5024142-34.2025.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5024142-34.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: GERALDO LUIZ MAIA CPF: 003.213.706-00 e outros DECISÃO Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de liminar de imissão provisória na posse ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de GERALDO LUIZ MAIA, MARIA ANGELINA MAIA MENDES, EVOLUA ENERGIA OPERACIONAL SPE LTDA e OPEA SECURITIZADORA S.A. (sucessora legal por incorporação de acervo cindido da True Securitizadora S.A.), objetivando a constituição de servidão sobre faixas de terreno que perfazem a área total de 2,4716 hectares no imóvel rural denominado "Fazenda Araçás", matriculado sob o nº 92.872 no Cartório de Registro de Imóveis de Montes Claros/MG. A tutela de urgência foi deferida para imitir a concessionária provisoriamente na posse do bem (ID 10516029823), com o consequente cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça (ID 10524056191). Os proprietários Geraldo Luiz Maia e Maria Angelina Maia Mendes apresentaram contestação, ocasião em que não opuseram resistência à instituição da servidão administrativa, insurgindo-se exclusivamente quanto ao valor indenizatório ofertado. As rés Evolua Energia Operacional SPE Ltda e Opea Securitizadora S.A. manifestaram-se nos autos declarando expressa concordância com a constituição do ônus real público e pleiteando a ausência de condenação em honorários sucumbenciais (ID 10589365902 e ID 10642400638). Em decisão de saneamento e organização do processo, o juízo delimitou as questões controvertidas em torno da justa indenização, indeferiu a prova oral e deferiu a produção de perícia técnica judicial (ID 10660681986). Na sequência, a concessionária autora formulou petição requerendo ajuste material na decisão saneadora, a fim de especificar a qualificação técnica do profissional perito a ser cadastrado e nomeado (ID 10713740411). As rés Evolua Energia Operacional SPE Ltda e Opea Securitizadora S.A. opuseram Embargos de Declaração com pedido de ajustes e esclarecimentos (ID 10716043829), sustentando omissão quanto ao pedido de julgamento parcial do mérito (artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil) atinente à matéria incontroversa da constituição da servidão, bem como requerendo o reconhecimento da isenção de sucumbência e a limitação da perícia à relação indenizatória havida entre a autora e os proprietários do bem. Por fim, a autora CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. peticionou indicando assistente técnico e apresentando seus quesitos para a perícia de engenharia (ID 10720498764). Relatados. DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração (ID 10716043829), posto que tempestivos e cabíveis para sanar omissão e promover os ajustes necessários no saneamento do processo, nos termos do artigo 1.022, inciso II, e do artigo 357, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão às embargantes Evolua Energia Operacional SPE Ltda e Opea Securitizadora S.A.. A pretensão de constituição de servidão administrativa tornou-se integralmente incontroversa entre todas as partes integrantes do polo passivo. Com efeito, os proprietários do imóvel serviente, Geraldo Luiz Maia e Maria Angelina Maia Mendes, em sua contestação, declararam expressamente não se opor à instituição da servidão sobre a área declarada de utilidade pública (ID 10556246095). De igual modo, a superficiária e a credora fiduciária manifestaram concordância integral com a pretensão declaratória constante do Decreto Estadual nº 891/2024 e da Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.718/2024 (ID 10589365902). Havendo convergência absoluta dos litigantes quanto à instituição do ônus real sobre o bem imóvel em favor da concessionária do serviço público de energia elétrica, impõe-se a prolação de julgamento parcial de mérito, na forma do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil. O julgamento parcial antecipado do mérito é providência que prestigia a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, permitindo a consolidação imediata do capítulo incontroverso do litígio e o prosseguimento da fase instrutória exclusivamente sobre os pontos remanescentes. Sobre a aplicação do rito especial das desapropriações e servidões administrativas previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941 à hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim se manifestou: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE DEPRECIAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta em Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada por concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, visando à instituição de servidão sobre imóvel rural para passagem de linha de distribuição, com discussão acerca do valor da indenização fixado em sentença que declarou a servidão, homologou laudo pericial e arbitrou indenização, além de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em estabelecer a regularidade do valor apresentado no laudo pericial, inclusive se o fator de depreciação adotado reflete a justa indenização devida pela limitação administrativa imposta ao imóvel rural. III. RAZÕES DE DECIDIR - As disposições do Decreto-Lei nº 3.365/1941 aplicam-se tanto à desapropriação quanto à servidão administrativa, nos termos do art. 40, devendo a indenização observar o princípio constitucional da justa e prévia indenização. - Na servidão administrativa, não há perda da propriedade, mas mera limitação ao uso do bem, com posse compartilhada, o que permite flexibilizar a exigência de avaliação judicial prévia quando houver avaliação administrativa e inexistirem indícios de que o valor ofertado seja ínfimo. - O valor definitivo da indenização pela servidão administrativa deve ser apurado em perícia judicial, considerando a extensão da área atingida, o valor unitário do imóvel e o fator de depreciação decorrente das restrições impostas. - O fator de depreciação de 71% adotado pelo perito judicial, com base em tabela destinada a imóveis urbanos, não se mostra adequado para imóvel rural sujeito à servidão administrativa de passagem de linha de energia elétrica. - A metodologia desenvolvida por Philippe Westin Vasconcelos Filho, específica para servidões administrativas em imóveis rurais, apresenta critérios objetivos e indica percentual de 30% para a depreciação decorrente da proibição de construção, compatível com a limitação efetivamente imposta. - A adoção do fator de 30% atende ao princípio da justa indenização, por refletir a restrição ao uso do imóvel sem equiparar a servidão administrativa à perda da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: - Na servidão administrativa, por não haver perda da propriedade, é possível flexibilizar a exigência de avaliação judicial prévia para a imissão provisória na posse, quando houver avaliação administrativa e ausência de indícios de oferta ínfima. - A indenização por servidão administrativa deve refletir apenas a limitação ao uso do imóvel, vedada a equiparação à desapropriação. - Em imóvel rural, o fator de depreciação deve observar metodologia técnica específica para servidão administrativa, sendo adequada a aplicação do percentual de 30% quando a principal restrição consistir na proibição de construção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, e 182, § 3º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 14, 15, § 1º, 26 e 40; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.674.697/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08.11.2022, DJe 09.12.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.072.372/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.09.2023; STJ, REsp nº 1.185.583/SP. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.458860-1/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) Destarte, resta plenamente configurado o pressuposto autorizador para o acolhimento do pedido autoral no tocante à constituição definitiva da servidão administrativa sobre as faixas de terreno descritas na petição inicial, constituindo título hábil ao devido registro imobiliário. No tocante aos ônus sucumbenciais devidos pelas rés Evolua Energia Operacional SPE Ltda e Opea Securitizadora S.A., observa-se que ambas integraram o polo passivo em razão de seus respectivos registros contratuais na matrícula do imóvel (direito de superfície e alienação fiduciária). Ao virem aos autos, apresentaram concordância com o pedido de constituição da servidão administrativa e abstiveram-se de formular pretensão indenizatória própria ou de impugnar a oferta feita pela autora. Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, nos procedimentos regidos pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, não há falar em condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em desfavor do réu que adere integralmente à pretensão autoral sem impor qualquer resistência processual. Assim sendo, afasto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em relação às rés Evolua Energia Operacional SPE Ltda e Opea Securitizadora S.A., declarando encerrada a participação delas no tocante ao objeto da perícia técnica. Relativamente ao pedido formulado pela autora CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. no ID 10713740411 para ajustar o provimento de saneamento do feito, vejo por bem deferi-lo. A apuração do justo valor da indenização devida pela servidão incidente sobre a imóvel rural exige conhecimentos especializados sobre avaliação de terras nuas, culturas, benfeitorias rurais e fatores de depreciação de áreas agrícolas. Dessa forma, a escolha do profissional cadastrado perante o Sistema AJ do Tribunal de Justiça deve recair sobre Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro de Agrimensura com qualificação técnica comprovada em avaliações de imóveis rurais. Sobre a qualificação profissional do perito em ação de servidão administrativa rural, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou orientação no seguinte julgado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. NOMEAÇÃO DE PERITO. ENGENHEIRO AGRIMENSOR. DESNECESSIDADE DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Constituição de Servidão Administrativa que, ao deferir a produção de prova pericial requerida por ambas as partes, determinou o rateio dos honorários periciais e manteve a nomeação de perito da especialidade engenheiro agrimensor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ônus do adiantamento e pagamento dos honorários periciais em ação de constituição de servidão administrativa deve ser suportado exclusivamente pelo expropriante; e (ii) estabelecer se é obrigatória a nomeação de engenheiro agrônomo para a realização da perícia destinada à fixação da justa indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico especial das ações de desapropriação e de constituição de servidão administrativa, previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, atribui ao expropriante a responsabilidade pelas custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, prevalecendo sobre a regra geral do art. 95 do CPC. 4. A exigência de adiantamento dos honorários periciais pelos proprietários atingidos pela servidão contraria o princípio da justa e prévia indenização e pode inviabilizar a produção da prova técnica essencial à adequada fixação do valor indenizatório. 5. A jurisprudência do Tribunal reconhece que compete ao expropriante arcar com os honorários periciais nas ações de desapropriação e servidão administrativa. 6. Não há norma legal que imponha a nomeação exclusiva de engenheiro agrônomo para a realização de perícia em ações de servidão administrativa, sendo admissível a designação de engenheiro agrimenso r ou civil com habilitação e atribuições compatíveis. 7. As resoluções do CONFEA admitem que diferentes especialidades da engenharia realizem avaliações fundiárias e de imóveis, cabendo eventual impugnação do trabalho técnico apenas após a apresentação do laudo, se demonstrada deficiência concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ônus do adiantamento e pagamento dos honorários periciais em ação de constituição de servidão administrativa compete exclusivamente ao expropriante, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2. A nomeação de engenheiro agrimensor para a realização de perícia em ação de servidão administrativa é válida, inexistindo exigência legal de que o perito seja, necessariamente, engenheiro agrônomo. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 156 e 465, § 2º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 27, § 1º, e 30; Resolução CONFEA nº 345/1990. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.052636-2/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 26.07.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.054434-0/004, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 25.11.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.19.006079-8/002, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 27.01.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.138878-1/002, Relator(a): Des.(a) Ana Kelly Amaral Arantes (JD) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EVOLUA ENERGIA OPERACIONAL SPE LTDA e OPEA SECURITIZADORA S.A. (ID 10716043829) e, nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR DEFINITIVAMENTE A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA em favor da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. sobre as faixas de terreno que totalizam a área de 2,4716 hectares do imóvel rural denominado "Fazenda Araçás", matriculado sob o nº 92.872 no Cartório de Registro de Imóveis de Montes Claros/MG, com o percurso e limites especificados na petição inicial, no Decreto Estadual nº 891/2024 e na Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.718/2024. Declaro que não há sucumbência nem condenação em custas e honorários advocatícios em relação às rés EVOLUA ENERGIA OPERACIONAL SPE LTDA e OPEA SECURITIZADORA S.A., diante da concordância expressa e ausência de resistência processual. Determino o prosseguimento do processo exclusivamente quanto à apuração do valor da justa indenização devida aos proprietários GERALDO LUIZ MAIA e MARIA ANGELINA MAIA MENDES. Ajusto a decisão saneadora de ID 10660681986 para determinar que a nomeação a ser realizada via Sistema AJ recaia sobre profissional habilitado em Engenharia Agronômica ou Engenharia de Agrimensura com atuação em avaliação de imóveis rurais. Intimem-se os réus Geraldo Luiz Maia e Maria Angelina Maia Mendes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu APICE SECURITIZADORA S.A.
Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu EVOLUA ENERGIA OPERACIONAL SPE LTDA
Réu GERALDO LUIZ MAIA
Réu MARIA ANGELINA MAIA MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO
OAB: 88304/MG
GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS
OAB: 93114/MG
BERNARDO CARVALHO BRANT MAIA
OAB: 87385/MG
LUIZ HENRIQUE MARTINS DO AMARAL
OAB: 121128/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5024142-34.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: GERALDO LUIZ MAIA CPF: 003.213.706-00 e outros DECISÃO Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de liminar de imissão provisória na posse ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de GERALDO LUIZ MAIA, MARIA ANGELINA MAIA MENDES, EVOLUA ENERGIA OPERACIONAL SPE LTDA e OPEA SECURITIZADORA S.A. (sucessora legal por incorporação de acervo cindido da True Securitizadora S.A.), objetivando a constituição de servidão sobre faixas de terreno que perfazem a área total de 2,4716 hectares no imóvel rural denominado "Fazenda Araçás", matriculado sob o nº 92.872 no Cartório de Registro de Imóveis de Montes Claros/MG. A tutela de urgência foi deferida para imitir a concessionária provisoriamente na posse do bem (ID 10516029823), com o consequente cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça (ID 10524056191). Os proprietários Geraldo Luiz Maia e Maria Angelina Maia Mendes apresentaram contestação, ocasião em que não opuseram resistência à instituição da servidão administrativa, insurgindo-se exclusivamente quanto ao valor indenizatório ofertado. As rés Evolua Energia Operacional SPE Ltda e Opea Securitizadora S.A. manifestaram-se nos autos declarando expressa concordância com a constituição do ônus real público e pleiteando a ausência de condenação em honorários sucumbenciais (ID 10589365902 e ID 10642400638). Em decisão de saneamento e organização do processo, o juízo delimitou as questões controvertidas em torno da justa indenização, indeferiu a prova oral e deferiu a produção de perícia técnica judicial (ID 10660681986). Na sequência, a concessionária autora formulou petição requerendo ajuste material na decisão saneadora, a fim de especificar a qualificação técnica do profissional perito a ser cadastrado e nomeado (ID 10713740411). As rés Evolua Energia Operacional SPE Ltda e Opea Securitizadora S.A. opuseram Embargos de Declaração com pedido de ajustes e esclarecimentos (ID 10716043829), sustentando omissão quanto ao pedido de julgamento parcial do mérito (artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil) atinente à matéria incontroversa da constituição da servidão, bem como requerendo o reconhecimento da isenção de sucumbência e a limitação da perícia à relação indenizatória havida entre a autora e os proprietários do bem. Por fim, a autora CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. peticionou indicando assistente técnico e apresentando seus quesitos para a perícia de engenharia (ID 10720498764). Relatados. DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração (ID 10716043829), posto que tempestivos e cabíveis para sanar omissão e promover os ajustes necessários no saneamento do processo, nos termos do artigo 1.022, inciso II, e do artigo 357, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão às embargantes Evolua Energia Operacional SPE Ltda e Opea Securitizadora S.A.. A pretensão de constituição de servidão administrativa tornou-se integralmente incontroversa entre todas as partes integrantes do polo passivo. Com efeito, os proprietários do imóvel serviente, Geraldo Luiz Maia e Maria Angelina Maia Mendes, em sua contestação, declararam expressamente não se opor à instituição da servidão sobre a área declarada de utilidade pública (ID 10556246095). De igual modo, a superficiária e a credora fiduciária manifestaram concordância integral com a pretensão declaratória constante do Decreto Estadual nº 891/2024 e da Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.718/2024 (ID 10589365902). Havendo convergência absoluta dos litigantes quanto à instituição do ônus real sobre o bem imóvel em favor da concessionária do serviço público de energia elétrica, impõe-se a prolação de julgamento parcial de mérito, na forma do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil. O julgamento parcial antecipado do mérito é providência que prestigia a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, permitindo a consolidação imediata do capítulo incontroverso do litígio e o prosseguimento da fase instrutória exclusivamente sobre os pontos remanescentes. Sobre a aplicação do rito especial das desapropriações e servidões administrativas previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941 à hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim se manifestou: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE DEPRECIAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta em Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada por concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, visando à instituição de servidão sobre imóvel rural para passagem de linha de distribuição, com discussão acerca do valor da indenização fixado em sentença que declarou a servidão, homologou laudo pericial e arbitrou indenização, além de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em estabelecer a regularidade do valor apresentado no laudo pericial, inclusive se o fator de depreciação adotado reflete a justa indenização devida pela limitação administrativa imposta ao imóvel rural. III. RAZÕES DE DECIDIR - As disposições do Decreto-Lei nº 3.365/1941 aplicam-se tanto à desapropriação quanto à servidão administrativa, nos termos do art. 40, devendo a indenização observar o princípio constitucional da justa e prévia indenização. - Na servidão administrativa, não há perda da propriedade, mas mera limitação ao uso do bem, com posse compartilhada, o que permite flexibilizar a exigência de avaliação judicial prévia quando houver avaliação administrativa e inexistirem indícios de que o valor ofertado seja ínfimo. - O valor definitivo da indenização pela servidão administrativa deve ser apurado em perícia judicial, considerando a extensão da área atingida, o valor unitário do imóvel e o fator de depreciação decorrente das restrições impostas. - O fator de depreciação de 71% adotado pelo perito judicial, com base em tabela destinada a imóveis urbanos, não se mostra adequado para imóvel rural sujeito à servidão administrativa de passagem de linha de energia elétrica. - A metodologia desenvolvida por Philippe Westin Vasconcelos Filho, específica para servidões administrativas em imóveis rurais, apresenta critérios objetivos e indica percentual de 30% para a depreciação decorrente da proibição de construção, compatível com a limitação efetivamente imposta. - A adoção do fator de 30% atende ao princípio da justa indenização, por refletir a restrição ao uso do imóvel sem equiparar a servidão administrativa à perda da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: - Na servidão administrativa, por não haver perda da propriedade, é possível flexibilizar a exigência de avaliação judicial prévia para a imissão provisória na posse, quando houver avaliação administrativa e ausência de indícios de oferta ínfima. - A indenização por servidão administrativa deve refletir apenas a limitação ao uso do imóvel, vedada a equiparação à desapropriação. - Em imóvel rural, o fator de depreciação deve observar metodologia técnica específica para servidão administrativa, sendo adequada a aplicação do percentual de 30% quando a principal restrição consistir na proibição de construção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, e 182, § 3º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 14, 15, § 1º, 26 e 40; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.674.697/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08.11.2022, DJe 09.12.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.072.372/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.09.2023; STJ, REsp nº 1.185.583/SP. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.458860-1/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) Destarte, resta plenamente configurado o pressuposto autorizador para o acolhimento do pedido autoral no tocante à constituição definitiva da servidão administrativa sobre as faixas de terreno descritas na petição inicial, constituindo título hábil ao devido registro imobiliário. No tocante aos ônus sucumbenciais devidos pelas rés Evolua Energia Operacional SPE Ltda e Opea Securitizadora S.A., observa-se que ambas integraram o polo passivo em razão de seus respectivos registros contratuais na matrícula do imóvel (direito de superfície e alienação fiduciária). Ao virem aos autos, apresentaram concordância com o pedido de constituição da servidão administrativa e abstiveram-se de formular pretensão indenizatória própria ou de impugnar a oferta feita pela autora. Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, nos procedimentos regidos pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, não há falar em condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em desfavor do réu que adere integralmente à pretensão autoral sem impor qualquer resistência processual. Assim sendo, afasto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em relação às rés Evolua Energia Operacional SPE Ltda e Opea Securitizadora S.A., declarando encerrada a participação delas no tocante ao objeto da perícia técnica. Relativamente ao pedido formulado pela autora CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. no ID 10713740411 para ajustar o provimento de saneamento do feito, vejo por bem deferi-lo. A apuração do justo valor da indenização devida pela servidão incidente sobre a imóvel rural exige conhecimentos especializados sobre avaliação de terras nuas, culturas, benfeitorias rurais e fatores de depreciação de áreas agrícolas. Dessa forma, a escolha do profissional cadastrado perante o Sistema AJ do Tribunal de Justiça deve recair sobre Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro de Agrimensura com qualificação técnica comprovada em avaliações de imóveis rurais. Sobre a qualificação profissional do perito em ação de servidão administrativa rural, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou orientação no seguinte julgado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. NOMEAÇÃO DE PERITO. ENGENHEIRO AGRIMENSOR. DESNECESSIDADE DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Constituição de Servidão Administrativa que, ao deferir a produção de prova pericial requerida por ambas as partes, determinou o rateio dos honorários periciais e manteve a nomeação de perito da especialidade engenheiro agrimensor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ônus do adiantamento e pagamento dos honorários periciais em ação de constituição de servidão administrativa deve ser suportado exclusivamente pelo expropriante; e (ii) estabelecer se é obrigatória a nomeação de engenheiro agrônomo para a realização da perícia destinada à fixação da justa indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico especial das ações de desapropriação e de constituição de servidão administrativa, previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, atribui ao expropriante a responsabilidade pelas custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, prevalecendo sobre a regra geral do art. 95 do CPC. 4. A exigência de adiantamento dos honorários periciais pelos proprietários atingidos pela servidão contraria o princípio da justa e prévia indenização e pode inviabilizar a produção da prova técnica essencial à adequada fixação do valor indenizatório. 5. A jurisprudência do Tribunal reconhece que compete ao expropriante arcar com os honorários periciais nas ações de desapropriação e servidão administrativa. 6. Não há norma legal que imponha a nomeação exclusiva de engenheiro agrônomo para a realização de perícia em ações de servidão administrativa, sendo admissível a designação de engenheiro agrimenso r ou civil com habilitação e atribuições compatíveis. 7. As resoluções do CONFEA admitem que diferentes especialidades da engenharia realizem avaliações fundiárias e de imóveis, cabendo eventual impugnação do trabalho técnico apenas após a apresentação do laudo, se demonstrada deficiência concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ônus do adiantamento e pagamento dos honorários periciais em ação de constituição de servidão administrativa compete exclusivamente ao expropriante, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2. A nomeação de engenheiro agrimensor para a realização de perícia em ação de servidão administrativa é válida, inexistindo exigência legal de que o perito seja, necessariamente, engenheiro agrônomo. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 156 e 465, § 2º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 27, § 1º, e 30; Resolução CONFEA nº 345/1990. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.052636-2/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 26.07.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.054434-0/004, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 25.11.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.19.006079-8/002, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 27.01.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.138878-1/002, Relator(a): Des.(a) Ana Kelly Amaral Arantes (JD) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EVOLUA ENERGIA OPERACIONAL SPE LTDA e OPEA SECURITIZADORA S.A. (ID 10716043829) e, nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR DEFINITIVAMENTE A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA em favor da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. sobre as faixas de terreno que totalizam a área de 2,4716 hectares do imóvel rural denominado "Fazenda Araçás", matriculado sob o nº 92.872 no Cartório de Registro de Imóveis de Montes Claros/MG, com o percurso e limites especificados na petição inicial, no Decreto Estadual nº 891/2024 e na Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.718/2024. Declaro que não há sucumbência nem condenação em custas e honorários advocatícios em relação às rés EVOLUA ENERGIA OPERACIONAL SPE LTDA e OPEA SECURITIZADORA S.A., diante da concordância expressa e ausência de resistência processual. Determino o prosseguimento do processo exclusivamente quanto à apuração do valor da justa indenização devida aos proprietários GERALDO LUIZ MAIA e MARIA ANGELINA MAIA MENDES. Ajusto a decisão saneadora de ID 10660681986 para determinar que a nomeação a ser realizada via Sistema AJ recaia sobre profissional habilitado em Engenharia Agronômica ou Engenharia de Agrimensura com atuação em avaliação de imóveis rurais. Intimem-se os réus Geraldo Luiz Maia e Maria Angelina Maia Mendes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros