Detalhe do processo

5024101-38.2025.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024101-38.2025.8.21.0015/RS AUTOR : SALVADOR SOARES GONCALVES ADVOGADO(A) : JULIANA MONTEIRO DE JESUS (OAB RS094851) AUTOR : TANIA REGINA DA ROSA GONCALVES ADVOGADO(A) : JULIANA MONTEIRO DE JESUS (OAB RS094851) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência visando ao fornecimento de insumos médicos consistentes em 20 apósitos, 1 tubo de sabonete PHMB 50 ml, 2 tubos de Granudacyn e 10 placas de Aquacel Ag, para tratamento pelo período de 90 dias (ev. 90.1). A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o laudo pericial concluiu de forma favorável ao fornecimento dos insumos acima mencionados (ev. 86.1), evidenciando a probabilidade do direito da parte autora. Por sua vez, considerando a gravidade da enfermidade da parte autora, bem como o risco de agravamento do quadro clínico na ausência do tratamento adequado, resta igualmente caracterizado o perigo de dano. Assim, encontram-se presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo cabível a concessão da tutela de urgência postulada. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu forneça à parte autora os seguintes insumos médicos: 20 apósitos, 1 tubo de sabonete PHMB 50 ml, 2 tubos de Granudacyn e 10 placas de Aquacel Ag, para tratamento pelo período de 90 dias, conforme prescrição médica constante no evento 90.1. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da presente decisão, contados da intimação, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD para aquisição direta dos insumos. Consigno que, em caso de eventual descumprimento da liminar e de posterior pedido de bloqueio de valores para aquisição dos referidos insumos, este deverá ser formulado em autos apartados, mediante cumprimento provisório de sentença, com a devida vinculação ao presente feito, instruído com comprovante da negativa de fornecimento pelas farmácias do ente demandado, emitido após o decurso do prazo acima fixado. Fica a parte exequente advertida de que eventual requerimento de bloqueio de valores deverá ser instruído com, no mínimo, 3 (três) orçamentos atualizados , a fim de viabilizar a adequada aferição do custo da obrigação e a fixação do valor a ser eventualmente constrito. 2. Ademais, intime-se o requerido para manifestar-se acerca do pedido de desistência dos demais pedidos formulado no evento 90.1, bem como sobre a disponibilização de gaze estéril, agulhas 40x12 e frascos de soro fisiológico, esclarecendo, ainda, os motivos pelos quais a inclusão da parte autora no Programa Melhor em Casa deve ser postulada no processo n.º 5013725-61.2023.8.21.0015. 3. Outrossim, indefiro o pedido de produção de prova oral, porquanto desnecessária à solução da controvérsia, encontrando-se o processo apto ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. Por fim, resolvidas tais questões, intime-se o Ministério Público e, após, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SALVADOR SOARES GONCALVES

Autor TANIA REGINA DA ROSA GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA MONTEIRO DE JESUS

OAB: 94851/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024101-38.2025.8.21.0015/RS AUTOR : SALVADOR SOARES GONCALVES ADVOGADO(A) : JULIANA MONTEIRO DE JESUS (OAB RS094851) AUTOR : TANIA REGINA DA ROSA GONCALVES ADVOGADO(A) : JULIANA MONTEIRO DE JESUS (OAB RS094851) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência visando ao fornecimento de insumos médicos consistentes em 20 apósitos, 1 tubo de sabonete PHMB 50 ml, 2 tubos de Granudacyn e 10 placas de Aquacel Ag, para tratamento pelo período de 90 dias (ev. 90.1). A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o laudo pericial concluiu de forma favorável ao fornecimento dos insumos acima mencionados (ev. 86.1), evidenciando a probabilidade do direito da parte autora. Por sua vez, considerando a gravidade da enfermidade da parte autora, bem como o risco de agravamento do quadro clínico na ausência do tratamento adequado, resta igualmente caracterizado o perigo de dano. Assim, encontram-se presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo cabível a concessão da tutela de urgência postulada. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu forneça à parte autora os seguintes insumos médicos: 20 apósitos, 1 tubo de sabonete PHMB 50 ml, 2 tubos de Granudacyn e 10 placas de Aquacel Ag, para tratamento pelo período de 90 dias, conforme prescrição médica constante no evento 90.1. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da presente decisão, contados da intimação, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD para aquisição direta dos insumos. Consigno que, em caso de eventual descumprimento da liminar e de posterior pedido de bloqueio de valores para aquisição dos referidos insumos, este deverá ser formulado em autos apartados, mediante cumprimento provisório de sentença, com a devida vinculação ao presente feito, instruído com comprovante da negativa de fornecimento pelas farmácias do ente demandado, emitido após o decurso do prazo acima fixado. Fica a parte exequente advertida de que eventual requerimento de bloqueio de valores deverá ser instruído com, no mínimo, 3 (três) orçamentos atualizados , a fim de viabilizar a adequada aferição do custo da obrigação e a fixação do valor a ser eventualmente constrito. 2. Ademais, intime-se o requerido para manifestar-se acerca do pedido de desistência dos demais pedidos formulado no evento 90.1, bem como sobre a disponibilização de gaze estéril, agulhas 40x12 e frascos de soro fisiológico, esclarecendo, ainda, os motivos pelos quais a inclusão da parte autora no Programa Melhor em Casa deve ser postulada no processo n.º 5013725-61.2023.8.21.0015. 3. Outrossim, indefiro o pedido de produção de prova oral, porquanto desnecessária à solução da controvérsia, encontrando-se o processo apto ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. Por fim, resolvidas tais questões, intime-se o Ministério Público e, após, voltem conclusos para julgamento.