Detalhe do processo

5024156-09.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5024156-09.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: LUIZ COLMAN DANTAS CPF: 056.807.196-49 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Em saneamento Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS, aforada por LUIZ COLMAN DANTAS, em face de BANCO DO BRASIL SA, todos, devidamente, qualificados nos autos, na qual, objetiva, em síntese: “A condenação do demandado a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$55.729,40 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), atualizados até a presente data, conforme metodologia de cálculos constante na planilha de índices de cálculos (documento anexo)”, dentre outros pedidos. Petição inicial recebida em ID.10457583987 e seguintes. Despacho, determinando a intimação da parte autora para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça em ID.10468227302. Manifestação da parte autora, juntando aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais em ID.10509532435 e seguintes. Despacho inicial em ID.10527343388. Citação da parte ré (ID.10590475676). Contestação em ID.10601170239 e seguintes, sustentando, em sede preliminar: a possível multiplicidade de renda, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, a ilegitimidade passiva, a denunciação à lide, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição. Impugnação da parte autora em ID.10613629888. Intimação de especificação de provas (ID.10614831970), respondida pela parte ré em ID.10618467694, bem como pela parte autora em ID.10619078106. É o relato do necessário. DECIDO: DAS PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO (Art. 337 do CPC): DA POSSÍVEL MULTIPLICIDADE DE RENDA: Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a mesma se confunde com o mérito da demanda, devendo ser analisada posteriormente. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Rejeito a preliminar da impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, posto que a parte autora não litiga sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, conforme ID.10509562925. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO DO BRASIL COMO MERO OPERADOR DO FUNDO PIS/PASEP: Rejeito a preliminar de ilegitimidade do Banco do Brasil, posto que a jurisprudência do E.TJMG entende que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações sobre desfalques e má gestão de contas do PASEP: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PASEP - ILEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - Mitigada a taxatividade do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC (Tema Repetitivo 988 do STJ), decerto que recorrida se tem a decisão cujo exame por meio de recurso de apelação se revele carente de utilidade temporal, de tal sorte que o procedimento deve ter seu caminhar hígido e isso ocorre quando não se deixa incidente processual relevante sem resposta. - O Banco do Brasil é parte passiva legítima para a causa em se discute eventual falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, e não aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, pelo que não se pode cogitar em competência da Justiça Federal. - É legítima a inversão do ônus da prova quando se atribui a quem possui a prova documental pré-constituída necessária para uma decisão justa e efetiva a obrigação de produzi-la. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.480550-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 28/02/2026) DA DENUNCIAÇÃO À LIDE - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: Rejeito a denunciação à lide e a preliminar de litisconsórcio necessário, posto que a ausência de impugnação direta a atos normativos ou políticas públicas afasta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, conforme entendimento do E.TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de indenização por danos materiais ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, mantendo o feito em trâmite perante a Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que concede o benefício da justiça gratuita à parte autora; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que discute falha na gestão de conta vinculada ao PASEP; (iii) determinar se há interesse jurídico da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas nas hipóteses em que demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação. A decisão que concede justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, tampouco revela urgência apta a justificar a mitigação do rol legal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada à gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo ausência de aplicação de rendimentos e irregularidades na atualização dos valores. A causa de pedir fundada em alegada má gestão operacional da conta individualizada do PASEP configura defeito na prestação do serviço bancário, imputável ao Banco do Brasil, na qualidade de agente operador e administrador do programa. A competência da Justiça Federal somente se justifica quando presente interesse jurídico direto da União, o que não ocorre nas demandas que versam sobre falha na execução e gestão concreta das contas do PASEP. Inexistente litisconsórcio necessário com a União e sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, mantém-se a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A decisão que concede justiça gratuita não é impugnável por agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência apta a justificar a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem falha na gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações que imputam ao Banco do Brasil defeito na prestação de serviço relacionado à administração de contas do PASEP, inexistindo interesse jurídico direto da União. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 1.015 e 1.036; LC nº 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19.12.2018 (Tema 988); STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.025115-4/001; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.202019-3/001. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.487110-6/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 09/03/2026) DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL: Rejeito a preliminar da incompetência da Justiça Comum, visto que a legitimidade para discutir questões relacionadas ao PASEP é da Justiça Estadual. Nesse sentido, entende o E.TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES E MÁ GESTÃO DE CONTA. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA PARA UM DOS AUTORES. DANO MATERIAL MANTIDO. DANO MORAL AFASTADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DESPROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques e falhas na atualização monetária de contas do PASEP. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em saber: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente (Tema 1150/STJ); (ii) se ocorreu a prescrição decenal da pretensão autoral com base no princípio da actio nata; (iii) se houve falha na prestação de serviço (má gestão e índices incorretos) a ensejar reparação material; (iv) se a situação narrada configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações sobre desfalques e má gestão de contas do PASEP, sendo a competência da Justiça Estadual, conforme o Tema Repetitivo 1.150 do STJ. A pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP submete-se ao prazo decenal (art. 205 do Código Civil), contado da ciência inequívoca da lesão. No caso, opera-se a prescrição quanto à autora que sacou os valores há mais de vinte anos. Comprovado por perícia técnica o erro na aplicação de índices de valorização, é devida a restituição das diferenças apuradas ao autor cuja pretensão não prescreveu. A falha na gestão de valores em conta do PASEP configura ilícito contratual que gera mero dissabor patrimonial, não sendo suficiente para caracterizar dano moral por ausência de violação a direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso do Banco do Brasil S/A parcialmente provido para reconhecer a prescrição em relação a uma das autoras. Recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por saques indevidos ou má gestão do PASEP. 2. A pretensão de ressarcimento sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos (art. 205, CC), contado da data do saque (ciência da lesão)". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.005658-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) DA PRESCRIÇÃO: Tendo em vista que o cerne das preliminares se confunde com o mérito da presente ação, estas serão examinadas quando da análise meritória. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 373, I e II do CPC e/ou §1º): Quanto ao pedido de inversão do ônus probatório por parte do autor (ID.10457583987 - página 27, item 12, pedido IV), vislumbro a existência da verossimilhança do direito alegado, conforme estatuído no art. 6º, VIII do CDC. Assim, com supedâneo no art. 6º, VIII do CDC, o qual assegura à parte hipossuficiente o instituto da inversão do ônus da prova, e ainda, assentado nos princípios da persuasão racional do juiz e do livre convencimento motivado, adotados pelo hodierno modelo constitucional de processo, concedo a inversão do ônus da prova. Desse modo, segue entendimento do E.TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PASEP - ILEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - Mitigada a taxatividade do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC (Tema Repetitivo 988 do STJ), decerto que recorrida se tem a decisão cujo exame por meio de recurso de apelação se revele carente de utilidade temporal, de tal sorte que o procedimento deve ter seu caminhar hígido e isso ocorre quando não se deixa incidente processual relevante sem resposta. - O Banco do Brasil é parte passiva legítima para a causa em se discute eventual falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, e não aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, pelo que não se pode cogitar em competência da Justiça Federal. - É legítima a inversão do ônus da prova quando se atribui a quem possui a prova documental pré-constituída necessária para uma decisão justa e efetiva a obrigação de produzi-la. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.480550-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 28/02/2026). DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: Por fim, no que tange à fase comprobatória, defiro as provas protestadas pela parte autora (ID.10619078106), a saber: prova documental, mediante inversão do onus probandi e prova emprestada. No que tange a prova emprestada, proceda a secretaria a intimação da parte requerida para que se manifeste, em respeito ao princípio do contraditório. Colaciono jurisprudência do E.TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. MANUTENÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estendendo aos bens particulares dos suscitados os efeitos da execução nº 0062797-15.1999.8.13.0194. O agravante sustenta nulidade da decisão por cerceamento de defesa, em razão da juntada de prova emprestada sem prévia intimação para manifestação, e alega ausência de requisitos para a medida excepcional da desconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante da utilização de prova emprestada sem violação ao contraditório; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova emprestada pode ser admitida desde que assegurado o contraditório no processo de destino, independentemente de identidade de partes, conforme art. 372 do CPC e orientação consolidada do STJ. O agravante teve acesso aos documentos e pôde impugná-los, inexistindo prejuízo. 4. A desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A prova dos autos revela atuação organizada dos sócios para blindagem patrimonial, por meio da criação sucessiva de empresas do mesmo grupo familiar e transferência irregular de ativos. 5. Restou demonstrada confusão patrimonial, sucessão empresarial fraudulenta e desvio de finalidade, caracterizando abuso da personalidade jurídica e autorizando a extensão dos efeitos da exec ução aos bens pessoais dos sócios. IV. DISPOSITIVOS E TESES 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A prova emprestada é admissível mesmo sem identidade de partes, desde que assegurado o contraditório no processo de destino. 2. A prática reiterada de atos voltados à blindagem patrimonial, com confusão patrimonial e sucessão empresarial fraudulenta, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 50 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 50; 135; 372. CC/2002, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 617.428/SP; TJMG, AI 1.0024.13.259379-1/001; TJMG, AI 1.0000.19.121859-2/001. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.430945-3/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUNTADA DE LAUDO PERICIAL EM CONTRARRAZÕES - PROVA EMPRESTADA - CONTRADITÓRIO ASSEGURADO - ADMISSÃO - INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL - CURTO-CIRCUITO EM REDE ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 37, §6º, CF E ART. 14 DO CDC - BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FOTOS E VÍDEO QUE COMPROVAM O NEXO CAUSAL - RÉ QUE DESISTE DA PROVA PERICIAL POR ELA MESMA REQUERIDA - ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO - DANOS MATERIAIS - EXISTÊNCIA DO DANO COMPROVADA - APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES QUE ULTRAPASSA MEROS DISSABORES - INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO -HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - É possível a utilização de prova emprestada, inclusive laudo pericial produzido em outro processo, desde que assegurado o contraditório - o que ocorreu, diante da intimação da ré para manifestação. - As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 37, §6º, da CF e do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, salvo demonstração de causa excludente, ônus do qual a ré não se desincumbiu. - Reconhecida a existência do dano material, é cabível que o valor seja apurado em liquidação de sentença (arts. 509 e 510 do CPC), quando ausente prova imediata de seu montante. - O incêndio de grandes proporções, com destruição de área rural produtiva, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. - Honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.216010-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2026, publicação da súmula em 26/01/2026) Não obstante, homologo a renúncia da parte ré, acerca do seu direito de produzir provas, consoante petição de ID.10618467694. Ante o exposto, dou o feito por saneado. Sendo assim: E.T. Proceda a Secretaria a intimação da parte ré para se manifestar acerca das provas emprestadas, colacionadas pela parte autora em ID.10619072008, ID.10619083494 e ID.10619077260. Lavre-se certidão de diligência. 1. Considerando o requerido no ID.10457583987 e ID.10619078106 e, no caso concreto, com supedâneo no art. 6º, VIII do CDC, o qual assegura à parte hipossuficiente o instituto da inversão do ônus da prova, e ainda, assentado nos princípios da persuasão racional do juiz e do livre convencimento motivado, adotados pelo hodierno modelo constitucional de processo, concedo a inversão do ônus da prova, para o fim de que a parte requerida apresente os extratos bancários com o detalhamento das movimentações efetuadas na conta individual do PASEP. 2. Desta forma, intime-se o réu para apresentar as referidas provas, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo supra (Item 2), vista à parte Autora e, então conclusos para as deliberações pertinentes. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO GCN Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor LUIZ COLMAN DANTAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

ISAIAS DOS SANTOS

OAB: 205225/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5024156-09.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: LUIZ COLMAN DANTAS CPF: 056.807.196-49 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Em saneamento Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS, aforada por LUIZ COLMAN DANTAS, em face de BANCO DO BRASIL SA, todos, devidamente, qualificados nos autos, na qual, objetiva, em síntese: “A condenação do demandado a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$55.729,40 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), atualizados até a presente data, conforme metodologia de cálculos constante na planilha de índices de cálculos (documento anexo)”, dentre outros pedidos. Petição inicial recebida em ID.10457583987 e seguintes. Despacho, determinando a intimação da parte autora para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça em ID.10468227302. Manifestação da parte autora, juntando aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais em ID.10509532435 e seguintes. Despacho inicial em ID.10527343388. Citação da parte ré (ID.10590475676). Contestação em ID.10601170239 e seguintes, sustentando, em sede preliminar: a possível multiplicidade de renda, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, a ilegitimidade passiva, a denunciação à lide, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição. Impugnação da parte autora em ID.10613629888. Intimação de especificação de provas (ID.10614831970), respondida pela parte ré em ID.10618467694, bem como pela parte autora em ID.10619078106. É o relato do necessário. DECIDO: DAS PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO (Art. 337 do CPC): DA POSSÍVEL MULTIPLICIDADE DE RENDA: Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a mesma se confunde com o mérito da demanda, devendo ser analisada posteriormente. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Rejeito a preliminar da impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, posto que a parte autora não litiga sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, conforme ID.10509562925. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO DO BRASIL COMO MERO OPERADOR DO FUNDO PIS/PASEP: Rejeito a preliminar de ilegitimidade do Banco do Brasil, posto que a jurisprudência do E.TJMG entende que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações sobre desfalques e má gestão de contas do PASEP: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PASEP - ILEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - Mitigada a taxatividade do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC (Tema Repetitivo 988 do STJ), decerto que recorrida se tem a decisão cujo exame por meio de recurso de apelação se revele carente de utilidade temporal, de tal sorte que o procedimento deve ter seu caminhar hígido e isso ocorre quando não se deixa incidente processual relevante sem resposta. - O Banco do Brasil é parte passiva legítima para a causa em se discute eventual falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, e não aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, pelo que não se pode cogitar em competência da Justiça Federal. - É legítima a inversão do ônus da prova quando se atribui a quem possui a prova documental pré-constituída necessária para uma decisão justa e efetiva a obrigação de produzi-la. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.480550-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 28/02/2026) DA DENUNCIAÇÃO À LIDE - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: Rejeito a denunciação à lide e a preliminar de litisconsórcio necessário, posto que a ausência de impugnação direta a atos normativos ou políticas públicas afasta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, conforme entendimento do E.TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de indenização por danos materiais ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, mantendo o feito em trâmite perante a Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que concede o benefício da justiça gratuita à parte autora; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que discute falha na gestão de conta vinculada ao PASEP; (iii) determinar se há interesse jurídico da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas nas hipóteses em que demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação. A decisão que concede justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, tampouco revela urgência apta a justificar a mitigação do rol legal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada à gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo ausência de aplicação de rendimentos e irregularidades na atualização dos valores. A causa de pedir fundada em alegada má gestão operacional da conta individualizada do PASEP configura defeito na prestação do serviço bancário, imputável ao Banco do Brasil, na qualidade de agente operador e administrador do programa. A competência da Justiça Federal somente se justifica quando presente interesse jurídico direto da União, o que não ocorre nas demandas que versam sobre falha na execução e gestão concreta das contas do PASEP. Inexistente litisconsórcio necessário com a União e sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, mantém-se a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A decisão que concede justiça gratuita não é impugnável por agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência apta a justificar a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem falha na gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações que imputam ao Banco do Brasil defeito na prestação de serviço relacionado à administração de contas do PASEP, inexistindo interesse jurídico direto da União. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 1.015 e 1.036; LC nº 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19.12.2018 (Tema 988); STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.025115-4/001; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.202019-3/001. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.487110-6/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 09/03/2026) DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL: Rejeito a preliminar da incompetência da Justiça Comum, visto que a legitimidade para discutir questões relacionadas ao PASEP é da Justiça Estadual. Nesse sentido, entende o E.TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES E MÁ GESTÃO DE CONTA. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA PARA UM DOS AUTORES. DANO MATERIAL MANTIDO. DANO MORAL AFASTADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DESPROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques e falhas na atualização monetária de contas do PASEP. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em saber: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente (Tema 1150/STJ); (ii) se ocorreu a prescrição decenal da pretensão autoral com base no princípio da actio nata; (iii) se houve falha na prestação de serviço (má gestão e índices incorretos) a ensejar reparação material; (iv) se a situação narrada configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações sobre desfalques e má gestão de contas do PASEP, sendo a competência da Justiça Estadual, conforme o Tema Repetitivo 1.150 do STJ. A pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP submete-se ao prazo decenal (art. 205 do Código Civil), contado da ciência inequívoca da lesão. No caso, opera-se a prescrição quanto à autora que sacou os valores há mais de vinte anos. Comprovado por perícia técnica o erro na aplicação de índices de valorização, é devida a restituição das diferenças apuradas ao autor cuja pretensão não prescreveu. A falha na gestão de valores em conta do PASEP configura ilícito contratual que gera mero dissabor patrimonial, não sendo suficiente para caracterizar dano moral por ausência de violação a direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso do Banco do Brasil S/A parcialmente provido para reconhecer a prescrição em relação a uma das autoras. Recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por saques indevidos ou má gestão do PASEP. 2. A pretensão de ressarcimento sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos (art. 205, CC), contado da data do saque (ciência da lesão)". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.005658-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) DA PRESCRIÇÃO: Tendo em vista que o cerne das preliminares se confunde com o mérito da presente ação, estas serão examinadas quando da análise meritória. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 373, I e II do CPC e/ou §1º): Quanto ao pedido de inversão do ônus probatório por parte do autor (ID.10457583987 - página 27, item 12, pedido IV), vislumbro a existência da verossimilhança do direito alegado, conforme estatuído no art. 6º, VIII do CDC. Assim, com supedâneo no art. 6º, VIII do CDC, o qual assegura à parte hipossuficiente o instituto da inversão do ônus da prova, e ainda, assentado nos princípios da persuasão racional do juiz e do livre convencimento motivado, adotados pelo hodierno modelo constitucional de processo, concedo a inversão do ônus da prova. Desse modo, segue entendimento do E.TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PASEP - ILEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - Mitigada a taxatividade do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC (Tema Repetitivo 988 do STJ), decerto que recorrida se tem a decisão cujo exame por meio de recurso de apelação se revele carente de utilidade temporal, de tal sorte que o procedimento deve ter seu caminhar hígido e isso ocorre quando não se deixa incidente processual relevante sem resposta. - O Banco do Brasil é parte passiva legítima para a causa em se discute eventual falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, e não aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, pelo que não se pode cogitar em competência da Justiça Federal. - É legítima a inversão do ônus da prova quando se atribui a quem possui a prova documental pré-constituída necessária para uma decisão justa e efetiva a obrigação de produzi-la. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.480550-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 28/02/2026). DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: Por fim, no que tange à fase comprobatória, defiro as provas protestadas pela parte autora (ID.10619078106), a saber: prova documental, mediante inversão do onus probandi e prova emprestada. No que tange a prova emprestada, proceda a secretaria a intimação da parte requerida para que se manifeste, em respeito ao princípio do contraditório. Colaciono jurisprudência do E.TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. MANUTENÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estendendo aos bens particulares dos suscitados os efeitos da execução nº 0062797-15.1999.8.13.0194. O agravante sustenta nulidade da decisão por cerceamento de defesa, em razão da juntada de prova emprestada sem prévia intimação para manifestação, e alega ausência de requisitos para a medida excepcional da desconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante da utilização de prova emprestada sem violação ao contraditório; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova emprestada pode ser admitida desde que assegurado o contraditório no processo de destino, independentemente de identidade de partes, conforme art. 372 do CPC e orientação consolidada do STJ. O agravante teve acesso aos documentos e pôde impugná-los, inexistindo prejuízo. 4. A desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A prova dos autos revela atuação organizada dos sócios para blindagem patrimonial, por meio da criação sucessiva de empresas do mesmo grupo familiar e transferência irregular de ativos. 5. Restou demonstrada confusão patrimonial, sucessão empresarial fraudulenta e desvio de finalidade, caracterizando abuso da personalidade jurídica e autorizando a extensão dos efeitos da exec ução aos bens pessoais dos sócios. IV. DISPOSITIVOS E TESES 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A prova emprestada é admissível mesmo sem identidade de partes, desde que assegurado o contraditório no processo de destino. 2. A prática reiterada de atos voltados à blindagem patrimonial, com confusão patrimonial e sucessão empresarial fraudulenta, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 50 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 50; 135; 372. CC/2002, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 617.428/SP; TJMG, AI 1.0024.13.259379-1/001; TJMG, AI 1.0000.19.121859-2/001. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.430945-3/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUNTADA DE LAUDO PERICIAL EM CONTRARRAZÕES - PROVA EMPRESTADA - CONTRADITÓRIO ASSEGURADO - ADMISSÃO - INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL - CURTO-CIRCUITO EM REDE ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 37, §6º, CF E ART. 14 DO CDC - BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FOTOS E VÍDEO QUE COMPROVAM O NEXO CAUSAL - RÉ QUE DESISTE DA PROVA PERICIAL POR ELA MESMA REQUERIDA - ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO - DANOS MATERIAIS - EXISTÊNCIA DO DANO COMPROVADA - APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES QUE ULTRAPASSA MEROS DISSABORES - INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO -HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - É possível a utilização de prova emprestada, inclusive laudo pericial produzido em outro processo, desde que assegurado o contraditório - o que ocorreu, diante da intimação da ré para manifestação. - As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 37, §6º, da CF e do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, salvo demonstração de causa excludente, ônus do qual a ré não se desincumbiu. - Reconhecida a existência do dano material, é cabível que o valor seja apurado em liquidação de sentença (arts. 509 e 510 do CPC), quando ausente prova imediata de seu montante. - O incêndio de grandes proporções, com destruição de área rural produtiva, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. - Honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.216010-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2026, publicação da súmula em 26/01/2026) Não obstante, homologo a renúncia da parte ré, acerca do seu direito de produzir provas, consoante petição de ID.10618467694. Ante o exposto, dou o feito por saneado. Sendo assim: E.T. Proceda a Secretaria a intimação da parte ré para se manifestar acerca das provas emprestadas, colacionadas pela parte autora em ID.10619072008, ID.10619083494 e ID.10619077260. Lavre-se certidão de diligência. 1. Considerando o requerido no ID.10457583987 e ID.10619078106 e, no caso concreto, com supedâneo no art. 6º, VIII do CDC, o qual assegura à parte hipossuficiente o instituto da inversão do ônus da prova, e ainda, assentado nos princípios da persuasão racional do juiz e do livre convencimento motivado, adotados pelo hodierno modelo constitucional de processo, concedo a inversão do ônus da prova, para o fim de que a parte requerida apresente os extratos bancários com o detalhamento das movimentações efetuadas na conta individual do PASEP. 2. Desta forma, intime-se o réu para apresentar as referidas provas, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo supra (Item 2), vista à parte Autora e, então conclusos para as deliberações pertinentes. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO GCN Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460