS AUTOR : SIMONI ZANETTI ADVOGADO(A) : MARINES IVETE EHLERT (OAB RS074127) RÉU : VERA MARIA GALEAO LESSA ADVOGADO(A) : DIEGO SANTOS FRANCELINO (OAB RS077019) RÉU : CLEIA SANTOS GALEAO (Sucessão) ADVOGADO(A) : DIEGO SANTOS FRANCELINO (OAB RS077019) RÉU : ALICE SANTOS GALIAO ADVOGADO(A) : DIEGO SANTOS FRANCELINO (OAB RS077019) RÉU : RUBENS ANTONIO DOS SANTOS GALIAO (Sucessão) ADVOGADO(A) : DIEGO SANTOS FRANCELINO (OAB RS077019) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO HOMOLOGO o laudo pericial e suas complementações apresentadas (eventos 242.2 , 258.1 e 271.1 ). Oficie-se ao Tribunal de Justiça requisitando o pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão do evento 199.1 . 2. DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL INDEFIRO o pedido da parte autora de anulação do laudo pericial e de realização de nova perícia, porquanto o perito nomeado desempenhou regularmente o encargo que lhe foi confiado, atuando nos estritos limites de sua função como auxiliar da Justiça e observando os parâmetros legais aplicáveis. As alegações relativas ao reposicionamento do muro dizem respeito ao mérito da controvérsia, matéria que será apreciada oportunamente pelo magistrado por ocasião da prolação da sentença, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Ademais, a mera discordância da parte autora em relação às conclusões do laudo pericial não constitui fundamento idôneo para a sua anulação, sobretudo porque o trabalho técnico foi elaborado em observância às disposições do Código de Processo Civil. Cumpre considerar, ainda, que o feito tramita há mais de 11 (onze) anos sem julgamento de mérito, circunstância que recomenda o regular prosseguimento do processo, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 3. DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS Digam as partes em 15 (quinze) dias sobre as provas que ainda pretendem produzir, de modo específico e justificado, cientes de que o silêncio tanto a respeito do interesse em sua produção como quanto à sua relevância e pertinência ensejará a renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, além do consequente julgamento antecipado do mérito. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão arrolar suas testemunhas na mesma oportunidade para fins de adequação da pauta, sob pena de preclusão. Deverão ainda observar o limite legal de três testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de exclusão das testemunhas excedentes pelo juízo. Intimações agendadas.