5024126-32.2026.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024126-32.2026.4.03.6100 AUTOR: CENTURY AUTO POSTO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL ALMEIDA FREIRE REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS DECISÃO Vistos. I Não é possível visualizar o correto recolhimento das custas, na medida em que o comprovante emitido pela Secretaria do Tesouro apresenta o status “Aguardando realização do pagamento”, ao passo que o comprovante emitido pela instituição bancária não contém qualquer dado que permita correlacioná-lo ao presente feito. Dispõe o art. 2º, inciso III, da Resolução nº 790/2025 que o pagamento por Pix ou cartão de crédito deve ser acompanhado do comprovante da Secretaria do Tesouro Nacional. Consta das instruções acerca do recolhimento de custas, disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal (https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais, acesso em: 10 de março de 2026): O recibo do pagamento das custas recolhidas via Sistema de Pagamento de Custas e Despesas Processuais ou via PagTesouro é emitido pelo Tesouro Nacional, conforme modelo abaixo. Esse recibo é o único documento hábil para comprovar o recolhimento e, portanto, o que deve ser juntado aos autos do processo. Neste caso, deverão ser observados: a) a mensagem “Pagamento realizado com sucesso”; b) a Descrição: 20420 - CUSTAS JUDICIAIS, PREÇOS E DESPESAS – JFSP (Sistema de Pagamento de Custas) ou 23331 - CUSTAS JUDICIAIS, PREÇOS E DESPESAS – JFSP (site do Tesouro); c) a Identificação do pagamento; d) o Número de referência (número do processo). Adverte-se, ainda, que “Apresentação da tela com QRCode e comprovante bancário não serão aceitos”. Possível, ademais, a emissão de segunda via por meio do link https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/login. Sendo assim, determino à parte autora que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de pagamento emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional que contenha a identificação do pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. II Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por CENTURY AUTO POSTO LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP. A autora afirma ser empresa revendedora de combustíveis e lubrificantes, atuante há mais de 20 anos no mercado, sob a bandeira “Vibra”, e sustenta que a ANP passou a divulgar, na plataforma “ANP Com Vc - Postos”, nota zero atribuída ao seu estabelecimento. Segundo a inicial, a referida nota estaria fundada em três processos administrativos que ainda se encontram em fase de instrução e pendentes de julgamento definitivo na esfera administrativa. A autora sustenta que requereu perícia de contraprova e indicou assistente técnico nos processos administrativos, afirmando haver controvérsia técnica relativa ao “ponto de fulgor” do óleo diesel S10. Alega, ainda, que a divulgação da nota zero vem ocasionando abalo reputacional, questionamentos por clientes e perda de contratos de abastecimento. Requer, liminarmente, a suspensão imediata da divulgação da nota atribuída ao seu estabelecimento na plataforma “ANP Com Vc – Postos”. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a documentação juntada indica que o estabelecimento da autora consta na plataforma “ANP Com Você - Postos”, vinculado ao CNPJ 06.050.817/0001-50, com situação “em operação”, tempo de operação de 21 anos e nota 0, exibida com zero estrelas (Id. 598356465). O mesmo extrato informa, no campo relativo às fiscalizações, 10 fiscalizações perpetradas, apontando registro de infração em 3 delas, além de exibir que foram coletadas 21 amostras de combustível, das quais 6 apresentaram resultado “não conforme”. Em consulta ao sítio eletrônico “https://anpcomvcpostos.anp.gov.br/”, colhe-se que a nota atribuída ao estabelecimento avaliado varia de 0 a 5 e é calculada a partir do histórico de infrações e de amostras de combustível não conformes, com pesos distintos conforme o tempo decorrido. Em síntese, consideram-se: infrações por vício de qualidade ou quantidade ocorridas nos últimos 2 anos, com peso 2; infrações ocorridas há mais de 2 anos e até 5 anos, com peso 1; amostras não conformes coletadas nos últimos 2 anos, com peso 1; amostras não conformes coletadas há mais de 2 anos e até 5 anos, com peso 0,5. A fórmula informada pode ser resumida nos seguintes termos: Nota = 5 – (2 × Infrações (0–2 anos) + 1 × Infrações (2–5 anos) + 1 × Amostras (0–2 anos) + 0,5 × Amostras (2–5 anos)). Em juízo preliminar, portanto, observa-se que a nota divulgada não corresponde a dado meramente cadastral ou neutro ou, ainda, decorrente de mera pesquisa de satisfação entre clientes. Trata-se de uma efetiva avaliação a partir de dados provenientes da agência reguladora, resultante de cálculo que transforma registros fiscalizatórios, infrações e amostras não conformes em uma classificação numérica do estabelecimento perante consumidores e agentes econômicos. Essa circunstância é relevante porque a nota é atribuída pela própria agência reguladora federal competente para fiscalizar e sancionar o setor. Por essa razão, a avaliação ostenta especial força persuasiva perante o público, podendo produzir impacto reputacional e econômico significativamente superior ao de uma opinião privada ou de uma informação comercial comum. Em outras palavras, embora a plataforma tenha finalidade informativa e seja legítimo o interesse público na transparência e na proteção dos consumidores, a atribuição de nota zero por órgão regulador pode, na prática, gerar efeito próximo ao de uma sanção administrativa para o administrado, sobretudo quando divulgada antes do encerramento dos processos administrativos que lhe dão suporte. No caso concreto, a autora afirma que a nota zero está relacionada a três processos administrativos ainda em curso, nos quais teria apresentado defesa, requerido contraprova e indicado assistente técnico. Afirma, ainda, que a controvérsia técnica envolve o “ponto de fulgor” do óleo diesel S10 e que ainda não haveria decisão administrativa definitiva sobre os fatos. Em consonância com o alegado pela autora, extrai-se da aba “fiscalizações” do sítio eletrônico que foram considerados os seguintes DF como “irregularidades”: Da análise da cópia dos referidos processos administrativos, verifica-se que o documento de fiscalização nº 691470 é o objeto do Processo nº 48620.202984/2025-57 (Id. 598357803). Por sua vez, o DF nº 685383 é objeto do Processo nº 48620.201580/2025-46 (Id. 598356487). Por último, documento de fiscalização nº 679154 é objeto do Processo nº 48620.201081/2025-59 (Id. 598356482). Ao que tudo indica, todos os processos administrativos supramencionados estão em andamento, ainda pendentes de julgamento pela autoridade administrativa competente. Em cognição sumária, tal quadro evidencia probabilidade do direito quanto à alegação de que a divulgação da nota, antes da conclusão do contraditório administrativo, pode antecipar ao mercado uma conclusão desfavorável ainda não definitivamente formada pela Administração. Nessa perspectiva, a manutenção da nota zero, tal como divulgada, apresenta potencial de afetar a imagem comercial da empresa antes da conclusão do devido processo administrativo, com possível violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O perigo de dano também se encontra demonstrado, porquanto a divulgação de nota zero pela ANP, em plataforma pública voltada justamente à informação do consumidor, é apta a gerar abalo reputacional imediato e de difícil reparação. Além disso, a medida requerida mostra-se reversível, porquanto a suspensão ora determinada limita-se à divulgação da nota atribuída ao estabelecimento, não impedindo a manutenção da exibição das informações sobre as fiscalizações e sobre as amostras, tampouco o exercício regular do poder de polícia, a continuidade das fiscalizações e o prosseguimento dos processos administrativos. Posto isso, defiro a tutela de urgência para determinar que a ANP suspenda a divulgação da nota atribuída à autora CENTURY AUTO POSTO LTDA. na plataforma “ANP Com Vc - Postos” (avaliação numérica e a avaliação por estrelas), no prazo de 5 (cinco) dias. Vale a presente decisão como ofício, ficando o patrono da parte autora autorizado a protocolizá-la perante os órgãos pertinentes para que se faça cumprir. Intimem-se e cumpra-se. Cumprida a determinação contida no item “I” e certificado o recolhimento das custas, cite-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CENTURY AUTO POSTO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ALMEIDA FREIRE
OAB: 529240/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024126-32.2026.4.03.6100 AUTOR: CENTURY AUTO POSTO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL ALMEIDA FREIRE REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS DECISÃO Vistos. I Não é possível visualizar o correto recolhimento das custas, na medida em que o comprovante emitido pela Secretaria do Tesouro apresenta o status “Aguardando realização do pagamento”, ao passo que o comprovante emitido pela instituição bancária não contém qualquer dado que permita correlacioná-lo ao presente feito. Dispõe o art. 2º, inciso III, da Resolução nº 790/2025 que o pagamento por Pix ou cartão de crédito deve ser acompanhado do comprovante da Secretaria do Tesouro Nacional. Consta das instruções acerca do recolhimento de custas, disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal (https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais, acesso em: 10 de março de 2026): O recibo do pagamento das custas recolhidas via Sistema de Pagamento de Custas e Despesas Processuais ou via PagTesouro é emitido pelo Tesouro Nacional, conforme modelo abaixo. Esse recibo é o único documento hábil para comprovar o recolhimento e, portanto, o que deve ser juntado aos autos do processo. Neste caso, deverão ser observados: a) a mensagem “Pagamento realizado com sucesso”; b) a Descrição: 20420 - CUSTAS JUDICIAIS, PREÇOS E DESPESAS – JFSP (Sistema de Pagamento de Custas) ou 23331 - CUSTAS JUDICIAIS, PREÇOS E DESPESAS – JFSP (site do Tesouro); c) a Identificação do pagamento; d) o Número de referência (número do processo). Adverte-se, ainda, que “Apresentação da tela com QRCode e comprovante bancário não serão aceitos”. Possível, ademais, a emissão de segunda via por meio do link https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/login. Sendo assim, determino à parte autora que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de pagamento emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional que contenha a identificação do pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. II Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por CENTURY AUTO POSTO LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP. A autora afirma ser empresa revendedora de combustíveis e lubrificantes, atuante há mais de 20 anos no mercado, sob a bandeira “Vibra”, e sustenta que a ANP passou a divulgar, na plataforma “ANP Com Vc - Postos”, nota zero atribuída ao seu estabelecimento. Segundo a inicial, a referida nota estaria fundada em três processos administrativos que ainda se encontram em fase de instrução e pendentes de julgamento definitivo na esfera administrativa. A autora sustenta que requereu perícia de contraprova e indicou assistente técnico nos processos administrativos, afirmando haver controvérsia técnica relativa ao “ponto de fulgor” do óleo diesel S10. Alega, ainda, que a divulgação da nota zero vem ocasionando abalo reputacional, questionamentos por clientes e perda de contratos de abastecimento. Requer, liminarmente, a suspensão imediata da divulgação da nota atribuída ao seu estabelecimento na plataforma “ANP Com Vc – Postos”. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a documentação juntada indica que o estabelecimento da autora consta na plataforma “ANP Com Você - Postos”, vinculado ao CNPJ 06.050.817/0001-50, com situação “em operação”, tempo de operação de 21 anos e nota 0, exibida com zero estrelas (Id. 598356465). O mesmo extrato informa, no campo relativo às fiscalizações, 10 fiscalizações perpetradas, apontando registro de infração em 3 delas, além de exibir que foram coletadas 21 amostras de combustível, das quais 6 apresentaram resultado “não conforme”. Em consulta ao sítio eletrônico “https://anpcomvcpostos.anp.gov.br/”, colhe-se que a nota atribuída ao estabelecimento avaliado varia de 0 a 5 e é calculada a partir do histórico de infrações e de amostras de combustível não conformes, com pesos distintos conforme o tempo decorrido. Em síntese, consideram-se: infrações por vício de qualidade ou quantidade ocorridas nos últimos 2 anos, com peso 2; infrações ocorridas há mais de 2 anos e até 5 anos, com peso 1; amostras não conformes coletadas nos últimos 2 anos, com peso 1; amostras não conformes coletadas há mais de 2 anos e até 5 anos, com peso 0,5. A fórmula informada pode ser resumida nos seguintes termos: Nota = 5 – (2 × Infrações (0–2 anos) + 1 × Infrações (2–5 anos) + 1 × Amostras (0–2 anos) + 0,5 × Amostras (2–5 anos)). Em juízo preliminar, portanto, observa-se que a nota divulgada não corresponde a dado meramente cadastral ou neutro ou, ainda, decorrente de mera pesquisa de satisfação entre clientes. Trata-se de uma efetiva avaliação a partir de dados provenientes da agência reguladora, resultante de cálculo que transforma registros fiscalizatórios, infrações e amostras não conformes em uma classificação numérica do estabelecimento perante consumidores e agentes econômicos. Essa circunstância é relevante porque a nota é atribuída pela própria agência reguladora federal competente para fiscalizar e sancionar o setor. Por essa razão, a avaliação ostenta especial força persuasiva perante o público, podendo produzir impacto reputacional e econômico significativamente superior ao de uma opinião privada ou de uma informação comercial comum. Em outras palavras, embora a plataforma tenha finalidade informativa e seja legítimo o interesse público na transparência e na proteção dos consumidores, a atribuição de nota zero por órgão regulador pode, na prática, gerar efeito próximo ao de uma sanção administrativa para o administrado, sobretudo quando divulgada antes do encerramento dos processos administrativos que lhe dão suporte. No caso concreto, a autora afirma que a nota zero está relacionada a três processos administrativos ainda em curso, nos quais teria apresentado defesa, requerido contraprova e indicado assistente técnico. Afirma, ainda, que a controvérsia técnica envolve o “ponto de fulgor” do óleo diesel S10 e que ainda não haveria decisão administrativa definitiva sobre os fatos. Em consonância com o alegado pela autora, extrai-se da aba “fiscalizações” do sítio eletrônico que foram considerados os seguintes DF como “irregularidades”: Da análise da cópia dos referidos processos administrativos, verifica-se que o documento de fiscalização nº 691470 é o objeto do Processo nº 48620.202984/2025-57 (Id. 598357803). Por sua vez, o DF nº 685383 é objeto do Processo nº 48620.201580/2025-46 (Id. 598356487). Por último, documento de fiscalização nº 679154 é objeto do Processo nº 48620.201081/2025-59 (Id. 598356482). Ao que tudo indica, todos os processos administrativos supramencionados estão em andamento, ainda pendentes de julgamento pela autoridade administrativa competente. Em cognição sumária, tal quadro evidencia probabilidade do direito quanto à alegação de que a divulgação da nota, antes da conclusão do contraditório administrativo, pode antecipar ao mercado uma conclusão desfavorável ainda não definitivamente formada pela Administração. Nessa perspectiva, a manutenção da nota zero, tal como divulgada, apresenta potencial de afetar a imagem comercial da empresa antes da conclusão do devido processo administrativo, com possível violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O perigo de dano também se encontra demonstrado, porquanto a divulgação de nota zero pela ANP, em plataforma pública voltada justamente à informação do consumidor, é apta a gerar abalo reputacional imediato e de difícil reparação. Além disso, a medida requerida mostra-se reversível, porquanto a suspensão ora determinada limita-se à divulgação da nota atribuída ao estabelecimento, não impedindo a manutenção da exibição das informações sobre as fiscalizações e sobre as amostras, tampouco o exercício regular do poder de polícia, a continuidade das fiscalizações e o prosseguimento dos processos administrativos. Posto isso, defiro a tutela de urgência para determinar que a ANP suspenda a divulgação da nota atribuída à autora CENTURY AUTO POSTO LTDA. na plataforma “ANP Com Vc - Postos” (avaliação numérica e a avaliação por estrelas), no prazo de 5 (cinco) dias. Vale a presente decisão como ofício, ficando o patrono da parte autora autorizado a protocolizá-la perante os órgãos pertinentes para que se faça cumprir. Intimem-se e cumpra-se. Cumprida a determinação contida no item “I” e certificado o recolhimento das custas, cite-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal