5024081-08.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5024081-08.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCUS VINICIUS DA SILVA AMARAL CPF: 122.279.216-84 SENTENÇA Vistos etc. 1– RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, denunciou MARCUS VINÍCIUS DA SILVA AMARAL, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, de acordo com a inicial acusatória: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 15 de fevereiro de 2026, às 22h, na Rua José Lourival da Silva, nº 88, Bairro Jardim dos Comerciários, nesta cidade e Comarca, o denunciado MARCUS VINICIUS DA SILVA AMARAL guardou e manteve em depósito, drogas destinadas ao comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar’’. Narrou, minuciosamente, como os fatos se deram na denúncia, à qual me reporto, em razão do princípio da economia processual. Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar. A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2026. Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, suscitou preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL atribui ao acusado, MARCUS VINÍCIUS DA SILVA AMARAL, qualificado nos autos, a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Não vislumbro nos autos a ocorrência do curso de qualquer prazo prescricional. Em relação à preliminar de nulidade das provas colhidas no APFD, razão não assiste à Defesa. Nos termos do art. 5º, inciso XI, da CF/88, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Consabido, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, nos termos do disposto no art. 303 do CPP, de modo que se torna desnecessária a expedição de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do agente, inclusive em período noturno, desde que haja fundadas razões da existência de crime. Sobre o tema, no julgamento do RE nº 603.616, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Assim, ainda que se trate de crime permanente, é necessária a existência de fundamentos razoáveis anteriores à busca para justificar o ingresso na residência do agente sem autorização judicial. Nesse sentido, no julgamento do RE 1.539.204/SP, de relatoria do Ministro Nunes Marques, ao examinar hipótese em que a diligência teve origem em denúncia anônima e foi precedida de breve campana, com fuga de terceiros e constatação imediata de elementos indicativos do delito, o STF concluiu pela existência da justa causa exigida pelo Tema 280 da repercussão geral, ressaltando que as “fundadas razões” não pressupõem certeza prévia, mas sim elementos objetivos mínimos que indiquem situação flagrancial, devidamente justificáveis a posteriori. Na mesma linha, no RE 1468155 AgR, de relatoria do Ministro André Mendonça, interposto contra decisão que reformou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que havia declarado a nulidade das provas por ilicitude da busca domiciliar e, por conseguinte, restabeleceu a condenação do réu, o eminente relator ratificou as razões lançadas por ocasião do julgamento do referido Recurso Extraordinário, quando destacou que o Tema 280 estabelece que, nos crimes permanentes, dispensa-se mandado judicial para ingresso domiciliar, desde que a diligência esteja amparada em fundadas razões justificáveis a posteriori, não havendo, ainda, exigência de diligências investigatórias prévias à incursão, sendo suficiente que a atuação policial seja posteriormente controlada pelo Judiciário. A decisão também deixou assentado, em termos que reputo relevantes, que o controle judicial a posteriori é justamente o mecanismo de contenção da discricionariedade policial, e que as “fundadas razões” devem ultrapassar a mera suspeita subjetiva, sem, contudo, exigir do agente público, no calor da ocorrência, um grau de confirmação que equivalha à prova plena da imputação, sob pena de se antecipar, indevidamente, o próprio ônus probatório da acusação para o momento do flagrante. Nessa toada, foi expressamente consignado que “não há que se confundir, por evidente, justa causa com prova suficiente para a condenação”, nem justa causa com certeza absoluta do crime, bastando elementos objetivos mínimos, descritivos e justificáveis a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, inclusive porque, uma vez presentes tais fundadas razões, o consentimento do morador mostra-se dispensável para a licitude do ingresso, ficando a discussão sobre sua voluntariedade, em hipóteses como essa, em plano secundário. Pela relevância, transcrevo a ementa do referido julgado: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDADAS RAZÕES. CONTROLE JUDICIAL A POSTERIORI. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. DENÚNCIA ANÔNIMA SOMADA À VISUALIZAÇÃO, PELOS POLICIAIS, DO RÉU DISPENSANDO UMA MOCHILA E AO CONSENTIMENTO DA MORADORA. DINÂMICA DELINEADA NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que dera provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo acórdão de origem que reconhecera a existência de fundadas razões para o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, em contexto de tráfico de drogas, com base em narrativa policial e elementos valorados pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 280 da repercussão geral, estavam presentes fundadas razões (justa causa) aptas a legitimar a entrada policial sem mandado judicial em residência, em situação de crime permanente, bem como se o reconhecimento dessas razões demanda reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 279/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 280 da repercussão geral estabelece que, nos crimes permanentes, dispensa-se mandado judicial para ingresso domiciliar, desde que a diligência esteja amparada em fundadas razões justificáveis a posteriori. 4. O precedente não exige diligências investigatórias prévias à incursão, sendo suficiente que a atuação policial seja posteriormente controlada pelo Judiciário, conforme entendimento reiterado em julgados como RE nº 1.447.374/MS e RE nº 1.447.939/SP. 5. O acórdão de origem reconhece a existência de justa causa com base em elementos objetivos: denúncias reiteradas de tráfico no local, deslocamento policial para averiguação e visualização de indivíduo arremessando mochila contendo drogas e objetos típicos do comércio ilícito. 6. A controvérsia acerca do consentimento da moradora revela-se irrelevante, pois, conforme a tese do Tema 280, a licitude da entrada funda-se na situação de flagrância decorrente das fundadas razões previamente constatadas. 7. A justa causa não se confunde com prova suficiente para condenação, exigindo-se apenas elementos objetivos mínimos que afastem suspeita meramente subjetiva, o que se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (RE 1468155 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2026 PUBLIC 05-02-2026) (Grifei). No caso concreto, os elementos que instruem o feito demonstram que o acusado foi nominalmente mencionado na denúncia anônima repassada à Polícia Militar, na qual foram indicados o endereço e a atuação do réu como gerente da comercialização de entorpecentes no local conhecido como “Biqueira das Antenas”, além de ser responsável pelo armazenamento das substâncias em sua residência e pela distribuição na região. Ao chegarem ao endereço, os militares relataram que tiveram a entrada franqueada pela proprietária do imóvel, Adelaide, que indicou a residência do acusado, tendo o próprio réu apontado o local onde estavam armazenados os entorpecentes. Registro que a testemunha Adelaide da Pena Campos, ao ser ouvida em juízo, relatou que, no dia dos fatos, por volta das 20h, ouviu o cachorro latir e, ao sair de casa, encontrou aproximadamente três policiais já no interior do lote, embora o portão estivesse fechado, sem que tivessem chamado, tocado a campainha ou batido; que dois policiais saíram para a rua, enquanto outro permaneceu no barracão com o acusado; que acompanhou as buscas, mas não viu os agentes saírem da residência com qualquer objeto, tendo apenas presenciado a condução do acusado até a viatura; que o acusado residia no local havia cerca de três anos e trabalhava diariamente, saindo por volta das 5h30 e retornando às 16h30, não recebia visitas e nunca havia sido alvo de abordagem policial ou apresentado movimentação estranha na residência. Embora não se desconheça a validade do depoimento de Adelaide, tenho que a versão apresentada pela testemunha não é suficiente para afastar a força probatória dos depoimentos dos militares, especialmente diante da uniformidade e consistência destes, sendo certo que, em hipóteses de conflito probatório, a mera existência de versão divergente não autoriza, por si só, a desconstituição de relatos convergentes e corroborados pelo conjunto fático-probatório, inexistindo nos autos elementos concretos que indiquem má-fé, abuso ou qualquer motivo para que os agentes públicos falseassem os acontecimentos. Dessa forma, embora a testemunha de Defesa tenha afirmado que não franqueou a entrada dos militares, seu depoimento deve ser valorado em conjunto com os demais elementos de prova, não sendo suficiente, isoladamente, para infirmar o restante do conjunto probatório, sobretudo porque o histórico da ocorrência, elaborado logo após os fatos, consignou expressamente que Adelaide da Pena Campos, devidamente identificada e qualificada no documento, franqueou a entrada da equipe no lote e indicou o imóvel ocupado pelo acusado, circunstância que confere maior concretude à narrativa policial, por demonstrar que os agentes mantiveram contato direto com a proprietária e registraram, ainda no contexto da ocorrência, sua participação na diligência. Tal elemento, embora não seja suficiente isoladamente para comprovar a voluntariedade do consentimento, corrobora os depoimentos convergentes dos militares prestados sob o crivo do contraditório, segundo os quais Adelaide autorizou o acesso à área comum do lote, enquanto o próprio acusado franqueou o ingresso em sua residência e indicou o local onde os entorpecentes estavam armazenados. Assim, em que pese Adelaide e o acusado tenham afirmado, em juízo, que os policiais já se encontravam no interior do lote quando foram percebidos, tal narrativa posterior não encontra respaldo em outro elemento objetivo, ao passo que a versão acusatória foi registrada contemporaneamente aos fatos no histórico da ocorrência, com a identificação completa da proprietária, e reiterada de forma harmônica pelos militares em juízo. Ademais, não foram relatados sinais de arrombamento, rompimento de obstáculo ou emprego de violência para o acesso ao lote ou ao barracão. Portanto, deve prevalecer a narrativa dos policiais militares, por encontrar respaldo na prova produzida e apresentar maior grau de coerência interna e externa com as circunstâncias apuradas. Nesse cenário, tenho como devidamente configuradas as fundadas razões para o ingresso no imóvel sem prévia ordem judicial, de modo que não há falar em nulidade da diligência e das provas dela decorrentes. Logo, regular toda a ação policial, pelo que rejeito a preliminar arguida. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo outras questões prévias a enfrentar, passo à análise do mérito. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada, em face da juntada do auto de apreensão, do boletim de ocorrência e dos laudos toxicológicos definitivos, dos quais consta que as substâncias entorpecentes apreendidas eram capazes de causar dependência física ou psíquica. No que tange à autoria, tenho que também restou comprovada, pelas razões que passo a expor. Por ocasião da lavratura do APFD, o acusado permaneceu em silêncio e, em juízo, confessou que armazenava, havia menos de uma semana, o material encontrado no guarda-roupa de sua residência, em razão de dívida de aproximadamente R$ 1.150,00 contraída com pessoas ligadas ao narcotráfico por sua dependência de cocaína; que, por temer pela própria vida, aceitou guardar os entorpecentes mediante o recebimento de R$ 200,00 semanais até a quitação da dívida, sem conhecer os responsáveis pelo material ou realizar sua entrega a terceiros; que, no momento da abordagem, estava deitado, ouviu o cachorro latir e, ao sair, encontrou os policiais já no interior do lote, tendo cooperado com a diligência e indicado prontamente onde as drogas estavam guardadas; que recebeu todo o material de uma só vez e desconhecia a finalidade do caderno apreendido, cuja letra não lhe pertencia; que o lote era murado, possuía três barracões e sua residência compartilhava a entrada com o imóvel de Adelaide, a qual não acompanhou as buscas. Já os militares Rafael Gama da Silva e Rafael Henrique Cornélio de Sousa, ouvidos em juízo, prestaram depoimentos harmônicos e convergentes, no sentido de que realizavam patrulhamento de rotina quando foram abordados por uma moradora da região, a qual forneceu denúncia anônima com o nome, as características e o endereço de MARCUS, apontando-o como responsável pelo armazenamento e fornecimento de entorpecentes no local, e, diante das informações, a guarnição dirigiu-se ao imóvel, onde foi recebida pela proprietária do lote, que franqueou a entrada e indicou a residência do acusado, tendo o acusado atendido à equipe, confessado que guardava drogas no imóvel, autorizado o ingresso na residência e indicado o local em que o material estava armazenado, sendo apreendidos, no interior do guarda-roupa, microtubos e uma porção de cocaína, porções e uma barra de maconha, dinheiro e um caderno contendo anotações relacionadas à contabilidade do tráfico (mídia indicada na ata de ID 10706163798 e armazenada na plataforma PJe Mídias). Para a caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006, desnecessário se faz seja o infrator colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. O crime de tráfico de drogas se consuma, diante de mera conduta, com a prática de várias ações distintas, tratando-se de crime de ação múltipla e alternativa, todas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06, dentre elas ter em depósito, trazer consigo, guardar, fornecer ainda que gratuitamente, substâncias entorpecentes, que não sejam para consumo pessoal. O dolo de traficância se configura a partir das circunstâncias concretas da ocorrência, especialmente pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, pelo contexto em que se deu a arrecadação, bem como pela presença de objetos ou valores compatíveis com a mercancia ilícita, elementos que, analisados em conjunto, permitem concluir que as substâncias entorpecentes se destinavam ao tráfico de drogas. No caso concreto, conforme se viu, o acusado confessou a prática delitiva, e suas declarações foram corroboradas pelos demais elementos de prova, conforme exige o art. 197 do CPP, em especial pelos depoimentos dos policiais militares, que firmemente narraram a apreensão de entorpecentes, dinheiro em espécie e um caderno com anotações referentes ao tráfico na residência do réu. Registro que, conforme o laudo pericial de ID 10655159036, não foi detectada a presença de cocaína na porção de 130 g de substância a ela análoga, razão pela qual, ausente a comprovação da materialidade delitiva, o referido material não pode ser considerado para fins de condenação. Assim, em face da inexistência de excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, o caso é de condenação do réu pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado, MARCUS VINÍCIUS DA SILVA AMARAL, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à dosimetria, observando-se as diretrizes do artigo 68, caput, do CP e, ainda, a sistemática especial traçada pelos arts. 42 e 43 da Lei nº 11.343/2006. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, tem-se que é elevada a quantidade de droga apreendida (2.400,00 g de cocaína e 539,50 g de maconha), razão pela qual tenho como desfavorável a presente circunstância. A culpabilidade do acusado é reprovável, mas normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável. O acusado não possui máculas em seus antecedentes criminais. Não há elementos que possibilitem averiguar a conduta social do denunciado, razão pela qual não pode ser tida em seu desfavor. Não existem informações suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do delito constituiu-se pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais, pelo que não se pode considerá-las desfavoráveis ao acusado. As consequências do crime não ultrapassam as inerentes ao tipo realizado. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito, uma vez que é a própria coletividade o sujeito passivo do crime em questão. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 anos e 06 meses de reclusão e 650 dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d” do CP), razão pela qual reduzo em 1/6 a pena dosada na fase anterior e fixo a pena em 05 anos e 05 meses de reclusão e 541 dias-multa. Na terceira fase, em relação à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, recentemente, por ocasião do julgamento do AgRg no HC 917.310/SP, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a figura do tráfico privilegiado destina-se a alcançar aqueles indivíduos que praticam o delito de forma eventual, a exemplo das chamadas “mulas” que realizam o transporte de pequenas quantidades de droga, destacando que as circunstâncias em que o crime ocorreu, como a quantidade e a diversidade de droga, além de petrechos relacionados ao tráfico, podem ser utilizados como elementos que demonstram dedicação à atividade criminosa e afastam a figura do tráfico privilegiado. No caso dos autos, embora tecnicamente primário, a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes de naturezas distintas – 1.485 microtubos de cocaína, um tablete de maconha e 40 buchas da mesma substância –, acompanhada de petrechos diretamente relacionados à traficância, como dinheiro em espécie e um caderno referente à contabilidade do tráfico (ID 10638384834), evidenciam que o acusado efetivamente se dedica à criminalidade, em especial ao tráfico de drogas, em consonância com os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. Assim, descabida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Assim, fixo a pena definitiva em 05 (CINCO) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 541 (QUINHENTOS E QUARENTA E UM) DIAS-MULTA, ante a ausência de majorantes. À míngua de outros elementos acerca das condições financeiras do denunciado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do Código Penal. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime FECHADO, em razão do quantum de pena aplicado e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deixo de conceder ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, já que ausentes os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. Comandos finais: Condeno o réu ao pagamento de custas, nos termos do art. 804 do CPP. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena fixada na presente decisão, o regime inicial do cumprimento da reprimenda, bem como por estarem presentes os requisitos que justificaram a prisão cautelar. Assim, independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no verbete da Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal, determino a expedição de carta de guia para a execução provisória da pena, a ser remetida ao juízo competente da Vara de Execuções Penais. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, determino a incineração, que somente poderá ser realizada após lavratura do auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, a ser efetuada pela autoridade policial responsável pela apreensão. Com fundamento nos arts. 62 e 63 da Lei 11.343/06, decreto a perda do valor em dinheiro apreendido em favor da União. A quantia deverá ser destinada ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas. Cumpra a Secretaria as diligências de praxe. Se necessário, comunique-se à Autoridade Policial para atender alguma providência a seu cargo. Por fim, autorizo a destruição dos demais objetos apreendidos. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e o réu. A intimação da Defesa do acusado deverá ser feita por publicação, na forma do art. 392 do CPP. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) lance-se o nome do réu no rol de culpados; c) faça a Sra. Escrivã as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; d) expeça-se guia definitiva de execução de pena; e e) oficie-se à SENAD, para fins do artigo 63, parágrafo 4º, da Lei no 11.343/2006. Cumpridas as determinações supra, arquive-se o feito, mediante prévia baixa no sistema. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GENOLE SANTOS DE MOURA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCUS VINICIUS DA SILVA AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO NASCIMENTO COSTA
OAB: 231264/MG
KEVIN VINICIUS DE SOUZA
OAB: 210696/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5024081-08.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCUS VINICIUS DA SILVA AMARAL CPF: 122.279.216-84 SENTENÇA Vistos etc. 1– RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, denunciou MARCUS VINÍCIUS DA SILVA AMARAL, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, de acordo com a inicial acusatória: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 15 de fevereiro de 2026, às 22h, na Rua José Lourival da Silva, nº 88, Bairro Jardim dos Comerciários, nesta cidade e Comarca, o denunciado MARCUS VINICIUS DA SILVA AMARAL guardou e manteve em depósito, drogas destinadas ao comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar’’. Narrou, minuciosamente, como os fatos se deram na denúncia, à qual me reporto, em razão do princípio da economia processual. Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar. A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2026. Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, suscitou preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL atribui ao acusado, MARCUS VINÍCIUS DA SILVA AMARAL, qualificado nos autos, a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Não vislumbro nos autos a ocorrência do curso de qualquer prazo prescricional. Em relação à preliminar de nulidade das provas colhidas no APFD, razão não assiste à Defesa. Nos termos do art. 5º, inciso XI, da CF/88, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Consabido, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, nos termos do disposto no art. 303 do CPP, de modo que se torna desnecessária a expedição de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do agente, inclusive em período noturno, desde que haja fundadas razões da existência de crime. Sobre o tema, no julgamento do RE nº 603.616, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Assim, ainda que se trate de crime permanente, é necessária a existência de fundamentos razoáveis anteriores à busca para justificar o ingresso na residência do agente sem autorização judicial. Nesse sentido, no julgamento do RE 1.539.204/SP, de relatoria do Ministro Nunes Marques, ao examinar hipótese em que a diligência teve origem em denúncia anônima e foi precedida de breve campana, com fuga de terceiros e constatação imediata de elementos indicativos do delito, o STF concluiu pela existência da justa causa exigida pelo Tema 280 da repercussão geral, ressaltando que as “fundadas razões” não pressupõem certeza prévia, mas sim elementos objetivos mínimos que indiquem situação flagrancial, devidamente justificáveis a posteriori. Na mesma linha, no RE 1468155 AgR, de relatoria do Ministro André Mendonça, interposto contra decisão que reformou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que havia declarado a nulidade das provas por ilicitude da busca domiciliar e, por conseguinte, restabeleceu a condenação do réu, o eminente relator ratificou as razões lançadas por ocasião do julgamento do referido Recurso Extraordinário, quando destacou que o Tema 280 estabelece que, nos crimes permanentes, dispensa-se mandado judicial para ingresso domiciliar, desde que a diligência esteja amparada em fundadas razões justificáveis a posteriori, não havendo, ainda, exigência de diligências investigatórias prévias à incursão, sendo suficiente que a atuação policial seja posteriormente controlada pelo Judiciário. A decisão também deixou assentado, em termos que reputo relevantes, que o controle judicial a posteriori é justamente o mecanismo de contenção da discricionariedade policial, e que as “fundadas razões” devem ultrapassar a mera suspeita subjetiva, sem, contudo, exigir do agente público, no calor da ocorrência, um grau de confirmação que equivalha à prova plena da imputação, sob pena de se antecipar, indevidamente, o próprio ônus probatório da acusação para o momento do flagrante. Nessa toada, foi expressamente consignado que “não há que se confundir, por evidente, justa causa com prova suficiente para a condenação”, nem justa causa com certeza absoluta do crime, bastando elementos objetivos mínimos, descritivos e justificáveis a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, inclusive porque, uma vez presentes tais fundadas razões, o consentimento do morador mostra-se dispensável para a licitude do ingresso, ficando a discussão sobre sua voluntariedade, em hipóteses como essa, em plano secundário. Pela relevância, transcrevo a ementa do referido julgado: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDADAS RAZÕES. CONTROLE JUDICIAL A POSTERIORI. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. DENÚNCIA ANÔNIMA SOMADA À VISUALIZAÇÃO, PELOS POLICIAIS, DO RÉU DISPENSANDO UMA MOCHILA E AO CONSENTIMENTO DA MORADORA. DINÂMICA DELINEADA NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que dera provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo acórdão de origem que reconhecera a existência de fundadas razões para o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, em contexto de tráfico de drogas, com base em narrativa policial e elementos valorados pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 280 da repercussão geral, estavam presentes fundadas razões (justa causa) aptas a legitimar a entrada policial sem mandado judicial em residência, em situação de crime permanente, bem como se o reconhecimento dessas razões demanda reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 279/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 280 da repercussão geral estabelece que, nos crimes permanentes, dispensa-se mandado judicial para ingresso domiciliar, desde que a diligência esteja amparada em fundadas razões justificáveis a posteriori. 4. O precedente não exige diligências investigatórias prévias à incursão, sendo suficiente que a atuação policial seja posteriormente controlada pelo Judiciário, conforme entendimento reiterado em julgados como RE nº 1.447.374/MS e RE nº 1.447.939/SP. 5. O acórdão de origem reconhece a existência de justa causa com base em elementos objetivos: denúncias reiteradas de tráfico no local, deslocamento policial para averiguação e visualização de indivíduo arremessando mochila contendo drogas e objetos típicos do comércio ilícito. 6. A controvérsia acerca do consentimento da moradora revela-se irrelevante, pois, conforme a tese do Tema 280, a licitude da entrada funda-se na situação de flagrância decorrente das fundadas razões previamente constatadas. 7. A justa causa não se confunde com prova suficiente para condenação, exigindo-se apenas elementos objetivos mínimos que afastem suspeita meramente subjetiva, o que se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (RE 1468155 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2026 PUBLIC 05-02-2026) (Grifei). No caso concreto, os elementos que instruem o feito demonstram que o acusado foi nominalmente mencionado na denúncia anônima repassada à Polícia Militar, na qual foram indicados o endereço e a atuação do réu como gerente da comercialização de entorpecentes no local conhecido como “Biqueira das Antenas”, além de ser responsável pelo armazenamento das substâncias em sua residência e pela distribuição na região. Ao chegarem ao endereço, os militares relataram que tiveram a entrada franqueada pela proprietária do imóvel, Adelaide, que indicou a residência do acusado, tendo o próprio réu apontado o local onde estavam armazenados os entorpecentes. Registro que a testemunha Adelaide da Pena Campos, ao ser ouvida em juízo, relatou que, no dia dos fatos, por volta das 20h, ouviu o cachorro latir e, ao sair de casa, encontrou aproximadamente três policiais já no interior do lote, embora o portão estivesse fechado, sem que tivessem chamado, tocado a campainha ou batido; que dois policiais saíram para a rua, enquanto outro permaneceu no barracão com o acusado; que acompanhou as buscas, mas não viu os agentes saírem da residência com qualquer objeto, tendo apenas presenciado a condução do acusado até a viatura; que o acusado residia no local havia cerca de três anos e trabalhava diariamente, saindo por volta das 5h30 e retornando às 16h30, não recebia visitas e nunca havia sido alvo de abordagem policial ou apresentado movimentação estranha na residência. Embora não se desconheça a validade do depoimento de Adelaide, tenho que a versão apresentada pela testemunha não é suficiente para afastar a força probatória dos depoimentos dos militares, especialmente diante da uniformidade e consistência destes, sendo certo que, em hipóteses de conflito probatório, a mera existência de versão divergente não autoriza, por si só, a desconstituição de relatos convergentes e corroborados pelo conjunto fático-probatório, inexistindo nos autos elementos concretos que indiquem má-fé, abuso ou qualquer motivo para que os agentes públicos falseassem os acontecimentos. Dessa forma, embora a testemunha de Defesa tenha afirmado que não franqueou a entrada dos militares, seu depoimento deve ser valorado em conjunto com os demais elementos de prova, não sendo suficiente, isoladamente, para infirmar o restante do conjunto probatório, sobretudo porque o histórico da ocorrência, elaborado logo após os fatos, consignou expressamente que Adelaide da Pena Campos, devidamente identificada e qualificada no documento, franqueou a entrada da equipe no lote e indicou o imóvel ocupado pelo acusado, circunstância que confere maior concretude à narrativa policial, por demonstrar que os agentes mantiveram contato direto com a proprietária e registraram, ainda no contexto da ocorrência, sua participação na diligência. Tal elemento, embora não seja suficiente isoladamente para comprovar a voluntariedade do consentimento, corrobora os depoimentos convergentes dos militares prestados sob o crivo do contraditório, segundo os quais Adelaide autorizou o acesso à área comum do lote, enquanto o próprio acusado franqueou o ingresso em sua residência e indicou o local onde os entorpecentes estavam armazenados. Assim, em que pese Adelaide e o acusado tenham afirmado, em juízo, que os policiais já se encontravam no interior do lote quando foram percebidos, tal narrativa posterior não encontra respaldo em outro elemento objetivo, ao passo que a versão acusatória foi registrada contemporaneamente aos fatos no histórico da ocorrência, com a identificação completa da proprietária, e reiterada de forma harmônica pelos militares em juízo. Ademais, não foram relatados sinais de arrombamento, rompimento de obstáculo ou emprego de violência para o acesso ao lote ou ao barracão. Portanto, deve prevalecer a narrativa dos policiais militares, por encontrar respaldo na prova produzida e apresentar maior grau de coerência interna e externa com as circunstâncias apuradas. Nesse cenário, tenho como devidamente configuradas as fundadas razões para o ingresso no imóvel sem prévia ordem judicial, de modo que não há falar em nulidade da diligência e das provas dela decorrentes. Logo, regular toda a ação policial, pelo que rejeito a preliminar arguida. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo outras questões prévias a enfrentar, passo à análise do mérito. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada, em face da juntada do auto de apreensão, do boletim de ocorrência e dos laudos toxicológicos definitivos, dos quais consta que as substâncias entorpecentes apreendidas eram capazes de causar dependência física ou psíquica. No que tange à autoria, tenho que também restou comprovada, pelas razões que passo a expor. Por ocasião da lavratura do APFD, o acusado permaneceu em silêncio e, em juízo, confessou que armazenava, havia menos de uma semana, o material encontrado no guarda-roupa de sua residência, em razão de dívida de aproximadamente R$ 1.150,00 contraída com pessoas ligadas ao narcotráfico por sua dependência de cocaína; que, por temer pela própria vida, aceitou guardar os entorpecentes mediante o recebimento de R$ 200,00 semanais até a quitação da dívida, sem conhecer os responsáveis pelo material ou realizar sua entrega a terceiros; que, no momento da abordagem, estava deitado, ouviu o cachorro latir e, ao sair, encontrou os policiais já no interior do lote, tendo cooperado com a diligência e indicado prontamente onde as drogas estavam guardadas; que recebeu todo o material de uma só vez e desconhecia a finalidade do caderno apreendido, cuja letra não lhe pertencia; que o lote era murado, possuía três barracões e sua residência compartilhava a entrada com o imóvel de Adelaide, a qual não acompanhou as buscas. Já os militares Rafael Gama da Silva e Rafael Henrique Cornélio de Sousa, ouvidos em juízo, prestaram depoimentos harmônicos e convergentes, no sentido de que realizavam patrulhamento de rotina quando foram abordados por uma moradora da região, a qual forneceu denúncia anônima com o nome, as características e o endereço de MARCUS, apontando-o como responsável pelo armazenamento e fornecimento de entorpecentes no local, e, diante das informações, a guarnição dirigiu-se ao imóvel, onde foi recebida pela proprietária do lote, que franqueou a entrada e indicou a residência do acusado, tendo o acusado atendido à equipe, confessado que guardava drogas no imóvel, autorizado o ingresso na residência e indicado o local em que o material estava armazenado, sendo apreendidos, no interior do guarda-roupa, microtubos e uma porção de cocaína, porções e uma barra de maconha, dinheiro e um caderno contendo anotações relacionadas à contabilidade do tráfico (mídia indicada na ata de ID 10706163798 e armazenada na plataforma PJe Mídias). Para a caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006, desnecessário se faz seja o infrator colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. O crime de tráfico de drogas se consuma, diante de mera conduta, com a prática de várias ações distintas, tratando-se de crime de ação múltipla e alternativa, todas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06, dentre elas ter em depósito, trazer consigo, guardar, fornecer ainda que gratuitamente, substâncias entorpecentes, que não sejam para consumo pessoal. O dolo de traficância se configura a partir das circunstâncias concretas da ocorrência, especialmente pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, pelo contexto em que se deu a arrecadação, bem como pela presença de objetos ou valores compatíveis com a mercancia ilícita, elementos que, analisados em conjunto, permitem concluir que as substâncias entorpecentes se destinavam ao tráfico de drogas. No caso concreto, conforme se viu, o acusado confessou a prática delitiva, e suas declarações foram corroboradas pelos demais elementos de prova, conforme exige o art. 197 do CPP, em especial pelos depoimentos dos policiais militares, que firmemente narraram a apreensão de entorpecentes, dinheiro em espécie e um caderno com anotações referentes ao tráfico na residência do réu. Registro que, conforme o laudo pericial de ID 10655159036, não foi detectada a presença de cocaína na porção de 130 g de substância a ela análoga, razão pela qual, ausente a comprovação da materialidade delitiva, o referido material não pode ser considerado para fins de condenação. Assim, em face da inexistência de excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, o caso é de condenação do réu pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado, MARCUS VINÍCIUS DA SILVA AMARAL, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à dosimetria, observando-se as diretrizes do artigo 68, caput, do CP e, ainda, a sistemática especial traçada pelos arts. 42 e 43 da Lei nº 11.343/2006. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, tem-se que é elevada a quantidade de droga apreendida (2.400,00 g de cocaína e 539,50 g de maconha), razão pela qual tenho como desfavorável a presente circunstância. A culpabilidade do acusado é reprovável, mas normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável. O acusado não possui máculas em seus antecedentes criminais. Não há elementos que possibilitem averiguar a conduta social do denunciado, razão pela qual não pode ser tida em seu desfavor. Não existem informações suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do delito constituiu-se pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais, pelo que não se pode considerá-las desfavoráveis ao acusado. As consequências do crime não ultrapassam as inerentes ao tipo realizado. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito, uma vez que é a própria coletividade o sujeito passivo do crime em questão. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 anos e 06 meses de reclusão e 650 dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d” do CP), razão pela qual reduzo em 1/6 a pena dosada na fase anterior e fixo a pena em 05 anos e 05 meses de reclusão e 541 dias-multa. Na terceira fase, em relação à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, recentemente, por ocasião do julgamento do AgRg no HC 917.310/SP, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a figura do tráfico privilegiado destina-se a alcançar aqueles indivíduos que praticam o delito de forma eventual, a exemplo das chamadas “mulas” que realizam o transporte de pequenas quantidades de droga, destacando que as circunstâncias em que o crime ocorreu, como a quantidade e a diversidade de droga, além de petrechos relacionados ao tráfico, podem ser utilizados como elementos que demonstram dedicação à atividade criminosa e afastam a figura do tráfico privilegiado. No caso dos autos, embora tecnicamente primário, a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes de naturezas distintas – 1.485 microtubos de cocaína, um tablete de maconha e 40 buchas da mesma substância –, acompanhada de petrechos diretamente relacionados à traficância, como dinheiro em espécie e um caderno referente à contabilidade do tráfico (ID 10638384834), evidenciam que o acusado efetivamente se dedica à criminalidade, em especial ao tráfico de drogas, em consonância com os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. Assim, descabida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Assim, fixo a pena definitiva em 05 (CINCO) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 541 (QUINHENTOS E QUARENTA E UM) DIAS-MULTA, ante a ausência de majorantes. À míngua de outros elementos acerca das condições financeiras do denunciado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do Código Penal. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime FECHADO, em razão do quantum de pena aplicado e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deixo de conceder ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, já que ausentes os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. Comandos finais: Condeno o réu ao pagamento de custas, nos termos do art. 804 do CPP. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena fixada na presente decisão, o regime inicial do cumprimento da reprimenda, bem como por estarem presentes os requisitos que justificaram a prisão cautelar. Assim, independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no verbete da Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal, determino a expedição de carta de guia para a execução provisória da pena, a ser remetida ao juízo competente da Vara de Execuções Penais. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, determino a incineração, que somente poderá ser realizada após lavratura do auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, a ser efetuada pela autoridade policial responsável pela apreensão. Com fundamento nos arts. 62 e 63 da Lei 11.343/06, decreto a perda do valor em dinheiro apreendido em favor da União. A quantia deverá ser destinada ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas. Cumpra a Secretaria as diligências de praxe. Se necessário, comunique-se à Autoridade Policial para atender alguma providência a seu cargo. Por fim, autorizo a destruição dos demais objetos apreendidos. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e o réu. A intimação da Defesa do acusado deverá ser feita por publicação, na forma do art. 392 do CPP. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) lance-se o nome do réu no rol de culpados; c) faça a Sra. Escrivã as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; d) expeça-se guia definitiva de execução de pena; e e) oficie-se à SENAD, para fins do artigo 63, parágrafo 4º, da Lei no 11.343/2006. Cumpridas as determinações supra, arquive-se o feito, mediante prévia baixa no sistema. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GENOLE SANTOS DE MOURA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte