5024076-30.2017.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5024076-30.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acumulação de Cargos, Adicional de Horas Extras] AUTOR: JULIO LIOCADIO GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: 106.782.246-17 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Júlio Liocádio Gonçalves de Oliveira em face do Município de Contagem/MG, no qual o exequente pleiteou inicialmente o recebimento do montante de R$ 96.888,53. Intimado, o ente municipal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2398151408), alegando excesso de execução e apontando como devido o valor de R$ 13.635,86. Diante da divergência apresentada pelo exequente, que readequou seus cálculos para R$ 16.339,61, o executado reiterou a impugnação indicando o montante de R$ 12.670,73 e pugnou pela produção de prova pericial contábil. Deferida a prova técnica, o perito judicial apresentou o laudo apurando o saldo devedor de R$ 25.872,16, atualizado até 15/09/2025 (ID 10539755660). O Município impugnou o laudo, alegando que o perito não observou os juros da caderneta de poupança, aplicando na prática o percentual de 1% ao mês. Argumentou, ainda, a ocorrência de bis in idem na atualização entre março de 2022 e setembro de 2025, indicando como correto o valor de R$ 18.071,22 (ID 10558388245). Instado a prestar esclarecimentos, o perito ratificou seus cálculos (R$ 25.872,16), afirmando ter utilizado fator equivalente aos índices da poupança e negando a incidência de capitalização de juros (ID 10635915819). Em nova manifestação, o Município reiterou a impugnação, demonstrando aritmeticamente que, para o período de 52 meses, o perito aplicou uma taxa de 52,08%, o que evidenciaria a aplicação indevida de 1% ao mês (ID 10658314254). O exequente pugnou pela homologação dos cálculos periciais e pelo arbitramento dos honorários sucumbenciais em patamar não inferior a 20% (ID 10686394047). Eis o relato necessário. Decido. A controvérsia atual cinge-se à estrita observância dos consectários legais fixados no título executivo judicial. O Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça determinou expressamente que, sobre as diferenças remuneratórias, devem incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Conquanto o perito judicial afirme ter observado tais balizas em seus esclarecimentos, o Município de Contagem apresenta impugnação específica amparada em demonstração matemática indicativa de possível erro material na apuração da taxa de juros e na forma de capitalização dos valores atualizados. O ponto controvertido, portanto, é eminentemente técnico-contábil, qual seja, verificar se a taxa de 52,08% aplicada no interregno de 52 meses decorre efetivamente do acúmulo dos índices oficiais da caderneta de poupança ou se mascarou a incidência linear de 1% ao mês. Cumpre ainda apurar se houve ou não a incidência de juros sobre base de cálculo já acrescida de juros pretéritos (bis in idem). Sendo o Juízo o destinatário final da prova, e visando garantir a estrita fidelidade da execução à coisa julgada material, mostra-se prudente, antes da homologação dos cálculos ou da destituição do laudo pericial, a submissão das planilhas ao órgão contábil auxiliar deste Juízo, cuja imparcialidade e técnica auxiliarão na elucidação aritmética da querela. Quanto ao pedido de arbitramento de honorários formulado pelo exequente, sua apreciação deverá aguardar a definição do montante principal devido (proveito econômico), que servirá de base de cálculo incontroversa para a fixação da referida verba. Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, analise detidamente o laudo pericial (ID 10539755660) e os esclarecimentos prestados (ID 10635915819), em confronto com a impugnação apresentada pelo Município de Contagem. A Contadoria deverá responder, de forma objetiva: Os juros de mora aplicados pelo perito correspondem estritamente aos índices oficiais da caderneta de poupança, conforme determinado no Acórdão, ou equivalem à taxa linear de 1% ao mês apontada pelo Executado? Na atualização do montante entre a data-base intermediária (março de 2022) e a data final (setembro de 2025), o perito fez incidir novos juros sobre um saldo que já englobava juros moratórios anteriores (configurando capitalização/bis in idem)? Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Oportunamente, voltem-me conclusos para homologação dos cálculos e arbitramento dos honorários de sucumbência. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIO LIOCADIO GONCALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR MOREIRA DA CRUZ
OAB: 172491/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5024076-30.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acumulação de Cargos, Adicional de Horas Extras] AUTOR: JULIO LIOCADIO GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: 106.782.246-17 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Júlio Liocádio Gonçalves de Oliveira em face do Município de Contagem/MG, no qual o exequente pleiteou inicialmente o recebimento do montante de R$ 96.888,53. Intimado, o ente municipal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2398151408), alegando excesso de execução e apontando como devido o valor de R$ 13.635,86. Diante da divergência apresentada pelo exequente, que readequou seus cálculos para R$ 16.339,61, o executado reiterou a impugnação indicando o montante de R$ 12.670,73 e pugnou pela produção de prova pericial contábil. Deferida a prova técnica, o perito judicial apresentou o laudo apurando o saldo devedor de R$ 25.872,16, atualizado até 15/09/2025 (ID 10539755660). O Município impugnou o laudo, alegando que o perito não observou os juros da caderneta de poupança, aplicando na prática o percentual de 1% ao mês. Argumentou, ainda, a ocorrência de bis in idem na atualização entre março de 2022 e setembro de 2025, indicando como correto o valor de R$ 18.071,22 (ID 10558388245). Instado a prestar esclarecimentos, o perito ratificou seus cálculos (R$ 25.872,16), afirmando ter utilizado fator equivalente aos índices da poupança e negando a incidência de capitalização de juros (ID 10635915819). Em nova manifestação, o Município reiterou a impugnação, demonstrando aritmeticamente que, para o período de 52 meses, o perito aplicou uma taxa de 52,08%, o que evidenciaria a aplicação indevida de 1% ao mês (ID 10658314254). O exequente pugnou pela homologação dos cálculos periciais e pelo arbitramento dos honorários sucumbenciais em patamar não inferior a 20% (ID 10686394047). Eis o relato necessário. Decido. A controvérsia atual cinge-se à estrita observância dos consectários legais fixados no título executivo judicial. O Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça determinou expressamente que, sobre as diferenças remuneratórias, devem incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Conquanto o perito judicial afirme ter observado tais balizas em seus esclarecimentos, o Município de Contagem apresenta impugnação específica amparada em demonstração matemática indicativa de possível erro material na apuração da taxa de juros e na forma de capitalização dos valores atualizados. O ponto controvertido, portanto, é eminentemente técnico-contábil, qual seja, verificar se a taxa de 52,08% aplicada no interregno de 52 meses decorre efetivamente do acúmulo dos índices oficiais da caderneta de poupança ou se mascarou a incidência linear de 1% ao mês. Cumpre ainda apurar se houve ou não a incidência de juros sobre base de cálculo já acrescida de juros pretéritos (bis in idem). Sendo o Juízo o destinatário final da prova, e visando garantir a estrita fidelidade da execução à coisa julgada material, mostra-se prudente, antes da homologação dos cálculos ou da destituição do laudo pericial, a submissão das planilhas ao órgão contábil auxiliar deste Juízo, cuja imparcialidade e técnica auxiliarão na elucidação aritmética da querela. Quanto ao pedido de arbitramento de honorários formulado pelo exequente, sua apreciação deverá aguardar a definição do montante principal devido (proveito econômico), que servirá de base de cálculo incontroversa para a fixação da referida verba. Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, analise detidamente o laudo pericial (ID 10539755660) e os esclarecimentos prestados (ID 10635915819), em confronto com a impugnação apresentada pelo Município de Contagem. A Contadoria deverá responder, de forma objetiva: Os juros de mora aplicados pelo perito correspondem estritamente aos índices oficiais da caderneta de poupança, conforme determinado no Acórdão, ou equivalem à taxa linear de 1% ao mês apontada pelo Executado? Na atualização do montante entre a data-base intermediária (março de 2022) e a data final (setembro de 2025), o perito fez incidir novos juros sobre um saldo que já englobava juros moratórios anteriores (configurando capitalização/bis in idem)? Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Oportunamente, voltem-me conclusos para homologação dos cálculos e arbitramento dos honorários de sucumbência. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem