Detalhe do processo

5024106-85.2022.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5024106-85.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTORES: CLARA MARIA ALVES DA SILVA CPF: 094.337.206-28 e outros RÉ: MACHADO INCORPORADORA LTDA - ME CPF: 11.196.815/0001-04 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais, movida por CLARA MARIA ALVES DA SILVA e MAICKON DA SILVA BARBOSA, em face de MACHADO INCORPORADORA LTDA. Petição inicial em ID 9460458399, com documentos de ID 9460459858 a ID 9460464650. Alegou, em síntese, ter adquirido imóvel da ré, em 06/04/2018, percebendo em janeiro de 2019, em razão do período de chuvas, diversas infiltrações, razão pela qual buscou por solução junto à incorporadora. Narrou que a parte ré chegou a enviar um prestador de serviços ao imóvel, a fim de realizar orçamento para os reparos, o qual teria informado se tratarem de problemas de manutenção, atribuindo a responsabilidade aos autores, embora os autores ainda nem tivessem se mudado para o imóvel. Acrescentou que a CEMIG identificou irregularidade no relógio de marcação de energia, antes mesmo da compra do imóvel, ocasionando em débito retroativo, que foi pago pelos autores, a fim de evitar a suspensão do serviço. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a procedência da demanda, para condenar a parte ré à realizar os reparos necessários no imóvel, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Deferida a gratuidade de justiça (ID 9462357094). Contestação em ID 9545630023, com documentos de ID 9545597443 a ID 9545593341. Afirmou, em resumo, que a fachada do imóvel sofreu corrosão em razão do decurso do tempo, sendo responsabilidade dos autores a sua manutenção. Justificou que, antes de ser vendido aos autores, o imóvel estava locado a terceiro, a quem deve ser imputada a responsabilidade pelas irregularidades apontadas pela CEMIG. Salientou que o imóvel foi financiado junto à Caixa Econômica Federal, que vistoriou o imóvel antes da aprovação do financiamento. Destacou inexistir dano moral indenizável. Requereu a improcedência da demanda. Réplica em ID 9571736144. Argumentou que o imóvel foi vendido como novo e que todos os vícios foram identificados dentro do período de garantia. Frisou que a infiltração não está atrelada apenas à fachada, mas também ao telhado, esquadrias, soleiras, paredes, sacada, todas com entrada de água quando chove. Relatou que outras unidades também apresentam os mesmos vícios. Reiterou os termos e pedidos da inicial. Intimação para especificação de provas em ID 9571929729. A parte autora requereu a produção de prova pericial, na especialidade de engenharia civil, além do depoimento pessoal da parte ré e prova testemunhal (ID 9600416190). A parte ré pleiteou pela prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 9977713852. Deferida a realização de prova pericial, na especialidade de engenharia civil. Laudo pericial juntado em ID 10262092259. Concordância da parte autora em ID 10264000553. A parte ré apresentou quesitos suplementares em ID 10284085334, com respostas apresentadas em ID 10335974823. Alegações finais da parte autora em ID 10701173989 e alegações finais da parte ré em ID 10712493580. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há irregularidades ou nulidades a serem arguidas de ofício. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais, relativa a vícios em imóvel residencial alienado pela parte ré aos autores, no ano de 2018. De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadram, a autora e o réu, nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos estampados nos arts. 2º e 3º do Diploma consumerista. Com efeito, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assegurado ao consumidor, não sendo o vício sanado no prazo legal, o direito de exigir, alternativamente, as medidas previstas no dispositivo. A existência dos vícios narrados na petição inicial restou suficientemente comprovada pela prova pericial produzida nos autos. Conforme consignado no laudo pericial, foram identificados diversos pontos de infiltração na unidade dos autores, tendo a expert constatado falhas no assentamento das pastilhas da fachada, falhas no assentamento das esquadrias, frestas entre soleiras e esquadrias, caimento inadequado das soleiras, ausência de ralo e caimento inadequado do piso da sacada, bem como inadequação no piso da cobertura. Também restou especificado que, para a solução dos problemas constatados, mostra-se necessária a substituição das janelas e peitoris da cobertura, a revisão do sistema de impermeabilização da fachada, a adequação do ralo da sacada e o refazimento dos pisos da sacada e da cobertura, bem como a revisão do telhado da cobertura. Embora a perita tenha esclarecido que não foram realizados determinados ensaios para um diagnóstico ainda mais detalhado, em razão das limitações decorrentes da nomeação pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita, tal circunstância não afasta as conclusões alcançadas a partir da inspeção realizada no imóvel e dos elementos constantes dos autos. A própria expert esclareceu que tais ensaios poderiam permitir uma investigação ainda mais aprofundada da origem dos problemas, mas, mesmo após os quesitos suplementares, manteve integralmente sua conclusão quanto à existência de defeitos construtivos. De igual modo, o fato de o imóvel eventualmente ter sido objeto de vistoria pela instituição financeira quando da contratação do financiamento, não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré. Isso porque a vistoria realizada para fins de financiamento não se confunde com perícia destinada à identificação de vícios construtivos. Ressalte-se que os defeitos foram comunicados à ré pouco tempo após a aquisição do imóvel, conforme documentação juntada aos autos, tendo a primeira reclamação sido encaminhada em janeiro de 2019, ocasião em que já eram relatadas diversas infiltrações. Tal circunstância corrobora a conclusão pericial quanto ao aparecimento precoce dos vícios de construção. Dessa forma, merece acolhimento o pedido de obrigação de fazer, devendo a parte ré ser compelida a realizar, às suas expensas, os reparos necessários para sanar os vícios construtivos constatados. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão igualmente merece acolhimento. Embora seja certo que o mero inadimplemento contratual, em regra, não seja suficiente para ensejar reparação por danos morais, a situação retratada nos autos ultrapassa os limites dos simples aborrecimentos cotidianos. Conforme se extrai dos autos, os autores passaram a enfrentar diversos problemas de infiltração no imóvel pouco tempo após a aquisição, tendo comunicado a situação à ré já em janeiro de 2019. Foram realizadas diversas tentativas de contato pelos autores, sem que a situação fosse solucionada de forma adequada. Não se trata, portanto, de situação pontual ou de mero defeito de pequena monta. A prova pericial constatou a existência de diversos defeitos construtivos, dentre eles falhas no assentamento das esquadrias, infiltrações através da fachada, ausência de ralo e caimento inadequado dos pisos da sacada e da cobertura. Deve-se considerar, ainda, que o imóvel residencial constitui bem de elevado valor econômico e, em regra, representa importante aquisição na vida do consumidor. A aquisição de um imóvel gera legítima expectativa de que o bem seja entregue em condições adequadas de habitabilidade, segurança e utilização, especialmente quando se trata de imóvel comercializado como novo. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir dos consumidores que, pouco tempo após a aquisição de bem de elevado valor, convivam com infiltrações e demais defeitos construtivos, sendo obrigados a buscar reiteradamente a solução administrativa do problema durante anos, sem obter resposta satisfatória da fornecedora. Assim, considerando a natureza e extensão dos vícios, o elevado valor e a importância do bem adquirido, a legítima expectativa dos consumidores quanto à qualidade do imóvel novo, bem como o longo período de tentativas de solução administrativa sem resultado, reputo adequada a indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$5.0000 (cinco mil reais) para cada autor, quantia que se mostra suficiente para compensar os danos experimentados, sem ensejar enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende à finalidade pedagógica da medida. No que se refere aos valores despendidos pelos autores no pagamento da cobrança retroativa realizada pela CEMIG, em decorrência de irregularidades constatadas no relógio de medição de energia elétrica, saliente-se que no rol dos pedidos formulados pela parte autora não houve pedido de indenização por danos materiais, tampouco comprovação do efetivo pagamento, razão pela qual não há o que se apreciar nesse sentido. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, conforme o art. 487, I do Código de Processo Civil, razão pela qual: 1 - Condeno a parte ré à obrigação de fazer, consistente na promoção de todas as reformas necessárias à reparação dos vícios existentes no imóvel, conforme apontado no laudo pericial de ID 10262092259, quais sejam: remoção e reconstituição do piso da cobertura, com caimento adequado, remoção e reconstituição do piso da sacada, com caimento adequado, instalação de ralo na sacada, remoção e substituição de todas as esquadrias da cobertura, revisão das esquadrias do primeiro andar, revisão do telhado e revisão do revestimento de toda a fachada. Fixo o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da intimação da parte ré para cumprimento desta sentença, para que promova voluntariamente e integralmente as obras necessárias à reparação dos vícios construtivos indicados no item anterior. Decorrido o prazo sem o cumprimento integral da obrigação, incidirá em desfavor da parte ré multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada mês de atraso, ou fração, até o efetivo cumprimento da obrigação, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, caso se mostre necessária à efetividade da medida, ou conversão da obrigação em perdas e danos, facultada aos autores a fiscalização da execução das obras. 2 - Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sujeita à correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do c. Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil), deduzida a correção monetária, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a entrega do imóvel. No mais, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. pja Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLARA MARIA ALVES DA SILVA

Réu MACHADO INCORPORADORA LTDA - ME

Autor MAICKON DA SILVA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDNA RODRIGUES DE CARVALHO

OAB: 60083/MG

FRANCISCO QUIRINO MACHADO

OAB: 62848/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5024106-85.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTORES: CLARA MARIA ALVES DA SILVA CPF: 094.337.206-28 e outros RÉ: MACHADO INCORPORADORA LTDA - ME CPF: 11.196.815/0001-04 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais, movida por CLARA MARIA ALVES DA SILVA e MAICKON DA SILVA BARBOSA, em face de MACHADO INCORPORADORA LTDA. Petição inicial em ID 9460458399, com documentos de ID 9460459858 a ID 9460464650. Alegou, em síntese, ter adquirido imóvel da ré, em 06/04/2018, percebendo em janeiro de 2019, em razão do período de chuvas, diversas infiltrações, razão pela qual buscou por solução junto à incorporadora. Narrou que a parte ré chegou a enviar um prestador de serviços ao imóvel, a fim de realizar orçamento para os reparos, o qual teria informado se tratarem de problemas de manutenção, atribuindo a responsabilidade aos autores, embora os autores ainda nem tivessem se mudado para o imóvel. Acrescentou que a CEMIG identificou irregularidade no relógio de marcação de energia, antes mesmo da compra do imóvel, ocasionando em débito retroativo, que foi pago pelos autores, a fim de evitar a suspensão do serviço. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a procedência da demanda, para condenar a parte ré à realizar os reparos necessários no imóvel, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Deferida a gratuidade de justiça (ID 9462357094). Contestação em ID 9545630023, com documentos de ID 9545597443 a ID 9545593341. Afirmou, em resumo, que a fachada do imóvel sofreu corrosão em razão do decurso do tempo, sendo responsabilidade dos autores a sua manutenção. Justificou que, antes de ser vendido aos autores, o imóvel estava locado a terceiro, a quem deve ser imputada a responsabilidade pelas irregularidades apontadas pela CEMIG. Salientou que o imóvel foi financiado junto à Caixa Econômica Federal, que vistoriou o imóvel antes da aprovação do financiamento. Destacou inexistir dano moral indenizável. Requereu a improcedência da demanda. Réplica em ID 9571736144. Argumentou que o imóvel foi vendido como novo e que todos os vícios foram identificados dentro do período de garantia. Frisou que a infiltração não está atrelada apenas à fachada, mas também ao telhado, esquadrias, soleiras, paredes, sacada, todas com entrada de água quando chove. Relatou que outras unidades também apresentam os mesmos vícios. Reiterou os termos e pedidos da inicial. Intimação para especificação de provas em ID 9571929729. A parte autora requereu a produção de prova pericial, na especialidade de engenharia civil, além do depoimento pessoal da parte ré e prova testemunhal (ID 9600416190). A parte ré pleiteou pela prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 9977713852. Deferida a realização de prova pericial, na especialidade de engenharia civil. Laudo pericial juntado em ID 10262092259. Concordância da parte autora em ID 10264000553. A parte ré apresentou quesitos suplementares em ID 10284085334, com respostas apresentadas em ID 10335974823. Alegações finais da parte autora em ID 10701173989 e alegações finais da parte ré em ID 10712493580. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há irregularidades ou nulidades a serem arguidas de ofício. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais, relativa a vícios em imóvel residencial alienado pela parte ré aos autores, no ano de 2018. De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadram, a autora e o réu, nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos estampados nos arts. 2º e 3º do Diploma consumerista. Com efeito, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assegurado ao consumidor, não sendo o vício sanado no prazo legal, o direito de exigir, alternativamente, as medidas previstas no dispositivo. A existência dos vícios narrados na petição inicial restou suficientemente comprovada pela prova pericial produzida nos autos. Conforme consignado no laudo pericial, foram identificados diversos pontos de infiltração na unidade dos autores, tendo a expert constatado falhas no assentamento das pastilhas da fachada, falhas no assentamento das esquadrias, frestas entre soleiras e esquadrias, caimento inadequado das soleiras, ausência de ralo e caimento inadequado do piso da sacada, bem como inadequação no piso da cobertura. Também restou especificado que, para a solução dos problemas constatados, mostra-se necessária a substituição das janelas e peitoris da cobertura, a revisão do sistema de impermeabilização da fachada, a adequação do ralo da sacada e o refazimento dos pisos da sacada e da cobertura, bem como a revisão do telhado da cobertura. Embora a perita tenha esclarecido que não foram realizados determinados ensaios para um diagnóstico ainda mais detalhado, em razão das limitações decorrentes da nomeação pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita, tal circunstância não afasta as conclusões alcançadas a partir da inspeção realizada no imóvel e dos elementos constantes dos autos. A própria expert esclareceu que tais ensaios poderiam permitir uma investigação ainda mais aprofundada da origem dos problemas, mas, mesmo após os quesitos suplementares, manteve integralmente sua conclusão quanto à existência de defeitos construtivos. De igual modo, o fato de o imóvel eventualmente ter sido objeto de vistoria pela instituição financeira quando da contratação do financiamento, não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré. Isso porque a vistoria realizada para fins de financiamento não se confunde com perícia destinada à identificação de vícios construtivos. Ressalte-se que os defeitos foram comunicados à ré pouco tempo após a aquisição do imóvel, conforme documentação juntada aos autos, tendo a primeira reclamação sido encaminhada em janeiro de 2019, ocasião em que já eram relatadas diversas infiltrações. Tal circunstância corrobora a conclusão pericial quanto ao aparecimento precoce dos vícios de construção. Dessa forma, merece acolhimento o pedido de obrigação de fazer, devendo a parte ré ser compelida a realizar, às suas expensas, os reparos necessários para sanar os vícios construtivos constatados. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão igualmente merece acolhimento. Embora seja certo que o mero inadimplemento contratual, em regra, não seja suficiente para ensejar reparação por danos morais, a situação retratada nos autos ultrapassa os limites dos simples aborrecimentos cotidianos. Conforme se extrai dos autos, os autores passaram a enfrentar diversos problemas de infiltração no imóvel pouco tempo após a aquisição, tendo comunicado a situação à ré já em janeiro de 2019. Foram realizadas diversas tentativas de contato pelos autores, sem que a situação fosse solucionada de forma adequada. Não se trata, portanto, de situação pontual ou de mero defeito de pequena monta. A prova pericial constatou a existência de diversos defeitos construtivos, dentre eles falhas no assentamento das esquadrias, infiltrações através da fachada, ausência de ralo e caimento inadequado dos pisos da sacada e da cobertura. Deve-se considerar, ainda, que o imóvel residencial constitui bem de elevado valor econômico e, em regra, representa importante aquisição na vida do consumidor. A aquisição de um imóvel gera legítima expectativa de que o bem seja entregue em condições adequadas de habitabilidade, segurança e utilização, especialmente quando se trata de imóvel comercializado como novo. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir dos consumidores que, pouco tempo após a aquisição de bem de elevado valor, convivam com infiltrações e demais defeitos construtivos, sendo obrigados a buscar reiteradamente a solução administrativa do problema durante anos, sem obter resposta satisfatória da fornecedora. Assim, considerando a natureza e extensão dos vícios, o elevado valor e a importância do bem adquirido, a legítima expectativa dos consumidores quanto à qualidade do imóvel novo, bem como o longo período de tentativas de solução administrativa sem resultado, reputo adequada a indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$5.0000 (cinco mil reais) para cada autor, quantia que se mostra suficiente para compensar os danos experimentados, sem ensejar enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende à finalidade pedagógica da medida. No que se refere aos valores despendidos pelos autores no pagamento da cobrança retroativa realizada pela CEMIG, em decorrência de irregularidades constatadas no relógio de medição de energia elétrica, saliente-se que no rol dos pedidos formulados pela parte autora não houve pedido de indenização por danos materiais, tampouco comprovação do efetivo pagamento, razão pela qual não há o que se apreciar nesse sentido. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, conforme o art. 487, I do Código de Processo Civil, razão pela qual: 1 - Condeno a parte ré à obrigação de fazer, consistente na promoção de todas as reformas necessárias à reparação dos vícios existentes no imóvel, conforme apontado no laudo pericial de ID 10262092259, quais sejam: remoção e reconstituição do piso da cobertura, com caimento adequado, remoção e reconstituição do piso da sacada, com caimento adequado, instalação de ralo na sacada, remoção e substituição de todas as esquadrias da cobertura, revisão das esquadrias do primeiro andar, revisão do telhado e revisão do revestimento de toda a fachada. Fixo o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da intimação da parte ré para cumprimento desta sentença, para que promova voluntariamente e integralmente as obras necessárias à reparação dos vícios construtivos indicados no item anterior. Decorrido o prazo sem o cumprimento integral da obrigação, incidirá em desfavor da parte ré multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada mês de atraso, ou fração, até o efetivo cumprimento da obrigação, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, caso se mostre necessária à efetividade da medida, ou conversão da obrigação em perdas e danos, facultada aos autores a fiscalização da execução das obras. 2 - Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sujeita à correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do c. Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil), deduzida a correção monetária, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a entrega do imóvel. No mais, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. pja Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora