Detalhe do processo

5024096-94.2024.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
Classe
INVENTáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5024096-94.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: TATIANA NORBERTO CPF: 061.396.136-63 e outros RÉU: ANDERSON LUIZ DE SOUZA FERREIRA CPF: 321.077.558-33 Vistos. DECISÃO 1. Os embargos declaratórios opostos objetivam, na verdade, a modificação do julgado, já que todos os argumentos sustentados dizem respeito à justiça e ao acerto da decisão, de modo que não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida ou corrigida. A decisão encontra-se devidamente motivada, com fundamentos nas normas infraconstitucionais, e não observo nem mesmo hipótese de erro material. O pronunciamento proferido é aquele que corresponde ao entendimento deste magistrado sobre a causa posta em juízo, diante dos elementos apresentados pelas partes. Com efeito, a decisão impugnada enfrentou a questão controvertida de maneira expressa e suficiente ao assentar que os elementos documentais então constantes dos autos não se mostravam bastantes para evidenciar, com segurança e de plano, o enquadramento do bem no art. 3º, IX, da Lei Estadual nº 14.937/2003. Por essa exata razão fática e jurídica, reputou-se imprescindível a prévia requisição de esclarecimentos ao Detran/MG e à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais antes de qualquer deliberação conclusiva a respeito da baixa do registro veicular ou do cancelamento do crédito tributário. Nesse contexto, não houve preterição ou negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido subsidiário, mas sim o seu regular e fundamentado diferimento. Uma vez que o acolhimento ou a rejeição da pretensão subsidiária de reconhecimento de inexigibilidade depende da aferição da regularidade tributária perante o ente arrecadador, mostra-se prudente aguardar a resposta das entidades competentes para, em seguida, deliberar acerca do mérito do pleito. De igual modo, a insurgência referente à valoração do laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal traduz nítida discordância quanto ao convencimento judicial externado, pretendendo a parte a rediscussão do entendimento adotado pelo juízo. O recurso integrativo não constitui meio idôneo para reexame de provas ou para veicular mero inconformismo da parte com o direcionamento conferido aos atos instrutórios do inventário. Destarte, resta evidenciada a inexistência de vício no provimento embargado, impondo-se a manutenção integral da decisão hostilizada. 2. Ante o exposto, conheço dos embargos por serem tempestivos, contudo, rejeito-os. 3. Advirto o embargante que a reiteração desse instrumento processual poderá ensejar a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 1.026, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil. Int. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. Selmo Sila de Souza Juiz de Direito Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TATIANA NORBERTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDELI DO NASCIMENTO

OAB: 102531/MG

YLGNNER RIBEIRO DEL CARMEN MOREIRA SILVA

OAB: 231539/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5024096-94.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: TATIANA NORBERTO CPF: 061.396.136-63 e outros RÉU: ANDERSON LUIZ DE SOUZA FERREIRA CPF: 321.077.558-33 Vistos. DECISÃO 1. Os embargos declaratórios opostos objetivam, na verdade, a modificação do julgado, já que todos os argumentos sustentados dizem respeito à justiça e ao acerto da decisão, de modo que não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida ou corrigida. A decisão encontra-se devidamente motivada, com fundamentos nas normas infraconstitucionais, e não observo nem mesmo hipótese de erro material. O pronunciamento proferido é aquele que corresponde ao entendimento deste magistrado sobre a causa posta em juízo, diante dos elementos apresentados pelas partes. Com efeito, a decisão impugnada enfrentou a questão controvertida de maneira expressa e suficiente ao assentar que os elementos documentais então constantes dos autos não se mostravam bastantes para evidenciar, com segurança e de plano, o enquadramento do bem no art. 3º, IX, da Lei Estadual nº 14.937/2003. Por essa exata razão fática e jurídica, reputou-se imprescindível a prévia requisição de esclarecimentos ao Detran/MG e à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais antes de qualquer deliberação conclusiva a respeito da baixa do registro veicular ou do cancelamento do crédito tributário. Nesse contexto, não houve preterição ou negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido subsidiário, mas sim o seu regular e fundamentado diferimento. Uma vez que o acolhimento ou a rejeição da pretensão subsidiária de reconhecimento de inexigibilidade depende da aferição da regularidade tributária perante o ente arrecadador, mostra-se prudente aguardar a resposta das entidades competentes para, em seguida, deliberar acerca do mérito do pleito. De igual modo, a insurgência referente à valoração do laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal traduz nítida discordância quanto ao convencimento judicial externado, pretendendo a parte a rediscussão do entendimento adotado pelo juízo. O recurso integrativo não constitui meio idôneo para reexame de provas ou para veicular mero inconformismo da parte com o direcionamento conferido aos atos instrutórios do inventário. Destarte, resta evidenciada a inexistência de vício no provimento embargado, impondo-se a manutenção integral da decisão hostilizada. 2. Ante o exposto, conheço dos embargos por serem tempestivos, contudo, rejeito-os. 3. Advirto o embargante que a reiteração desse instrumento processual poderá ensejar a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 1.026, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil. Int. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. Selmo Sila de Souza Juiz de Direito Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre