5024126-78.2026.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5024126-78.2026.8.21.0027/RS ACUSADO : MARLON RODRIGUES CARDOZO ADVOGADO(A) : JOAO ARI DA LUZ MOTTA (OAB RS111744) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos para análise da Defesa Prévia . Breve relato. DECIDO. Sustenta a Defesa técnica que a legalidade da busca pessoal deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas anteriores à intervenção policial, questionando se o comportamento percebido pelos agentes configurava, de fato, fundada suspeita suficiente para legitimar a medida. Sustenta, ainda, que a descoberta posterior da droga não pode servir como justificativa retroativa para validar a abordagem que a precedeu, e que eventuais detalhes como distância, posição da viatura, condições de iluminação e sequência dos eventos precisarão ser esclarecidos na instrução. Todavia, com a máxima vênia, a tese não comporta acolhimento neste momento processual, e os elementos já constantes dos autos demonstram que existia justa causa concreta e objetiva para a abordagem. Veja-se que cabe à Polícia Militar o policiamento ostensivo e preventivo, que envolve atividades de prevenção primária e secundária, executadas no seu papel de instituição integrante dos órgãos de segurança pública e que envolvem, dentre outras atribuições, abordagens e fiscalizações, como no caso dos autos. No feito em exame, legítima a atuação da autoridade policial militar, pois agiu amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, pois, conforme narrado nos autos os policiais militares estavam em patrulhamento tático motorizado em área conflagrada pelo tráfico, quando visualizaram o denunciado em via pública, sendo que ao avistar a viatura, tentou, de forma rápida, desfazer-se de uma embalagem, de cor preta, que se encontrava no bolso direito de sua calça, sendo então abordado e com ele, em revista pessoal, localizado em seu bolso 164 porções de cocaína, e uma quantia de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais) em dinheiro, conforme auto de apreensão do processo 5021118-93.2026.8.21.0027/RS, evento 1, AUTOCIRCUNS4 . O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal sem mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, entre outras hipóteses previstas em lei. A expressão "fundada suspeita" exige, como corretamente pontua a defesa, que a suspeita se apoie em circunstâncias objetivas e verificáveis, e não em mera impressão subjetiva do agente público. No entanto, o que se extrai dos registros já carreados aos autos é precisamente a presença de elementos objetivos suficientes para embasar a intervenção policial. Os elementos concretos estão documentados na ocorrência policial, no depoimento da condutora Ana Júlia Reis Gehm e no depoimento da testemunha Alisson dos Santos Mello, que narram de forma convergente e uniforme a dinâmica dos fatos. Segundo esses registros, a equipe da viatura 15266 realizava patrulhamento tático motorizado em cumprimento à Ordem de Serviço nº O.S.001/P3/2º BPChq/2026-CVLI, em área especificamente reconhecida como conflagrada por conflitos entre facções criminosas e tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, os policiais visualizaram o acusado em via pública e, ao perceber a aproximação da viatura, ele tentou, de forma rápida, desfazer-se de uma embalagem de cor predominantemente preta que se encontrava no bolso direito de sua calça. Esse movimento gerou a abordagem. De mais a mais, é de referir, conforme consta nos autos, que o patrulhamento ocorria em local reconhecidamente dominado pelo tráfico de drogas, circunstância que não é inventada post factum , mas identificada previamente na própria ordem de serviço que motivou o policiamento ostensivo naquela área; bem como que ao avistar a guarnição, o acusado empreendeu movimento rápido com o intuito de se desfazer de uma embalagem que carregava no bolso, comportamento esse que, no contexto descrito, indica, de forma objetiva e verificável, a tentativa de ocultar ou descartar objeto potencialmente ilícito. Cada um desses fatores, por si só, já seria relevante; combinados, formam um quadro de suspeita fundada que satisfaz plenamente o requisito legal do art. 244 do CPP. A defesa tenta construir uma distinção entre o movimento "movimentar a mão em direção ao bolso" e "tentar descartar droga", argumentando que a conclusão sobre a finalidade do gesto dependeria de inferência que só a prova oral na instrução poderia confirmar. No entanto, essa distinção, embora pertinente para fins de valoração da prova no momento da sentença, não tem o condão de afastar a legalidade da abordagem. A fundada suspeita não exige certeza quanto à natureza do objeto manuseado, mas apenas que o conjunto de circunstâncias observadas seja suficientemente concreto para justificar a busca. E o que os registros descrevem, convergentemente, não é um gesto neutro e ordinário, mas uma tentativa rápida de se desfazer de um objeto específico no instante exato em que a viatura policial se aproximava, em área notoriamente utilizada para o tráfico. A jurisprudência firmada no âmbito da legalidade de buscas pessoais reconhece que a conjugação do comportamento suspeito do abordado com o local de reconhecida traficância constitui fundada suspeita apta a autorizar a intervenção policial, sem que se exija dos agentes uma certeza prévia sobre o que será encontrado. O objetivo da busca é justamente verificar a suspeita, não confirmá-la de antemão. Por conseguinte, as circunstâncias informadas aos policiais militares autorizavam o agir, com abordagem e revista, tudo dentro da função de policiamento preventivo, sendo que uma vez abordado, repito, em seu poder, conforme consta nos autos, foi localizado na posse dos entorpecentes, sendo efetivamente confirmada com a abordagem e apreensão do material ilícito com o denunciado. Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA MATERIALIDADE DO PROCESSO POR ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS CARACTERIZADAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. Inviável reconhecer-se a ilegalidade na abordagem realizada, porquanto a justa causa necessária para a realização da busca pessoal é dotada de certa valoração subjetiva, obtida a partir das circunstâncias fáticas, baseada em juízo de probabilidade. Averiguação que se caracteriza como medida investigatória e que tem como objetivo a apreensão de objetos de origem criminosa, revelando-se desnecessária a existência de ordem judicial para a realização do ato quando presentes fundadas suspeitas da prática delitiva, consoante dispõe o art. 244 do Código de Processo Penal. Caso concreto em que a abordagem realizada não decorreu de infundada hipótese, decorrente de atitude suspeita genérica, mas sim de possibilidade concreta da posse de materialidade delitiva pelo flagrado. Hipótese na qual os policiais da Força Nacional se encontravam em patrulhamento de rotina na Vila Nazaré, Zona Norte desta Capital, ocasião em que visualizaram um indivíduo em atitude suspeita, o qual "apressou o passo" ao presenciar a aproximação da guarnição, tentando fugir, o que motivou a perseguição e posterior abordagem, sendo encontrada uma sacola no interior da bermuda do sujeito, durante a revista pessoal, dentro da qual foram apreendidas 08 (oito) porções de maconha, pesando 186,7g, em razão do que foi preso em flagrante delito. Posicionamento recente da Suprema Corte no sentido de que "fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública". Fundadas suspeitas justificadoras da busca pessoal caracterizadas no caso concreto. Nulidade não reconhecida. Prefacial rejeitada. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECHAÇADO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 AFASTADA. Materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas devidamente comprovadas. Afastado o pleito desclassificatório para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, eis que evidenciada a intenção de mercancia. Em que pese a negativa de autoria sustentada pela defesa, o policial ouvido em juízo foi enfático em corroborar os fatos narrados na inicial acusatória, não deixando margem para dúvidas quanto à prática do crime pelo réu. Entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação do acusado, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. Caso concreto em que o acusado foi flagrado, em local reconhecido como ponto de tráfico de drogas, na posse de uma sacola plástica contendo 08 (oito) porções de maconha, pesando 186,7g, tendo sido preso em flagrante após a tentativa de fuga do local dos fatos. Por se tratar o art. 33 da Lei nº 11.343/06 de tipo penal misto alternativo, que possui diversos verbos nucleares, não é necessária a constatação da venda dos tóxicos, em si, sendo desnecessário o flagrante do ato de mercancia para configuração do ilícito. Condenação pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, mantida. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO AO TIPO. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. PATAMAR ESTABELECIDO EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E PELA CORTE SUPERIOR. O Superior Tribunal e esta Câmara Criminal possuem entendimento sedimentado no sentido da aplicação do incremento ou arrefecimento de pena em razão do reconhecimento de agravantes ou atenuantes na fração de 1/6 (um sexto), sendo possível que o julgador apresente fundamentos idôneos para justificar a exasperação em patamar mais elevado. Caso concreto em que, reconhecida a recidiva, o patamar de aumento foi fixado em 1/6, em consonância com os parâmetros jurisprudencialmente estabelecidos como suficientes e adequados. Apenamento mantido. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. Inviável a isenção ou suspensão do pagamento da pena de multa, eis que a sua imposição decorre de expressa previsão legal e integra o preceito secundário do tipo penal, cuja aplicação é cogente, sendo que eventual impossibilidade de pagamento é matéria a ser solvida no juízo da execução. PREQUESTIONAMENTO. O julgador não está obrigado a esgotar os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, quando suficientemente resolvida a questão e juridicamente fundamentada a decisão. Caso concreto em que devidamente prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional deduzida. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.( Apelação Criminal, Nº 50052884920188210001 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 23-11-2023) (grifei) Por conseguinte, as circunstâncias constantes nos autos e apuradas até o momento, autorizavam o agir descrito pela autoridade policial, com a revista do suspeito, tanto que efetivamente resultou na apreensão dos materiais ilícitos, não havendo qualquer infringência à disposição do art. 244, do Código de Processo Penal, restando afastada a alegação de ausência de justa causa para busca pessoal. Vale destacar, a respeito do tema debatido, que a busca pessoal é regulada pelos art. 240 e 244 do Código de Processo Penal, os quais dispõem: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. (...) § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Logo, não viga a tese defensiva, pois agiram os agentes públicos com fundadas razões e com justificações pertinentes a autorizar a ação levada a efeito, com a devida vênia de entendimento contrários, mostra-se apta a autorizar diligências por parte dos agentes públicos, não sendo óbice à ação policial, mormente quando reforçada pelo comportamento do suspeito. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. LICITUDE DA ABORDAGEM. PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA . AUSÊNCIA DE NULIDADE NA OBTENÇÃO DA PROVA POR SUPOSTAS AGRESSÕES. 1. A abordagem não afrontou o disposto no art. 240, § 2º, do CPP. Diante da atitude suspeita em que se encontrava o réu, a revista mostrava-se consequência lógica da ação policial. Isto, porque é dever da Brigada Militar o exercício da segurança ostensiva para a preservação da ordem pública. Afinal, diante de um cidadão, já descrito por um popular que estaria traficando no local, sendo visto retirando um pacote de dentro da mochila e entregando-o a outra pessoa, e que visualizando o efetivo da Brigada Militar foge, desobedecendo a voz de abordagem, deixar de revistá-lo beiraria a omissão ao dever funcional. 2. O simples fato de a informação que teria desencadeado a ação dos policiais ser baseada em denúncia anônima , não é suficiente para tornar a abordagem aos acusados nula. A denúncia anônima apenas motivou a apuração inicial dos fatos, dando ensejo à diligência dos policiais no local em que ocorreu a prisão em flagrante do réu. 3. No que tange à tese de nulidade da prova, porque obtida por meio de agressão pelos policiais, percebe-se que a circunstância da prisão em flagrante não permite verificar irregularidade cometida. Pelo contexto da abordagem, o réu empreendeu fuga em um valão e, segundo o narrado, atravessou matos e cercas até ser encontrado. Como resistiu à abordagem, os policiais narraram ter usado de força, de forma progressiva e moderada, para conter e algemar o suspeito. O laudo pericial, por lesão corporal, por sua vez, não atesta lesões que destoam daquelas sofridas por alguém que empreendeu fuga em um terreno desregular, enfrentando obstáculos MÉRITO. SUFICIÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. No mérito, discorreu a defesa sobre o depoimento dos policias militares , no sentido de que, em suma, não não devem ser avaliados de forma absoluta. Deve-se consignar que incumbe àquele que alega comprovar a parcialidade das testemunhas, o que não há no caso em tela. O que há, aparentemente, é a tentativa de descredibilizar o efetivo da Brigada Militar em atividade, realizando abordagens sempre que o dever funcional assim o exigir. Não há, outrossim, nenhum indício nos autos de que os policiais ouvidos na fase investigativa e judicial teriam interesse no deslinde do feito ou que possuam alguma desavença com o réu que os levasse a agir no sentido de prejudicá-lo. APREENSÃO DE DROGAS FRACIONADAS. ATOS DE MERCANCIA VISUALIZADO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. Para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não é necessário que se presencie atos de mercancia, por se tratar de crime permanente, de modo que a simples conduta de ter em depósito ou transportar as drogas destinadas à comercialização é suficiente para configurar o tipo penal. Descabida, ademais, a desclassificação pleiteada, na medida em que a tese se mostra inverossímil, dada a variedade e quantidade de drogas apreendidas - 104 pedras de crack, 28 pinos cocaína e 53 porções de maconha. DOSIMETRIA. Nos crimes previstos na Lei n° 11.343/06, a individualização da pena deve ser feita, primeiramente, em consonância com o que preceitua o seu art. 42. A potencialidade lesiva do entorpecente em razão da sua natureza (no caso, crack e cocaína), com grau elevado de risco à saúde, justifica o aumento levado a efeito, mormente quando a legislação impõe essa maior reprovação (art. 42 da Lei nº 11.343/2023), além, outrossim, da apreensão de maconha. Dito isso, sabe-se que para cada vetor do art. 59 do Código Penal o STJ admite o incremento de 1/6 sobre a pena mínima (6 meses) ou 1/8 (1 ano e 3 meses) sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima cominada ao delito, podendo, inclusive, ser em patamar maior em caso devidamente justificado. O aumento de 12 meses para o único vetor negativado está adequado ao que vem sendo aplicado pela jurisprudência. Não há se falar em aplicar seis meses de aumento, pois evidente o erro material na frase apontada pela defesa. O magistrado asseverou que aumentaria 12 meses quando analisou as circunstâncias e fixou a pena-base em 6 anos, ou seja, de fato aumentou em 12 meses (1 ano) a pena. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO.Mantida a segregação do réu, pois como bem referido pelo magistrado de origem, "...uma vez que se mantêm os requisitos da prisão cautelar, com mais razão neste momento processual, considerando a condenação imposta e o regime fixado. A prisão foi recentemente reavaliada, mantendo-se hígidos os argumentos". E, como bem se infere da certidão de antecedentes criminais do réu, há evidente tendência à reiteração delitiva, o que confirma a necessidade de manutenção da segregação para garantia da ordem pública.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50272547520238210039, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 23-06-2025) Desse modo, não há base para reconhecer, nesta fase, qualquer ilicitude na abordagem ou na busca pessoal. A tese defensiva de ilicitude da prova, formulada de forma condicional e projetada para o futuro (" caso a instrução demonstre que a fundada suspeita não existia "), é apresentada como hipótese especulativa que depende de verificação probatória ainda por fazer. Isso, precisamente, reforça a conclusão de que o argumento não comporta exame conclusivo neste momento processual, pois os elementos já disponíveis indicam a regularidade da abordagem, e a questão, caso a defesa pretenda revisitá-la, deverá ser submetida ao contraditório na instrução, como qualquer outra controvérsia sobre os fatos. Atinente a tese desclassificatória , da mesma forma, não comporta acolhida, pelo menos não neste momento processual. A defesa, em diversas passagens da petição do evento 32.1 , sustenta que a posse da substância não se converte automaticamente em prova de tráfico, que o fracionamento e a quantidade devem ser analisados em conjunto com outros elementos e que, caso a instrução não seja suficiente para demonstrar a destinação mercantil, o acusado deve ser desclassificado para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Esses argumentos, em sua essência, não se dirigem à inadequação formal da denúncia ou à demonstração de hipótese de absolvição sumária. Dirigem-se, em verdade, ao mérito da imputação, ou seja, à questão de saber se a prova a ser produzida na instrução confirmará ou não a destinação mercantil da substância. Por isso, não são passíveis de acolhimento nesta fase. A denúncia descreve fatos com precisão suficiente para delimitar a imputação: a apreensão de 164 porções de cocaína com peso aproximado de 30 gramas, em embalagem individual, com a quantia de R$ 187,00 em dinheiro, em local de conhecida traficância, na situação de flagrante após tentativa de descarte do material. Esses elementos, em conjunto, revelam indícios de autoria e materialidade compatíveis com a imputação do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo suficientes, nesta fase de cognição sumária, para autorizar o prosseguimento do feito. A Lei nº 11.343/2006, no art. 28, § 2º, estabelece que, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz deverá considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente e sua conduta e antecedentes. Esse dispositivo não institui um critério automático, mas justamente porque a análise é contextual e multifatorial, ela exige a produção de prova em contraditório. A distinção entre tráfico e uso pessoal é, por definição, uma questão de mérito que não pode ser resolvida antecipadamente, com base nos elementos ainda colhidos apenas em fase investigativa. A defesa reconhece, ela própria, em passagens de sua Defesa Prévia, que a quantidade e o fracionamento da substância " constituem elementos relevantes para a análise do caso " e que " a apreensão de aproximadamente 30 gramas de cocaína distribuídas em 164 porções constitui, reconhecidamente, elemento desfavorável à defesa ". Essa admissão, coerente com a realidade dos fatos, reforça que a controvérsia se situa no plano do mérito, onde pertencem as discussões sobre a força probatória de cada elemento. A questão sobre a qual a defesa e a acusação divergem é uma questão de fato e de prova: a destinação da substância era mercantil ou não? Essa pergunta somente pode ser respondida após a instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas, o interrogatório do acusado e a análise do laudo definitivo. Se a tese vitoriosa será a sustentada pelo Ministério Público, que aponta para o tráfico com base no fracionamento, no numerário, no local e na tentativa de descarte, ou se prevalecerá a tese defensiva de uso pessoal ou de insuficiência probatória, é questão que pertence ao juízo de mérito, a ser formado ao final da instrução, e não ao juízo desta fase processual. Por conseguinte, o pedido de desclassificação formulado subsidiariamente fica reservado para análise na sentença, ocasião em que o conjunto probatório terá sido integralmente produzido e submetido ao contraditório. Ademais, é de se dizer que a conduta descrita na denúncia em relação ao denunciado é formalmente típica e antijurídica, à medida que caracteriza crime previsto no ordenamento penal brasileiro. Certo que o órgão acusatório lastreou sua versão nos elementos contidos no inquérito policial. Tal versão obviamente ainda não é definitiva, pois diz respeito apenas ao viés acusatório. Portanto, demandará dilação judicial para produção da prova mediante contraditório. Ressalto que, para o recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal, o que se exige são indícios suficientes de materialidade e autoria, o que no caso encontram-se satisfeitos com as declarações prestadas em sede policial, até porque a investigação policial é procedimento extrajudicial e, por óbvio, traz apenas indícios, devendo a prova ser produzida judicialmente, por conseguinte, inviável a absolvição sumária. Da mesma forma, não se verifica nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP, pois o fato narrado configura, em tese, crime previsto em lei, não há causas evidentes de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade e tampouco se verifica extinção da punibilidade. Ainda, a Defesa refere-se ao Plano Pena Justa e aos Mutirões Processuais Penais promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça, invocando essas iniciativas como parâmetro de interpretação constitucional e reforço do dever de controle judicial da intervenção penal, requerendo, em síntese, que a ação penal seja apreciada à luz das diretrizes decorrentes dessas políticas judiciárias, com especial atenção à presunção de inocência, à individualização da resposta penal, à vedação de automatismos e ao controle periódico da necessidade da prisão cautelar. Os argumentos devem ser considerados, mas exigem uma delimitação precisa sobre o que o Plano Pena Justa e os Mutirões Processuais Penais efetivamente representam, para que não se atribua a essas iniciativas um alcance que não possuem. O Plano Pena Justa é uma política institucional do Conselho Nacional de Justiça voltada à regularização e ao saneamento de situações processuais e de execução penal que estejam em desacordo com a lei ou com decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Os Mutirões Processuais Penais são instrumentos de execução periódica desse plano, destinados à revisão concentrada de categorias específicas de situações processuais previamente delimitadas. Não se trata de mecanismo geral de revisão de toda e qualquer prisão ou condenação, mas de um programa de identificação e correção de irregularidades específicas, com critérios e hipóteses objetivamente definidos. Conforme consta da Portaria nº 186, de 8 de maio de 2026, do CNJ, o II Mutirão Processual Penal do Plano Pena Justa, realizado em junho de 2026, teve como objetos específicos e delimitados: a reavaliação de ofício das prisões cautelares de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência (art. 1º, I); a reavaliação de prisões preventivas decretadas há mais de um ano, decretadas há mais de 90 dias em procedimentos sem recebimento de denúncia, ou em processos conclusos para sentença há mais de 90 dias (art. 1º, II); a reavaliação de medidas de monitoramento eletrônico aplicadas a pessoas em internação provisória ou em cumprimento de medida de segurança (art. 1º, III); o saneamento do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) (art. 1º, IV); e a aplicação dos Decretos nº 12.338/2024 e 12.790/2025, que concedem indulto e comutação de pena (art. 1º, V). Ou seja, o II Mutirão Processual Penal de 2026 não abrangeu, em seu escopo, revisões relacionadas a tráfico de cocaína em curso ou a situações como a do presente feito. Seu foco foi a regularização de situações específicas de prisão cautelar prolongada, monitoramento eletrônico em medidas de segurança e execução penal, além da aplicação de indultos e comutações. O I Mutirão, realizado no segundo semestre de 2025, teve entre seus eixos a revisão de condenações relacionadas ao porte para consumo pessoal envolvendo cannabis sativa , em cumprimento à decisão do STF no RE nº 635.659 (Tema 506 da repercussão geral), o que também não se aplica ao caso concreto, pois a substância apreendida nestes autos é cocaína, não maconha, e a imputação é de tráfico, não de uso pessoal. Isso não significa que os princípios constitucionais que fundamentam o Plano Pena Justa sejam desconsiderados neste feito. Ao contrário, eles são a base de todo o ordenamento processual penal e orientam a atuação jurisdicional em todos os casos, independentemente de qualquer iniciativa de mutirão. A presunção de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, é observada neste feito como em qualquer outro: nenhuma conclusão desfavorável ao acusado será extraída sem prova válida produzida em contraditório, e a dúvida razoável opera em seu favor. O devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a individualização da pena são garantias que este juízo aplica de ofício, sem necessidade de invocação por qualquer das partes. O que não se pode admitir é que a invocação do Plano Pena Justa sirva como fundamento autônomo para antecipar conclusões sobre a insuficiência probatória, para impedir o regular prosseguimento da instrução ou para atribuir ao acusado benefícios que a lei não prevê nesta fase processual. A própria defesa reconhece isso, ao afirmar em seu petitório que " O Plano Pena Justa não representa, evidentemente, causa autônoma de absolvição ou de desclassificação, tampouco autoriza a concessão automática de benefício processual ou penal em casos que não se enquadrem nas hipóteses objetivamente previstas nas normas que disciplinam os respectivos mutirões ". Certo que o presente feito será apreciado, em toda a sua extensão, sob os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei nº 11.343/2006, pelo Código de Processo Penal e pela legislação aplicável, com rigorosa observância das garantias fundamentais do acusado. Eventuais decisões vinculantes do STF ou do STJ que modifiquem o quadro normativo aplicável serão consideradas quando e na medida em que alcançarem a situação concreta do acusado. Quanto à manutenção ou revisão da prisão cautelar, esse exame é realizado periodicamente por este juízo, nos termos do art. 316 do CPP, e não aguarda provocação expressa da defesa para ser levado a efeito. No tocante aos demais argumentos defensivos estas dizem respeito ao mérito, sendo necessário a dilação probatória com a garantia do contraditório e da ampla defesa,. Portanto, se houve envolvimento ou contribuição do réu para a prática do delito descrito na denúncia, ou se a prova mostra-se viável para condenação, ou ainda, se o caso é de absolvição, são questões que demandam dilação probatória, sendo absolutamente necessária a instrução processual, valendo destacar que as teses trazidas pela defesa não podem ser acolhida neste momento inicial, uma vez que exige a apreciação vertical da prova, o que somente poderá ser realizada no julgamento do mérito, ao final da fase de instrução judicializada. Ou seja, se a tese vitoriosa será a trazida pelo MP na peça acusatória ou as trazidas na peça defensiva, são questões que demandam, como já dito, dilação probatória, sendo absolutamente necessária a instrução processual. Assim, RECEBO A DENÚNCIA e determino o prosseguimento do feito . Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/09/2026, às 14 horas , oportunidade em que será realizada a oitiva das testemunhas e após, o interrogatório do réu MARLON RODRIGUES CARDOZO . Intimem-se. Requisitem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARLON RODRIGUES CARDOZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JOAO ARI DA LUZ MOTTA
OAB: 111744/RS
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Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5024126-78.2026.8.21.0027/RS ACUSADO : MARLON RODRIGUES CARDOZO ADVOGADO(A) : JOAO ARI DA LUZ MOTTA (OAB RS111744) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos para análise da Defesa Prévia . Breve relato. DECIDO. Sustenta a Defesa técnica que a legalidade da busca pessoal deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas anteriores à intervenção policial, questionando se o comportamento percebido pelos agentes configurava, de fato, fundada suspeita suficiente para legitimar a medida. Sustenta, ainda, que a descoberta posterior da droga não pode servir como justificativa retroativa para validar a abordagem que a precedeu, e que eventuais detalhes como distância, posição da viatura, condições de iluminação e sequência dos eventos precisarão ser esclarecidos na instrução. Todavia, com a máxima vênia, a tese não comporta acolhimento neste momento processual, e os elementos já constantes dos autos demonstram que existia justa causa concreta e objetiva para a abordagem. Veja-se que cabe à Polícia Militar o policiamento ostensivo e preventivo, que envolve atividades de prevenção primária e secundária, executadas no seu papel de instituição integrante dos órgãos de segurança pública e que envolvem, dentre outras atribuições, abordagens e fiscalizações, como no caso dos autos. No feito em exame, legítima a atuação da autoridade policial militar, pois agiu amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, pois, conforme narrado nos autos os policiais militares estavam em patrulhamento tático motorizado em área conflagrada pelo tráfico, quando visualizaram o denunciado em via pública, sendo que ao avistar a viatura, tentou, de forma rápida, desfazer-se de uma embalagem, de cor preta, que se encontrava no bolso direito de sua calça, sendo então abordado e com ele, em revista pessoal, localizado em seu bolso 164 porções de cocaína, e uma quantia de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais) em dinheiro, conforme auto de apreensão do processo 5021118-93.2026.8.21.0027/RS, evento 1, AUTOCIRCUNS4 . O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal sem mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, entre outras hipóteses previstas em lei. A expressão "fundada suspeita" exige, como corretamente pontua a defesa, que a suspeita se apoie em circunstâncias objetivas e verificáveis, e não em mera impressão subjetiva do agente público. No entanto, o que se extrai dos registros já carreados aos autos é precisamente a presença de elementos objetivos suficientes para embasar a intervenção policial. Os elementos concretos estão documentados na ocorrência policial, no depoimento da condutora Ana Júlia Reis Gehm e no depoimento da testemunha Alisson dos Santos Mello, que narram de forma convergente e uniforme a dinâmica dos fatos. Segundo esses registros, a equipe da viatura 15266 realizava patrulhamento tático motorizado em cumprimento à Ordem de Serviço nº O.S.001/P3/2º BPChq/2026-CVLI, em área especificamente reconhecida como conflagrada por conflitos entre facções criminosas e tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, os policiais visualizaram o acusado em via pública e, ao perceber a aproximação da viatura, ele tentou, de forma rápida, desfazer-se de uma embalagem de cor predominantemente preta que se encontrava no bolso direito de sua calça. Esse movimento gerou a abordagem. De mais a mais, é de referir, conforme consta nos autos, que o patrulhamento ocorria em local reconhecidamente dominado pelo tráfico de drogas, circunstância que não é inventada post factum , mas identificada previamente na própria ordem de serviço que motivou o policiamento ostensivo naquela área; bem como que ao avistar a guarnição, o acusado empreendeu movimento rápido com o intuito de se desfazer de uma embalagem que carregava no bolso, comportamento esse que, no contexto descrito, indica, de forma objetiva e verificável, a tentativa de ocultar ou descartar objeto potencialmente ilícito. Cada um desses fatores, por si só, já seria relevante; combinados, formam um quadro de suspeita fundada que satisfaz plenamente o requisito legal do art. 244 do CPP. A defesa tenta construir uma distinção entre o movimento "movimentar a mão em direção ao bolso" e "tentar descartar droga", argumentando que a conclusão sobre a finalidade do gesto dependeria de inferência que só a prova oral na instrução poderia confirmar. No entanto, essa distinção, embora pertinente para fins de valoração da prova no momento da sentença, não tem o condão de afastar a legalidade da abordagem. A fundada suspeita não exige certeza quanto à natureza do objeto manuseado, mas apenas que o conjunto de circunstâncias observadas seja suficientemente concreto para justificar a busca. E o que os registros descrevem, convergentemente, não é um gesto neutro e ordinário, mas uma tentativa rápida de se desfazer de um objeto específico no instante exato em que a viatura policial se aproximava, em área notoriamente utilizada para o tráfico. A jurisprudência firmada no âmbito da legalidade de buscas pessoais reconhece que a conjugação do comportamento suspeito do abordado com o local de reconhecida traficância constitui fundada suspeita apta a autorizar a intervenção policial, sem que se exija dos agentes uma certeza prévia sobre o que será encontrado. O objetivo da busca é justamente verificar a suspeita, não confirmá-la de antemão. Por conseguinte, as circunstâncias informadas aos policiais militares autorizavam o agir, com abordagem e revista, tudo dentro da função de policiamento preventivo, sendo que uma vez abordado, repito, em seu poder, conforme consta nos autos, foi localizado na posse dos entorpecentes, sendo efetivamente confirmada com a abordagem e apreensão do material ilícito com o denunciado. Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA MATERIALIDADE DO PROCESSO POR ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS CARACTERIZADAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. Inviável reconhecer-se a ilegalidade na abordagem realizada, porquanto a justa causa necessária para a realização da busca pessoal é dotada de certa valoração subjetiva, obtida a partir das circunstâncias fáticas, baseada em juízo de probabilidade. Averiguação que se caracteriza como medida investigatória e que tem como objetivo a apreensão de objetos de origem criminosa, revelando-se desnecessária a existência de ordem judicial para a realização do ato quando presentes fundadas suspeitas da prática delitiva, consoante dispõe o art. 244 do Código de Processo Penal. Caso concreto em que a abordagem realizada não decorreu de infundada hipótese, decorrente de atitude suspeita genérica, mas sim de possibilidade concreta da posse de materialidade delitiva pelo flagrado. Hipótese na qual os policiais da Força Nacional se encontravam em patrulhamento de rotina na Vila Nazaré, Zona Norte desta Capital, ocasião em que visualizaram um indivíduo em atitude suspeita, o qual "apressou o passo" ao presenciar a aproximação da guarnição, tentando fugir, o que motivou a perseguição e posterior abordagem, sendo encontrada uma sacola no interior da bermuda do sujeito, durante a revista pessoal, dentro da qual foram apreendidas 08 (oito) porções de maconha, pesando 186,7g, em razão do que foi preso em flagrante delito. Posicionamento recente da Suprema Corte no sentido de que "fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública". Fundadas suspeitas justificadoras da busca pessoal caracterizadas no caso concreto. Nulidade não reconhecida. Prefacial rejeitada. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECHAÇADO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 AFASTADA. Materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas devidamente comprovadas. Afastado o pleito desclassificatório para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, eis que evidenciada a intenção de mercancia. Em que pese a negativa de autoria sustentada pela defesa, o policial ouvido em juízo foi enfático em corroborar os fatos narrados na inicial acusatória, não deixando margem para dúvidas quanto à prática do crime pelo réu. Entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação do acusado, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. Caso concreto em que o acusado foi flagrado, em local reconhecido como ponto de tráfico de drogas, na posse de uma sacola plástica contendo 08 (oito) porções de maconha, pesando 186,7g, tendo sido preso em flagrante após a tentativa de fuga do local dos fatos. Por se tratar o art. 33 da Lei nº 11.343/06 de tipo penal misto alternativo, que possui diversos verbos nucleares, não é necessária a constatação da venda dos tóxicos, em si, sendo desnecessário o flagrante do ato de mercancia para configuração do ilícito. Condenação pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, mantida. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO AO TIPO. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. PATAMAR ESTABELECIDO EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E PELA CORTE SUPERIOR. O Superior Tribunal e esta Câmara Criminal possuem entendimento sedimentado no sentido da aplicação do incremento ou arrefecimento de pena em razão do reconhecimento de agravantes ou atenuantes na fração de 1/6 (um sexto), sendo possível que o julgador apresente fundamentos idôneos para justificar a exasperação em patamar mais elevado. Caso concreto em que, reconhecida a recidiva, o patamar de aumento foi fixado em 1/6, em consonância com os parâmetros jurisprudencialmente estabelecidos como suficientes e adequados. Apenamento mantido. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. Inviável a isenção ou suspensão do pagamento da pena de multa, eis que a sua imposição decorre de expressa previsão legal e integra o preceito secundário do tipo penal, cuja aplicação é cogente, sendo que eventual impossibilidade de pagamento é matéria a ser solvida no juízo da execução. PREQUESTIONAMENTO. O julgador não está obrigado a esgotar os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, quando suficientemente resolvida a questão e juridicamente fundamentada a decisão. Caso concreto em que devidamente prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional deduzida. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.( Apelação Criminal, Nº 50052884920188210001 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 23-11-2023) (grifei) Por conseguinte, as circunstâncias constantes nos autos e apuradas até o momento, autorizavam o agir descrito pela autoridade policial, com a revista do suspeito, tanto que efetivamente resultou na apreensão dos materiais ilícitos, não havendo qualquer infringência à disposição do art. 244, do Código de Processo Penal, restando afastada a alegação de ausência de justa causa para busca pessoal. Vale destacar, a respeito do tema debatido, que a busca pessoal é regulada pelos art. 240 e 244 do Código de Processo Penal, os quais dispõem: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. (...) § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Logo, não viga a tese defensiva, pois agiram os agentes públicos com fundadas razões e com justificações pertinentes a autorizar a ação levada a efeito, com a devida vênia de entendimento contrários, mostra-se apta a autorizar diligências por parte dos agentes públicos, não sendo óbice à ação policial, mormente quando reforçada pelo comportamento do suspeito. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. LICITUDE DA ABORDAGEM. PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA . AUSÊNCIA DE NULIDADE NA OBTENÇÃO DA PROVA POR SUPOSTAS AGRESSÕES. 1. A abordagem não afrontou o disposto no art. 240, § 2º, do CPP. Diante da atitude suspeita em que se encontrava o réu, a revista mostrava-se consequência lógica da ação policial. Isto, porque é dever da Brigada Militar o exercício da segurança ostensiva para a preservação da ordem pública. Afinal, diante de um cidadão, já descrito por um popular que estaria traficando no local, sendo visto retirando um pacote de dentro da mochila e entregando-o a outra pessoa, e que visualizando o efetivo da Brigada Militar foge, desobedecendo a voz de abordagem, deixar de revistá-lo beiraria a omissão ao dever funcional. 2. O simples fato de a informação que teria desencadeado a ação dos policiais ser baseada em denúncia anônima , não é suficiente para tornar a abordagem aos acusados nula. A denúncia anônima apenas motivou a apuração inicial dos fatos, dando ensejo à diligência dos policiais no local em que ocorreu a prisão em flagrante do réu. 3. No que tange à tese de nulidade da prova, porque obtida por meio de agressão pelos policiais, percebe-se que a circunstância da prisão em flagrante não permite verificar irregularidade cometida. Pelo contexto da abordagem, o réu empreendeu fuga em um valão e, segundo o narrado, atravessou matos e cercas até ser encontrado. Como resistiu à abordagem, os policiais narraram ter usado de força, de forma progressiva e moderada, para conter e algemar o suspeito. O laudo pericial, por lesão corporal, por sua vez, não atesta lesões que destoam daquelas sofridas por alguém que empreendeu fuga em um terreno desregular, enfrentando obstáculos MÉRITO. SUFICIÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. No mérito, discorreu a defesa sobre o depoimento dos policias militares , no sentido de que, em suma, não não devem ser avaliados de forma absoluta. Deve-se consignar que incumbe àquele que alega comprovar a parcialidade das testemunhas, o que não há no caso em tela. O que há, aparentemente, é a tentativa de descredibilizar o efetivo da Brigada Militar em atividade, realizando abordagens sempre que o dever funcional assim o exigir. Não há, outrossim, nenhum indício nos autos de que os policiais ouvidos na fase investigativa e judicial teriam interesse no deslinde do feito ou que possuam alguma desavença com o réu que os levasse a agir no sentido de prejudicá-lo. APREENSÃO DE DROGAS FRACIONADAS. ATOS DE MERCANCIA VISUALIZADO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. Para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não é necessário que se presencie atos de mercancia, por se tratar de crime permanente, de modo que a simples conduta de ter em depósito ou transportar as drogas destinadas à comercialização é suficiente para configurar o tipo penal. Descabida, ademais, a desclassificação pleiteada, na medida em que a tese se mostra inverossímil, dada a variedade e quantidade de drogas apreendidas - 104 pedras de crack, 28 pinos cocaína e 53 porções de maconha. DOSIMETRIA. Nos crimes previstos na Lei n° 11.343/06, a individualização da pena deve ser feita, primeiramente, em consonância com o que preceitua o seu art. 42. A potencialidade lesiva do entorpecente em razão da sua natureza (no caso, crack e cocaína), com grau elevado de risco à saúde, justifica o aumento levado a efeito, mormente quando a legislação impõe essa maior reprovação (art. 42 da Lei nº 11.343/2023), além, outrossim, da apreensão de maconha. Dito isso, sabe-se que para cada vetor do art. 59 do Código Penal o STJ admite o incremento de 1/6 sobre a pena mínima (6 meses) ou 1/8 (1 ano e 3 meses) sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima cominada ao delito, podendo, inclusive, ser em patamar maior em caso devidamente justificado. O aumento de 12 meses para o único vetor negativado está adequado ao que vem sendo aplicado pela jurisprudência. Não há se falar em aplicar seis meses de aumento, pois evidente o erro material na frase apontada pela defesa. O magistrado asseverou que aumentaria 12 meses quando analisou as circunstâncias e fixou a pena-base em 6 anos, ou seja, de fato aumentou em 12 meses (1 ano) a pena. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO.Mantida a segregação do réu, pois como bem referido pelo magistrado de origem, "...uma vez que se mantêm os requisitos da prisão cautelar, com mais razão neste momento processual, considerando a condenação imposta e o regime fixado. A prisão foi recentemente reavaliada, mantendo-se hígidos os argumentos". E, como bem se infere da certidão de antecedentes criminais do réu, há evidente tendência à reiteração delitiva, o que confirma a necessidade de manutenção da segregação para garantia da ordem pública.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50272547520238210039, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 23-06-2025) Desse modo, não há base para reconhecer, nesta fase, qualquer ilicitude na abordagem ou na busca pessoal. A tese defensiva de ilicitude da prova, formulada de forma condicional e projetada para o futuro (" caso a instrução demonstre que a fundada suspeita não existia "), é apresentada como hipótese especulativa que depende de verificação probatória ainda por fazer. Isso, precisamente, reforça a conclusão de que o argumento não comporta exame conclusivo neste momento processual, pois os elementos já disponíveis indicam a regularidade da abordagem, e a questão, caso a defesa pretenda revisitá-la, deverá ser submetida ao contraditório na instrução, como qualquer outra controvérsia sobre os fatos. Atinente a tese desclassificatória , da mesma forma, não comporta acolhida, pelo menos não neste momento processual. A defesa, em diversas passagens da petição do evento 32.1 , sustenta que a posse da substância não se converte automaticamente em prova de tráfico, que o fracionamento e a quantidade devem ser analisados em conjunto com outros elementos e que, caso a instrução não seja suficiente para demonstrar a destinação mercantil, o acusado deve ser desclassificado para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Esses argumentos, em sua essência, não se dirigem à inadequação formal da denúncia ou à demonstração de hipótese de absolvição sumária. Dirigem-se, em verdade, ao mérito da imputação, ou seja, à questão de saber se a prova a ser produzida na instrução confirmará ou não a destinação mercantil da substância. Por isso, não são passíveis de acolhimento nesta fase. A denúncia descreve fatos com precisão suficiente para delimitar a imputação: a apreensão de 164 porções de cocaína com peso aproximado de 30 gramas, em embalagem individual, com a quantia de R$ 187,00 em dinheiro, em local de conhecida traficância, na situação de flagrante após tentativa de descarte do material. Esses elementos, em conjunto, revelam indícios de autoria e materialidade compatíveis com a imputação do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo suficientes, nesta fase de cognição sumária, para autorizar o prosseguimento do feito. A Lei nº 11.343/2006, no art. 28, § 2º, estabelece que, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz deverá considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente e sua conduta e antecedentes. Esse dispositivo não institui um critério automático, mas justamente porque a análise é contextual e multifatorial, ela exige a produção de prova em contraditório. A distinção entre tráfico e uso pessoal é, por definição, uma questão de mérito que não pode ser resolvida antecipadamente, com base nos elementos ainda colhidos apenas em fase investigativa. A defesa reconhece, ela própria, em passagens de sua Defesa Prévia, que a quantidade e o fracionamento da substância " constituem elementos relevantes para a análise do caso " e que " a apreensão de aproximadamente 30 gramas de cocaína distribuídas em 164 porções constitui, reconhecidamente, elemento desfavorável à defesa ". Essa admissão, coerente com a realidade dos fatos, reforça que a controvérsia se situa no plano do mérito, onde pertencem as discussões sobre a força probatória de cada elemento. A questão sobre a qual a defesa e a acusação divergem é uma questão de fato e de prova: a destinação da substância era mercantil ou não? Essa pergunta somente pode ser respondida após a instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas, o interrogatório do acusado e a análise do laudo definitivo. Se a tese vitoriosa será a sustentada pelo Ministério Público, que aponta para o tráfico com base no fracionamento, no numerário, no local e na tentativa de descarte, ou se prevalecerá a tese defensiva de uso pessoal ou de insuficiência probatória, é questão que pertence ao juízo de mérito, a ser formado ao final da instrução, e não ao juízo desta fase processual. Por conseguinte, o pedido de desclassificação formulado subsidiariamente fica reservado para análise na sentença, ocasião em que o conjunto probatório terá sido integralmente produzido e submetido ao contraditório. Ademais, é de se dizer que a conduta descrita na denúncia em relação ao denunciado é formalmente típica e antijurídica, à medida que caracteriza crime previsto no ordenamento penal brasileiro. Certo que o órgão acusatório lastreou sua versão nos elementos contidos no inquérito policial. Tal versão obviamente ainda não é definitiva, pois diz respeito apenas ao viés acusatório. Portanto, demandará dilação judicial para produção da prova mediante contraditório. Ressalto que, para o recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal, o que se exige são indícios suficientes de materialidade e autoria, o que no caso encontram-se satisfeitos com as declarações prestadas em sede policial, até porque a investigação policial é procedimento extrajudicial e, por óbvio, traz apenas indícios, devendo a prova ser produzida judicialmente, por conseguinte, inviável a absolvição sumária. Da mesma forma, não se verifica nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP, pois o fato narrado configura, em tese, crime previsto em lei, não há causas evidentes de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade e tampouco se verifica extinção da punibilidade. Ainda, a Defesa refere-se ao Plano Pena Justa e aos Mutirões Processuais Penais promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça, invocando essas iniciativas como parâmetro de interpretação constitucional e reforço do dever de controle judicial da intervenção penal, requerendo, em síntese, que a ação penal seja apreciada à luz das diretrizes decorrentes dessas políticas judiciárias, com especial atenção à presunção de inocência, à individualização da resposta penal, à vedação de automatismos e ao controle periódico da necessidade da prisão cautelar. Os argumentos devem ser considerados, mas exigem uma delimitação precisa sobre o que o Plano Pena Justa e os Mutirões Processuais Penais efetivamente representam, para que não se atribua a essas iniciativas um alcance que não possuem. O Plano Pena Justa é uma política institucional do Conselho Nacional de Justiça voltada à regularização e ao saneamento de situações processuais e de execução penal que estejam em desacordo com a lei ou com decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Os Mutirões Processuais Penais são instrumentos de execução periódica desse plano, destinados à revisão concentrada de categorias específicas de situações processuais previamente delimitadas. Não se trata de mecanismo geral de revisão de toda e qualquer prisão ou condenação, mas de um programa de identificação e correção de irregularidades específicas, com critérios e hipóteses objetivamente definidos. Conforme consta da Portaria nº 186, de 8 de maio de 2026, do CNJ, o II Mutirão Processual Penal do Plano Pena Justa, realizado em junho de 2026, teve como objetos específicos e delimitados: a reavaliação de ofício das prisões cautelares de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência (art. 1º, I); a reavaliação de prisões preventivas decretadas há mais de um ano, decretadas há mais de 90 dias em procedimentos sem recebimento de denúncia, ou em processos conclusos para sentença há mais de 90 dias (art. 1º, II); a reavaliação de medidas de monitoramento eletrônico aplicadas a pessoas em internação provisória ou em cumprimento de medida de segurança (art. 1º, III); o saneamento do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) (art. 1º, IV); e a aplicação dos Decretos nº 12.338/2024 e 12.790/2025, que concedem indulto e comutação de pena (art. 1º, V). Ou seja, o II Mutirão Processual Penal de 2026 não abrangeu, em seu escopo, revisões relacionadas a tráfico de cocaína em curso ou a situações como a do presente feito. Seu foco foi a regularização de situações específicas de prisão cautelar prolongada, monitoramento eletrônico em medidas de segurança e execução penal, além da aplicação de indultos e comutações. O I Mutirão, realizado no segundo semestre de 2025, teve entre seus eixos a revisão de condenações relacionadas ao porte para consumo pessoal envolvendo cannabis sativa , em cumprimento à decisão do STF no RE nº 635.659 (Tema 506 da repercussão geral), o que também não se aplica ao caso concreto, pois a substância apreendida nestes autos é cocaína, não maconha, e a imputação é de tráfico, não de uso pessoal. Isso não significa que os princípios constitucionais que fundamentam o Plano Pena Justa sejam desconsiderados neste feito. Ao contrário, eles são a base de todo o ordenamento processual penal e orientam a atuação jurisdicional em todos os casos, independentemente de qualquer iniciativa de mutirão. A presunção de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, é observada neste feito como em qualquer outro: nenhuma conclusão desfavorável ao acusado será extraída sem prova válida produzida em contraditório, e a dúvida razoável opera em seu favor. O devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a individualização da pena são garantias que este juízo aplica de ofício, sem necessidade de invocação por qualquer das partes. O que não se pode admitir é que a invocação do Plano Pena Justa sirva como fundamento autônomo para antecipar conclusões sobre a insuficiência probatória, para impedir o regular prosseguimento da instrução ou para atribuir ao acusado benefícios que a lei não prevê nesta fase processual. A própria defesa reconhece isso, ao afirmar em seu petitório que " O Plano Pena Justa não representa, evidentemente, causa autônoma de absolvição ou de desclassificação, tampouco autoriza a concessão automática de benefício processual ou penal em casos que não se enquadrem nas hipóteses objetivamente previstas nas normas que disciplinam os respectivos mutirões ". Certo que o presente feito será apreciado, em toda a sua extensão, sob os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei nº 11.343/2006, pelo Código de Processo Penal e pela legislação aplicável, com rigorosa observância das garantias fundamentais do acusado. Eventuais decisões vinculantes do STF ou do STJ que modifiquem o quadro normativo aplicável serão consideradas quando e na medida em que alcançarem a situação concreta do acusado. Quanto à manutenção ou revisão da prisão cautelar, esse exame é realizado periodicamente por este juízo, nos termos do art. 316 do CPP, e não aguarda provocação expressa da defesa para ser levado a efeito. No tocante aos demais argumentos defensivos estas dizem respeito ao mérito, sendo necessário a dilação probatória com a garantia do contraditório e da ampla defesa,. Portanto, se houve envolvimento ou contribuição do réu para a prática do delito descrito na denúncia, ou se a prova mostra-se viável para condenação, ou ainda, se o caso é de absolvição, são questões que demandam dilação probatória, sendo absolutamente necessária a instrução processual, valendo destacar que as teses trazidas pela defesa não podem ser acolhida neste momento inicial, uma vez que exige a apreciação vertical da prova, o que somente poderá ser realizada no julgamento do mérito, ao final da fase de instrução judicializada. Ou seja, se a tese vitoriosa será a trazida pelo MP na peça acusatória ou as trazidas na peça defensiva, são questões que demandam, como já dito, dilação probatória, sendo absolutamente necessária a instrução processual. Assim, RECEBO A DENÚNCIA e determino o prosseguimento do feito . Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/09/2026, às 14 horas , oportunidade em que será realizada a oitiva das testemunhas e após, o interrogatório do réu MARLON RODRIGUES CARDOZO . Intimem-se. Requisitem-se. Diligências legais.