5024109-33.2020.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024109-33.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MIRIAM REGINA SIPPEL MARTINS ADVOGADO(A) : FERNANDO FRITSCH (OAB RS116143) EXECUTADO : FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) INTERESSADO : FRANCISCO DE OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE OLIVEIRA DE ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MIRIAM REGINA SIPPEL MARTINS em face de FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, decorrente de ação revisional de contratos de mútuo bancário. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi realizada perícia contábil. A exequente impugnou os cálculos periciais, especialmente quanto à compensação dos valores pagos a maior com parcelas vincendas do contrato nº 2512629. A questão foi apreciada no evento 219, quando foi determinado que a compensação fosse realizada exclusivamente em relação às parcelas vencidas, vedada a compensação com parcelas vincendas. Após a apresentação dos documentos determinados, o perito elaborou o Laudo Pericial Contábil Complementar nº 03, no evento 272, DOC1 , observando os critérios fixados na decisão judicial. Apurou, na data de 23/03/2021, o valor de R$ 19.508,22 como devido à exequente. Considerando o depósito judicial de R$ 20.911,24, constatou saldo excedente de R$ 1.403,02 em favor da executada. Intimadas acerca do laudo, a executada manifestou expressa concordância e a exequente não apresentou nova oposição específica, tendo sido encerrada a prova pericial no evento 277. É o breve relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial do evento 272 observou os critérios definidos na decisão do evento 219 e realizou o recálculo dos contratos nº 1960164 e nº 2512629 de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo e nas decisões proferidas no curso do cumprimento. O trabalho pericial mostra-se claro e fundamentado, não tendo sido apresentado elemento capaz de infirmar suas conclusões. Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Por conseguinte, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil Complementar nº 03 do evento 272, fixando o valor da obrigação em R$ 19.508,22, na data-base de 23/03/2021. Considerando o depósito judicial de R$ 20.911,24, reconheço o saldo excedente de R$ 1.403,02 em favor da executada. Quanto aos honorários advocatícios, não há nova fixação em razão da rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do STJ, ressalvadas eventuais verbas honorárias anteriormente fixadas no cumprimento de sentença. Expeçam-se os alvarás, observando-se a proporção indicada no laudo, de 93,2906% em favor da exequente e 6,7094% em favor da executada. Após a liberação dos valores, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da satisfação da obrigação. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
T FRANCISCO DE OLIVEIRA DE ALMEIDA
Autor MIRIAM REGINA SIPPEL MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO FRITSCH
OAB: 116143/RS
FRANCISCO DE OLIVEIRA DE ALMEIDA
OAB: 86836/RS
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024109-33.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MIRIAM REGINA SIPPEL MARTINS ADVOGADO(A) : FERNANDO FRITSCH (OAB RS116143) EXECUTADO : FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) INTERESSADO : FRANCISCO DE OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE OLIVEIRA DE ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MIRIAM REGINA SIPPEL MARTINS em face de FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, decorrente de ação revisional de contratos de mútuo bancário. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi realizada perícia contábil. A exequente impugnou os cálculos periciais, especialmente quanto à compensação dos valores pagos a maior com parcelas vincendas do contrato nº 2512629. A questão foi apreciada no evento 219, quando foi determinado que a compensação fosse realizada exclusivamente em relação às parcelas vencidas, vedada a compensação com parcelas vincendas. Após a apresentação dos documentos determinados, o perito elaborou o Laudo Pericial Contábil Complementar nº 03, no evento 272, DOC1 , observando os critérios fixados na decisão judicial. Apurou, na data de 23/03/2021, o valor de R$ 19.508,22 como devido à exequente. Considerando o depósito judicial de R$ 20.911,24, constatou saldo excedente de R$ 1.403,02 em favor da executada. Intimadas acerca do laudo, a executada manifestou expressa concordância e a exequente não apresentou nova oposição específica, tendo sido encerrada a prova pericial no evento 277. É o breve relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial do evento 272 observou os critérios definidos na decisão do evento 219 e realizou o recálculo dos contratos nº 1960164 e nº 2512629 de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo e nas decisões proferidas no curso do cumprimento. O trabalho pericial mostra-se claro e fundamentado, não tendo sido apresentado elemento capaz de infirmar suas conclusões. Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Por conseguinte, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil Complementar nº 03 do evento 272, fixando o valor da obrigação em R$ 19.508,22, na data-base de 23/03/2021. Considerando o depósito judicial de R$ 20.911,24, reconheço o saldo excedente de R$ 1.403,02 em favor da executada. Quanto aos honorários advocatícios, não há nova fixação em razão da rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do STJ, ressalvadas eventuais verbas honorárias anteriormente fixadas no cumprimento de sentença. Expeçam-se os alvarás, observando-se a proporção indicada no laudo, de 93,2906% em favor da exequente e 6,7094% em favor da executada. Após a liberação dos valores, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da satisfação da obrigação. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento.