Detalhe do processo

5024102-43.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5024102-43.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração, Alteração de Coisa Comum] AUTOR: CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE FLAMBOYANTS CPF: 20.459.509/0001-04 RÉU: ASELMO JOSE LOPES CPF: 209.398.256-00 e outros Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, efetuo o saneamento do feito. Compulsando os autos, verifico que a parte Demandada, Aselmo Jose Lopes, apresentou 02 (duas) preliminares, em sua peça de rebate, atinentes à ilegitimidade passiva e impugnação à tutela de urgência deferida. Por sua vez, a parte Ré, Thais Cristina Silva Lopes, impugnou a tutela de urgência concedida. Pois bem, passo à análise das aludidas questões processuais. Em relação a preliminar de ilegitimidade arguida, mister se faz esclarecer que entendo por legitimidade passiva como sendo aquela em que a parte por força da ordem jurídica material deve, adequadamente e necessariamente, suportar os encargos da demanda. Sobre legitimidade, precisas são as palavras de Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (in Instituições de direito processual civil, 4º edição, São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306). Nessa linha, sustenta o Suplicado que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que o imóvel objeto da controvérsia teria sido adquirido por ele e por Ana Maria, tendo posteriormente transferido a esta sua respectiva meação, de modo que ela teria passado a ser a única e exclusiva proprietária do bem. A alegação, contudo, não merece prosperar. Com efeito, conforme se extrai da matrícula imobiliária acostada aos autos, o Suplicado permanece figurando como titular registral do imóvel objeto da presente demanda, circunstância que evidencia, ao menos em princípio, sua vinculação jurídica com o bem e, consequentemente, com a controvérsia instaurada nestes autos. Nesse viés, é evidente uma conexão, pelo menos de modo superficial, da referida parte Ré em questão à lide em apreço. Com efeito, colho o seguinte julgado do E. TJMG, mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSIÇÃO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO CORRÉU PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente ação de revisão de cláusulas contratuais, declarando nula a cláusula que impôs a contratação de seguro vinculado a empréstimo bancário e condenando a instituição financeira à restituição em dobro do prêmio do seguro e dos juros incidentes, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O primeiro apelante pretende a fixação dos honorários sobre o valor da causa; o segundo apelante, instituição financeira, suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de revogação da gratuidade de justiça, além de insurgir-se quanto à caracterização da venda casada e à restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação de restituição do prêmio do seguro; (ii) verificar se a contratação do seguro configura prática abusiva de venda casada; e (iii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a esse título, com consequente repercussão sobre os honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira integra a cadeia de consumo e, por isso, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois o seguro questionado foi contratado no âmbito do financiamento por ela concedido, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º; Súmula 297/STJ). 4. A impugnação à gratuidade da justiça não mere ce conhecimento, por ausência de elementos probatórios que infirmem a declaração de hipossuficiência da autora, prevalecendo a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 5. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não pode ser formulado nas próprias razões recursais, devendo ser veiculado em petição autônoma, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC, razão pela qual o requerimento é indeferido. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP e do REsp 1.639.259/SP, sob a sistemática dos repetitivos (Tema 972), fixou a tese de que é vedada a imposição de contratação de seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, por configurar venda casada (art. 39, I, do CDC). 7. No caso concreto, restou demonstrado que a contratação do seguro decorreu de manifestação expressa de vontade da consumidora, mediante assinatura de solicitação específica, sem prova de imposição ou restrição de escolha da seguradora. Ausente, portanto, a prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC. 8. Reconhecida a regularidade da contratação, inexiste ilicitude a justificar a restituição dos valores pagos, seja de forma simples ou em dobro, não se configurando enriquecimento sem causa da instituição financeira. 9. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, resta prejudicada a análise do recurso do primeiro apelante quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso do segundo apelante provido. Recurso do primeiro apelante prejudicado. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.446590-9/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026). Destaquei. Nesse contexto, pondero que subsiste a legitimidade da Suplicada para figurar no polo passivo da demanda, sendo evidente que eventual configuração de sua responsabilidade será apurada quando do julgamento do mérito. Ademais, insta consignar que, no que tange às condições da ação, basta a parte Autora imputar à Ré conduta lesiva, atribuindo-lhe responsabilidade pelo fato, para que essa passe a ter legitimidade passiva, não sendo necessário que a mesmo tenha, realmente, praticado tal conduta, o que será verificado quando da análise do mérito da contenda, mas sim averiguar o relato contido na inicial, como reza a Teoria da Asserção. Isto posto, rejeito a preliminar em questão. Destaquei. No que se refere ao pedido de revogação da tutela antecipada deferida ao Autor, denoto que as manifestações dos Requeridos não possuem, por si só, o condão de afastar o decisum de folhas de num. 10465264705, haja vista que não restaram afastados os requisitos imprescindíveis para o deferimento de tal pleito, além de não haver prejuízo algum às Partes o mantimento do embargo da construção. Destarte, rechaço a aludida prejudicial. No mais, verifico que no despacho de num. 10642396085 determinei que as Partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento, a ré Thais requereu a produção de prova pericial e oral, bem como a juntada de documentos. As demais Partes, contudo, permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo que lhes foi assinalado. De proêmio, quanto à prova pericial rogada, considerando que a controvérsia dos autos envolve a realização de reformas na unidade 103, Bloco C3, e a alegada ocupação irregular de área comum do condomínio, mostra-se necessária a produção de prova técnica, a fim de verificar a natureza e a extensão das intervenções realizadas, bem como eventual avanço da construção sobre área de propriedade comum. Logo, defiro a produção da prova pericial na modalidade engenheiro civil. Destaquei Para realização da prova técnica, nomeio o expert Eduardo Barbosa Monteiro de Castro, engenheiro civil, que, aceitando a nomeação, deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, nos termos de que dispõe a Resolução 804/2015 do TJMG, uma vez que a Parte, responsável pelo requerimento da prova pericial, encontra-se amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Após, intime-se ao Vistor para apresentação do respectivo laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, que deverá conter uma conclusão fundamentada acerca do trabalho técnico desempenhado. Destaquei. As Partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os p10370630664razos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Noutro giro, quanto ao pedido de produção de prova oral formulado, esclareço que a análise da necessidade desta será realizada em momento oportuno, isto é, após a produção da prova deferida nesta decisão. Grifei. Lado outro, com espeque na ampla defesa, defiro a produção de prova documental superveniente especificada pela Suplicada em questão, que deverá ser produzida no prazo de 15 (quinze) dias. Destaquei. Após, intime-se à Parte contrária, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. O processo, portanto, está em ordem. As Partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse processual da parte Autora restou evidenciado pelas resistências, oferecidas pelas partes Rés, às suas pretensões. Diante disso, declaro o feito saneado. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ASELMO JOSE LOPES

Autor CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE FLAMBOYANTS

Réu THAIS CRISTINA SILVA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMI SANCHEZ JUNIOR

OAB: 211382/MG

DANIEL DE ALMEIDA SALES

OAB: 149223/MG

LARISSA DOS SANTOS RODRIGUES

OAB: 196967/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5024102-43.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração, Alteração de Coisa Comum] AUTOR: CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE FLAMBOYANTS CPF: 20.459.509/0001-04 RÉU: ASELMO JOSE LOPES CPF: 209.398.256-00 e outros Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, efetuo o saneamento do feito. Compulsando os autos, verifico que a parte Demandada, Aselmo Jose Lopes, apresentou 02 (duas) preliminares, em sua peça de rebate, atinentes à ilegitimidade passiva e impugnação à tutela de urgência deferida. Por sua vez, a parte Ré, Thais Cristina Silva Lopes, impugnou a tutela de urgência concedida. Pois bem, passo à análise das aludidas questões processuais. Em relação a preliminar de ilegitimidade arguida, mister se faz esclarecer que entendo por legitimidade passiva como sendo aquela em que a parte por força da ordem jurídica material deve, adequadamente e necessariamente, suportar os encargos da demanda. Sobre legitimidade, precisas são as palavras de Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (in Instituições de direito processual civil, 4º edição, São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306). Nessa linha, sustenta o Suplicado que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que o imóvel objeto da controvérsia teria sido adquirido por ele e por Ana Maria, tendo posteriormente transferido a esta sua respectiva meação, de modo que ela teria passado a ser a única e exclusiva proprietária do bem. A alegação, contudo, não merece prosperar. Com efeito, conforme se extrai da matrícula imobiliária acostada aos autos, o Suplicado permanece figurando como titular registral do imóvel objeto da presente demanda, circunstância que evidencia, ao menos em princípio, sua vinculação jurídica com o bem e, consequentemente, com a controvérsia instaurada nestes autos. Nesse viés, é evidente uma conexão, pelo menos de modo superficial, da referida parte Ré em questão à lide em apreço. Com efeito, colho o seguinte julgado do E. TJMG, mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSIÇÃO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO CORRÉU PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente ação de revisão de cláusulas contratuais, declarando nula a cláusula que impôs a contratação de seguro vinculado a empréstimo bancário e condenando a instituição financeira à restituição em dobro do prêmio do seguro e dos juros incidentes, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O primeiro apelante pretende a fixação dos honorários sobre o valor da causa; o segundo apelante, instituição financeira, suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de revogação da gratuidade de justiça, além de insurgir-se quanto à caracterização da venda casada e à restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação de restituição do prêmio do seguro; (ii) verificar se a contratação do seguro configura prática abusiva de venda casada; e (iii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a esse título, com consequente repercussão sobre os honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira integra a cadeia de consumo e, por isso, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois o seguro questionado foi contratado no âmbito do financiamento por ela concedido, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º; Súmula 297/STJ). 4. A impugnação à gratuidade da justiça não mere ce conhecimento, por ausência de elementos probatórios que infirmem a declaração de hipossuficiência da autora, prevalecendo a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 5. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não pode ser formulado nas próprias razões recursais, devendo ser veiculado em petição autônoma, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC, razão pela qual o requerimento é indeferido. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP e do REsp 1.639.259/SP, sob a sistemática dos repetitivos (Tema 972), fixou a tese de que é vedada a imposição de contratação de seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, por configurar venda casada (art. 39, I, do CDC). 7. No caso concreto, restou demonstrado que a contratação do seguro decorreu de manifestação expressa de vontade da consumidora, mediante assinatura de solicitação específica, sem prova de imposição ou restrição de escolha da seguradora. Ausente, portanto, a prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC. 8. Reconhecida a regularidade da contratação, inexiste ilicitude a justificar a restituição dos valores pagos, seja de forma simples ou em dobro, não se configurando enriquecimento sem causa da instituição financeira. 9. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, resta prejudicada a análise do recurso do primeiro apelante quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso do segundo apelante provido. Recurso do primeiro apelante prejudicado. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.446590-9/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026). Destaquei. Nesse contexto, pondero que subsiste a legitimidade da Suplicada para figurar no polo passivo da demanda, sendo evidente que eventual configuração de sua responsabilidade será apurada quando do julgamento do mérito. Ademais, insta consignar que, no que tange às condições da ação, basta a parte Autora imputar à Ré conduta lesiva, atribuindo-lhe responsabilidade pelo fato, para que essa passe a ter legitimidade passiva, não sendo necessário que a mesmo tenha, realmente, praticado tal conduta, o que será verificado quando da análise do mérito da contenda, mas sim averiguar o relato contido na inicial, como reza a Teoria da Asserção. Isto posto, rejeito a preliminar em questão. Destaquei. No que se refere ao pedido de revogação da tutela antecipada deferida ao Autor, denoto que as manifestações dos Requeridos não possuem, por si só, o condão de afastar o decisum de folhas de num. 10465264705, haja vista que não restaram afastados os requisitos imprescindíveis para o deferimento de tal pleito, além de não haver prejuízo algum às Partes o mantimento do embargo da construção. Destarte, rechaço a aludida prejudicial. No mais, verifico que no despacho de num. 10642396085 determinei que as Partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento, a ré Thais requereu a produção de prova pericial e oral, bem como a juntada de documentos. As demais Partes, contudo, permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo que lhes foi assinalado. De proêmio, quanto à prova pericial rogada, considerando que a controvérsia dos autos envolve a realização de reformas na unidade 103, Bloco C3, e a alegada ocupação irregular de área comum do condomínio, mostra-se necessária a produção de prova técnica, a fim de verificar a natureza e a extensão das intervenções realizadas, bem como eventual avanço da construção sobre área de propriedade comum. Logo, defiro a produção da prova pericial na modalidade engenheiro civil. Destaquei Para realização da prova técnica, nomeio o expert Eduardo Barbosa Monteiro de Castro, engenheiro civil, que, aceitando a nomeação, deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, nos termos de que dispõe a Resolução 804/2015 do TJMG, uma vez que a Parte, responsável pelo requerimento da prova pericial, encontra-se amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Após, intime-se ao Vistor para apresentação do respectivo laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, que deverá conter uma conclusão fundamentada acerca do trabalho técnico desempenhado. Destaquei. As Partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os p10370630664razos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Noutro giro, quanto ao pedido de produção de prova oral formulado, esclareço que a análise da necessidade desta será realizada em momento oportuno, isto é, após a produção da prova deferida nesta decisão. Grifei. Lado outro, com espeque na ampla defesa, defiro a produção de prova documental superveniente especificada pela Suplicada em questão, que deverá ser produzida no prazo de 15 (quinze) dias. Destaquei. Após, intime-se à Parte contrária, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. O processo, portanto, está em ordem. As Partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse processual da parte Autora restou evidenciado pelas resistências, oferecidas pelas partes Rés, às suas pretensões. Diante disso, declaro o feito saneado. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito