5024132-78.2022.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024132-78.2022.4.03.6100 AUTOR: F. H. G. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILIA ELENA DE SOUZA CALDEIRA - SP287597 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA - SP161712 REU: U. F. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada originalmente como EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA, por F. H. G. M. , em face da U. F., objetivando o fornecimento, pela ré, do medicamento TRIKAFTA, tendo em vista a condenação da União Federal, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública nº 0021921-14.2009.403.6100, dentre outras determinações, ao “fornecimento gratuito de todos os medicamentos, insumos e ao custeio de todas as despesas correlatas, de forma que possa atender às reais necessidades das pessoas portadoras de Fibrose Cística, em todas as suas fases.”(Id 263161620 – p. 3). Aduz ser portador de Fibrose Cística e que, em razão disto, apresenta "(...) colonização com pseudomonas aeruginosas em secreções nas vias áreas, havendo necessidades de ciclos de descolonização tanto intra- hospital quanto domiciliar, (...)". (Id 263161620 - p.6) Afirma que já utilizou todos os recursos disponíveis no SUS para conter a evolução da patologia que o acomete, mas os medicamentos disponíveis agem na tentativa de controlar as consequências e no retardo da progressão dos sintomas, sendo que o defeito primário da doença não é corrigido por este tratamento. Alega, ademais, que o medicamento de nome comercial TRIKAFTA, aprovado em 2019 pela FDA (Food and Drug Administration – agência responsável pela fiscalização de alimentos, medicamentos, produtos químicos, etc nos Estados Unidos da América) é a única medicação disponível no mercado capaz de inibir a progressão da patologia e menciona haver julgado do STF que autoriza a concessão de medicamentos destinados a tratamento de doenças raras, ainda que desprovido de registro na ANVISA. Afirma, por fim, que atende todos os requisitos exigidos pela jurisprudência pátria, para obter judicialmente o medicamento, destinado a tratamento de doença rara, ainda que desprovido de registro na ANVISA. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para obrigar a parte ré a entregar ao autor a medicação Trikafta em dose suficiente para o maior período possível, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o trâmite prioritário do feito e o segredo de justiça. A petição inicial foi instruída com documentos. O despacho de Id 263233301 concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito e o segredo de justiça. Na mesma oportunidade, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, adequando o rito processual à pretensão deduzida, preencher o formulário do sistema NATJUS, apresentar documentos médicos atualizados e esclarecer o local de entrega da medicação pleiteada, tendo em vista que, embora a demanda tenha sido ajuizada em São Paulo/SP, a parte autora reside em Jacareí/SP, realizando acompanhamento médico nesta Capital. Determinou, ainda, a retificação, de ofício, da classe processual para procedimento comum com pedido de tutela antecipada, bem como a intimação da U. F. para manifestação acerca da tutela provisória requerida. Em manifestação de Id 263497570, a U. F. alegou sua ilegitimidade passiva e pugnou para que eventual decisão judicial direcionasse o cumprimento da obrigação ao Estado ou ao Município, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral. Por meio da petição de Id 264646847, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, requerendo o regular prosseguimento do feito pelo rito do procedimento comum e a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC. Informou, ainda, que estava providenciando o preenchimento do formulário NATJUS junto ao médico responsável, comprometendo-se a juntá-lo aos autos tão logo concluído. A decisão de Id 265379114 deferiu a tutela de urgência para determinar à ré o fornecimento do medicamento TRIKAFTA ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, observada a prescrição médica juntada aos autos. Determinou-se, ainda, a juntada de documentos pessoais e comprovante de endereço pela parte autora, bem como que o fornecimento da medicação ocorresse de forma contínua, inclusive com cobertura dos custos de importação, facultado, subsidiariamente, o depósito judicial dos valores necessários à sua aquisição. O autor apresentou documentos complementares no Id 266315699. A Nota técnica NAT-JUS-SP foi juntada aos autos no Id 266393086. Contestação no Id 269322133. A União impugnou o valor da causa e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Sobreveio comunicação do E. TRF da 3ª Região, no Id 269868784, informando o desprovimento do Agravo de Instrumento n.º 5031821-43.2022.4.03.0000, interposto pela parte ré em face da decisão que deferiu a tutela de urgência. Réplica no Id 270734710. A União requereu a produção de prova pericial e apresentou quesitos (Id 270891189). O autor comunicou o descumprimento da tutela de urgência (Id 271024613). Por meio do despacho de Id 272602008, foi determinada a intimação da U. F. para comprovar o cumprimento da decisão de Id 265379114, mediante entrega do medicamento ao autor ou depósito de valor suficiente para sua aquisição, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial. Posteriormente, por meio do despacho de Id 276895035, foi reiterada a determinação de depósito dos valores necessários à aquisição do medicamento, bem como mantida a nomeação do perito judicial e fixados os honorários periciais. Após a juntada, pela parte autora, de nova Proforma Invoice, planilha de custos de importação e dados bancários do fornecedor (Id 280174165), foi expedida intimação da U. F. para realização do depósito correspondente, conforme certidão de Id 280212071. Por meio do despacho de Id 281680435, foi majorada a multa diária anteriormente fixada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da ausência de comprovação do cumprimento da determinação judicial pela U. F., determinando-se sua intimação para cumprimento da obrigação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Na mesma oportunidade, foi deferida dilação de prazo para comprovação do depósito dos honorários periciais. A União juntou comprovante de depósito dos honorários periciais no Id 282088344. Posteriormente, juntou comprovante da entrega da medicação ao autor, ocorrida em 08 de maio de 2023 (Id 293107078). O Laudo Pericial foi juntado aos autos no Id 301094576. O autor peticionou para informar a interrupção do fornecimento do fármaco (Id 341416227). Por meio da decisão de Id 342002797, que converteu o julgamento em diligência, foi rejeitada a impugnação ao valor da causa. Na mesma oportunidade, considerando a incorporação do medicamento TRIKAFTA ao SUS, determinou-se a intimação da parte autora para informar seu interesse no prosseguimento da demanda e eventual acesso administrativo ao medicamento, bem como a intimação da U. F. para manifestação acerca da disponibilidade do tratamento no âmbito do SUS. A União requereu a suspensão do feito e a intimação da parte autora para buscar o fornecimento administrativo do medicamento (Id 343220145). O autor, por sua vez, peticionou para informar o recebimento da medicação (Id 375413899). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pleito de suspensão formulado pela parte Ré, a Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial. Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional, dado que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, o autor entendeu por bem socorrer-se do poder judiciário, no intuito de obrigar a União a lhe fornecer medicação que, na época do ajuizamento, não havia sido sequer registrada perante a ANVISA. Fundamentou sua pretensão em precedente legal, proferido pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de julgamento de ação submetida ao rito dos recursos repetitivos, entendeu pela possibilidade de concessão de medicamentos destinados ao tratamento de doenças raras, ainda que desprovidos de registro na ANVISA, desde que observados os seguintes requisitos: existência de pedido de registro do medicamento no país, existência de registro da medicação em agências reguladoras no exterior e inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. Constatado, por este Juízo, o preenchimento dos requisitos mencionados, o pleito do autor foi concedido em caráter de tutela antecipada (Id 265379114). No decorrer da ação, entretanto, houve alteração significativa da situação fática objeto da lide. Os documentos constantes nos autos demonstram que o autor é portador de Fibrose Cística, que pode ser definida como uma “ (...) doença genética grave, caracterizada clinicamente pelo excesso de produção de muco espesso no pulmão, o que provoca quadros frequentes de inflamação brônquica e infecção pulmonar, com comprometimento progressivo da função dos pulmões. Essa secreção também pode ocasionar diminuição de função do pâncreas e outros órgãos do trato digestivo.” (disponível para acesso em https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/protocolo-da-fibrose-cistica-e-atualizado-apos-incorporacao-de-medicamento-no-sus). Num primeiro momento, os tratamentos disponíveis limitavam-se a controlar os sintomas da doença. Com o desenvolvimento tecnológico e farmacêutico, surgiram medicações voltadas ao tratamento de suas causas. O fármaco requerido pela parte autora, de nome comercial TRIKAFTA, foi aprovado pela Food and Drug Administration Agency (FDA) dos EUA em outubro de 2019 (disponível em: https://www.gbefc.org.br/ingles/site/pagina.php?idpai=9&id=237). No Brasil, a ANVISA aprovou seu registro em março de 2022 (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/trikafta-r-elexacaftor-tezacaftor-ivacaftor-novo-registro). A CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS), órgão responsável, de acordo com o disposto no art. 19-Q da Lei n. 8080/1990 por assessorar o Ministério da Saúde nos procedimentos de incorporação de novos medicamentos ao SUS emitiu, em agosto de 2023, relatório de recomendação favorável (disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2023/20230906Relatorio844elexacaftor_tezacaftor_ivacaftor.pdf), que culminou com a efetiva incorporação do fármaco ao SUS, por meio Portaria SECTICS/MS n. 47, de 5 de setembro de 2023. A inserção desta nova forma de tratamento para a doença no SUS provocou, inclusive, a alteração do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Fibrose Cística, e a edição da Portaria Conjunta SAES/SECTICS n. 5, de 30 de abril de 2024, que passou a recomendar o tratamento com a medicação requerida quando preenchidos requisitos ali fixados. Assim, a realização de tratamento nos termos pleiteados pelo autor deixou de ser excepcional, ante a sua oferta por meio do SUS e a recomendação do Ministério da Saúde de que este deverá ser “(...) utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...)”, tal como disposto no parágrafo único do art. 1º da referida Portaria. Neste sentido, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação. Enquanto a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca no Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Diante da informação de que o tratamento buscado pelo autor foi incorporado ao SUS, constata-se o suprimento da pretensão que motivou o ajuizamento desta ação, já que ausente negativa administrativa desde o momento de incorporação deste ao SUS. Ressalta-se que sequer há que se falar em receio de falha do serviço local de saúde, uma vez que foi relatado pelo próprio autor o recebimento da medicação diretamente pelo SUS (Id 375413899). É este o entendimento desposado no Enunciado n.3 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: “Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde. Ademais, convém recordar que o medicamento objeto do feito é de altíssimo custo. Neste sentido, há uma série de dispositivos legais no ordenamento pátrio que organizam a logística e o custeio de medicamentos do tipo, de modo a permitir a compra e o fornecimento de tais fármacos da forma mais eficiente possível (reduzindo custos, se comparado à compra individual), assegurando o direito a saúde dos cidadãos em igualdade de atendimento. Dentro deste sistema, a identificação dos usuários que necessitam de tais medicamentos e a posterior entrega destes ao paciente fica a cargo dos aparelhos locais do SUS, dada a proximidade destes com a população. A manutenção, no caso dos autos, do provimento jurisdicional para o fornecimento, pela União, do fármaco ao autor, paralelamente ao fornecimento administrativo, pode acarretar o recebimento em duplicidade, em evidente prejuízo aos cofres públicos, além da afronta aos princípios da legalidade e da moralidade, que devem nortear a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal. De rigor, portanto, a procedência parcial do pedido, apenas para confirmar a tutela antecipada concedida, uma vez que o fármaco TRIKAFTA já se encontra disponível e acessível ao autor, via SUS, conforme relatado nos autos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, apenas para confirmar a tutela antecipada concedida, cujos efeitos ficam limitados à data da incorporação do fármaco ao SUS (30 de abril de 2024). Deixo de determinar o ressarcimento das custas processuais, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. No tocante à verba honorária, admite-se o arbitramento da verba honorária por equidade quando, havendo ou não condenação, (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo. A esse respeito, o C. STJ em inúmeros julgados, aponta no sentido de que nas ações em que se busca seja assegurado o direito à saúde, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável (AgInt no REsp 1881171/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021; AgInt no REsp 1886469/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1870490/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020; bem como AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no REsp n. 2.081.754/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Nestes termos, com base na causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devidamente atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo pagamento. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor F. H. G. M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARILIA ELENA DE SOUZA CALDEIRA
OAB: 287597/SP
ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA
OAB: 161712/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024132-78.2022.4.03.6100 AUTOR: F. H. G. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILIA ELENA DE SOUZA CALDEIRA - SP287597 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA - SP161712 REU: U. F. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada originalmente como EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA, por F. H. G. M. , em face da U. F., objetivando o fornecimento, pela ré, do medicamento TRIKAFTA, tendo em vista a condenação da União Federal, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública nº 0021921-14.2009.403.6100, dentre outras determinações, ao “fornecimento gratuito de todos os medicamentos, insumos e ao custeio de todas as despesas correlatas, de forma que possa atender às reais necessidades das pessoas portadoras de Fibrose Cística, em todas as suas fases.”(Id 263161620 – p. 3). Aduz ser portador de Fibrose Cística e que, em razão disto, apresenta "(...) colonização com pseudomonas aeruginosas em secreções nas vias áreas, havendo necessidades de ciclos de descolonização tanto intra- hospital quanto domiciliar, (...)". (Id 263161620 - p.6) Afirma que já utilizou todos os recursos disponíveis no SUS para conter a evolução da patologia que o acomete, mas os medicamentos disponíveis agem na tentativa de controlar as consequências e no retardo da progressão dos sintomas, sendo que o defeito primário da doença não é corrigido por este tratamento. Alega, ademais, que o medicamento de nome comercial TRIKAFTA, aprovado em 2019 pela FDA (Food and Drug Administration – agência responsável pela fiscalização de alimentos, medicamentos, produtos químicos, etc nos Estados Unidos da América) é a única medicação disponível no mercado capaz de inibir a progressão da patologia e menciona haver julgado do STF que autoriza a concessão de medicamentos destinados a tratamento de doenças raras, ainda que desprovido de registro na ANVISA. Afirma, por fim, que atende todos os requisitos exigidos pela jurisprudência pátria, para obter judicialmente o medicamento, destinado a tratamento de doença rara, ainda que desprovido de registro na ANVISA. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para obrigar a parte ré a entregar ao autor a medicação Trikafta em dose suficiente para o maior período possível, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o trâmite prioritário do feito e o segredo de justiça. A petição inicial foi instruída com documentos. O despacho de Id 263233301 concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito e o segredo de justiça. Na mesma oportunidade, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, adequando o rito processual à pretensão deduzida, preencher o formulário do sistema NATJUS, apresentar documentos médicos atualizados e esclarecer o local de entrega da medicação pleiteada, tendo em vista que, embora a demanda tenha sido ajuizada em São Paulo/SP, a parte autora reside em Jacareí/SP, realizando acompanhamento médico nesta Capital. Determinou, ainda, a retificação, de ofício, da classe processual para procedimento comum com pedido de tutela antecipada, bem como a intimação da U. F. para manifestação acerca da tutela provisória requerida. Em manifestação de Id 263497570, a U. F. alegou sua ilegitimidade passiva e pugnou para que eventual decisão judicial direcionasse o cumprimento da obrigação ao Estado ou ao Município, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral. Por meio da petição de Id 264646847, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, requerendo o regular prosseguimento do feito pelo rito do procedimento comum e a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC. Informou, ainda, que estava providenciando o preenchimento do formulário NATJUS junto ao médico responsável, comprometendo-se a juntá-lo aos autos tão logo concluído. A decisão de Id 265379114 deferiu a tutela de urgência para determinar à ré o fornecimento do medicamento TRIKAFTA ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, observada a prescrição médica juntada aos autos. Determinou-se, ainda, a juntada de documentos pessoais e comprovante de endereço pela parte autora, bem como que o fornecimento da medicação ocorresse de forma contínua, inclusive com cobertura dos custos de importação, facultado, subsidiariamente, o depósito judicial dos valores necessários à sua aquisição. O autor apresentou documentos complementares no Id 266315699. A Nota técnica NAT-JUS-SP foi juntada aos autos no Id 266393086. Contestação no Id 269322133. A União impugnou o valor da causa e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Sobreveio comunicação do E. TRF da 3ª Região, no Id 269868784, informando o desprovimento do Agravo de Instrumento n.º 5031821-43.2022.4.03.0000, interposto pela parte ré em face da decisão que deferiu a tutela de urgência. Réplica no Id 270734710. A União requereu a produção de prova pericial e apresentou quesitos (Id 270891189). O autor comunicou o descumprimento da tutela de urgência (Id 271024613). Por meio do despacho de Id 272602008, foi determinada a intimação da U. F. para comprovar o cumprimento da decisão de Id 265379114, mediante entrega do medicamento ao autor ou depósito de valor suficiente para sua aquisição, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial. Posteriormente, por meio do despacho de Id 276895035, foi reiterada a determinação de depósito dos valores necessários à aquisição do medicamento, bem como mantida a nomeação do perito judicial e fixados os honorários periciais. Após a juntada, pela parte autora, de nova Proforma Invoice, planilha de custos de importação e dados bancários do fornecedor (Id 280174165), foi expedida intimação da U. F. para realização do depósito correspondente, conforme certidão de Id 280212071. Por meio do despacho de Id 281680435, foi majorada a multa diária anteriormente fixada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da ausência de comprovação do cumprimento da determinação judicial pela U. F., determinando-se sua intimação para cumprimento da obrigação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Na mesma oportunidade, foi deferida dilação de prazo para comprovação do depósito dos honorários periciais. A União juntou comprovante de depósito dos honorários periciais no Id 282088344. Posteriormente, juntou comprovante da entrega da medicação ao autor, ocorrida em 08 de maio de 2023 (Id 293107078). O Laudo Pericial foi juntado aos autos no Id 301094576. O autor peticionou para informar a interrupção do fornecimento do fármaco (Id 341416227). Por meio da decisão de Id 342002797, que converteu o julgamento em diligência, foi rejeitada a impugnação ao valor da causa. Na mesma oportunidade, considerando a incorporação do medicamento TRIKAFTA ao SUS, determinou-se a intimação da parte autora para informar seu interesse no prosseguimento da demanda e eventual acesso administrativo ao medicamento, bem como a intimação da U. F. para manifestação acerca da disponibilidade do tratamento no âmbito do SUS. A União requereu a suspensão do feito e a intimação da parte autora para buscar o fornecimento administrativo do medicamento (Id 343220145). O autor, por sua vez, peticionou para informar o recebimento da medicação (Id 375413899). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pleito de suspensão formulado pela parte Ré, a Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial. Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional, dado que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, o autor entendeu por bem socorrer-se do poder judiciário, no intuito de obrigar a União a lhe fornecer medicação que, na época do ajuizamento, não havia sido sequer registrada perante a ANVISA. Fundamentou sua pretensão em precedente legal, proferido pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de julgamento de ação submetida ao rito dos recursos repetitivos, entendeu pela possibilidade de concessão de medicamentos destinados ao tratamento de doenças raras, ainda que desprovidos de registro na ANVISA, desde que observados os seguintes requisitos: existência de pedido de registro do medicamento no país, existência de registro da medicação em agências reguladoras no exterior e inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. Constatado, por este Juízo, o preenchimento dos requisitos mencionados, o pleito do autor foi concedido em caráter de tutela antecipada (Id 265379114). No decorrer da ação, entretanto, houve alteração significativa da situação fática objeto da lide. Os documentos constantes nos autos demonstram que o autor é portador de Fibrose Cística, que pode ser definida como uma “ (...) doença genética grave, caracterizada clinicamente pelo excesso de produção de muco espesso no pulmão, o que provoca quadros frequentes de inflamação brônquica e infecção pulmonar, com comprometimento progressivo da função dos pulmões. Essa secreção também pode ocasionar diminuição de função do pâncreas e outros órgãos do trato digestivo.” (disponível para acesso em https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/protocolo-da-fibrose-cistica-e-atualizado-apos-incorporacao-de-medicamento-no-sus). Num primeiro momento, os tratamentos disponíveis limitavam-se a controlar os sintomas da doença. Com o desenvolvimento tecnológico e farmacêutico, surgiram medicações voltadas ao tratamento de suas causas. O fármaco requerido pela parte autora, de nome comercial TRIKAFTA, foi aprovado pela Food and Drug Administration Agency (FDA) dos EUA em outubro de 2019 (disponível em: https://www.gbefc.org.br/ingles/site/pagina.php?idpai=9&id=237). No Brasil, a ANVISA aprovou seu registro em março de 2022 (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/trikafta-r-elexacaftor-tezacaftor-ivacaftor-novo-registro). A CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS), órgão responsável, de acordo com o disposto no art. 19-Q da Lei n. 8080/1990 por assessorar o Ministério da Saúde nos procedimentos de incorporação de novos medicamentos ao SUS emitiu, em agosto de 2023, relatório de recomendação favorável (disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2023/20230906Relatorio844elexacaftor_tezacaftor_ivacaftor.pdf), que culminou com a efetiva incorporação do fármaco ao SUS, por meio Portaria SECTICS/MS n. 47, de 5 de setembro de 2023. A inserção desta nova forma de tratamento para a doença no SUS provocou, inclusive, a alteração do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Fibrose Cística, e a edição da Portaria Conjunta SAES/SECTICS n. 5, de 30 de abril de 2024, que passou a recomendar o tratamento com a medicação requerida quando preenchidos requisitos ali fixados. Assim, a realização de tratamento nos termos pleiteados pelo autor deixou de ser excepcional, ante a sua oferta por meio do SUS e a recomendação do Ministério da Saúde de que este deverá ser “(...) utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...)”, tal como disposto no parágrafo único do art. 1º da referida Portaria. Neste sentido, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação. Enquanto a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca no Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Diante da informação de que o tratamento buscado pelo autor foi incorporado ao SUS, constata-se o suprimento da pretensão que motivou o ajuizamento desta ação, já que ausente negativa administrativa desde o momento de incorporação deste ao SUS. Ressalta-se que sequer há que se falar em receio de falha do serviço local de saúde, uma vez que foi relatado pelo próprio autor o recebimento da medicação diretamente pelo SUS (Id 375413899). É este o entendimento desposado no Enunciado n.3 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: “Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde. Ademais, convém recordar que o medicamento objeto do feito é de altíssimo custo. Neste sentido, há uma série de dispositivos legais no ordenamento pátrio que organizam a logística e o custeio de medicamentos do tipo, de modo a permitir a compra e o fornecimento de tais fármacos da forma mais eficiente possível (reduzindo custos, se comparado à compra individual), assegurando o direito a saúde dos cidadãos em igualdade de atendimento. Dentro deste sistema, a identificação dos usuários que necessitam de tais medicamentos e a posterior entrega destes ao paciente fica a cargo dos aparelhos locais do SUS, dada a proximidade destes com a população. A manutenção, no caso dos autos, do provimento jurisdicional para o fornecimento, pela União, do fármaco ao autor, paralelamente ao fornecimento administrativo, pode acarretar o recebimento em duplicidade, em evidente prejuízo aos cofres públicos, além da afronta aos princípios da legalidade e da moralidade, que devem nortear a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal. De rigor, portanto, a procedência parcial do pedido, apenas para confirmar a tutela antecipada concedida, uma vez que o fármaco TRIKAFTA já se encontra disponível e acessível ao autor, via SUS, conforme relatado nos autos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, apenas para confirmar a tutela antecipada concedida, cujos efeitos ficam limitados à data da incorporação do fármaco ao SUS (30 de abril de 2024). Deixo de determinar o ressarcimento das custas processuais, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. No tocante à verba honorária, admite-se o arbitramento da verba honorária por equidade quando, havendo ou não condenação, (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo. A esse respeito, o C. STJ em inúmeros julgados, aponta no sentido de que nas ações em que se busca seja assegurado o direito à saúde, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável (AgInt no REsp 1881171/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021; AgInt no REsp 1886469/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1870490/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020; bem como AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no REsp n. 2.081.754/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Nestes termos, com base na causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devidamente atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo pagamento. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular