5024076-30.2017.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5024076-30.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acumulação de Cargos, Adicional de Horas Extras] AUTOR: JULIO LIOCADIO GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: 106.782.246-17 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que pende de análise a divergência técnico-contábil apontada pelo executado em face do laudo pericial de liquidação. Conforme relatado na decisão pretérita, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para verificação aritmética dos índices aplicados. A Contadoria, no entanto, declinou da análise, fundamentando sua recusa nas diretrizes da Recomendação nº 21/CGJ/2010. Ato contínuo, o exequente peticionou insurgindo-se contra a morosidade do feito e requerendo a imediata nomeação de novo perito ou a homologação dos cálculos da atual perita. Eis o relato necessário. Decido. No mérito da questão pendente, não obstante o esforço argumentativo de ambas as partes, a controvérsia instalada sobre a metodologia do laudo pericial original é matéria que exige conhecimento especializado. A verificação acerca da incidência dissimulada de taxa de juros diversa da determinada no Acórdão (1% ao mês versus índices da poupança), bem como a eventual ocorrência de capitalização de juros (bis in idem) nas planilhas apresentadas, ultrapassa os limites da atividade judicante. O Juízo não deve substituir o profissional técnico na apuração contábil, sob pena de proferir decisão desguarnecida do rigor atuarial exigido para a correta liquidação do julgado e estrito cumprimento da coisa julgada (Tema 810/STF). Sendo o ponto controvertido de menor complexidade, porquanto restrito a averiguar a correção matemática de um cálculo já elaborado, o caso comporta a produção de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, § 2º e § 3º, do CPC. Nesta modalidade, dispensa-se a elaboração de um novo laudo pericial completo. O novo expert atuará de forma pontual e objetiva, debruçando-se exclusivamente sobre os cálculos já encartados aos autos para responder aos questionamentos específicos deste Juízo, saneando definitivamente o litígio. Nessa senda, DETERMINO a produção da prova técnica simplificada. NOMEIO para o encargo o(a) perito(a) contador(a) Valdomiro Mendes Pereira, mediante o sistema AJG/TJMG, nos termos da Resolução nº 804/2015. Determino, ainda, que o perito seja devidamente intimado da nomeação, inclusive por meio do endereço eletrônico valdomiro2306@gmail.com. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, ciente de que seu trabalho será restrito à análise do laudo pericial já elaborado (ID 10539755660). O(a) expert deverá responder exclusivamente e de forma objetiva aos seguintes quesitos formulados por este Juízo: a) Os juros de mora aplicados no laudo originário correspondem estritamente aos índices oficiais da caderneta de poupança, ou, conforme apurado pelo Executado (fator de 52,08% em 52 meses), houve a aplicação, na prática, da taxa linear de 1% ao mês? b) Na metodologia de atualização do montante adotada no laudo originário, ao consolidar o valor na data-base intermediária (março de 2022) e atualizá-lo até a data final (setembro de 2025), houve a incidência de novos juros sobre um saldo que já englobava juros moratórios anteriores (configurando capitalização/bis in idem)? Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, intime-se o executado para depósito. Realizado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para entregar a prova técnica simplificada (resposta aos quesitos) no prazo de 15 (quinze) dias. Com o aporte da prova técnica, vista às partes por 05 (cinco) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos para imediata homologação dos cálculos. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIO LIOCADIO GONCALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5024076-30.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acumulação de Cargos, Adicional de Horas Extras] AUTOR: JULIO LIOCADIO GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: 106.782.246-17 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que pende de análise a divergência técnico-contábil apontada pelo executado em face do laudo pericial de liquidação. Conforme relatado na decisão pretérita, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para verificação aritmética dos índices aplicados. A Contadoria, no entanto, declinou da análise, fundamentando sua recusa nas diretrizes da Recomendação nº 21/CGJ/2010. Ato contínuo, o exequente peticionou insurgindo-se contra a morosidade do feito e requerendo a imediata nomeação de novo perito ou a homologação dos cálculos da atual perita. Eis o relato necessário. Decido. No mérito da questão pendente, não obstante o esforço argumentativo de ambas as partes, a controvérsia instalada sobre a metodologia do laudo pericial original é matéria que exige conhecimento especializado. A verificação acerca da incidência dissimulada de taxa de juros diversa da determinada no Acórdão (1% ao mês versus índices da poupança), bem como a eventual ocorrência de capitalização de juros (bis in idem) nas planilhas apresentadas, ultrapassa os limites da atividade judicante. O Juízo não deve substituir o profissional técnico na apuração contábil, sob pena de proferir decisão desguarnecida do rigor atuarial exigido para a correta liquidação do julgado e estrito cumprimento da coisa julgada (Tema 810/STF). Sendo o ponto controvertido de menor complexidade, porquanto restrito a averiguar a correção matemática de um cálculo já elaborado, o caso comporta a produção de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, § 2º e § 3º, do CPC. Nesta modalidade, dispensa-se a elaboração de um novo laudo pericial completo. O novo expert atuará de forma pontual e objetiva, debruçando-se exclusivamente sobre os cálculos já encartados aos autos para responder aos questionamentos específicos deste Juízo, saneando definitivamente o litígio. Nessa senda, DETERMINO a produção da prova técnica simplificada. NOMEIO para o encargo o(a) perito(a) contador(a) Valdomiro Mendes Pereira, mediante o sistema AJG/TJMG, nos termos da Resolução nº 804/2015. Determino, ainda, que o perito seja devidamente intimado da nomeação, inclusive por meio do endereço eletrônico valdomiro2306@gmail.com. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, ciente de que seu trabalho será restrito à análise do laudo pericial já elaborado (ID 10539755660). O(a) expert deverá responder exclusivamente e de forma objetiva aos seguintes quesitos formulados por este Juízo: a) Os juros de mora aplicados no laudo originário correspondem estritamente aos índices oficiais da caderneta de poupança, ou, conforme apurado pelo Executado (fator de 52,08% em 52 meses), houve a aplicação, na prática, da taxa linear de 1% ao mês? b) Na metodologia de atualização do montante adotada no laudo originário, ao consolidar o valor na data-base intermediária (março de 2022) e atualizá-lo até a data final (setembro de 2025), houve a incidência de novos juros sobre um saldo que já englobava juros moratórios anteriores (configurando capitalização/bis in idem)? Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, intime-se o executado para depósito. Realizado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para entregar a prova técnica simplificada (resposta aos quesitos) no prazo de 15 (quinze) dias. Com o aporte da prova técnica, vista às partes por 05 (cinco) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos para imediata homologação dos cálculos. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5024076-30.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acumulação de Cargos, Adicional de Horas Extras] AUTOR: JULIO LIOCADIO GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: 106.782.246-17 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Júlio Liocádio Gonçalves de Oliveira em face do Município de Contagem/MG, no qual o exequente pleiteou inicialmente o recebimento do montante de R$ 96.888,53. Intimado, o ente municipal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2398151408), alegando excesso de execução e apontando como devido o valor de R$ 13.635,86. Diante da divergência apresentada pelo exequente, que readequou seus cálculos para R$ 16.339,61, o executado reiterou a impugnação indicando o montante de R$ 12.670,73 e pugnou pela produção de prova pericial contábil. Deferida a prova técnica, o perito judicial apresentou o laudo apurando o saldo devedor de R$ 25.872,16, atualizado até 15/09/2025 (ID 10539755660). O Município impugnou o laudo, alegando que o perito não observou os juros da caderneta de poupança, aplicando na prática o percentual de 1% ao mês. Argumentou, ainda, a ocorrência de bis in idem na atualização entre março de 2022 e setembro de 2025, indicando como correto o valor de R$ 18.071,22 (ID 10558388245). Instado a prestar esclarecimentos, o perito ratificou seus cálculos (R$ 25.872,16), afirmando ter utilizado fator equivalente aos índices da poupança e negando a incidência de capitalização de juros (ID 10635915819). Em nova manifestação, o Município reiterou a impugnação, demonstrando aritmeticamente que, para o período de 52 meses, o perito aplicou uma taxa de 52,08%, o que evidenciaria a aplicação indevida de 1% ao mês (ID 10658314254). O exequente pugnou pela homologação dos cálculos periciais e pelo arbitramento dos honorários sucumbenciais em patamar não inferior a 20% (ID 10686394047). Eis o relato necessário. Decido. A controvérsia atual cinge-se à estrita observância dos consectários legais fixados no título executivo judicial. O Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça determinou expressamente que, sobre as diferenças remuneratórias, devem incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Conquanto o perito judicial afirme ter observado tais balizas em seus esclarecimentos, o Município de Contagem apresenta impugnação específica amparada em demonstração matemática indicativa de possível erro material na apuração da taxa de juros e na forma de capitalização dos valores atualizados. O ponto controvertido, portanto, é eminentemente técnico-contábil, qual seja, verificar se a taxa de 52,08% aplicada no interregno de 52 meses decorre efetivamente do acúmulo dos índices oficiais da caderneta de poupança ou se mascarou a incidência linear de 1% ao mês. Cumpre ainda apurar se houve ou não a incidência de juros sobre base de cálculo já acrescida de juros pretéritos (bis in idem). Sendo o Juízo o destinatário final da prova, e visando garantir a estrita fidelidade da execução à coisa julgada material, mostra-se prudente, antes da homologação dos cálculos ou da destituição do laudo pericial, a submissão das planilhas ao órgão contábil auxiliar deste Juízo, cuja imparcialidade e técnica auxiliarão na elucidação aritmética da querela. Quanto ao pedido de arbitramento de honorários formulado pelo exequente, sua apreciação deverá aguardar a definição do montante principal devido (proveito econômico), que servirá de base de cálculo incontroversa para a fixação da referida verba. Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, analise detidamente o laudo pericial (ID 10539755660) e os esclarecimentos prestados (ID 10635915819), em confronto com a impugnação apresentada pelo Município de Contagem. A Contadoria deverá responder, de forma objetiva: Os juros de mora aplicados pelo perito correspondem estritamente aos índices oficiais da caderneta de poupança, conforme determinado no Acórdão, ou equivalem à taxa linear de 1% ao mês apontada pelo Executado? Na atualização do montante entre a data-base intermediária (março de 2022) e a data final (setembro de 2025), o perito fez incidir novos juros sobre um saldo que já englobava juros moratórios anteriores (configurando capitalização/bis in idem)? Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Oportunamente, voltem-me conclusos para homologação dos cálculos e arbitramento dos honorários de sucumbência. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem