Detalhe do processo

5024153-49.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5024153-49.2025.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: TATIANA CRISTINA TACONI ADVOGADO do(a) APELANTE: HEROS ELIER MARTINS NETO - SP384163-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A APELADO: GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por TATIANA CRISTINA TACONI em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o levantamento do saldo integral existente em sua conta vinculada ao FGTS, inclusive dos saldos atuais e futuros, mediante vencimento antecipado da dívida, para o custeio do tratamento médico de seu filho, diagnosticado com doença grave. Na origem, relata a impetrante que seu filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84.0), nível 1 de suporte, necessitando de cuidados especializados e permanentes, tais como terapias multidisciplinares supervenientes, a exemplo do método ABA. Acrescenta que está desempregada há mais de ano e que o Sistema Único de Saúde (SUS) não fornece o tratamento de forma adequada. Narra, ainda, que tentou realizar o saque dos valores pela via administrativa, mas não conseguiu concluir o procedimento em razão da inexistência de opção disponível no aplicativo. Requer, além do levantamento integral dos saldos atuais e futuros de sua conta vinculada ao FGTS, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, a impetrante juntou, além dos extratos de sua conta de FGTS e declaração de hipossuficiência (IDs 346271556, 346271557 e 346271548), Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA em nome do filho (ID 346271546), relatório médico fornecido por médico especialista em neuropediatria (ID 346271549) e laudo psicológico com enfoque neuropsicológico (ID 346271550). Em decisão (ID 346271558), o juízo a quo concedeu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que a pretensão da impetrante não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A CEF prestou informações (ID 346271562). Inicialmente, sustenta a inexistência de requerimento administrativo prévio de saque do FGTS pela impetrante, circunstância que, segundo a jurisprudência, caracteriza ausência de interesse processual, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, a CEF afirma que atua na condição de agente operador do FGTS, estando estritamente vinculada às disposições legais e regulamentares que disciplinam as hipóteses de movimentação da conta vinculada. Ressalta que o art. 20 da Lei nº 8.036/1990 prevê rol taxativo de situações autorizadoras do saque, o qual foi ampliado apenas nos limites estabelecidos por ações civis públicas específicas. No tocante ao Transtorno do Espectro Autista, destaca que a liberação do FGTS em favor de dependente somente é admitida quando comprovado o diagnóstico de TEA em grau severo (nível 3), conforme decisão proferida na ação civil pública nº 5039405-17.2022.4.02.5101, o que não se verifica no caso concreto. Acrescenta a CEF, ainda, que a Lei nº 13.846/2019 atribui exclusivamente ao Perito Médico Federal o ateste da condição de saúde para fins de saque do FGTS por motivo de doença grave, sendo indispensável a apresentação do formulário e dos documentos médicos exigidos pelas suas normas internas, o que não ocorreu. Por fim, ressalta que o FGTS possui finalidade social relevante, voltada à proteção do trabalhador e ao financiamento de políticas públicas, de modo que sua liberação somente pode ocorrer quando estritamente atendidos os requisitos legais. Requer a total improcedência dos pedidos formulados pela impetrante. A impetrante apresentou impugnação às informações prestadas pela CEF (ID 346271567). Argumenta que a previsão legal que atribui ao Perito Médico Federal o ateste da condição de saúde para fins de saque do FGTS possui natureza administrativa e não impede que, no âmbito judicial, a prova da doença seja realizada por meio de laudo médico particular, conforme autoriza o art. 369 do Código de Processo Civil. Reitera argumentos já expostos na inicial. Em sentença (ID 346271569), o juízo a quo entendeu que a pretensão da impetrante não encontra respaldo no ordenamento jurídico e denegou a segurança, julgando improcedente o pedido de determinação à impetrada para o levantamento da integralidade dos saldos atuais e vindouros da conta vinculada ao FGTS da impetrante. Sentença não sujeita ao reexame necessário. A impetrante interpôs recurso de apelação (ID 346271572). Em razões recursais, sustenta que, embora o juízo de origem tenha reconhecido o TEA como doença grave, concluiu de forma contraditória pela impossibilidade de saque do FGTS, sob o argumento de inexistência de previsão legal, em razão de o diagnóstico corresponder ao nível de suporte 1. Alega que a restrição imposta pela CEF, que admite administrativamente o levantamento do FGTS apenas nos casos de TEA em grau severo (nível 3), não encontra respaldo na legislação. Destaca que a Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e não estabelece distinção entre os níveis de suporte do autismo, reconhecendo todas as pessoas com TEA como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais. Argumenta ser indevida e discriminatória a negativa do saque com base no nível do transtorno. Defende, ainda, que o rol de hipóteses de movimentação do FGTS previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 não é taxativo, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial que admite o levantamento dos valores em situações excepcionais, sobretudo quando demonstrada a necessidade de custeio de tratamento médico de dependente e o risco de violação a direitos fundamentais. Ressalta precedentes desta Corte Regional no sentido de que é irrelevante a análise do grau de autismo para fins de autorização do saque, bastando a comprovação da necessidade do tratamento. Por fim, destaca a existência de parecer favorável do Ministério Público Federal nos autos do agravo de instrumento anteriormente interposto (nº 5023398-89.2025.4.03.0000), o qual reconheceu o direito ao levantamento do FGTS, reforçando a tese recursal. Requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e autorizar a movimentação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS. Em contrarrazões à apelação (ID 346271576), em preliminar, a CEF alega a inépcia do recurso de apelação, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos na petição inicial, circunstância que autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Reitera argumentos expostos nas informações prestadas no ID 346271562 e pugna pela manutenção da sentença recorrida. A impetrante apresentou manifestação (ID 346271580). Em suas razões, refuta a alegação de falta de dialeticidade recursal, sustentando que a apelação interposta enfrentou de forma adequada os fundamentos fáticos e jurídicos da sentença. Assevera que, embora tenha sido mencionada a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, o recurso não se limitou a esse argumento, tendo desenvolvido diversas teses jurídicas destinadas a infirmar a conclusão de que o Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível de suporte 1, não autorizaria o saque do FGTS. Afirma que a alegação da CEF de que a apelação seria inepta por arguir apenas violação à dignidade da pessoa humana representa alteração da verdade dos fatos e conduta temerária, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Reitera argumentos expostos em petições anteriores. Requer a remessa do recurso a esta Corte Regional e a condenação da CEF ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual máximo previsto em lei. Foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, em segundo grau de jurisdição, manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação (ID 346905159). A parte apelante apresentou sustentação oral gravada (ID 371151577). Em suas razões, sustenta que a sentença foi excessivamente restritiva ao negar o saque do FGTS sob o fundamento de que o autismo não se enquadra nas hipóteses legais expressas de movimentação da conta vinculada. Afirma que não há controvérsia quanto ao diagnóstico, à necessidade do tratamento e à finalidade social do pedido. Defende que a jurisprudência admite interpretação ampliativa das hipóteses de saque do FGTS quando presentes direitos fundamentais, como saúde, dignidade da pessoa humana, proteção da criança e da pessoa com deficiência. Argumenta, ainda, ser contraditório permitir o uso do FGTS como garantia em operações bancárias e impedir o acesso aos valores para custear tratamento essencial do filho, o que esvaziaria a função social do fundo. Requer, ao final, o provimento da apelação para concessão da segurança e autorização do saque do FGTS. É o relatório. avl VOTO Declaração de voto O Exmo. Desembargador Federal Renato Becho: Trata-se de recurso de apelação interposto por TATIANA CRISTINA TACONI em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o levantamento do saldo integral existente em sua conta vinculada ao FGTS, inclusive dos saldos atuais e futuros, mediante vencimento antecipado da dívida, para o custeio do tratamento médico de seu filho, diagnosticado com doença grave. O eminente Relator deu parcial provimento ao recurso de apelação para conceder parcialmente a segurança, a fim de autorizar o levantamento integral do saldo constante na conta vinculada ao FGTS da impetrante, vedada a liberação de depósitos futuros. Peço vênia ao e. Relator para divergir do voto apresentado. Do levantamento do FGTS – Dependente portador do Transtorno do Espectro Autista No caso concreto, a impetrante pretende que seja liberado seu saldo integral existente em sua conta vinculada junto ao FGTS, inclusive dos saldos atuais e futuros, mediante vencimento antecipado da dívida, para o custeio do tratamento médico de seu filho, diagnosticado com doença grave. Inicialmente, cumpre destacar que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem natureza jurídica de direito fundamental, já que consta do rol do art. 7º, III, da Constituição de 1988, cuja destinação atribuída por lei é subsidiar o amparo financeiro do trabalhador nas situações elencadas no rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90. A hipótese narrada está prevista, genericamente, no art. 20, inciso XIV, da Lei nº 8.036/90, que assim dispõe: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; Assim, verifico que a lei atribuiu à norma infralegal definir as hipóteses de doenças graves para fins de movimentação da conta vinculada. No caso, a Caixa Econômica Federal – CEF, gestora do FGTS elaborou o “Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada” onde elenca as hipóteses já definidas, para fins de aplicação na seara administrativa. Especificamente em relação ao Transtorno do Espectro Autista – TEA, verifica-se que houve determinação para sua inclusão dentre as hipóteses autorizativas de movimentação da conta vinculada, em razão do que restou decidido nos autos da Ação Civil Pública nº 5039405-17.2022.4.02.5101 da 3ª Vara Federal Civil/RJ. Assim, restaria autorizado o levantamento do FGTS para o trabalhador ou diretor não empregado (pais/mães/responsáveis), em todo o território nacional, somente quando seu dependente de qualquer idade for comprovadamente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA de grau severo (nível 3). Contudo, em sede de mandado de segurança não é possível fazer prova pericial para aferição do direito, mais especificamente quanto ao diagnóstico oficial do Transtorno do Espectro Autista – TEA de grau severo (nível 3), pois o pedido deve ser instruído com prova pré-constituída. Nesse sentido, segue posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERÍCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido do cabimento do mandado de segurança para discutir a competência do Juizado Especial Cível perante os Tribunais de Justiça. 2. No caso dos autos, a discussão extrapola o controle da competência, exigindo análise do mérito da decisão subjacente, que nem sequer foi juntada aos autos, para avaliar se era o caso de realização de perícia atuarial, inexistindo prova pré-constituída que subsidie o writ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.398/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Ademais, não há como se admitir a avaliação médica particular para fins de comprovação do direito, pois a sua aferição deve se dar por meio de perícia oficial/judicial. Isso porque o perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes envolvidas no litígio. Além de atuar de forma imparcial, possui habilidades técnicas necessárias para análise do caso concreto. O laudo confeccionado por perito judicial, apesar de não vincular a decisão do magistrado (artigo 479, do CPC), possui presunção de imparcialidade, o que não ocorre com laudo apresentado pelas partes. Não desconheço o posicionamento jurisprudencial acerca do tema no sentido de conceder a segurança aos impetrantes em razão do direito que lhes assiste, do ponto de vista normativo. Todavia, não há como conceder a segurança sem que haja prova cabal do direito pleiteado, pois estaríamos diante de situação de incerteza quanto ao fato e a sua consequente subsunção à norma aplicável, o que teria que ser dirimido, previamente, por meio jurídico competente que permita dilação probatória. No caso concreto, há ausência de comprovação da situação fática, tanto por laudo particular, como por laudo oficial/judicial atestando que o dependente foi comprovadamente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA de grau severo (nível 3), sendo imperiosa a manutenção da r. sentença que denegou a segurança requerida. Ante o exposto, divirjo do e. Relator para negar provimento ao recurso de apelação. É como voto. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de liberação de valores constantes na conta vinculada ao FGTS da impetrante para o custeio do tratamento médico de doença grave de seu dependente. Pois bem. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, considera a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência e estabelece parâmetros caracterizadores da síndrome clínica: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, conceitua, no art. 2º, pessoa com deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; Ainda, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993) adota conceito coincidente e harmônico de pessoa com deficiência àquele estabelecido pela Lei nº 13.146/2015: Art. 20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Constituição Federal, ao consagrar os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção integral das pessoas com deficiência, impõe interpretação ampliativa e teleológica das normas que disciplinam a movimentação da conta vinculada do FGTS, especialmente quando estão em discussão direitos fundamentais relacionados à saúde, à inclusão social e à própria subsistência digna da pessoa acometida por condição incapacitante. Nesse contexto, tenho que a pessoa com deficiência não pode ser compreendida apenas sob ótica estritamente biomédica ou limitada ao diagnóstico clínico da enfermidade. A compreensão contemporânea da deficiência parte de modelo biopsicossocial, segundo o qual a deficiência resulta da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, ambientais, comunicacionais e comportamentais que dificultam ou impedem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais. Todavia, a configuração do direito à liberação dos valores depositados no FGTS não decorre automaticamente da mera existência do diagnóstico médico de autismo. O que efetivamente enseja a proteção jurídica diferenciada, sob os pontos de vista sanitário e social, é o grau de limitação funcional experimentado pela pessoa autista, bem como a intensidade das dificuldades de inserção social, educacional, comunicacional e civil decorrentes da condição apresentada. Nessa linha, a jurisprudência tem reconhecido que a interpretação das hipóteses legais de movimentação do FGTS deve observar os princípios constitucionais da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da proteção integral da pessoa com deficiência, admitindo-se o levantamento dos valores quando evidenciada situação de necessidade relacionada à promoção da saúde, do desenvolvimento e da inclusão social da pessoa autista. A demonstração dessas circunstâncias exige prova apta à reconstrução histórica dos fatos relevantes, de modo a permitir ao julgador compreender a extensão concreta das limitações enfrentadas pelo indivíduo. Não se exige prova tarifada nem formalismo excessivo, sendo suficiente conjunto probatório idôneo e coerente, composto, por exemplo, por laudos médicos, relatórios multiprofissionais, documentos escolares, avaliações terapêuticas, histórico de tratamentos, declarações de profissionais especializados e demais elementos capazes de evidenciar o grau de comprometimento funcional e as dificuldades de inserção social experimentadas. Assim, a análise judicial há de se orientar por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e proteção integral, evitando interpretação restritiva incompatível com a centralidade constitucional da dignidade da pessoa humana e com o dever estatal de promoção da inclusão social das pessoas com deficiência. Ainda, além da demonstração do grau de limitação funcional e das dificuldades de inserção social experimentadas pela pessoa com transtorno do espectro autista, também se faz necessário examinar outro requisito relevante para a autorização de movimentação da conta vinculada do FGTS: a comprovação da necessidade financeira relacionada ao custeio de tratamento adequado e multidisciplinar apto a promover o desenvolvimento da pessoa autista e viabilizar sua efetiva inclusão social. Isso porque a finalidade social do FGTS, em hipóteses excepcionais, consiste justamente em permitir ao trabalhador ou a seu dependente o acesso a recursos indispensáveis à preservação da saúde, da dignidade e das condições mínimas de participação social. Em se tratando de transtorno do espectro autista, é notório que o acompanhamento terapêutico contínuo frequentemente demanda elevado dispêndio financeiro, envolvendo, entre outros, tratamentos especializados, acompanhamento multiprofissional, terapias comportamentais, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogia, medicações, adaptações educacionais e suporte especializado. Todavia, a autorização judicial para levantamento dos valores não pode se apoiar em alegações genéricas ou meramente abstratas acerca da existência de despesas. Faz-se necessária a demonstração minimamente concreta da dimensão econômica do tratamento pretendido, mediante apresentação de elementos aptos a indicar o custo estimado dos cuidados necessários ao adequado acompanhamento da pessoa autista. Tal exigência não implica rigor formal excessivo nem necessidade de prévia liquidação exata de todas as despesas futuras, bastando que a parte interessada apresente documentação idônea e razoável capaz de evidenciar a estimativa dos gastos envolvidos, como relatórios terapêuticos, prescrições médicas, planos de tratamento, orçamentos, comprovantes de despesas já realizadas, estimativas de profissionais especializados ou quaisquer outros documentos aptos à formação do convencimento judicial. A pertinência dessa exigência decorre da própria necessidade de aferição da proporcionalidade entre a situação de vulnerabilidade demonstrada e a utilização excepcional dos recursos do FGTS, permitindo ao julgador verificar se os valores pleiteados guardam efetiva relação com a promoção da saúde, da autonomia e da inclusão social da pessoa com deficiência. Desse modo, a liberação do FGTS, em casos envolvendo pessoa com transtorno do espectro autista, pressupõe não apenas a comprovação da condição clínica e das limitações concretas dela decorrentes, mas também demonstração suficiente de que os recursos postulados se destinam ao custeio de tratamento ou acompanhamento adequado, mediante indicação minimamente estimada dos gastos necessários à promoção do desenvolvimento pessoal, da autonomia e da efetiva inserção social do indivíduo. Outrossim, além das considerações já expostas, importa também tecer observações acerca da relevância e da distinção entre o diagnóstico fornecido por médico particular, da iniciativa privada, e aquele produzido por profissional da rede pública. De início, não se mostra juridicamente adequado estabelecer, aprioristicamente, hierarquia absoluta entre diagnóstico, laudo ou atestado médico produzido na rede pública e aquele emitido por profissional da iniciativa privada. Em um primeiro exame, poderia parecer que documentos elaborados por médicos vinculados ao serviço público, especialmente por profissionais sem vínculo de proximidade com a parte interessada, apresentariam maior grau de imparcialidade, reduzindo eventual risco de conclusões excessivamente favoráveis ao paciente. Tal circunstância, contudo, não autoriza a adoção de presunção automática de superioridade probatória do laudo público em detrimento do particular. Isso porque, em hipóteses envolvendo transtorno do espectro autista, a avaliação clínica frequentemente demanda acompanhamento contínuo, observação prolongada da evolução comportamental do paciente e conhecimento aprofundado de suas limitações funcionais, circunstâncias que, não raras vezes, são mais bem percebidas pelo profissional particular que acompanha o indivíduo há longo período. Com efeito, o médico assistente que realiza seguimento terapêutico continuado possui, em determinadas situações, melhores condições de identificar nuances do quadro clínico, níveis de suporte necessários, dificuldades concretas de socialização, barreiras comunicacionais e impactos do transtorno sobre a autonomia e a inserção social da pessoa autista. A amplitude do acompanhamento pode conferir maior precisão diagnóstica e maior riqueza descritiva acerca das limitações efetivamente experimentadas pelo paciente. Por essa razão, não se pode desqualificar, de plano, laudos ou relatórios particulares unicamente em razão de sua origem privada, assim como também não se pode atribuir presunção absoluta de veracidade ou superioridade técnica ao documento produzido no âmbito do serviço público. A valoração da prova médica deve observar o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador examinar, em cada caso concreto, a consistência técnica do documento, a coerência interna das conclusões, a compatibilidade com os demais elementos probatórios constantes dos autos, a especialidade do profissional subscritor, o histórico de acompanhamento do paciente e a aptidão do laudo para reconstruir adequadamente a realidade fática submetida à apreciação judicial. Assim, entendo que tanto o laudo público quanto o particular constituem meios legítimos de prova, devendo ambos ser apreciados conforme sua efetiva aptidão para reconstruir historicamente os fatos. O que importa, ao final, é que o laudo se revele consistente, fundamentado e apto a demonstrar, de maneira suficiente, as limitações concretas enfrentadas pela pessoa com transtorno do espectro autista e a necessidade do tratamento cujo custeio se pretende viabilizar mediante a liberação dos valores do FGTS. No caso presente, narra a impetrante que seu filho, nascido em 16.12.2011, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84.0), nível 1 de suporte, e necessita de cuidados especializados e permanentes, tais como terapias multidisciplinares supervenientes, a exemplo do método ABA. Acrescenta que está desempregada há mais de ano e que o Sistema Único de Saúde (SUS) não fornece o tratamento de forma adequada. Com a inicial, a impetrante juntou, além dos extratos de sua conta de FGTS e declaração de hipossuficiência (IDs 346271556, 346271557 e 346271548), Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA em nome do filho (ID 346271546), relatório médico fornecido por médico especialista em neuropediatria (ID 346271549) e laudo psicológico com enfoque neuropsicológico (ID 346271550). No relatório médico, elaborado por neuropediatra em 12.08.2025, consta que o filho da impetrante se encontra em acompanhamento neurológico em razão de Transtorno do Espectro Autista (CID F84). Relata que o paciente é introspectivo e socializa apenas em ambientes nos quais se sente seguro, além de apresentar ansiedade e dificuldade para exteriorizar sentimentos. Expõe, ainda, que ele demonstra hipersensibilidade a ruídos, seletividade alimentar, dificuldade para manter conversações e interpretar pistas sociais, bem como sintomas de ansiedade e preocupação excessiva, especialmente em situações de exposição social. O tratamento prescrito consiste em psicoterapia com abordagem ABA (2 horas semanais), fonoaudiologia (2 horas semanais), terapia ocupacional com foco em psicomotricidade e integração sensorial (2 horas semanais) e psicopedagogia (2 horas semanais). Há observação, ainda, quanto à necessidade de inclusão escolar, com adaptação do material pedagógico, quando necessário, concessão de tempo adicional para a realização de provas e atividades, estímulo à interação social e adoção de medidas de proteção contra bullying. O relatório também indica que as provas poderão ser realizadas em ambiente isolado e tranquilo, bem como recomenda que a criança seja posicionada na primeira fila, próxima à professora. O laudo psicológico com enfoque neuropsicológico, elaborado entre setembro e outubro de 2022, concluiu que o paciente apresenta déficits persistentes na comunicação e na interação social em vários contextos, como, por exemplo, limitação na reciprocidade emocional e social, com dificuldade para compartilhar interesses e estabelecer uma conversa, e padrões repetitivos e restritos de comportamento, atividades ou interesses. In casu, é devida a reforma da sentença para possibilitar o levantamento do saldo integral constante na conta vinculada ao FGTS da impetrante, vedada a liberação de depósitos futuros. Ao dispor sobre a possibilidade de utilização dos depósitos realizados em conta fundiária para pagamento de despesas médicas do titular da conta ou de seus dependentes, o legislador previu expressamente os casos de neoplasia maligna, HIV, estágio terminal em razão de doença grave e a aquisição de órtese ou prótese. Todavia, não se pode perder de vista o caráter social da contribuição ao FGTS, que também possui o escopo de amparar o trabalhador em momentos de necessidade determinados, de modo que não se vislumbra óbice à liberação de tais valores, uma vez comprovado o acometimento por doença grave que ainda não esteja em fase terminal. In casu, a jurisprudência deste E. Corte assente no sentido de que o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é exaustivo, e sim exemplificativo: REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. 2. O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. 3. Na espécie, a documentação colacionada aos autos comprova que o filho do impetrante preenche os critérios diagnósticos para Transtorno do Espectro Autista (TEA), em regular tratamento, autorizando a interpretação extensiva às hipóteses legais expressas de levantamento do FGTS. 4. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, v.u., julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024) Ainda, no tocante aos depósitos vindouros, a via mandamental exige a demonstração de plano do direito líquido e certo, com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, sendo descabido mandado de segurança preventivo em face de evento futuro e incerto; o provimento judicial deve, no caso, restringir-se ao reconhecimento do levantamento do saldo atual do FGTS. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO. ROL LEGAL NÃO TAXATIVO. I - Entendimento pacificado nesta Segunda Turma, no sentido de ser cabível a apreciação do pedido de liberação do saldo do FGTS quando este se encontra plenamente demonstrado nos autos através da juntada de prova documental inequívoca. Caso em que, ressalvado entendimento pessoal desta Relatora, se reconhece a dispensa no caso de prova pericial. II - Presente no caso concreto o pressuposto de semelhança relevante, é de se admitir o emprego da analogia, vislumbrando-se na hipótese fática o mesmo elemento de gravidade do estado de saúde de dependente da parte impetrante contemplado pela norma positivada a determinar a autorização de levantamento do FGTS. Precedentes. III - Hipótese de doença grave de que está acometido dependente da parte impetrante e se depara analogia com as causas que possibilitam o levantamento do saldo do FGTS por motivos de tratamento médico enumeradas no artigo 20 da Lei nº 8036/90, ressaltando-se que citado dispositivo legal faz referência ao “trabalhador ou qualquer de seus dependentes”. IV - Sentença reformada quanto aos saldos vindouros, uma vez que ausente direito líquido e certo. A via mandamental exige a demonstração de plano do direito líquido e certo, com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, sendo descabido mandado de segurança preventivo em face de evento futuro e incerto, o provimento judicial deve, no caso, restringir-se ao reconhecimento do levantamento do saldo atual do FGTS, demonstrado nos autos. V - Recurso da CEF desprovido e remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004307-30.2023.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 15/04/2024, Intimação via sistema DATA: 16/04/2024) Por fim, quanto ao pedido de condenação da CEF por litigância de má-fé, entendo que esta não se encontra configurada. A litigância de má-fé, prevista no art. 80, do Código de Processo Civil diz que litigar de má-fé é agir com o objetivo de causar dano ao processo. “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – o puser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.” Em sendo constatada que agiu de má-fé um dos litigantes, a prática gera o dever de indenizar as perdas e danos causados a quem foi prejudicado. Pode ser considerado litigante de má-fé o autor, o réu ou terceiro interveniente: “Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.” A caracterização da litigância de má-fé não resulta automaticamente da realização de um ato processual específico; exige-se a análise de elementos subjetivos e a verificação de dolo ou culpa grave para afastar a presunção de boa-fé que orienta o comportamento das partes ao longo do processo. No presente caso, a conduta da CEF, não me parece eivada de má-fé. Tenho que a instituição financeira se limitou a exercer regularmente seu direito constitucional de ação e de defesa. A mera divergência interpretativa ou o inconformismo com a tese defendida não configuram, por si sós, qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, razão pela qual a imputação de má-fé deve ser integralmente rejeitada. Assim, diante do exposto, entendo pela reforma da sentença para possibilitar o levantamento integral do saldo constante na conta vinculada ao FGTS da impetrante, sem contemplar os depósitos vindouros. Dos honorários advocatícios Descabível a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para conceder parcialmente a segurança, a fim de autorizar o levantamento integral do saldo constante na conta vinculada ao FGTS da impetrante, vedada a liberação de depósitos futuros. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. VOTO Autos n. 5024153-49.2025.4.03.6100 Egrégia Turma, Ouso dissentir do d. voto do e. relator, com a vênia de Sua Excelência. Faço-o por entender que, no caso presente, não há comprovação da satisfação dos requisitos necessários à liberação do saldo da conta. Com efeito, a r. sentença bem apontou que a pretendida liberação destina-se a casos graves, o que não se evidencia no caso presente, em que o autismo é classificado no grau 1. A par disso, não há qualquer documento que comprove os gastos efetuados, tampouco sua quantificação. Note-se, a esse respeito, que a impetrante pede a liberação, de uma só vez, de quase R$ 70.000,00 (setenta mil reais), não existindo prova da respectiva necessidade. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Nelton dos Santos Desembargador Federal VOTO Pedi vista dos autos para melhor exame da controvérsia. Após detida análise, peço vênia ao eminente Relator para acompanhar a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Renato Becho, adotando seus fundamentos como razão de decidir. É como voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. SAQUE PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA GRAVIDADE (NÍVEL 3). DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Recurso de apelação em mandado de segurança objetivando o levantamento de saldos de conta vinculada ao FGTS para custear tratamento de dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 1 de suporte. A sentença denegou a segurança por ausência de previsão legal. A CEF, em suas informações, argumenta que a liberação administrativa para casos de TEA é restrita ao grau severo (nível 3), conforme decisão em Ação Civil Pública. Voto divergente que nega provimento ao recurso de apelação interposto por TATIANA CRISTINA TACONI, em oposição ao voto do e. Relator que concedia parcialmente a segurança. II. Questão em discussão 4. A controvérsia, sob a ótica da divergência, consiste em definir se, em mandado de segurança, é possível autorizar o saque do FGTS para custeio de tratamento de dependente com TEA nível 1, quando a norma administrativa (decorrente de Ação Civil Pública) prevê o benefício apenas para casos de nível severo (nível 3) e não há prova pré-constituída dessa condição nos autos. III. Razões de decidir (Voto Divergente) 5. A Lei nº 8.036/90, em seu art. 20, XIV, autoriza o saque do FGTS em caso de doença grave "nos termos do regulamento". 6. A regulamentação administrativa da CEF, em cumprimento à Ação Civil Pública nº 5039405-17.2022.4.02.5101, incluiu o TEA como hipótese de saque, mas restringiu a autorização aos casos de grau severo (nível 3). 7. O mandado de segurança é ação de rito especial que exige a demonstração de plano do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. 8. No caso concreto, os laudos médicos juntados pela impetrante atestam o diagnóstico de TEA em nível 1, o que não se enquadra na hipótese autorizativa administrativa (nível 3). 9. A aferição de um grau de severidade distinto do que consta nos laudos exigiria perícia judicial, providência incabível na via mandamental. A apresentação de laudos particulares não supre a necessidade de prova inequívoca do enquadramento fático à norma, cuja aferição, em caso de dúvida, depende de instrução em via ordinária. IV. Dispositivo e tese (Voto Divergente) 10. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento (Divergência): 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo via inadequada para a análise de pedido de saque de FGTS quando há incerteza fática sobre o enquadramento da condição de saúde do dependente na hipótese autorizadora, demandando dilação probatória. 2. Para fins de saque do FGTS com fundamento em Transtorno do Espectro Autista (TEA) de dependente, a ausência de prova pré-constituída de que o transtorno é de grau severo (nível 3) — conforme previsto em norma administrativa decorrente de Ação Civil Pública — impede a concessão da segurança, por não ser possível a aferição do grau da doença nesta via processual, que não admite perícia judicial. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 7º, III. Lei nº 8.036/90: art. 20, XIV. Código de Processo Civil: art. 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 72.398/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, com quórum ampliado, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Renato Becho, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Nelton dos Santos e Herbert de Bruyn; vencidos os senhores Desembargadores Federais Antonio Morimoto (relator) e David Dantas, que lhe davam parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor TATIANA CRISTINA TACONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HEROS ELIER MARTINS NETO

OAB: 384163/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5024153-49.2025.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: TATIANA CRISTINA TACONI ADVOGADO do(a) APELANTE: HEROS ELIER MARTINS NETO - SP384163-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A APELADO: GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por TATIANA CRISTINA TACONI em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o levantamento do saldo integral existente em sua conta vinculada ao FGTS, inclusive dos saldos atuais e futuros, mediante vencimento antecipado da dívida, para o custeio do tratamento médico de seu filho, diagnosticado com doença grave. Na origem, relata a impetrante que seu filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84.0), nível 1 de suporte, necessitando de cuidados especializados e permanentes, tais como terapias multidisciplinares supervenientes, a exemplo do método ABA. Acrescenta que está desempregada há mais de ano e que o Sistema Único de Saúde (SUS) não fornece o tratamento de forma adequada. Narra, ainda, que tentou realizar o saque dos valores pela via administrativa, mas não conseguiu concluir o procedimento em razão da inexistência de opção disponível no aplicativo. Requer, além do levantamento integral dos saldos atuais e futuros de sua conta vinculada ao FGTS, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, a impetrante juntou, além dos extratos de sua conta de FGTS e declaração de hipossuficiência (IDs 346271556, 346271557 e 346271548), Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA em nome do filho (ID 346271546), relatório médico fornecido por médico especialista em neuropediatria (ID 346271549) e laudo psicológico com enfoque neuropsicológico (ID 346271550). Em decisão (ID 346271558), o juízo a quo concedeu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que a pretensão da impetrante não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A CEF prestou informações (ID 346271562). Inicialmente, sustenta a inexistência de requerimento administrativo prévio de saque do FGTS pela impetrante, circunstância que, segundo a jurisprudência, caracteriza ausência de interesse processual, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, a CEF afirma que atua na condição de agente operador do FGTS, estando estritamente vinculada às disposições legais e regulamentares que disciplinam as hipóteses de movimentação da conta vinculada. Ressalta que o art. 20 da Lei nº 8.036/1990 prevê rol taxativo de situações autorizadoras do saque, o qual foi ampliado apenas nos limites estabelecidos por ações civis públicas específicas. No tocante ao Transtorno do Espectro Autista, destaca que a liberação do FGTS em favor de dependente somente é admitida quando comprovado o diagnóstico de TEA em grau severo (nível 3), conforme decisão proferida na ação civil pública nº 5039405-17.2022.4.02.5101, o que não se verifica no caso concreto. Acrescenta a CEF, ainda, que a Lei nº 13.846/2019 atribui exclusivamente ao Perito Médico Federal o ateste da condição de saúde para fins de saque do FGTS por motivo de doença grave, sendo indispensável a apresentação do formulário e dos documentos médicos exigidos pelas suas normas internas, o que não ocorreu. Por fim, ressalta que o FGTS possui finalidade social relevante, voltada à proteção do trabalhador e ao financiamento de políticas públicas, de modo que sua liberação somente pode ocorrer quando estritamente atendidos os requisitos legais. Requer a total improcedência dos pedidos formulados pela impetrante. A impetrante apresentou impugnação às informações prestadas pela CEF (ID 346271567). Argumenta que a previsão legal que atribui ao Perito Médico Federal o ateste da condição de saúde para fins de saque do FGTS possui natureza administrativa e não impede que, no âmbito judicial, a prova da doença seja realizada por meio de laudo médico particular, conforme autoriza o art. 369 do Código de Processo Civil. Reitera argumentos já expostos na inicial. Em sentença (ID 346271569), o juízo a quo entendeu que a pretensão da impetrante não encontra respaldo no ordenamento jurídico e denegou a segurança, julgando improcedente o pedido de determinação à impetrada para o levantamento da integralidade dos saldos atuais e vindouros da conta vinculada ao FGTS da impetrante. Sentença não sujeita ao reexame necessário. A impetrante interpôs recurso de apelação (ID 346271572). Em razões recursais, sustenta que, embora o juízo de origem tenha reconhecido o TEA como doença grave, concluiu de forma contraditória pela impossibilidade de saque do FGTS, sob o argumento de inexistência de previsão legal, em razão de o diagnóstico corresponder ao nível de suporte 1. Alega que a restrição imposta pela CEF, que admite administrativamente o levantamento do FGTS apenas nos casos de TEA em grau severo (nível 3), não encontra respaldo na legislação. Destaca que a Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e não estabelece distinção entre os níveis de suporte do autismo, reconhecendo todas as pessoas com TEA como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais. Argumenta ser indevida e discriminatória a negativa do saque com base no nível do transtorno. Defende, ainda, que o rol de hipóteses de movimentação do FGTS previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 não é taxativo, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial que admite o levantamento dos valores em situações excepcionais, sobretudo quando demonstrada a necessidade de custeio de tratamento médico de dependente e o risco de violação a direitos fundamentais. Ressalta precedentes desta Corte Regional no sentido de que é irrelevante a análise do grau de autismo para fins de autorização do saque, bastando a comprovação da necessidade do tratamento. Por fim, destaca a existência de parecer favorável do Ministério Público Federal nos autos do agravo de instrumento anteriormente interposto (nº 5023398-89.2025.4.03.0000), o qual reconheceu o direito ao levantamento do FGTS, reforçando a tese recursal. Requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e autorizar a movimentação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS. Em contrarrazões à apelação (ID 346271576), em preliminar, a CEF alega a inépcia do recurso de apelação, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos na petição inicial, circunstância que autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Reitera argumentos expostos nas informações prestadas no ID 346271562 e pugna pela manutenção da sentença recorrida. A impetrante apresentou manifestação (ID 346271580). Em suas razões, refuta a alegação de falta de dialeticidade recursal, sustentando que a apelação interposta enfrentou de forma adequada os fundamentos fáticos e jurídicos da sentença. Assevera que, embora tenha sido mencionada a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, o recurso não se limitou a esse argumento, tendo desenvolvido diversas teses jurídicas destinadas a infirmar a conclusão de que o Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível de suporte 1, não autorizaria o saque do FGTS. Afirma que a alegação da CEF de que a apelação seria inepta por arguir apenas violação à dignidade da pessoa humana representa alteração da verdade dos fatos e conduta temerária, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Reitera argumentos expostos em petições anteriores. Requer a remessa do recurso a esta Corte Regional e a condenação da CEF ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual máximo previsto em lei. Foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, em segundo grau de jurisdição, manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação (ID 346905159). A parte apelante apresentou sustentação oral gravada (ID 371151577). Em suas razões, sustenta que a sentença foi excessivamente restritiva ao negar o saque do FGTS sob o fundamento de que o autismo não se enquadra nas hipóteses legais expressas de movimentação da conta vinculada. Afirma que não há controvérsia quanto ao diagnóstico, à necessidade do tratamento e à finalidade social do pedido. Defende que a jurisprudência admite interpretação ampliativa das hipóteses de saque do FGTS quando presentes direitos fundamentais, como saúde, dignidade da pessoa humana, proteção da criança e da pessoa com deficiência. Argumenta, ainda, ser contraditório permitir o uso do FGTS como garantia em operações bancárias e impedir o acesso aos valores para custear tratamento essencial do filho, o que esvaziaria a função social do fundo. Requer, ao final, o provimento da apelação para concessão da segurança e autorização do saque do FGTS. É o relatório. avl VOTO Declaração de voto O Exmo. Desembargador Federal Renato Becho: Trata-se de recurso de apelação interposto por TATIANA CRISTINA TACONI em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o levantamento do saldo integral existente em sua conta vinculada ao FGTS, inclusive dos saldos atuais e futuros, mediante vencimento antecipado da dívida, para o custeio do tratamento médico de seu filho, diagnosticado com doença grave. O eminente Relator deu parcial provimento ao recurso de apelação para conceder parcialmente a segurança, a fim de autorizar o levantamento integral do saldo constante na conta vinculada ao FGTS da impetrante, vedada a liberação de depósitos futuros. Peço vênia ao e. Relator para divergir do voto apresentado. Do levantamento do FGTS – Dependente portador do Transtorno do Espectro Autista No caso concreto, a impetrante pretende que seja liberado seu saldo integral existente em sua conta vinculada junto ao FGTS, inclusive dos saldos atuais e futuros, mediante vencimento antecipado da dívida, para o custeio do tratamento médico de seu filho, diagnosticado com doença grave. Inicialmente, cumpre destacar que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem natureza jurídica de direito fundamental, já que consta do rol do art. 7º, III, da Constituição de 1988, cuja destinação atribuída por lei é subsidiar o amparo financeiro do trabalhador nas situações elencadas no rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90. A hipótese narrada está prevista, genericamente, no art. 20, inciso XIV, da Lei nº 8.036/90, que assim dispõe: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; Assim, verifico que a lei atribuiu à norma infralegal definir as hipóteses de doenças graves para fins de movimentação da conta vinculada. No caso, a Caixa Econômica Federal – CEF, gestora do FGTS elaborou o “Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada” onde elenca as hipóteses já definidas, para fins de aplicação na seara administrativa. Especificamente em relação ao Transtorno do Espectro Autista – TEA, verifica-se que houve determinação para sua inclusão dentre as hipóteses autorizativas de movimentação da conta vinculada, em razão do que restou decidido nos autos da Ação Civil Pública nº 5039405-17.2022.4.02.5101 da 3ª Vara Federal Civil/RJ. Assim, restaria autorizado o levantamento do FGTS para o trabalhador ou diretor não empregado (pais/mães/responsáveis), em todo o território nacional, somente quando seu dependente de qualquer idade for comprovadamente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA de grau severo (nível 3). Contudo, em sede de mandado de segurança não é possível fazer prova pericial para aferição do direito, mais especificamente quanto ao diagnóstico oficial do Transtorno do Espectro Autista – TEA de grau severo (nível 3), pois o pedido deve ser instruído com prova pré-constituída. Nesse sentido, segue posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERÍCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido do cabimento do mandado de segurança para discutir a competência do Juizado Especial Cível perante os Tribunais de Justiça. 2. No caso dos autos, a discussão extrapola o controle da competência, exigindo análise do mérito da decisão subjacente, que nem sequer foi juntada aos autos, para avaliar se era o caso de realização de perícia atuarial, inexistindo prova pré-constituída que subsidie o writ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.398/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Ademais, não há como se admitir a avaliação médica particular para fins de comprovação do direito, pois a sua aferição deve se dar por meio de perícia oficial/judicial. Isso porque o perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes envolvidas no litígio. Além de atuar de forma imparcial, possui habilidades técnicas necessárias para análise do caso concreto. O laudo confeccionado por perito judicial, apesar de não vincular a decisão do magistrado (artigo 479, do CPC), possui presunção de imparcialidade, o que não ocorre com laudo apresentado pelas partes. Não desconheço o posicionamento jurisprudencial acerca do tema no sentido de conceder a segurança aos impetrantes em razão do direito que lhes assiste, do ponto de vista normativo. Todavia, não há como conceder a segurança sem que haja prova cabal do direito pleiteado, pois estaríamos diante de situação de incerteza quanto ao fato e a sua consequente subsunção à norma aplicável, o que teria que ser dirimido, previamente, por meio jurídico competente que permita dilação probatória. No caso concreto, há ausência de comprovação da situação fática, tanto por laudo particular, como por laudo oficial/judicial atestando que o dependente foi comprovadamente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA de grau severo (nível 3), sendo imperiosa a manutenção da r. sentença que denegou a segurança requerida. Ante o exposto, divirjo do e. Relator para negar provimento ao recurso de apelação. É como voto. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de liberação de valores constantes na conta vinculada ao FGTS da impetrante para o custeio do tratamento médico de doença grave de seu dependente. Pois bem. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, considera a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência e estabelece parâmetros caracterizadores da síndrome clínica: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, conceitua, no art. 2º, pessoa com deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; Ainda, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993) adota conceito coincidente e harmônico de pessoa com deficiência àquele estabelecido pela Lei nº 13.146/2015: Art. 20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Constituição Federal, ao consagrar os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção integral das pessoas com deficiência, impõe interpretação ampliativa e teleológica das normas que disciplinam a movimentação da conta vinculada do FGTS, especialmente quando estão em discussão direitos fundamentais relacionados à saúde, à inclusão social e à própria subsistência digna da pessoa acometida por condição incapacitante. Nesse contexto, tenho que a pessoa com deficiência não pode ser compreendida apenas sob ótica estritamente biomédica ou limitada ao diagnóstico clínico da enfermidade. A compreensão contemporânea da deficiência parte de modelo biopsicossocial, segundo o qual a deficiência resulta da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, ambientais, comunicacionais e comportamentais que dificultam ou impedem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais. Todavia, a configuração do direito à liberação dos valores depositados no FGTS não decorre automaticamente da mera existência do diagnóstico médico de autismo. O que efetivamente enseja a proteção jurídica diferenciada, sob os pontos de vista sanitário e social, é o grau de limitação funcional experimentado pela pessoa autista, bem como a intensidade das dificuldades de inserção social, educacional, comunicacional e civil decorrentes da condição apresentada. Nessa linha, a jurisprudência tem reconhecido que a interpretação das hipóteses legais de movimentação do FGTS deve observar os princípios constitucionais da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da proteção integral da pessoa com deficiência, admitindo-se o levantamento dos valores quando evidenciada situação de necessidade relacionada à promoção da saúde, do desenvolvimento e da inclusão social da pessoa autista. A demonstração dessas circunstâncias exige prova apta à reconstrução histórica dos fatos relevantes, de modo a permitir ao julgador compreender a extensão concreta das limitações enfrentadas pelo indivíduo. Não se exige prova tarifada nem formalismo excessivo, sendo suficiente conjunto probatório idôneo e coerente, composto, por exemplo, por laudos médicos, relatórios multiprofissionais, documentos escolares, avaliações terapêuticas, histórico de tratamentos, declarações de profissionais especializados e demais elementos capazes de evidenciar o grau de comprometimento funcional e as dificuldades de inserção social experimentadas. Assim, a análise judicial há de se orientar por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e proteção integral, evitando interpretação restritiva incompatível com a centralidade constitucional da dignidade da pessoa humana e com o dever estatal de promoção da inclusão social das pessoas com deficiência. Ainda, além da demonstração do grau de limitação funcional e das dificuldades de inserção social experimentadas pela pessoa com transtorno do espectro autista, também se faz necessário examinar outro requisito relevante para a autorização de movimentação da conta vinculada do FGTS: a comprovação da necessidade financeira relacionada ao custeio de tratamento adequado e multidisciplinar apto a promover o desenvolvimento da pessoa autista e viabilizar sua efetiva inclusão social. Isso porque a finalidade social do FGTS, em hipóteses excepcionais, consiste justamente em permitir ao trabalhador ou a seu dependente o acesso a recursos indispensáveis à preservação da saúde, da dignidade e das condições mínimas de participação social. Em se tratando de transtorno do espectro autista, é notório que o acompanhamento terapêutico contínuo frequentemente demanda elevado dispêndio financeiro, envolvendo, entre outros, tratamentos especializados, acompanhamento multiprofissional, terapias comportamentais, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogia, medicações, adaptações educacionais e suporte especializado. Todavia, a autorização judicial para levantamento dos valores não pode se apoiar em alegações genéricas ou meramente abstratas acerca da existência de despesas. Faz-se necessária a demonstração minimamente concreta da dimensão econômica do tratamento pretendido, mediante apresentação de elementos aptos a indicar o custo estimado dos cuidados necessários ao adequado acompanhamento da pessoa autista. Tal exigência não implica rigor formal excessivo nem necessidade de prévia liquidação exata de todas as despesas futuras, bastando que a parte interessada apresente documentação idônea e razoável capaz de evidenciar a estimativa dos gastos envolvidos, como relatórios terapêuticos, prescrições médicas, planos de tratamento, orçamentos, comprovantes de despesas já realizadas, estimativas de profissionais especializados ou quaisquer outros documentos aptos à formação do convencimento judicial. A pertinência dessa exigência decorre da própria necessidade de aferição da proporcionalidade entre a situação de vulnerabilidade demonstrada e a utilização excepcional dos recursos do FGTS, permitindo ao julgador verificar se os valores pleiteados guardam efetiva relação com a promoção da saúde, da autonomia e da inclusão social da pessoa com deficiência. Desse modo, a liberação do FGTS, em casos envolvendo pessoa com transtorno do espectro autista, pressupõe não apenas a comprovação da condição clínica e das limitações concretas dela decorrentes, mas também demonstração suficiente de que os recursos postulados se destinam ao custeio de tratamento ou acompanhamento adequado, mediante indicação minimamente estimada dos gastos necessários à promoção do desenvolvimento pessoal, da autonomia e da efetiva inserção social do indivíduo. Outrossim, além das considerações já expostas, importa também tecer observações acerca da relevância e da distinção entre o diagnóstico fornecido por médico particular, da iniciativa privada, e aquele produzido por profissional da rede pública. De início, não se mostra juridicamente adequado estabelecer, aprioristicamente, hierarquia absoluta entre diagnóstico, laudo ou atestado médico produzido na rede pública e aquele emitido por profissional da iniciativa privada. Em um primeiro exame, poderia parecer que documentos elaborados por médicos vinculados ao serviço público, especialmente por profissionais sem vínculo de proximidade com a parte interessada, apresentariam maior grau de imparcialidade, reduzindo eventual risco de conclusões excessivamente favoráveis ao paciente. Tal circunstância, contudo, não autoriza a adoção de presunção automática de superioridade probatória do laudo público em detrimento do particular. Isso porque, em hipóteses envolvendo transtorno do espectro autista, a avaliação clínica frequentemente demanda acompanhamento contínuo, observação prolongada da evolução comportamental do paciente e conhecimento aprofundado de suas limitações funcionais, circunstâncias que, não raras vezes, são mais bem percebidas pelo profissional particular que acompanha o indivíduo há longo período. Com efeito, o médico assistente que realiza seguimento terapêutico continuado possui, em determinadas situações, melhores condições de identificar nuances do quadro clínico, níveis de suporte necessários, dificuldades concretas de socialização, barreiras comunicacionais e impactos do transtorno sobre a autonomia e a inserção social da pessoa autista. A amplitude do acompanhamento pode conferir maior precisão diagnóstica e maior riqueza descritiva acerca das limitações efetivamente experimentadas pelo paciente. Por essa razão, não se pode desqualificar, de plano, laudos ou relatórios particulares unicamente em razão de sua origem privada, assim como também não se pode atribuir presunção absoluta de veracidade ou superioridade técnica ao documento produzido no âmbito do serviço público. A valoração da prova médica deve observar o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador examinar, em cada caso concreto, a consistência técnica do documento, a coerência interna das conclusões, a compatibilidade com os demais elementos probatórios constantes dos autos, a especialidade do profissional subscritor, o histórico de acompanhamento do paciente e a aptidão do laudo para reconstruir adequadamente a realidade fática submetida à apreciação judicial. Assim, entendo que tanto o laudo público quanto o particular constituem meios legítimos de prova, devendo ambos ser apreciados conforme sua efetiva aptidão para reconstruir historicamente os fatos. O que importa, ao final, é que o laudo se revele consistente, fundamentado e apto a demonstrar, de maneira suficiente, as limitações concretas enfrentadas pela pessoa com transtorno do espectro autista e a necessidade do tratamento cujo custeio se pretende viabilizar mediante a liberação dos valores do FGTS. No caso presente, narra a impetrante que seu filho, nascido em 16.12.2011, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84.0), nível 1 de suporte, e necessita de cuidados especializados e permanentes, tais como terapias multidisciplinares supervenientes, a exemplo do método ABA. Acrescenta que está desempregada há mais de ano e que o Sistema Único de Saúde (SUS) não fornece o tratamento de forma adequada. Com a inicial, a impetrante juntou, além dos extratos de sua conta de FGTS e declaração de hipossuficiência (IDs 346271556, 346271557 e 346271548), Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA em nome do filho (ID 346271546), relatório médico fornecido por médico especialista em neuropediatria (ID 346271549) e laudo psicológico com enfoque neuropsicológico (ID 346271550). No relatório médico, elaborado por neuropediatra em 12.08.2025, consta que o filho da impetrante se encontra em acompanhamento neurológico em razão de Transtorno do Espectro Autista (CID F84). Relata que o paciente é introspectivo e socializa apenas em ambientes nos quais se sente seguro, além de apresentar ansiedade e dificuldade para exteriorizar sentimentos. Expõe, ainda, que ele demonstra hipersensibilidade a ruídos, seletividade alimentar, dificuldade para manter conversações e interpretar pistas sociais, bem como sintomas de ansiedade e preocupação excessiva, especialmente em situações de exposição social. O tratamento prescrito consiste em psicoterapia com abordagem ABA (2 horas semanais), fonoaudiologia (2 horas semanais), terapia ocupacional com foco em psicomotricidade e integração sensorial (2 horas semanais) e psicopedagogia (2 horas semanais). Há observação, ainda, quanto à necessidade de inclusão escolar, com adaptação do material pedagógico, quando necessário, concessão de tempo adicional para a realização de provas e atividades, estímulo à interação social e adoção de medidas de proteção contra bullying. O relatório também indica que as provas poderão ser realizadas em ambiente isolado e tranquilo, bem como recomenda que a criança seja posicionada na primeira fila, próxima à professora. O laudo psicológico com enfoque neuropsicológico, elaborado entre setembro e outubro de 2022, concluiu que o paciente apresenta déficits persistentes na comunicação e na interação social em vários contextos, como, por exemplo, limitação na reciprocidade emocional e social, com dificuldade para compartilhar interesses e estabelecer uma conversa, e padrões repetitivos e restritos de comportamento, atividades ou interesses. In casu, é devida a reforma da sentença para possibilitar o levantamento do saldo integral constante na conta vinculada ao FGTS da impetrante, vedada a liberação de depósitos futuros. Ao dispor sobre a possibilidade de utilização dos depósitos realizados em conta fundiária para pagamento de despesas médicas do titular da conta ou de seus dependentes, o legislador previu expressamente os casos de neoplasia maligna, HIV, estágio terminal em razão de doença grave e a aquisição de órtese ou prótese. Todavia, não se pode perder de vista o caráter social da contribuição ao FGTS, que também possui o escopo de amparar o trabalhador em momentos de necessidade determinados, de modo que não se vislumbra óbice à liberação de tais valores, uma vez comprovado o acometimento por doença grave que ainda não esteja em fase terminal. In casu, a jurisprudência deste E. Corte assente no sentido de que o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é exaustivo, e sim exemplificativo: REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. 2. O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. 3. Na espécie, a documentação colacionada aos autos comprova que o filho do impetrante preenche os critérios diagnósticos para Transtorno do Espectro Autista (TEA), em regular tratamento, autorizando a interpretação extensiva às hipóteses legais expressas de levantamento do FGTS. 4. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, v.u., julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024) Ainda, no tocante aos depósitos vindouros, a via mandamental exige a demonstração de plano do direito líquido e certo, com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, sendo descabido mandado de segurança preventivo em face de evento futuro e incerto; o provimento judicial deve, no caso, restringir-se ao reconhecimento do levantamento do saldo atual do FGTS. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO. ROL LEGAL NÃO TAXATIVO. I - Entendimento pacificado nesta Segunda Turma, no sentido de ser cabível a apreciação do pedido de liberação do saldo do FGTS quando este se encontra plenamente demonstrado nos autos através da juntada de prova documental inequívoca. Caso em que, ressalvado entendimento pessoal desta Relatora, se reconhece a dispensa no caso de prova pericial. II - Presente no caso concreto o pressuposto de semelhança relevante, é de se admitir o emprego da analogia, vislumbrando-se na hipótese fática o mesmo elemento de gravidade do estado de saúde de dependente da parte impetrante contemplado pela norma positivada a determinar a autorização de levantamento do FGTS. Precedentes. III - Hipótese de doença grave de que está acometido dependente da parte impetrante e se depara analogia com as causas que possibilitam o levantamento do saldo do FGTS por motivos de tratamento médico enumeradas no artigo 20 da Lei nº 8036/90, ressaltando-se que citado dispositivo legal faz referência ao “trabalhador ou qualquer de seus dependentes”. IV - Sentença reformada quanto aos saldos vindouros, uma vez que ausente direito líquido e certo. A via mandamental exige a demonstração de plano do direito líquido e certo, com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, sendo descabido mandado de segurança preventivo em face de evento futuro e incerto, o provimento judicial deve, no caso, restringir-se ao reconhecimento do levantamento do saldo atual do FGTS, demonstrado nos autos. V - Recurso da CEF desprovido e remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004307-30.2023.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 15/04/2024, Intimação via sistema DATA: 16/04/2024) Por fim, quanto ao pedido de condenação da CEF por litigância de má-fé, entendo que esta não se encontra configurada. A litigância de má-fé, prevista no art. 80, do Código de Processo Civil diz que litigar de má-fé é agir com o objetivo de causar dano ao processo. “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – o puser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.” Em sendo constatada que agiu de má-fé um dos litigantes, a prática gera o dever de indenizar as perdas e danos causados a quem foi prejudicado. Pode ser considerado litigante de má-fé o autor, o réu ou terceiro interveniente: “Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.” A caracterização da litigância de má-fé não resulta automaticamente da realização de um ato processual específico; exige-se a análise de elementos subjetivos e a verificação de dolo ou culpa grave para afastar a presunção de boa-fé que orienta o comportamento das partes ao longo do processo. No presente caso, a conduta da CEF, não me parece eivada de má-fé. Tenho que a instituição financeira se limitou a exercer regularmente seu direito constitucional de ação e de defesa. A mera divergência interpretativa ou o inconformismo com a tese defendida não configuram, por si sós, qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, razão pela qual a imputação de má-fé deve ser integralmente rejeitada. Assim, diante do exposto, entendo pela reforma da sentença para possibilitar o levantamento integral do saldo constante na conta vinculada ao FGTS da impetrante, sem contemplar os depósitos vindouros. Dos honorários advocatícios Descabível a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para conceder parcialmente a segurança, a fim de autorizar o levantamento integral do saldo constante na conta vinculada ao FGTS da impetrante, vedada a liberação de depósitos futuros. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. VOTO Autos n. 5024153-49.2025.4.03.6100 Egrégia Turma, Ouso dissentir do d. voto do e. relator, com a vênia de Sua Excelência. Faço-o por entender que, no caso presente, não há comprovação da satisfação dos requisitos necessários à liberação do saldo da conta. Com efeito, a r. sentença bem apontou que a pretendida liberação destina-se a casos graves, o que não se evidencia no caso presente, em que o autismo é classificado no grau 1. A par disso, não há qualquer documento que comprove os gastos efetuados, tampouco sua quantificação. Note-se, a esse respeito, que a impetrante pede a liberação, de uma só vez, de quase R$ 70.000,00 (setenta mil reais), não existindo prova da respectiva necessidade. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Nelton dos Santos Desembargador Federal VOTO Pedi vista dos autos para melhor exame da controvérsia. Após detida análise, peço vênia ao eminente Relator para acompanhar a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Renato Becho, adotando seus fundamentos como razão de decidir. É como voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. SAQUE PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA GRAVIDADE (NÍVEL 3). DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Recurso de apelação em mandado de segurança objetivando o levantamento de saldos de conta vinculada ao FGTS para custear tratamento de dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 1 de suporte. A sentença denegou a segurança por ausência de previsão legal. A CEF, em suas informações, argumenta que a liberação administrativa para casos de TEA é restrita ao grau severo (nível 3), conforme decisão em Ação Civil Pública. Voto divergente que nega provimento ao recurso de apelação interposto por TATIANA CRISTINA TACONI, em oposição ao voto do e. Relator que concedia parcialmente a segurança. II. Questão em discussão 4. A controvérsia, sob a ótica da divergência, consiste em definir se, em mandado de segurança, é possível autorizar o saque do FGTS para custeio de tratamento de dependente com TEA nível 1, quando a norma administrativa (decorrente de Ação Civil Pública) prevê o benefício apenas para casos de nível severo (nível 3) e não há prova pré-constituída dessa condição nos autos. III. Razões de decidir (Voto Divergente) 5. A Lei nº 8.036/90, em seu art. 20, XIV, autoriza o saque do FGTS em caso de doença grave "nos termos do regulamento". 6. A regulamentação administrativa da CEF, em cumprimento à Ação Civil Pública nº 5039405-17.2022.4.02.5101, incluiu o TEA como hipótese de saque, mas restringiu a autorização aos casos de grau severo (nível 3). 7. O mandado de segurança é ação de rito especial que exige a demonstração de plano do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. 8. No caso concreto, os laudos médicos juntados pela impetrante atestam o diagnóstico de TEA em nível 1, o que não se enquadra na hipótese autorizativa administrativa (nível 3). 9. A aferição de um grau de severidade distinto do que consta nos laudos exigiria perícia judicial, providência incabível na via mandamental. A apresentação de laudos particulares não supre a necessidade de prova inequívoca do enquadramento fático à norma, cuja aferição, em caso de dúvida, depende de instrução em via ordinária. IV. Dispositivo e tese (Voto Divergente) 10. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento (Divergência): 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo via inadequada para a análise de pedido de saque de FGTS quando há incerteza fática sobre o enquadramento da condição de saúde do dependente na hipótese autorizadora, demandando dilação probatória. 2. Para fins de saque do FGTS com fundamento em Transtorno do Espectro Autista (TEA) de dependente, a ausência de prova pré-constituída de que o transtorno é de grau severo (nível 3) — conforme previsto em norma administrativa decorrente de Ação Civil Pública — impede a concessão da segurança, por não ser possível a aferição do grau da doença nesta via processual, que não admite perícia judicial. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 7º, III. Lei nº 8.036/90: art. 20, XIV. Código de Processo Civil: art. 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 72.398/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, com quórum ampliado, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Renato Becho, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Nelton dos Santos e Herbert de Bruyn; vencidos os senhores Desembargadores Federais Antonio Morimoto (relator) e David Dantas, que lhe davam parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão