Detalhe do processo

5024101-67.2025.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5024101-67.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: LUCIENNE ANDREE VOUMARD CORDEIRO CPF: 072.399.986-49 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE DE MINAS LTDA - SICOOB CREDINOR CPF: 21.866.694/0001-14 DECISÃO Recebo os embargos de declaração opostos por Lucienne Andrée Voumard Cordeiro de ID. 10675507806, porque tempestivos e adequados. Entendo que merecem acolhida para sanarem omissão contida na determinação de ID. 10674219042. Assim, defiro o pedido de produção de prova pericial à ID. 10631895705. À Secretaria, para que, mediante certidão, indique perito (contábil) dentre os profissionais de confiança deste juízo, sendo desnecessária nova conclusão para nomeação. Sendo positiva a resposta, intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais, sob pena de concordância dos honorários apresentados com consequente homologação dos mesmos (art. 465, §3º, CPC/15), bem como para efetuar o pagamento dos honorários. Após, intimem-se o autor e a ré para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Em seguida, intime-se o perito para designação de dia, hora e local para realização da perícia, intimando-se as partes para que tomem ciência do ato e compareçam ao local indicado, caso necessário. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, oportunidade em que deverá ser autorizado o pagamento dos honorários devidos ao perito. Em caso de recusa do encargo ou inércia do aceite, fica, desde já, autorizada a realização de outras nomeações. Após a entrega do laudo pericial e não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se a Secretaria à liberação dos honorários periciais. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, indefiro-a por ora, já que não se mostra útil e necessária. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE DE MINAS LTDA - SICOOB CREDINOR

Autor LUCIENNE ANDREE VOUMARD CORDEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO LOPES BRANT

OAB: 129790/MG

PEDRO HENRIQUE BARBOSA

OAB: 157061/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5024101-67.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: LUCIENNE ANDREE VOUMARD CORDEIRO CPF: 072.399.986-49 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE DE MINAS LTDA - SICOOB CREDINOR CPF: 21.866.694/0001-14 DECISÃO Recebo os embargos de declaração opostos por Lucienne Andrée Voumard Cordeiro de ID. 10675507806, porque tempestivos e adequados. Entendo que merecem acolhida para sanarem omissão contida na determinação de ID. 10674219042. Assim, defiro o pedido de produção de prova pericial à ID. 10631895705. À Secretaria, para que, mediante certidão, indique perito (contábil) dentre os profissionais de confiança deste juízo, sendo desnecessária nova conclusão para nomeação. Sendo positiva a resposta, intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais, sob pena de concordância dos honorários apresentados com consequente homologação dos mesmos (art. 465, §3º, CPC/15), bem como para efetuar o pagamento dos honorários. Após, intimem-se o autor e a ré para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Em seguida, intime-se o perito para designação de dia, hora e local para realização da perícia, intimando-se as partes para que tomem ciência do ato e compareçam ao local indicado, caso necessário. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, oportunidade em que deverá ser autorizado o pagamento dos honorários devidos ao perito. Em caso de recusa do encargo ou inércia do aceite, fica, desde já, autorizada a realização de outras nomeações. Após a entrega do laudo pericial e não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se a Secretaria à liberação dos honorários periciais. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, indefiro-a por ora, já que não se mostra útil e necessária. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros