5024045-53.2023.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5024045-53.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revogação/Anulação de multa ambiental, Reserva legal, Ambiental] AUTOR: SERGIO ALBERTO DE OLIVEIRA CPF: 124.704.226-04 e outros RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CPF: 00.957.404/0001-78 e outros DECISÃO Vistos etc., ID 10714621334. O requerimento do autor de realização de nova perícia às expensas do réu não comporta guarida, pois se é o autor que rejeita as conclusões do laudo pericial do perito do juízo e pretende nova perícia, é evidente que é ele, inclusive quem tem o ônus da prova, tal como já definido na decisão saneadora transitada em julgado, que deve arcar com os custos. Ademais, no caso, não é necessária nova perícia nem oitiva dos peritos em audiência, eis que o destinatário da prova é o juízo, sendo certo que nos termos do art. 480 do CPC a providência é necessária quando a matéria não está esclarecida. Ocorre que inexiste matéria a esclarecer, eis que tanto o laudo do perito do juízo quanto do assistente técnico são claros, havendo na realidade divergência de entendimento, sendo que cabe ao juízo, na sentença, decidir se acolhe os argumentos de um laudo ou outro, além do que, no caso, inexiste falha metodológica, ao contrário do alegado, eis que ambos os peritos adotaram a mesma metodologia, divergindo contudo quanto às conclusões a partir dos dados apurados. Assim sendo, declaro encerrada a prova pericial. Verifique-se se há honorários periciais a serem pagos ao perito, expedindo-se o alvará correspondente. Após, dê-se vista às partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Intime-se e cumpra-se Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CASABLANCA REFLORESTAMENTO E SERVICOS LTDA.
Autor ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA
Autor SERGIO ALBERTO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DALMO BURDIN
OAB: 80778B/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5024045-53.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revogação/Anulação de multa ambiental, Reserva legal, Ambiental] AUTOR: SERGIO ALBERTO DE OLIVEIRA CPF: 124.704.226-04 e outros RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CPF: 00.957.404/0001-78 e outros DECISÃO Vistos etc., ID 10714621334. O requerimento do autor de realização de nova perícia às expensas do réu não comporta guarida, pois se é o autor que rejeita as conclusões do laudo pericial do perito do juízo e pretende nova perícia, é evidente que é ele, inclusive quem tem o ônus da prova, tal como já definido na decisão saneadora transitada em julgado, que deve arcar com os custos. Ademais, no caso, não é necessária nova perícia nem oitiva dos peritos em audiência, eis que o destinatário da prova é o juízo, sendo certo que nos termos do art. 480 do CPC a providência é necessária quando a matéria não está esclarecida. Ocorre que inexiste matéria a esclarecer, eis que tanto o laudo do perito do juízo quanto do assistente técnico são claros, havendo na realidade divergência de entendimento, sendo que cabe ao juízo, na sentença, decidir se acolhe os argumentos de um laudo ou outro, além do que, no caso, inexiste falha metodológica, ao contrário do alegado, eis que ambos os peritos adotaram a mesma metodologia, divergindo contudo quanto às conclusões a partir dos dados apurados. Assim sendo, declaro encerrada a prova pericial. Verifique-se se há honorários periciais a serem pagos ao perito, expedindo-se o alvará correspondente. Após, dê-se vista às partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Intime-se e cumpra-se Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito