5024163-16.2024.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCESSO Nº: 5024163-16.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração / Manutenção de Posse ajuizada por CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.. em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, visando a imediata reintegração na posse de faixa de servidão administrativa de linha de transmissão de energia elétrica e a demolição de construções irregulares erigidas pela ré. Narra a parte autora, em síntese, que é concessionária de serviço público e legítima possuidora de uma faixa de servidão administrativa por onde passa a Linha de Transmissão (LT) Mesquita – Usiminas, de 230 mil Volts. Alega que, em inspeção de rotina em 16 de janeiro de 2024, seus prepostos constataram que a ré erigiu um muro de alvenaria e tela, com aproximadamente 30 metros de comprimento por 2 metros de altura, e realizou um depósito de areia, ocupando uma área de cerca de 35 metros quadrados, tudo dentro da faixa de segurança da referida linha de transmissão, no vão entre as estruturas 20 e 21. Aduz que a ocupação irregular impede o livre acesso para manutenção, fiscalização e reparos emergenciais da rede, além de criar grave risco à segurança das instalações e de pessoas. Afirma ter notificado a ré para desfazimento da obra, sem sucesso, o que motivou a lavratura do Boletim de Ocorrência ID 10334162519 e o ajuizamento da presente ação. Como fundamento jurídico, invoca seu direito de posse decorrente da servidão administrativa e da concessão de serviço público, bem como o esbulho possessório praticado pela ré. Requer a concessão de medida liminar para imediata reintegração na posse com a demolição das construções irregulares e, no mérito, a confirmação da liminar para julgar procedentes os pedidos, com a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Por meio da decisão de Id. 10358458547, foi deferida a tutela de urgência para determinar a reintegração de posse e a demolição das construções, sendo também determinada a retificação do valor da causa pela autora. Contra esta decisão, a ré interpôs Agravo de Instrumento, Id. 10379455863, ao qual foi concedido efeito suspensivo por decisão monocrática no Id. 10392124622, posteriormente confirmada pelo acórdão de Id. 10437415603, que revogou a liminar de demolição por considerá-la medida irreversível e prematura. A ré, por sua vez, apresentou contestação Id. 10379498741, na qual sustenta, em resumo, que é a legítima possuidora da área desde 1974, por força de contrato de concessão firmado com o Município de Ipatinga. Alega que a cerca existe no local desde 1982 e que sua presença, na verdade, protege a área de invasões de terceiros, frequentes na região. Argumenta que a autora não comprovou a posse efetiva ou a instituição formal da servidão sobre a área e que a simples existência de um depósito de areia não caracteriza edificação que ofereça risco. Defende que a posse é velha, o que demandaria a realização de audiência de mediação antes de qualquer medida liminar. A autora apresentou impugnação à contestação, Id. 10411382478. A autora opôs Embargos de Declaração, Id. 10377006786 contra a decisão que determinou a alteração do valor da causa, os quais foram rejeitados pela decisão de Id. 10414393565. Nova tentativa de retificação do valor da causa, Id. 10433214056 foi indeferida por preclusão no despacho de Id. 10453248598. Deferida a produção de prova pericial, Id. 10453248598, as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. O laudo pericial foi juntado no Id. 10558527996 e, após pedidos de esclarecimento da ré e da autora, foi retificado no Id. 10590786595. A audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 27/04/2026 foi cancelada a pedido de ambas as partes, Id. 10667745773 e 10668535178, que não arrolaram testemunhas. Alegações finais, Id. 10676474206 e 10683590232. É o breve relato. Decide-se. Trata-se de Ação de Reintegração / Manutenção de Posse, visando a imediata reintegração na posse de faixa de servidão administrativa de linha de transmissão de energia elétrica e a demolição de construções irregulares erigidas pela ré. A servidão administrativa é o direito real público que autoriza o ente público a usar o imóvel de propriedade particular com intuito de viabilizar a execução de obras e serviços de interesse coletivo e, ao contrário da desapropriação, não enseja a perda da propriedade. Acerca da ação de reintegração de posse dispõe o Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A controvérsia dos autos cinge-se a definir se a construção de um muro e a manutenção de um depósito de areia pela ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, dentro da faixa de segurança da linha de transmissão de energia elétrica de titularidade da autora, CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A, configura esbulho possessório, a justificar a reintegração de posse e a ordem de demolição. A norma jurídica aplicável ao caso envolve o direito de posse, tutelado pelo artigo 1.210 do Código Civil, e o regime jurídico das servidões administrativas, notadamente o Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, que em seu artigo 3º estabelece: Art. 3º Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso e o gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem dano, incluídos entre os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte. A servidão administrativa é um direito real de natureza pública que impõe uma restrição parcial sobre um imóvel de propriedade alheia em favor de um serviço público ou de um bem afetado a uma finalidade de utilidade pública. No caso das linhas de transmissão de energia elétrica, a servidão é essencial para garantir não apenas a passagem dos cabos, mas também para criar uma faixa de segurança indispensável à manutenção, à operação segura do sistema e à proteção de terceiros. O titular da servidão, no caso a concessionária de energia, exerce sobre essa faixa uma posse específica e qualificada, que lhe confere o direito de mantê-la livre de embaraços. A autora juntou documentos técnicos e um boletim de ocorrência que indicam a existência da construção e sua localização na faixa de segurança. A ré, por sua vez, apresentou o contrato de concessão com o Município de Ipatinga, datado de 1974 (Id. 10379507280), e cadastros patrimoniais (Id. 10379526468), comprovando sua posse legítima e antiga sobre a área maior onde se encontra seu escritório operacional. Contudo, tal documentação, embora prove a posse da ré sobre o terreno, não afasta a restrição imposta pela servidão administrativa da linha de energia. A prova pericial, consubstanciada no laudo de Id. 10590786595 e nos esclarecimentos posteriores (Id.10463761262 e 10620104460), concluiu que após vistoria no local, que a construção do muro de alvenaria e tela e o depósito de areia da ré estão integralmente localizados dentro da faixa de segurança da LT Mesquita - Usiminas 230 kV. O laudo estabeleceu que a largura correta da faixa de segurança compartilhada no local é de 40 metros. O perito atestou que a presença de tais estruturas na faixa de segurança interfere na operação e manutenção da linha e representa um risco à segurança, listando a possibilidade de choques elétricos por indução ou aproximação, tensão de toque e passo em caso de falha no aterramento, e a dificuldade em reparos emergenciais. Embora o perito tenha retificado pontos para esclarecer que, no momento, o acesso não é impedido e que a presença da COPASA evita invasões de terceiros, a conclusão principal permaneceu inalterada, qual seja a ocupação é irregular e perigosa por estar dentro da área de segurança normativamente estabelecida. Logo, resta provado que a ré, COPASA, embora seja a legítima possuidora do terreno em geral, realizou e mantém construções (muro e depósito de areia) dentro da faixa de segurança da servidão administrativa de titularidade da autora, CEMIG. A prova pericial foi categórica e irrefutável quanto a este ponto. A premissa maior consiste na norma que proíbe a realização de construções capazes de obstruir, comprometer ou causar danos à faixa de servidão administrativa destinada à passagem de linha de energia elétrica. A premissa menor corresponde ao fato demonstrado pela prova pericial, segundo a qual a ré edificou e mantém um muro e um depósito de materiais dentro da área gravada pela servidão. Desses elementos conclui-se que a conduta da ré é ilícita, por violar as limitações inerentes à servidão administrativa e interferir indevidamente na posse exercida pela autora sobre a respectiva faixa de segurança. Embora a ré detenha a posse do imóvel, seu exercício encontra-se sujeito às restrições impostas pela servidão, não lhe sendo permitido utilizar a área de modo incompatível com a finalidade pública a que está vinculada. No que tange ao ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A autora desincumbiu-se de seu ônus ao provar, por meio de documentos e, de forma contundente, pela perícia, a sua posse sobre a servidão e o esbulho praticado pela ré. A ré, por sua vez, embora tenha provado sua posse sobre a área maior, não apresentou fato que extinguisse a servidão ou que autorizasse sua construção na faixa de segurança, como uma permissão formal da CEMIG. A jurisprudência é consolidada no sentido de proteger a posse das concessionárias sobre as faixas de servidão, determinando a remoção de construções que coloquem em risco a prestação do serviço público e a segurança da coletividade. A existência de outras ocupações irregulares ao longo da linha, como apontado no laudo, não legitima a conduta da ré, pois um ilícito não justifica o outro, cabendo à concessionária tomar as medidas cabíveis em cada caso: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CEMIG. RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. CONSTRUÇÃO ERGUIDA NA ÁREA DA COTA DE INUNDAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA POSSE, DO ESBULHO E DA PERDA DA POSSE. REINTEGRAÇÃO E DEMOLIÇÃO DAS ACESSÕES E BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada por concessionária de energia elétrica, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a reintegração da autora na posse de áreas destinadas à inundação e de preservação permanente, pertencentes ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Emborcação, com condenação dos réus à desocupação e demolição das construções, além de ressarcimento de eventuais despesas de remoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 561 do CPC, autorizadores da reintegração na posse pleiteada pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A procedência da ação de reintegração de posse está condicionada à demonstração da posse do autor, do esbulho praticado pelo réu e da perda da posse, a teor do disposto no art. 1.210 do Código Civil c/c art. 560 e seguintes do CPC. Comprovado por meio do laudo pericial, o exercício da posse pela concessionária de energia elétrica e a prática do esbulho pelo réu, que edificou dentro de área reservada à cota de inundação do reservatório de Usina Hidrelétrica (área de segurança), é de ser deferida a reintegração de posse, com consequente ordem de demolição das acessões e benfeitorias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reintegração de posse deve ser deferida quando restarem comprovados os requisitos previstos no art. 561 do CPC. A construção irregular em área de inundação de reservatório de usina hidrelétrica configura esbulho, ensejando a reintegração da concessionária na p osse. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 485, VI, 493 e 85, §11; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 29. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0450.07.002937-3/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, j. 27.03.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.221171-2/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 09/07/2024, TJMG, Apelação Cível 1.0261.16.002083-8/001, Rel. Des. Maurício Soares, j. 08.07.2022; TJMG, Apelação Cível 1.0126.14.001391-6/001, Rel. Des. Wander Marotta, j. 14.02.2019; TJMG, Apelação Cível 1.0598.11.003081-7/001, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 18.09.2018. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.254593-9/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2025, publicação da súmula em 31/07/2025) Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Acolher o pedido de reintegração de posse, determinando que a ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, se abstenha de praticar qualquer ato que embarace ou impeça o livre exercício da posse da autora, CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A, sobre a faixa de segurança da Linha de Transmissão Mesquita – Usiminas. b) Acolher pedido de obrigação de fazer, para Condenar a ré a promover, às suas expensas, a demolição integral do muro de alvenaria e tela e a remoção completa do depósito de areia, existentes na faixa de segurança da referida linha de transmissão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, incluindo o reembolso dos honorários periciais adiantados pela autora, e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Intimar. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Luiz Flávio Ferreira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KASSIM SCHNEIDER RASLAN
OAB: 80722/MG
BLENDA RODRIGUES DE MEDEIROS
OAB: 78491/MG
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB: 77618/MG
CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA
OAB: 96415/MG
RONEI MENDES CARDOSO
OAB: 97215/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCESSO Nº: 5024163-16.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração / Manutenção de Posse ajuizada por CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.. em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, visando a imediata reintegração na posse de faixa de servidão administrativa de linha de transmissão de energia elétrica e a demolição de construções irregulares erigidas pela ré. Narra a parte autora, em síntese, que é concessionária de serviço público e legítima possuidora de uma faixa de servidão administrativa por onde passa a Linha de Transmissão (LT) Mesquita – Usiminas, de 230 mil Volts. Alega que, em inspeção de rotina em 16 de janeiro de 2024, seus prepostos constataram que a ré erigiu um muro de alvenaria e tela, com aproximadamente 30 metros de comprimento por 2 metros de altura, e realizou um depósito de areia, ocupando uma área de cerca de 35 metros quadrados, tudo dentro da faixa de segurança da referida linha de transmissão, no vão entre as estruturas 20 e 21. Aduz que a ocupação irregular impede o livre acesso para manutenção, fiscalização e reparos emergenciais da rede, além de criar grave risco à segurança das instalações e de pessoas. Afirma ter notificado a ré para desfazimento da obra, sem sucesso, o que motivou a lavratura do Boletim de Ocorrência ID 10334162519 e o ajuizamento da presente ação. Como fundamento jurídico, invoca seu direito de posse decorrente da servidão administrativa e da concessão de serviço público, bem como o esbulho possessório praticado pela ré. Requer a concessão de medida liminar para imediata reintegração na posse com a demolição das construções irregulares e, no mérito, a confirmação da liminar para julgar procedentes os pedidos, com a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Por meio da decisão de Id. 10358458547, foi deferida a tutela de urgência para determinar a reintegração de posse e a demolição das construções, sendo também determinada a retificação do valor da causa pela autora. Contra esta decisão, a ré interpôs Agravo de Instrumento, Id. 10379455863, ao qual foi concedido efeito suspensivo por decisão monocrática no Id. 10392124622, posteriormente confirmada pelo acórdão de Id. 10437415603, que revogou a liminar de demolição por considerá-la medida irreversível e prematura. A ré, por sua vez, apresentou contestação Id. 10379498741, na qual sustenta, em resumo, que é a legítima possuidora da área desde 1974, por força de contrato de concessão firmado com o Município de Ipatinga. Alega que a cerca existe no local desde 1982 e que sua presença, na verdade, protege a área de invasões de terceiros, frequentes na região. Argumenta que a autora não comprovou a posse efetiva ou a instituição formal da servidão sobre a área e que a simples existência de um depósito de areia não caracteriza edificação que ofereça risco. Defende que a posse é velha, o que demandaria a realização de audiência de mediação antes de qualquer medida liminar. A autora apresentou impugnação à contestação, Id. 10411382478. A autora opôs Embargos de Declaração, Id. 10377006786 contra a decisão que determinou a alteração do valor da causa, os quais foram rejeitados pela decisão de Id. 10414393565. Nova tentativa de retificação do valor da causa, Id. 10433214056 foi indeferida por preclusão no despacho de Id. 10453248598. Deferida a produção de prova pericial, Id. 10453248598, as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. O laudo pericial foi juntado no Id. 10558527996 e, após pedidos de esclarecimento da ré e da autora, foi retificado no Id. 10590786595. A audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 27/04/2026 foi cancelada a pedido de ambas as partes, Id. 10667745773 e 10668535178, que não arrolaram testemunhas. Alegações finais, Id. 10676474206 e 10683590232. É o breve relato. Decide-se. Trata-se de Ação de Reintegração / Manutenção de Posse, visando a imediata reintegração na posse de faixa de servidão administrativa de linha de transmissão de energia elétrica e a demolição de construções irregulares erigidas pela ré. A servidão administrativa é o direito real público que autoriza o ente público a usar o imóvel de propriedade particular com intuito de viabilizar a execução de obras e serviços de interesse coletivo e, ao contrário da desapropriação, não enseja a perda da propriedade. Acerca da ação de reintegração de posse dispõe o Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A controvérsia dos autos cinge-se a definir se a construção de um muro e a manutenção de um depósito de areia pela ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, dentro da faixa de segurança da linha de transmissão de energia elétrica de titularidade da autora, CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A, configura esbulho possessório, a justificar a reintegração de posse e a ordem de demolição. A norma jurídica aplicável ao caso envolve o direito de posse, tutelado pelo artigo 1.210 do Código Civil, e o regime jurídico das servidões administrativas, notadamente o Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, que em seu artigo 3º estabelece: Art. 3º Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso e o gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem dano, incluídos entre os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte. A servidão administrativa é um direito real de natureza pública que impõe uma restrição parcial sobre um imóvel de propriedade alheia em favor de um serviço público ou de um bem afetado a uma finalidade de utilidade pública. No caso das linhas de transmissão de energia elétrica, a servidão é essencial para garantir não apenas a passagem dos cabos, mas também para criar uma faixa de segurança indispensável à manutenção, à operação segura do sistema e à proteção de terceiros. O titular da servidão, no caso a concessionária de energia, exerce sobre essa faixa uma posse específica e qualificada, que lhe confere o direito de mantê-la livre de embaraços. A autora juntou documentos técnicos e um boletim de ocorrência que indicam a existência da construção e sua localização na faixa de segurança. A ré, por sua vez, apresentou o contrato de concessão com o Município de Ipatinga, datado de 1974 (Id. 10379507280), e cadastros patrimoniais (Id. 10379526468), comprovando sua posse legítima e antiga sobre a área maior onde se encontra seu escritório operacional. Contudo, tal documentação, embora prove a posse da ré sobre o terreno, não afasta a restrição imposta pela servidão administrativa da linha de energia. A prova pericial, consubstanciada no laudo de Id. 10590786595 e nos esclarecimentos posteriores (Id.10463761262 e 10620104460), concluiu que após vistoria no local, que a construção do muro de alvenaria e tela e o depósito de areia da ré estão integralmente localizados dentro da faixa de segurança da LT Mesquita - Usiminas 230 kV. O laudo estabeleceu que a largura correta da faixa de segurança compartilhada no local é de 40 metros. O perito atestou que a presença de tais estruturas na faixa de segurança interfere na operação e manutenção da linha e representa um risco à segurança, listando a possibilidade de choques elétricos por indução ou aproximação, tensão de toque e passo em caso de falha no aterramento, e a dificuldade em reparos emergenciais. Embora o perito tenha retificado pontos para esclarecer que, no momento, o acesso não é impedido e que a presença da COPASA evita invasões de terceiros, a conclusão principal permaneceu inalterada, qual seja a ocupação é irregular e perigosa por estar dentro da área de segurança normativamente estabelecida. Logo, resta provado que a ré, COPASA, embora seja a legítima possuidora do terreno em geral, realizou e mantém construções (muro e depósito de areia) dentro da faixa de segurança da servidão administrativa de titularidade da autora, CEMIG. A prova pericial foi categórica e irrefutável quanto a este ponto. A premissa maior consiste na norma que proíbe a realização de construções capazes de obstruir, comprometer ou causar danos à faixa de servidão administrativa destinada à passagem de linha de energia elétrica. A premissa menor corresponde ao fato demonstrado pela prova pericial, segundo a qual a ré edificou e mantém um muro e um depósito de materiais dentro da área gravada pela servidão. Desses elementos conclui-se que a conduta da ré é ilícita, por violar as limitações inerentes à servidão administrativa e interferir indevidamente na posse exercida pela autora sobre a respectiva faixa de segurança. Embora a ré detenha a posse do imóvel, seu exercício encontra-se sujeito às restrições impostas pela servidão, não lhe sendo permitido utilizar a área de modo incompatível com a finalidade pública a que está vinculada. No que tange ao ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A autora desincumbiu-se de seu ônus ao provar, por meio de documentos e, de forma contundente, pela perícia, a sua posse sobre a servidão e o esbulho praticado pela ré. A ré, por sua vez, embora tenha provado sua posse sobre a área maior, não apresentou fato que extinguisse a servidão ou que autorizasse sua construção na faixa de segurança, como uma permissão formal da CEMIG. A jurisprudência é consolidada no sentido de proteger a posse das concessionárias sobre as faixas de servidão, determinando a remoção de construções que coloquem em risco a prestação do serviço público e a segurança da coletividade. A existência de outras ocupações irregulares ao longo da linha, como apontado no laudo, não legitima a conduta da ré, pois um ilícito não justifica o outro, cabendo à concessionária tomar as medidas cabíveis em cada caso: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CEMIG. RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. CONSTRUÇÃO ERGUIDA NA ÁREA DA COTA DE INUNDAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA POSSE, DO ESBULHO E DA PERDA DA POSSE. REINTEGRAÇÃO E DEMOLIÇÃO DAS ACESSÕES E BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada por concessionária de energia elétrica, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a reintegração da autora na posse de áreas destinadas à inundação e de preservação permanente, pertencentes ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Emborcação, com condenação dos réus à desocupação e demolição das construções, além de ressarcimento de eventuais despesas de remoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 561 do CPC, autorizadores da reintegração na posse pleiteada pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A procedência da ação de reintegração de posse está condicionada à demonstração da posse do autor, do esbulho praticado pelo réu e da perda da posse, a teor do disposto no art. 1.210 do Código Civil c/c art. 560 e seguintes do CPC. Comprovado por meio do laudo pericial, o exercício da posse pela concessionária de energia elétrica e a prática do esbulho pelo réu, que edificou dentro de área reservada à cota de inundação do reservatório de Usina Hidrelétrica (área de segurança), é de ser deferida a reintegração de posse, com consequente ordem de demolição das acessões e benfeitorias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reintegração de posse deve ser deferida quando restarem comprovados os requisitos previstos no art. 561 do CPC. A construção irregular em área de inundação de reservatório de usina hidrelétrica configura esbulho, ensejando a reintegração da concessionária na p osse. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 485, VI, 493 e 85, §11; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 29. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0450.07.002937-3/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, j. 27.03.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.221171-2/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 09/07/2024, TJMG, Apelação Cível 1.0261.16.002083-8/001, Rel. Des. Maurício Soares, j. 08.07.2022; TJMG, Apelação Cível 1.0126.14.001391-6/001, Rel. Des. Wander Marotta, j. 14.02.2019; TJMG, Apelação Cível 1.0598.11.003081-7/001, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 18.09.2018. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.254593-9/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2025, publicação da súmula em 31/07/2025) Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Acolher o pedido de reintegração de posse, determinando que a ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, se abstenha de praticar qualquer ato que embarace ou impeça o livre exercício da posse da autora, CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A, sobre a faixa de segurança da Linha de Transmissão Mesquita – Usiminas. b) Acolher pedido de obrigação de fazer, para Condenar a ré a promover, às suas expensas, a demolição integral do muro de alvenaria e tela e a remoção completa do depósito de areia, existentes na faixa de segurança da referida linha de transmissão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, incluindo o reembolso dos honorários periciais adiantados pela autora, e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Intimar. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Luiz Flávio Ferreira Juiz de Direito