Detalhe do processo

5024120-28.2021.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024120-28.2021.8.21.0001/RS AUTOR : CARINE DIAS DE FREITAS ADVOGADO(A) : CAROLINA FERREIRA DE SOUZA NOLL (OAB RS060312) RÉU : PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : SUSETE GOMES (OAB SP163760) RÉU : DUBLIN - COMERCIO E CURSOS DE IDIOMAS LTDA ADVOGADO(A) : JÔNATAS CASALLI BETTO (OAB PR047789) RÉU : CENTRO DE IDIOMAS FELLINI BEDUSCHI LTDA ADVOGADO(A) : ANYUSKA LEAL SCHMIDT CUSATO (OAB RS082251) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela ré Pearson ( Evento 42 – CONT1 ), uma vez que, em se tratando de franqueadora, possui responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação dos serviços relacionados à franquia, o que é o objeto do presente feito. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO REALIZADO POR EMPRESA FRANQUEADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA. CDC, ARTS. 14 E 18. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de procedimento estético, inicialmente proposta apenas contra a empresa franqueada. A franqueadora, contudo, interveio espontaneamente nos autos, e foi admitida como assistente litisconsorcial. 2. A Corte de origem julgou procedente a pretensão indenizatória em relação à franqueada, mas entendeu não ser possível reconhecer a responsabilidade solidária da franqueadora, sob o fundamento de que o contrato de franquia, por si só, não faz presumir relação de consumo entre a franqueadora e a autora da ação. 3. O Superior Tribunal de Justiça, todavia, já decidiu pela responsabilidade solidária da franqueadora pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia. Com efeito, "Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados" (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.9.2015). 4. Nos termos do art. 54 do CPC/73, o assistente litisconsorcial é considerado litisconsorte, configurando hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior, conforme a lição de Fredie Didier Jr. Ademais, já é reconhecida, nesta Corte, a responsabilidade solidária nas hipóteses de assistência litisconsorcial. Precedentes. 5. No caso dos autos, consta que a sociedade franqueadora, intervindo voluntariamente na demanda, foi admitida como assistente litisconsorcial e, nessa condição, contestou a ação e participou da instrução probatória, inclusive manifestando-se sobre o laudo pericial, não sendo a hipótese, portanto, de assistência simples. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 278.198/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.) Grifei. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. 1. Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes. 2. Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais. 3. Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Precedentes. 4. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.426.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 22/9/2015.) Grifei. Também é o entendimento do TJRS: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DESACOLHIDA. AULAS NÃO MINISTRADAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual e restituição em dobro dos valores pagos por serviço de aulas de inglês não ministradas, condenando as rés ao pagamento de R$ 7.562,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legitimidade passiva da recorrente e na obrigação de restituir em dobro os valores pagos pela autora, diante da ausência de prestação do serviço contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A legitimidade passiva da recorrente é reconhecida, uma vez que há responsabilidade solidária entre franqueadora e franqueada pelo descumprimento contratual, conforme precedentes do STJ. 2. A restituição em dobro dos valores pagos não se justifica porque os pagamentos decorem de contratação de curso de inglês. O fato das aulas não terem sido ministradas não torna os pagamentos indevidos, devendo a devolução ocorrer de forma simples.3. A contratação previa aulas presenciais, e a não realização justifica a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação à restituição em dobro, mantendo-se a devolução simples dos valores pagos. (Recurso Inominado, Nº 50001641120238210066, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 09-07-2025) Grifei. A preliminar de falta de interesse de agir alegada pela ré Pearson ( Evento 42 – CONT1 ) confunde-se com a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que fundamentada na ausência de relação jurídica com a autora. Ocorre que, conforme referido, em se tratando de franqueadora, possui responsabilidade solidária por eventual descumprimento contratual. Deixo de analisar a impugnação ao pedido de concessão da AJG ( Evento 42 – CONT1 ), uma vez que o benefício foi indeferido ( Evento 11 ). Em relação à ré Dublin, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ( Evento 70 – CONT1 ), uma vez que a parte autora não logrou comprovar a participação da ré na contratação referida na exordial, não havendo sequer qualquer referência à empresa nos contratos objeto do presente feito, sendo que os documentos juntados no Evento 70 – CONTRSOCIAL2 e CONTR3 demonstram inexistir relação entre a empresa Dublin e a empresa Centro de Idiomas Fellini Beduschi, contratada para prestação dos serviços objeto do feito ( Evento 244 – CONTR2 ). Acolho, assim, a preliminar alegada e reconheço a ilegitimidade passiva da empresa Dublin Comércio e Cursos de Idiomas Ltda. Desta forma, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, inc. VI, do CPC, em relação à ré Dublin Comércio e Cursos de Idiomas Ltda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários ao procurador da referid a ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão do tempo e trabalho desenvolvido, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Preclusa a presente decisão, exclua-se Dublin Comércio e Cursos de Idiomas Ltda do polo passivo. Int.-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARINE DIAS DE FREITAS

Réu CENTRO DE IDIOMAS FELLINI BEDUSCHI LTDA

Réu DUBLIN - COMERCIO E CURSOS DE IDIOMAS LTDA

Réu PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUSETE GOMES

OAB: 163760/SP

ANYUSKA LEAL SCHMIDT CUSATO

OAB: 82251/RS

JÔNATAS CASALLI BETTO

OAB: 47789/PR

CAROLINA FERREIRA DE SOUZA NOLL

OAB: 60312/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024120-28.2021.8.21.0001/RS AUTOR : CARINE DIAS DE FREITAS ADVOGADO(A) : CAROLINA FERREIRA DE SOUZA NOLL (OAB RS060312) RÉU : PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : SUSETE GOMES (OAB SP163760) RÉU : DUBLIN - COMERCIO E CURSOS DE IDIOMAS LTDA ADVOGADO(A) : JÔNATAS CASALLI BETTO (OAB PR047789) RÉU : CENTRO DE IDIOMAS FELLINI BEDUSCHI LTDA ADVOGADO(A) : ANYUSKA LEAL SCHMIDT CUSATO (OAB RS082251) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela ré Pearson ( Evento 42 – CONT1 ), uma vez que, em se tratando de franqueadora, possui responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação dos serviços relacionados à franquia, o que é o objeto do presente feito. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO REALIZADO POR EMPRESA FRANQUEADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA. CDC, ARTS. 14 E 18. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de procedimento estético, inicialmente proposta apenas contra a empresa franqueada. A franqueadora, contudo, interveio espontaneamente nos autos, e foi admitida como assistente litisconsorcial. 2. A Corte de origem julgou procedente a pretensão indenizatória em relação à franqueada, mas entendeu não ser possível reconhecer a responsabilidade solidária da franqueadora, sob o fundamento de que o contrato de franquia, por si só, não faz presumir relação de consumo entre a franqueadora e a autora da ação. 3. O Superior Tribunal de Justiça, todavia, já decidiu pela responsabilidade solidária da franqueadora pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia. Com efeito, "Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados" (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.9.2015). 4. Nos termos do art. 54 do CPC/73, o assistente litisconsorcial é considerado litisconsorte, configurando hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior, conforme a lição de Fredie Didier Jr. Ademais, já é reconhecida, nesta Corte, a responsabilidade solidária nas hipóteses de assistência litisconsorcial. Precedentes. 5. No caso dos autos, consta que a sociedade franqueadora, intervindo voluntariamente na demanda, foi admitida como assistente litisconsorcial e, nessa condição, contestou a ação e participou da instrução probatória, inclusive manifestando-se sobre o laudo pericial, não sendo a hipótese, portanto, de assistência simples. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 278.198/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.) Grifei. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. 1. Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes. 2. Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais. 3. Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Precedentes. 4. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.426.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 22/9/2015.) Grifei. Também é o entendimento do TJRS: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DESACOLHIDA. AULAS NÃO MINISTRADAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual e restituição em dobro dos valores pagos por serviço de aulas de inglês não ministradas, condenando as rés ao pagamento de R$ 7.562,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legitimidade passiva da recorrente e na obrigação de restituir em dobro os valores pagos pela autora, diante da ausência de prestação do serviço contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A legitimidade passiva da recorrente é reconhecida, uma vez que há responsabilidade solidária entre franqueadora e franqueada pelo descumprimento contratual, conforme precedentes do STJ. 2. A restituição em dobro dos valores pagos não se justifica porque os pagamentos decorem de contratação de curso de inglês. O fato das aulas não terem sido ministradas não torna os pagamentos indevidos, devendo a devolução ocorrer de forma simples.3. A contratação previa aulas presenciais, e a não realização justifica a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação à restituição em dobro, mantendo-se a devolução simples dos valores pagos. (Recurso Inominado, Nº 50001641120238210066, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 09-07-2025) Grifei. A preliminar de falta de interesse de agir alegada pela ré Pearson ( Evento 42 – CONT1 ) confunde-se com a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que fundamentada na ausência de relação jurídica com a autora. Ocorre que, conforme referido, em se tratando de franqueadora, possui responsabilidade solidária por eventual descumprimento contratual. Deixo de analisar a impugnação ao pedido de concessão da AJG ( Evento 42 – CONT1 ), uma vez que o benefício foi indeferido ( Evento 11 ). Em relação à ré Dublin, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ( Evento 70 – CONT1 ), uma vez que a parte autora não logrou comprovar a participação da ré na contratação referida na exordial, não havendo sequer qualquer referência à empresa nos contratos objeto do presente feito, sendo que os documentos juntados no Evento 70 – CONTRSOCIAL2 e CONTR3 demonstram inexistir relação entre a empresa Dublin e a empresa Centro de Idiomas Fellini Beduschi, contratada para prestação dos serviços objeto do feito ( Evento 244 – CONTR2 ). Acolho, assim, a preliminar alegada e reconheço a ilegitimidade passiva da empresa Dublin Comércio e Cursos de Idiomas Ltda. Desta forma, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, inc. VI, do CPC, em relação à ré Dublin Comércio e Cursos de Idiomas Ltda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários ao procurador da referid a ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão do tempo e trabalho desenvolvido, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Preclusa a presente decisão, exclua-se Dublin Comércio e Cursos de Idiomas Ltda do polo passivo. Int.-se. Diligências legais.