Detalhe do processo

5024051-27.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024051-27.2025.4.03.6100 AUTOR: HATAGALV ELETRODEPOSICAO EIRELI - ME ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO RICARDO NADER - SP119496 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO TERCEIRO INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por HATAGALV ELETRODEPOSIÇÃO EIRELI em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue ao registro perante o conselho réu, bem como a anulação do auto de infração e do protesto dele decorrente, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a autora, em , que exerce atividade de tratamento de metais ferrosos por processo químico, mediante galvanização e eletrodeposição, encontrando-se regularmente registrada perante o Conselho Regional de Química da IV Região – CRQ/SP, razão pela qual não estaria sujeita à fiscalização ou inscrição perante o CREA/SP. Alega ter sido surpreendida com protesto de débito decorrente de auto de infração lavrado pelo réu, sem prévia notificação válida, requerendo a declaração de inexigibilidade da cobrança e a nulidade dos atos administrativos correlatos. Foi deferida tutela provisória para suspensão da publicidade do protesto do título nº 802944/2025 (ID 415145544). O cumprimento da decisão foi informado pela autora em (ID 415638914). O Conselho Regional de Química da IV Região – CRQ/SP requereu ingresso no feito como assistente simples da autora, o que foi deferido por meio do despacho de (ID 563708235) , após manifestação constante (ID 431996704).. O réu apresentou contestação em ID 441131997 e manifestação complementar em ID 576387130, sustentando a legalidade da fiscalização, da autuação e da exigência de registro perante o CREA/SP. Réplica (ID 564958171). As partes foram intimadas para especificação de provas, sobrevindo manifestação de desinteresse na produção probatória complementar. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência da prova documental produzida. A controvérsia cinge-se à verificação da obrigatoriedade, ou não, de registro da autora perante o CREA/SP, considerada a atividade efetivamente desenvolvida pela empresa. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro perante conselho profissional decorre da atividade básica exercida pela empresa ou da natureza dos serviços por ela prestados. No caso concreto, o contrato social da autora demonstra que seu objeto consiste na “exploração no ramo de eletrodeposição, tratamento de metais e galvanoplastia em geral”, conforme documentação acostada à inicial (ID 414357083). A autora comprovou, ainda, sua regular inscrição perante o Conselho Regional de Química da IV Região – CRQ/SP, possuindo responsável técnico habilitado e ART vigente. A análise do conjunto probatório evidencia que a atividade preponderante desempenhada pela autora se insere na área da química aplicada, não havendo demonstração concreta de que execute serviços típicos de engenharia capazes de justificar a exigência de registro perante o CREA/SP. O simples enquadramento de CNAE ou a invocação genérica de resoluções administrativas do CONFEA não se mostram suficientes para afastar o critério legal da atividade básica previsto na Lei nº 6.839/80. A jurisprudência do E. TRF da 3ª Região é pacífica nesse sentido, inclusive conforme destacado na decisão concessiva da tutela provisória: “ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - GALVANOPLASTIA, ZINCAGEM E CROMAGEM - ATIVIDADE BÁSICA - INSCRIÇÃO - INEXIGIBILIDADE - REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - LAUDO PERICIAL. O registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa. A empresa que tem como atividade básica a galvanização, zincagem e cromagem e que mantém registro em Conselho Regional de Química - CRQ, não está obrigada a efetuar inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Não há previsão legal a exigir registro em mais de um Conselho Profissional.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApReeNec 0002163-44.2004.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, julgado em 26/05/2011) No mesmo sentido: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/80. VEDAÇÃO DO DUPLO REGISTRO. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80. Verifica-se através do objeto social da empresa que a atividade básica por ela desempenhada é inerente à área química e que a impetrante já se encontra registrada junto ao Conselho Regional de Química de São Paulo, sendo vedada a dupla inscrição.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec 5002562-75.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, julgado em 05/03/2020) Ainda: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPRESA REGISTRADA PERANTE O CRQ/SP. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CREA. VEDAÇÃO À DUPLA INSCRIÇÃO. O critério legal de obrigatoriedade de registro de empresas nos Conselhos Profissionais vincula-se à atividade básica da empresa ou à natureza dos serviços por ela prestados. A demandante já se encontra registrada junto ao Conselho Regional de Química de São Paulo, sendo vedada a dupla inscrição. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5004650-25.2019.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julgado em 17/12/2024) Desse modo, revela-se indevida a exigência de registro da autora perante o CREA/SP, bem como a autuação administrativa e o protesto dela decorrente. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora reconhecida a ilegalidade da cobrança e do protesto, não há nos autos comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica ou demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial. O mero dissabor decorrente da cobrança administrativa e do protesto posteriormente sustado por decisão judicial não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora ao registro perante o CREA/SP; b) DECLARAR a nulidade do auto de infração e a inexigibilidade da cobrança dele decorrente; c) DETERMINAR ao réu que se abstenha de promover novas cobranças, autuações ou exigências fundadas exclusivamente na ausência de registro da autora perante o CREA/SP, enquanto mantido o atual objeto social; d) CONFIRMAR a suspensão do protesto do título nº 802944/2025; e e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HATAGALV ELETRODEPOSICAO EIRELI - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO RICARDO NADER

OAB: 119496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024051-27.2025.4.03.6100 AUTOR: HATAGALV ELETRODEPOSICAO EIRELI - ME ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO RICARDO NADER - SP119496 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO TERCEIRO INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por HATAGALV ELETRODEPOSIÇÃO EIRELI em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue ao registro perante o conselho réu, bem como a anulação do auto de infração e do protesto dele decorrente, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a autora, em , que exerce atividade de tratamento de metais ferrosos por processo químico, mediante galvanização e eletrodeposição, encontrando-se regularmente registrada perante o Conselho Regional de Química da IV Região – CRQ/SP, razão pela qual não estaria sujeita à fiscalização ou inscrição perante o CREA/SP. Alega ter sido surpreendida com protesto de débito decorrente de auto de infração lavrado pelo réu, sem prévia notificação válida, requerendo a declaração de inexigibilidade da cobrança e a nulidade dos atos administrativos correlatos. Foi deferida tutela provisória para suspensão da publicidade do protesto do título nº 802944/2025 (ID 415145544). O cumprimento da decisão foi informado pela autora em (ID 415638914). O Conselho Regional de Química da IV Região – CRQ/SP requereu ingresso no feito como assistente simples da autora, o que foi deferido por meio do despacho de (ID 563708235) , após manifestação constante (ID 431996704).. O réu apresentou contestação em ID 441131997 e manifestação complementar em ID 576387130, sustentando a legalidade da fiscalização, da autuação e da exigência de registro perante o CREA/SP. Réplica (ID 564958171). As partes foram intimadas para especificação de provas, sobrevindo manifestação de desinteresse na produção probatória complementar. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência da prova documental produzida. A controvérsia cinge-se à verificação da obrigatoriedade, ou não, de registro da autora perante o CREA/SP, considerada a atividade efetivamente desenvolvida pela empresa. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro perante conselho profissional decorre da atividade básica exercida pela empresa ou da natureza dos serviços por ela prestados. No caso concreto, o contrato social da autora demonstra que seu objeto consiste na “exploração no ramo de eletrodeposição, tratamento de metais e galvanoplastia em geral”, conforme documentação acostada à inicial (ID 414357083). A autora comprovou, ainda, sua regular inscrição perante o Conselho Regional de Química da IV Região – CRQ/SP, possuindo responsável técnico habilitado e ART vigente. A análise do conjunto probatório evidencia que a atividade preponderante desempenhada pela autora se insere na área da química aplicada, não havendo demonstração concreta de que execute serviços típicos de engenharia capazes de justificar a exigência de registro perante o CREA/SP. O simples enquadramento de CNAE ou a invocação genérica de resoluções administrativas do CONFEA não se mostram suficientes para afastar o critério legal da atividade básica previsto na Lei nº 6.839/80. A jurisprudência do E. TRF da 3ª Região é pacífica nesse sentido, inclusive conforme destacado na decisão concessiva da tutela provisória: “ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - GALVANOPLASTIA, ZINCAGEM E CROMAGEM - ATIVIDADE BÁSICA - INSCRIÇÃO - INEXIGIBILIDADE - REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - LAUDO PERICIAL. O registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa. A empresa que tem como atividade básica a galvanização, zincagem e cromagem e que mantém registro em Conselho Regional de Química - CRQ, não está obrigada a efetuar inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Não há previsão legal a exigir registro em mais de um Conselho Profissional.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApReeNec 0002163-44.2004.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, julgado em 26/05/2011) No mesmo sentido: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/80. VEDAÇÃO DO DUPLO REGISTRO. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80. Verifica-se através do objeto social da empresa que a atividade básica por ela desempenhada é inerente à área química e que a impetrante já se encontra registrada junto ao Conselho Regional de Química de São Paulo, sendo vedada a dupla inscrição.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec 5002562-75.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, julgado em 05/03/2020) Ainda: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPRESA REGISTRADA PERANTE O CRQ/SP. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CREA. VEDAÇÃO À DUPLA INSCRIÇÃO. O critério legal de obrigatoriedade de registro de empresas nos Conselhos Profissionais vincula-se à atividade básica da empresa ou à natureza dos serviços por ela prestados. A demandante já se encontra registrada junto ao Conselho Regional de Química de São Paulo, sendo vedada a dupla inscrição. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5004650-25.2019.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julgado em 17/12/2024) Desse modo, revela-se indevida a exigência de registro da autora perante o CREA/SP, bem como a autuação administrativa e o protesto dela decorrente. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora reconhecida a ilegalidade da cobrança e do protesto, não há nos autos comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica ou demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial. O mero dissabor decorrente da cobrança administrativa e do protesto posteriormente sustado por decisão judicial não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora ao registro perante o CREA/SP; b) DECLARAR a nulidade do auto de infração e a inexigibilidade da cobrança dele decorrente; c) DETERMINAR ao réu que se abstenha de promover novas cobranças, autuações ou exigências fundadas exclusivamente na ausência de registro da autora perante o CREA/SP, enquanto mantido o atual objeto social; d) CONFIRMAR a suspensão do protesto do título nº 802944/2025; e e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto