Detalhe do processo

5024100-41.2025.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5024100-41.2025.8.21.0019/RS EMBARGANTE : COMERCIAL E INSTALADORA PNEUMATICA CLASON LTDA ADVOGADO(A) : RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a realização de perícia contábil foi requerida pela própria parte embargante ( evento 44, PET1 ), tendo o pedido sido deferido por este Juízo no evento 46, DESPADEC1 . Considerando que a prova pericial foi postulada pela embargante com o objetivo de demonstrar a evolução do débito e amparar sua pretensão, incumbe-lhe fornecer os documentos indispensáveis à elaboração do laudo pericial, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. Assim, intime-se a parte embargante COMERCIAL E INSTALADORA PNEUMÁTICA CLASON LTDA. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos requeridos pela perita no evento 75.1 , relativamente a todo o período objeto da perícia, quais sejam: a) GIAs; b) arquivos do SPED Fiscal; c) GIAs retificadoras e/ou arquivos retificadores do SPED Fiscal, se houver; d) balancetes, Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE). Ressalto que a mera alegação de impossibilidade de apresentação da documentação não é suficiente para afastar o cumprimento da presente determinação. Caso efetivamente esteja impossibilitada de apresentar algum dos documentos requisitados, deverá a parte comprovar documentalmente tal circunstância, demonstrando as diligências empreendidas para sua obtenção e a razão concreta da impossibilidade de atendimento da requisição. Somente após a devida comprovação será analisada a pertinência da adoção de outras medidas para viabilizar a realização da prova pericial.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMERCIAL E INSTALADORA PNEUMATICA CLASON LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER

OAB: 88246/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5024100-41.2025.8.21.0019/RS EMBARGANTE : COMERCIAL E INSTALADORA PNEUMATICA CLASON LTDA ADVOGADO(A) : RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a realização de perícia contábil foi requerida pela própria parte embargante ( evento 44, PET1 ), tendo o pedido sido deferido por este Juízo no evento 46, DESPADEC1 . Considerando que a prova pericial foi postulada pela embargante com o objetivo de demonstrar a evolução do débito e amparar sua pretensão, incumbe-lhe fornecer os documentos indispensáveis à elaboração do laudo pericial, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. Assim, intime-se a parte embargante COMERCIAL E INSTALADORA PNEUMÁTICA CLASON LTDA. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos requeridos pela perita no evento 75.1 , relativamente a todo o período objeto da perícia, quais sejam: a) GIAs; b) arquivos do SPED Fiscal; c) GIAs retificadoras e/ou arquivos retificadores do SPED Fiscal, se houver; d) balancetes, Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE). Ressalto que a mera alegação de impossibilidade de apresentação da documentação não é suficiente para afastar o cumprimento da presente determinação. Caso efetivamente esteja impossibilitada de apresentar algum dos documentos requisitados, deverá a parte comprovar documentalmente tal circunstância, demonstrando as diligências empreendidas para sua obtenção e a razão concreta da impossibilidade de atendimento da requisição. Somente após a devida comprovação será analisada a pertinência da adoção de outras medidas para viabilizar a realização da prova pericial.