Detalhe do processo

5024091-23.2025.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5024091-23.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assistência à Saúde] AUTOR: HELLEN FABIANNE DAS NEVES CPF: 046.705.576-96 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por HELLEN FABIANE DAS NEVES em face de IPSEMG – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE MINAS GERAIS por meio da qual busca o ressarcimento dos valores descontados da sua remuneração, além da indenização por danos morais. Em síntese, a autora narra que é servidora pública, exercendo a função de técnica universitária junto à Universidade Estadual de Montes Claros, e encontra-se em tratamento psiquiátrico contínuo, tendo sido diagnosticada com os CIDs F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos) e F41.1 (transtorno de ansiedade generalizada). Sustenta que, no dia 29/01/2025, protocolou atestado médico de afastamento por 90 dias. Todavia, o pedido de homologação do atestado médico foi indeferido, sendo-lhe imputadas 90 faltas no contracheque, o que prejudicou sua remuneração. Portanto, requer a concessão do benefício de Licença Saúde pelo período de 90 dias de afastamento, qual seja, 29/01/2025 a 29/04/2025, para que sejam removidas as faltas constatadas em seu contracheque e, como consequência, sejam ressarcidos os valores descontados em razão do período de incapacidade laborativa, no importe de R$ 8.225,37 (oito mil e duzentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos). Adicionalmente, pleiteia indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citado, o réu Estado de Minas Gerais apresentou contestação em ID 10567537281, alegando que a servidora foi submetida a avaliação por perito médico, o qual concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Aduz, ainda, que a prévia concessão de outras licenças não invalida nem macula o indeferimento da avaliação médica em questão. Prossegue sustentando a presunção de veracidade dos atos administrativos e impugnando o pedido de ressarcimento dos valores, uma vez que estes foram devida e corretamente descontados da folha de pagamento em razão das faltas. Impugnação à contestação ofertada pela autora ao ID 10590920175. Devidamente citado, o Ipsemg – Instituto de previdência do Estado de Minas Gerais não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo - ID 10631480412. Intimadas para especificar os meios de produção de prova, a autora requereu a produção de prova pericial psiquiátrica, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante dos réus IPSEMG e Estado de Minas Gerais, conforme ID 10594588830. Por outro lado, os réus não se manifestaram quanto à produção de provas conforme certidão de decurso de prazo em ID 10619162237. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por HELLEN FABIANE DAS NEVES em face de IPSEMG – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE MINAS GERAIS por meio da qual busca o ressarcimento acerca de valores descontados da sua remuneração, além da indenização por danos morais. No que tange às condições da ação e aos pressupostos processuais, verifico que o processo se encontra regular. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse processual de agir. Não existem outras nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo ao saneamento do processo. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, a atividade probatória no presente feito deverá recair sobre as seguintes questões de fato controvertidas: a) A existência de incapacidade laboral temporária da autora no período compreendido entre 29 de janeiro de 2025 e 29 de abril de 2025, apta a justificar a concessão da licença para tratamento de saúde postulada; b) A regularidade técnica e a legalidade do ato pericial oficial realizado em 30 de janeiro de 2025, que indeferiu o pedido de afastamento; c) A ocorrência de efetivo prejuízo material decorrente dos descontos salariais efetuados em razão das 90 faltas lançadas; d) A configuração de abalo moral indenizável decorrente da conduta administrativa de indeferimento e das suas repercussões na subsistência e no estado de saúde mental da servidora. Para a elucidação das referidas questões de fato, será necessária e pertinente a produção da prova pericial para averiguar, com o necessário rigor técnico e isenção, a real condição de saúde mental da servidora à época do requerimento administrativo formulado em janeiro de 2025. É necessária, ainda, a produção da prova testemunhal. Relativamente ao pedido de depoimento pessoal dos réus, vejo por bem indeferi-lo. Isto porque o depoimento pessoal é instituto processual cuja finalidade precípua consiste em obter a confissão da parte adversa a respeito dos fatos controvertidos no processo, conforme se extrai da inteligência do artigo 385 do Código de Processo Civil. Assim, tratando-se de pessoas jurídicas de direito público (ente federado e autarquia estadual), os direitos em litígio são indisponíveis, inexistindo autorização legal para que seus procuradores ou representantes prestem depoimento em juízo com o escopo de confessar ou dispor do patrimônio público. Em face do exposto, DOU O FEITO POR SANEADO e defiro a produção de prova pericial e testemunhal. Determino a nomeação de perito pelo sistema AJG/TJMG, devendo ser intimado para se manifestar se aceita o encargo, em quinze dias. Caso aceito o encargo, cientifique-se o Sr. Perito de que deve, nos termos do artigo 466, §2º, CPC, “assegura aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, que prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias”. Tendo em vista que a parte autora já apresentou seus quesitos, conforme ID 10594588830, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique assistente técnico, caso ainda não o tenha feito. Por outro lado, incumbem aos réus, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor HELLEN FABIANNE DAS NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA CARDOSO BICALHO

OAB: 182245/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5024091-23.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assistência à Saúde] AUTOR: HELLEN FABIANNE DAS NEVES CPF: 046.705.576-96 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por HELLEN FABIANE DAS NEVES em face de IPSEMG – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE MINAS GERAIS por meio da qual busca o ressarcimento dos valores descontados da sua remuneração, além da indenização por danos morais. Em síntese, a autora narra que é servidora pública, exercendo a função de técnica universitária junto à Universidade Estadual de Montes Claros, e encontra-se em tratamento psiquiátrico contínuo, tendo sido diagnosticada com os CIDs F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos) e F41.1 (transtorno de ansiedade generalizada). Sustenta que, no dia 29/01/2025, protocolou atestado médico de afastamento por 90 dias. Todavia, o pedido de homologação do atestado médico foi indeferido, sendo-lhe imputadas 90 faltas no contracheque, o que prejudicou sua remuneração. Portanto, requer a concessão do benefício de Licença Saúde pelo período de 90 dias de afastamento, qual seja, 29/01/2025 a 29/04/2025, para que sejam removidas as faltas constatadas em seu contracheque e, como consequência, sejam ressarcidos os valores descontados em razão do período de incapacidade laborativa, no importe de R$ 8.225,37 (oito mil e duzentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos). Adicionalmente, pleiteia indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citado, o réu Estado de Minas Gerais apresentou contestação em ID 10567537281, alegando que a servidora foi submetida a avaliação por perito médico, o qual concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Aduz, ainda, que a prévia concessão de outras licenças não invalida nem macula o indeferimento da avaliação médica em questão. Prossegue sustentando a presunção de veracidade dos atos administrativos e impugnando o pedido de ressarcimento dos valores, uma vez que estes foram devida e corretamente descontados da folha de pagamento em razão das faltas. Impugnação à contestação ofertada pela autora ao ID 10590920175. Devidamente citado, o Ipsemg – Instituto de previdência do Estado de Minas Gerais não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo - ID 10631480412. Intimadas para especificar os meios de produção de prova, a autora requereu a produção de prova pericial psiquiátrica, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante dos réus IPSEMG e Estado de Minas Gerais, conforme ID 10594588830. Por outro lado, os réus não se manifestaram quanto à produção de provas conforme certidão de decurso de prazo em ID 10619162237. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por HELLEN FABIANE DAS NEVES em face de IPSEMG – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE MINAS GERAIS por meio da qual busca o ressarcimento acerca de valores descontados da sua remuneração, além da indenização por danos morais. No que tange às condições da ação e aos pressupostos processuais, verifico que o processo se encontra regular. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse processual de agir. Não existem outras nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo ao saneamento do processo. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, a atividade probatória no presente feito deverá recair sobre as seguintes questões de fato controvertidas: a) A existência de incapacidade laboral temporária da autora no período compreendido entre 29 de janeiro de 2025 e 29 de abril de 2025, apta a justificar a concessão da licença para tratamento de saúde postulada; b) A regularidade técnica e a legalidade do ato pericial oficial realizado em 30 de janeiro de 2025, que indeferiu o pedido de afastamento; c) A ocorrência de efetivo prejuízo material decorrente dos descontos salariais efetuados em razão das 90 faltas lançadas; d) A configuração de abalo moral indenizável decorrente da conduta administrativa de indeferimento e das suas repercussões na subsistência e no estado de saúde mental da servidora. Para a elucidação das referidas questões de fato, será necessária e pertinente a produção da prova pericial para averiguar, com o necessário rigor técnico e isenção, a real condição de saúde mental da servidora à época do requerimento administrativo formulado em janeiro de 2025. É necessária, ainda, a produção da prova testemunhal. Relativamente ao pedido de depoimento pessoal dos réus, vejo por bem indeferi-lo. Isto porque o depoimento pessoal é instituto processual cuja finalidade precípua consiste em obter a confissão da parte adversa a respeito dos fatos controvertidos no processo, conforme se extrai da inteligência do artigo 385 do Código de Processo Civil. Assim, tratando-se de pessoas jurídicas de direito público (ente federado e autarquia estadual), os direitos em litígio são indisponíveis, inexistindo autorização legal para que seus procuradores ou representantes prestem depoimento em juízo com o escopo de confessar ou dispor do patrimônio público. Em face do exposto, DOU O FEITO POR SANEADO e defiro a produção de prova pericial e testemunhal. Determino a nomeação de perito pelo sistema AJG/TJMG, devendo ser intimado para se manifestar se aceita o encargo, em quinze dias. Caso aceito o encargo, cientifique-se o Sr. Perito de que deve, nos termos do artigo 466, §2º, CPC, “assegura aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, que prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias”. Tendo em vista que a parte autora já apresentou seus quesitos, conforme ID 10594588830, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique assistente técnico, caso ainda não o tenha feito. Por outro lado, incumbem aos réus, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros