Detalhe do processo

5024036-29.2023.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024036-29.2023.4.03.6100 AUTOR: ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA GABEIRA SECCO - SP164843 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, movida por ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare a nulidade dos débitos de IRPJ, CSLL e COFINS consubstanciados no Processos Administrativos de Cobrança nº 10880.942560/2009-75 e nº 10880.655664/2009-42, considerando a compensação com créditos relativos ao pagamento a maior de COFINS, afastando todo e qualquer ato tendente a exigi-los. Requer, ao final, a condenação da ré no pagamento de custas e honorários de sucumbência. Aduz a autora, em síntese, que, vem sofrendo cobrança de débitos fiscais relativos a IRPJ (código 2089) e CSLL (código 2372), com período de apuração de março de 2008 e vencimento em 31/10/2008, nos valores originais de R$ 155.894,17 e R$ 351.465,33, autuados no Processo Administrativo nº 10880.942560/2009-75 (Processo de Crédito nº 10880.904772/2009-54), bem como de COFINS (código 2172), com período de apuração de setembro de 2008 e vencimento em 20/10/2008, no valor original de R$ 83.549,54, vinculado ao Processo Administrativo nº 10880.655664/2009-42 (Processo de Crédito nº 10880.684627/2009-41). Relata que, tais exigências tributárias foram objeto de declarações de compensação formalizadas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio dos PER/DCOMPs nº 21660.85437.281008.1.3.04-3407 e nº 34787.93009.161008.1.3.04-0727, mediante a utilização de crédito no valor histórico de R$ 578.755,18 decorrente de recolhimento indevido e a maior de COFINS apurado na competência de julho de 2008 (pago originariamente via DARF no montante de R$ 731.602,37 para um tributo efetivamente devido de R$ 152.847,19), sendo que, referido pagamento a maior se originou de equívoco no cálculo e declaração em DCTF, na qual não foi computado o estorno tempestivamente promovido no grupo de contas contábeis nº 7.1.7.00.00-9 ("Rendas de Prestação de Serviços"). Menciona que, no entanto, a autoridade fiscal não homologou os aludidos pedidos compensatórios, decisão confirmada nas instâncias recursais administrativas, sob o fundamento de que a autora não procedera à retificação prévia da DCTF de julho de 2008, mantendo-se a alocação original da totalidade da guia de recolhimento. Sustenta que, o erro formal no preenchimento de obrigações acessórias não afasta o direito material à desoneração, pugnando pela anulação e desconstituição definitiva dos créditos tributários lançados nos aludidos feitos administrativos. Argumenta que, o seu direito creditório é hígido, nos termos dos artigos 156, inciso II, 165 e 170 do Código Tributário Nacional, bem como no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, enfatizando a vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, devendo prevalecer o princípio da verdade material e da boa administração sobre exigências de índole meramente adjetiva ou instrumental, aduzindo que a constatação da base tributável real demonstrada por livros fiscais, balancetes e lançamentos contábeis autoriza a revisão do lançamento e o reconhecimento do indébito, inclusive mediante retificação oficiosa da declaração (artigo 147, § 2º, do CTN) e em observância ao postulado da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal), motivo pelo qual, busca o Poder Judiciário para o resguardo do seu direito. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 297401617 a 297401644. A autora comprovou o recolhimento das custas judiciais (ID nº 297497912). O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido, tão somente, para declarar que, após apresentada a Apólice de Seguro Garantia e comprovada a integralidade do valor dado em garantia, o débito objeto da presente ação não pode constituir óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal ou inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (ID nº 297800007), o que foi cumprido pela ré (ID nº 308701671). Opostos pela autora os embargos de declaração (ID nº 298847132), em face da decisão de ID nº 297800007, a esse foi dado provimento, para postergar a análise do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário para após a vinda das informações (ID nº 300052919). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID nº 302639518), por meio da qual pugnou pela improcedência da ação, tendo a autora oferecido sua réplica (ID nº 303011900). Apresentada pela autora a Apólice de Seguro Garantia (IDs nºs 298847143 a 299868147) foi reiterado o pedido de concessão da tutela de urgência (ID nº 303011871). O pedido de tutela provisória, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, foi indeferido (ID nº 303359360). Noticiou a autora a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID nº 306063272) em face da decisão de ID nº 303359360, bem como, postulou pela sua reconsideração, a qual foi indeferida pelo juízo (ID nº 306865746), sendo indeferida a antecipação da tutela recursal (ID nº 309858151). Intimada a se manifestar sobre a contestação (ID nº 303359360), a autora apresentou réplica (ID nº 303011900). Instadas a se manifestarem quanto às provas (ID nº 303359360), a autora requereu a realização de prova pericial contábil (ID nº 306072848), tendo a ré informado a ausência de interesse em produzi-las (ID nº 308701671). Noticiou a autora a transferência da Apólice de Seguro-Garantia de IDs nºs 298847143 a 299868147 para os autos da Ação de Execução Fiscal nº 5039551-52.2023.4.03.6182 em tramite perante a 4ª. Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP (ID nº 312990540). Deferida a realização de prova pericial, foi nomeado perito do Juízo e facultada às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (ID nº 329049001). As partes formularam quesitos e indicaram assistentes técnicos (IDs nºs 330193163 e 334884968). O feito, inicialmente distribuído para a 25ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, foi redistribuído a esta 22ª. Vara Federal Cível em São Paulo/SP, em razão da extinção daquela unidade judiciária, nos termos do Provimento CJF3R nº 105/2024. Apresentada estimativa de honorários pelo perito (ID nº 341631429) e em atenção à determinação de ID nº 343242855, as partes se manifestaram (IDs nºs 343528869 e 344250738). Fixados os honorários periciais (ID nº 349386654), e apresentado Laudo Pericial (ID nº 356581197), as partes ofereceram suas manifestações (IDs nºs 367242234 e 448370327). A autora apresentou suas alegações finais, na forma de memoriais, reiterando o pedido de procedência da ação (IDs nºs 527584856 e 543824560). É o relatório. Fundamento e decido. Ante a ausência de questões preliminares suscitadas pela ré, passo à análise do mérito. Postula a autora a concessão de provimento jurisdicional que declare a nulidade dos débitos de IRPJ, CSLL e COFINS consubstanciados no Processos Administrativos de Cobrança nº 10880.942560/2009-75 e nº 10880.655664/2009-42, considerando a compensação com créditos relativos ao pagamento a maior de COFINS, afastando todo e qualquer ato tendente a exigi-los. A presente controvérsia consiste em verificar a higidez material e a liquidez dos créditos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) titularizados pela autora e atinentes ao período de apuração de julho de 2008 (07/2008), a suficiência de tais valores para adimplir os débitos objeto das Declarações de Compensação formalizadas perante a Receita Federal do Brasil e, por conseguinte, a subsistência dos lançamentos fiscais consubstanciados nos Processos Administrativos de Cobrança nº 10880.942560/2009-75 e nº 10880.655664/2009-42, que deram origem às Certidões de Dívida Ativa nº 80.6.23.190407-08, nº 80.2.23.085613-38 e nº 80.6.23.190408-80. Pois bem, dispõe o "caput" do artigo 37 da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" Dessa forma, depreende-se que o ordenamento jurídico constitucional e tributário estabelece balizas para a atuação da Administração Tributária, destacando-se o princípio da legalidade estrita e da moralidade, os quais impõem ao Fisco a exigência estrita do tributo que seja efetivamente devido por força de lei, afastando qualquer pretensão de arrecadação fundada em enriquecimento sem causa. Já no âmbito infraconstitucional, o inciso I do artigo 165 do Código Tributário Nacional preceitua: “Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;” Assim, o contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, quando verificado pagamento indevido ou a maior que o devido em face da legislação tributária aplicável ou da natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. Por sua vez, o artigo 170 do Código Tributário Nacional autoriza a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, preceituando o inciso II do artigo 156 do mesmo diploma legal, que a compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Nesse contexto normativo, o artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 disciplina o procedimento eletrônico de compensação tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculando a extinção do débito à efetiva certeza e liquidez do crédito oposto. “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) VIII - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.202, de 2023) § 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 6o A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 7o Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) I - previstas no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) II - em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) a) seja de terceiros; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pela art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) c) refira-se a título público; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 1 – tenha sido declarada inconstitucional pela Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 2 – tenha tido sua execução suspensa pela Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pela Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) § 13. O disposto nos §§ 2o e 5o a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 15. (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015) § 16. (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015) § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 18. No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)” (grifos nossos) Paralelamente, os deveres instrumentais e a retificação de declarações tributárias encontram regramento no artigo 147 do Código Tributário Nacional. Sobre a retificação da declaração por iniciativa do declarante quando vise a reduzir ou a excluir tributo, o texto legal preconiza expressamente em seu § 1º: "Art. 147. (...) § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento." Outrossim, no que tange aos lançamentos tributários em geral, o § 2º do mesmo artigo legal estabelece literalmente: "Art. 147. [...] § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela." Dessa forma, as obrigações tributárias acessórias existem como instrumentos a serviço da fiscalização e da correta arrecadação, não podendo a mera inobservância de formalidades procedimentais, ou a ausência transitória de declaração retificadora, suplantar a verdade material subjacente aos fatos econômicos concretamente submetidos à incidência da norma tributária. Por conseguinte, demonstrado o erro material ou contábil na apuração e apurado o pagamento a maior, não há respaldo normativo para o Fisco reter importâncias despidas de causa jurídica de incidência, sob pena de vulneração aos artigos 165 e 170 do CTN. Nesse mesmo sentido, inclusive, o seguinte precedente jurisprudencial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PER/DCOMP. ERRO DO CONTRIBUINTE. INOVAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE IOF RECOLHIDO A MAIOR. PERÍCIA CONTÁBIL. RECONHECIMENTO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A informação de que o débito relativo ao IRRF foi pago, conforme comprova o DARF exibido nos autos inova o pedido inicial. Se, ao contrário do discutido, sem a anuência da parte ré, a autora muda o enfoque da discussão para dizer, após a citação, que o débito está pago e, portanto, o agente fiscal não deveria cogitar de cobrar o tributo extinto, por certo inova no pedido, o que não é admissível, por modificar a causa de pedir. - No que diz respeito ao IOF, a perícia concluiu que, relativamente ao pedido eletrônico de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação (PER/DCOMP) de número 21209.56477.250707.1.3.04-5078, está comprovado o direito do crédito em favor do contribuinte, no valor de R$ 44.219,42, originário da declaração retificadora referente ao período de 01 a 28/02/2022. A UNIÃO, ao manifestar-se sobre o laudo, não contesta a existência do crédito em favor do contribuinte. - Erros cometidos no preenchimento de uma DCOMP não devem gerar impasses insuperáveis, de forma a estabelecer uma preclusão que inviabilizaria a busca da verdade material no processo administrativo fiscal, além de permitir indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei. A não homologação da compensação pode ocorrer por diversas razões, mas seu crédito continua a existir, sendo inadmissível que não mais possa repeti-lo. - Ao contribuinte cabe promover a compensação de acordo com o que prevê a legislação tributária, em especial o previsto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96. O erro formal relacionado à compensação não afasta o direito material ao crédito tributário, de forma que deve ser garantido ao contribuinte o afastamento do tributo indevido. Se a autoridade fiscal, vinculada à legalidade formal, não pode agir de modo a diferenciar situações em face do bem jurídico tutelado, tal restrição é inexistente para o Judiciário, que pode avaliar, no caso concreto, a solução jurídica proporcional, sem o risco de incorrer em parcialidade ou quebra da isonomia. - Cabe ao julgador, em homenagem ao princípio da verdade material, verificar a prova do pedido e solicitar documentos complementares que possam formar a sua convicção. Uma vez constatada a boa-fé do contribuinte, bem como a existência de crédito em seu favor em razão do recolhimento a maior do tributo em outra competência, não se mostra razoável manter o prejuízo ao contribuinte em razão de uma mera irregularidade formal. Insta observar que, neste caso, a atuação judiciária não invade a esfera do mérito administrativo para homologar a compensação tributária, mas tão somente para reconhecer a existência de crédito superior ao declarado no preenchimento da PER/DCOMP, algo que poderia ter sido corrigido, inclusive, de ofício pela própria administração pública. Nesse caso, não há que se falar em extinção dos créditos tributários, mas da realização de uma nova apuração por parte da autoridade fazendária, com o reconhecimento do crédito em favor da contribuinte. - Não procede o argumento no sentido de que haveria óbice ao acolhimento da pretensão, considerado o disposto no artigo 74, § 3º, V, da Lei nº 9.430/96. O referido dispositivo diz respeito à impossibilidade de compensação administrativa do débito objeto de PER/DCOMP não homologada. A lei não obsta o conhecimento judicial de eventual direito do contribuinte à compensação. - De acordo com o princípio da causalidade, quem deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais resultantes. Na espécie, não se pode eximir a parte autora do pagamento dos honorários advocatícios, pois ela também deu causa à demanda, na medida em que errou no preenchimento da DCTF. Por outro lado, o ente público poderia ter reconhecido o erro de ofício e não o fez e, em juízo, ofereceu resistência ao reconhecimento do crédito em favor da contribuinte. Ainda que assim não fosse, a parcial procedência do apelo corrobora o entendimento de que cabe a condenação recíproca das partes em litígio. - Apelação parcialmente provida. (TRF3, Quarta Turma, ApCiv nº 0013680-17.2010.4.03.6100, Rel. Juiz Fed. Conv. Sidmar Dias Martins, j. 07/03/2023, DJ. 10/03/2023) (grifos nossos) Nesse sentido, a força probante da escrituração contábil regular decorre das disposições previstas no § 1º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, no artigo 967 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) e nos artigos 1.179 a 1.195 do Código Civil, os quais estipulam que os livros contábeis mercantis, quando revestidos das formalidades extrínsecas e intrínsecas legais e das normas técnicas da contabilidade, constituem prova hábil dos fatos ali assentados perante o Fisco e em juízo. Assim, a legislação da apuração cumulativa da COFINS para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, consubstanciada na Lei nº 9.718/1998, no art. 8º, II, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 10, II, da Lei nº 10.833/2003, impõe a incidência da alíquota aplicável sobre a receita bruta das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica. No presente caso, depreende-se dos elementos fáticos carreados aos autos (IDs nºs 297401624 a 297401642) que a autora postulou administrativamente, por meio da PER/DCOMP nº 34787.93009.161008.1.3.04-0727 (transmitida em 16/10/2008) e da PER/DCOMP nº 21660.85437.281008.1.3.04-3407 (transmitida em 28/10/2008), a compensação de débitos tributários próprios com crédito advindo de recolhimento a maior de COFINS relativo à competência 07/2008, cujo DARF sob o código 2172 fora recolhido em 20/08/2008 no montante de R$ 731.602,37. A autoridade fazendária, contudo, exarou Despachos Decisórios não homologando os pedidos compensatórios, sob o fundamento de que o contribuinte havia declarado na DCTF originária débito em idêntico montante (R$ 731.602,37), inexistindo saldo disponível pela vinculação do recolhimento à referida declaração formal, mormente em razão da falta de retificação prévia da DCTF de 07/2008 e do DACON de 07/2008 perante a Receita Federal. Entretanto, submetida a controvérsia à dilação probatória, o Laudo Pericial Contábil (ID nº 356582003) elaborado pelo perito judicial nomeado examinou a escrituração mercantil da autora, o Balancete analítico de 07/2008 e os lançamentos do Livro Razão extraídos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). A perícia oficial constatou que: "Os valores de R$ 21.890.668,38 e R$ 18.154.362,74 sintetizam os registros contábeis analíticos levados a efeito no mês de julho/2008 - “LIVRO RAZÃO”, cujas páginas se encontram no “ID 297401624 – Págs. 142 a 168” [extraídas/reproduzidas do “Sistema Público de Escrituração Digital – SPED”]. Observação deste Perito: Se constata pela análise do BALANCETE: 07/2008, que o valor base de cálculo para as “RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Conta Contábil: 7.1.7.00.00-9”, deveria ser a “DIFERENÇA” entre os CRÉDITOS = R$ 21.890.668,38 (-) os DÉBITOS = R$ 18.154.362,74, qual seja, o valor de R$ 3.736.305,64. Logo, na base de cálculo das “RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Conta Contábil: 7.1.7.00.00-9”, foi incluído VALOR A MAIS de R$ 14.468.879,43. A alíquota da COFINS corresponde a 4%. Assim, relativamente ao Período de Apuração: 07/2008, a COFINS teria sido CALCULADA A MAIS no valor de R$ 578.755,18, ou seja: 4,00% de R$ 14.468.879,43. O valor de R$ 578.755,18 corresponde ao valor do direito creditório pretendido pelo Autor, e que teria sido PAGO A MAIS [COFINS – PA: 07/2008] conforme o comprovante de arrecadação acima reproduzido [valor total pago de R$ 731.602,37]. CONCLUSIVAMENTE, com base nos registros contábeis analíticos levados a efeito no mês de julho/2008 - “LIVRO RAZÃO”, cujas páginas se encontram no “ID 297401624 – Págs. 142 a 168” [extraídas/reproduzidas do “Sistema Público de Escrituração Digital – SPED”], o Autor faz jus ao direito creditório no valor de R$ 578.755,18, correspondente ao valor PAGO A MAIS [COFINS – PA: 07/2008] conforme o comprovante de arrecadação acima reproduzido [valor total pago de R$ 731.602,37]. Importante considerar, ainda, que o Autor registrou em sua contabilidade - “LIVRO RAZÃO”, cujas páginas se encontram no “ID 297401624 – Págs. 190 e 191; 205 e 206” [extraídas/reproduzidas do “Sistema Público de Escrituração Digital – SPED”], o valor do direito creditório pretendido de R$ 578.755,18, senão vejamos: (grifos nossos)" Assim, a perícia apurou-se um recolhimento indevido a maior no valor histórico de R$ 578.755,18, porquanto o montante de COFINS efetivamente devido pela demandante em julho de 2008 era de tão somente R$ 152.847,19 (frente ao DARF quitado de R$ 731.602,37). A prova pericial confirmou, ainda, em resposta conclusiva ao quesito nº 10 da autora, que o referido saldo credor de R$ 578.755,18 era plenamente suficiente para amortizar e liquidar a integralidade dos débitos fiscais informados nas compensações, consistentes no débito de COFINS de 09/2008 (R$ 83.549,54, do PA nº 10880.655664/2009-42) e nos débitos de IRPJ (R$ 155.894,17) e CSLL (R$ 351.465,33) do 3º trimestre de 2008 (PA nº 10880.942560/2009-75). Ademais, diante do resultado pericial, sobreveio aos autos manifestação da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região (ID nº 448370327), que acostou a Informação Fiscal de Revisão formalizada pela Equipe de Análise e Revisão Tributária da Receita Federal do Brasil (EQRAT 2/DRF/SJC/SP) no bojo do PAF nº 10265.384017/2023-56 (ID nº 448370347). Constata-se que a própria autoridade tributária procedeu à reapuração dos lançamentos contábeis analíticos e acolheu integralmente a existência do crédito de COFINS no valor histórico de R$ 578.755,18 decorrente do pagamento maior de R$ 731.602,37, atestando expressamente que o encontro de contas operado demonstrou a suficiência do crédito para saldar todos os débitos exigidos e determinando a conversão da informação fiscal em despacho revisório com o cancelamento das inscrições em dívida ativa consolidadas nas Certidões de Dívida Ativa nº 80 6 23 190407-08, nº 80 2 23 085613-38 e nº 80 6 23 190408-80. Assim, configurada de forma induvidosa a liquidez e a certeza do crédito, bem como a ocorrência material das compensações tributárias que ensejaram a extinção do débito nos termos do art. 156, inciso II, do CTN, impõe-se a anulação dos lançamentos tributários impugnados e o desfazimento dos títulos executivos. Ressalte-se que não cabe ao Poder Judiciário intervir na atividade decisória puramente executiva da administração tributária para proceder à homologação formal de compensações, restringindo-se o controle judicial ao juízo de legalidade dos atos administrativos e à declaração da extinção dos créditos fiscais correlatos, providência que culmina no reconhecimento da procedência material da demanda. Por fim, no que concerne à repartição dos ônus sucumbenciais, cumpre destacar que a imposição das verbas da sucumbência não decorre exclusivamente da constatação formal de quem restou vencedor ou vencido na causa, devendo submeter-se ao princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração injustificada do processo ou à movimentação indevida da máquina judiciária deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios. No presente caso, verifica-se que o Fisco não agiu com ilegalidade ou abuso ao indeferir as compensações no procedimento administrativo original. A autoridade fiscal indeferiu o pedido de compensação porque a própria contribuinte preencheu a DCTF e o DACON originários com informações inexatas, declarando dever exatamente o valor que recolheu, sem ter procedido à retificação de tais declarações perante a Secretaria da Receita Federal. Dessa maneira, foram as omissões e inconsistências formais praticadas unicamente pela parte autora que motivaram o indeferimento administrativo, a constituição dos créditos, a subsequente inscrição dos débitos em dívida ativa e o consequente ajuizamento da presente ação anulatória. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.111.002/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), assentou expressamente a orientação de que o contribuinte que comete erro no preenchimento de suas declarações e não as retifica oportunamente perante a autoridade fazendária é o responsável exclusivo pelos ônus da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. Confira-se a ementa do julgado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23/9/2009, DJ. 1/10/2009) (grifos nossos) Destarte, evidenciado que a autora não retificou sua declaração na via administrativa competente, vindo a demonstrar de modo inequívoco a higidez de sua escrita contábil e a materialidade do indébito somente no curso da presente demanda, mediante perícia judicial e posterior revisão fiscal, e em estrita consonância com o princípio da causalidade consolidado no precedente vinculante acima transcrito, incumbe à parte autora suportar com exclusividade o pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à ré. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma como pleiteado, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para (i) declarar extintos os créditos tributários de COFINS (competência 09/2008), IRPJ e CSLL (ambos do 3º trimestre de 2008), cobrados no âmbito dos Processos Administrativos de Cobrança nº 10880.942560/2009-75 e nº 10880.655664/2009-42, em virtude da suficiência das compensações tributárias lastreadas no pagamento indevido apurado na competência 07/2008 e (ii) determinar a anulação dos lançamentos tributários correspondentes e o definitivo cancelamento das inscrições em Dívida Ativa da União consubstanciadas pelas Certidões de Dívida Ativa nº 80.6.23.190407-08, nº 80.2.23.085613-38 e nº 80.6.23.190408-80. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade, conforme a fundamentação supra, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios à ré, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nas tabelas regressivas constantes dos incisos do parágrafo 3º c/c o parágrafo 5º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal Sentença tipo “A” jpr
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A.

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
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  • Data da perícia marcada
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NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI

OAB: 180615/SP

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FERNANDA GABEIRA SECCO

OAB: 164843/SP

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RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA

OAB: 110862/SP

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14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024036-29.2023.4.03.6100 AUTOR: ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA GABEIRA SECCO - SP164843 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, movida por ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare a nulidade dos débitos de IRPJ, CSLL e COFINS consubstanciados no Processos Administrativos de Cobrança nº 10880.942560/2009-75 e nº 10880.655664/2009-42, considerando a compensação com créditos relativos ao pagamento a maior de COFINS, afastando todo e qualquer ato tendente a exigi-los. Requer, ao final, a condenação da ré no pagamento de custas e honorários de sucumbência. Aduz a autora, em síntese, que, vem sofrendo cobrança de débitos fiscais relativos a IRPJ (código 2089) e CSLL (código 2372), com período de apuração de março de 2008 e vencimento em 31/10/2008, nos valores originais de R$ 155.894,17 e R$ 351.465,33, autuados no Processo Administrativo nº 10880.942560/2009-75 (Processo de Crédito nº 10880.904772/2009-54), bem como de COFINS (código 2172), com período de apuração de setembro de 2008 e vencimento em 20/10/2008, no valor original de R$ 83.549,54, vinculado ao Processo Administrativo nº 10880.655664/2009-42 (Processo de Crédito nº 10880.684627/2009-41). Relata que, tais exigências tributárias foram objeto de declarações de compensação formalizadas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio dos PER/DCOMPs nº 21660.85437.281008.1.3.04-3407 e nº 34787.93009.161008.1.3.04-0727, mediante a utilização de crédito no valor histórico de R$ 578.755,18 decorrente de recolhimento indevido e a maior de COFINS apurado na competência de julho de 2008 (pago originariamente via DARF no montante de R$ 731.602,37 para um tributo efetivamente devido de R$ 152.847,19), sendo que, referido pagamento a maior se originou de equívoco no cálculo e declaração em DCTF, na qual não foi computado o estorno tempestivamente promovido no grupo de contas contábeis nº 7.1.7.00.00-9 ("Rendas de Prestação de Serviços"). Menciona que, no entanto, a autoridade fiscal não homologou os aludidos pedidos compensatórios, decisão confirmada nas instâncias recursais administrativas, sob o fundamento de que a autora não procedera à retificação prévia da DCTF de julho de 2008, mantendo-se a alocação original da totalidade da guia de recolhimento. Sustenta que, o erro formal no preenchimento de obrigações acessórias não afasta o direito material à desoneração, pugnando pela anulação e desconstituição definitiva dos créditos tributários lançados nos aludidos feitos administrativos. Argumenta que, o seu direito creditório é hígido, nos termos dos artigos 156, inciso II, 165 e 170 do Código Tributário Nacional, bem como no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, enfatizando a vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, devendo prevalecer o princípio da verdade material e da boa administração sobre exigências de índole meramente adjetiva ou instrumental, aduzindo que a constatação da base tributável real demonstrada por livros fiscais, balancetes e lançamentos contábeis autoriza a revisão do lançamento e o reconhecimento do indébito, inclusive mediante retificação oficiosa da declaração (artigo 147, § 2º, do CTN) e em observância ao postulado da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal), motivo pelo qual, busca o Poder Judiciário para o resguardo do seu direito. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 297401617 a 297401644. A autora comprovou o recolhimento das custas judiciais (ID nº 297497912). O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido, tão somente, para declarar que, após apresentada a Apólice de Seguro Garantia e comprovada a integralidade do valor dado em garantia, o débito objeto da presente ação não pode constituir óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal ou inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (ID nº 297800007), o que foi cumprido pela ré (ID nº 308701671). Opostos pela autora os embargos de declaração (ID nº 298847132), em face da decisão de ID nº 297800007, a esse foi dado provimento, para postergar a análise do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário para após a vinda das informações (ID nº 300052919). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID nº 302639518), por meio da qual pugnou pela improcedência da ação, tendo a autora oferecido sua réplica (ID nº 303011900). Apresentada pela autora a Apólice de Seguro Garantia (IDs nºs 298847143 a 299868147) foi reiterado o pedido de concessão da tutela de urgência (ID nº 303011871). O pedido de tutela provisória, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, foi indeferido (ID nº 303359360). Noticiou a autora a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID nº 306063272) em face da decisão de ID nº 303359360, bem como, postulou pela sua reconsideração, a qual foi indeferida pelo juízo (ID nº 306865746), sendo indeferida a antecipação da tutela recursal (ID nº 309858151). Intimada a se manifestar sobre a contestação (ID nº 303359360), a autora apresentou réplica (ID nº 303011900). Instadas a se manifestarem quanto às provas (ID nº 303359360), a autora requereu a realização de prova pericial contábil (ID nº 306072848), tendo a ré informado a ausência de interesse em produzi-las (ID nº 308701671). Noticiou a autora a transferência da Apólice de Seguro-Garantia de IDs nºs 298847143 a 299868147 para os autos da Ação de Execução Fiscal nº 5039551-52.2023.4.03.6182 em tramite perante a 4ª. Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP (ID nº 312990540). Deferida a realização de prova pericial, foi nomeado perito do Juízo e facultada às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (ID nº 329049001). As partes formularam quesitos e indicaram assistentes técnicos (IDs nºs 330193163 e 334884968). O feito, inicialmente distribuído para a 25ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, foi redistribuído a esta 22ª. Vara Federal Cível em São Paulo/SP, em razão da extinção daquela unidade judiciária, nos termos do Provimento CJF3R nº 105/2024. Apresentada estimativa de honorários pelo perito (ID nº 341631429) e em atenção à determinação de ID nº 343242855, as partes se manifestaram (IDs nºs 343528869 e 344250738). Fixados os honorários periciais (ID nº 349386654), e apresentado Laudo Pericial (ID nº 356581197), as partes ofereceram suas manifestações (IDs nºs 367242234 e 448370327). A autora apresentou suas alegações finais, na forma de memoriais, reiterando o pedido de procedência da ação (IDs nºs 527584856 e 543824560). É o relatório. Fundamento e decido. Ante a ausência de questões preliminares suscitadas pela ré, passo à análise do mérito. Postula a autora a concessão de provimento jurisdicional que declare a nulidade dos débitos de IRPJ, CSLL e COFINS consubstanciados no Processos Administrativos de Cobrança nº 10880.942560/2009-75 e nº 10880.655664/2009-42, considerando a compensação com créditos relativos ao pagamento a maior de COFINS, afastando todo e qualquer ato tendente a exigi-los. A presente controvérsia consiste em verificar a higidez material e a liquidez dos créditos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) titularizados pela autora e atinentes ao período de apuração de julho de 2008 (07/2008), a suficiência de tais valores para adimplir os débitos objeto das Declarações de Compensação formalizadas perante a Receita Federal do Brasil e, por conseguinte, a subsistência dos lançamentos fiscais consubstanciados nos Processos Administrativos de Cobrança nº 10880.942560/2009-75 e nº 10880.655664/2009-42, que deram origem às Certidões de Dívida Ativa nº 80.6.23.190407-08, nº 80.2.23.085613-38 e nº 80.6.23.190408-80. Pois bem, dispõe o "caput" do artigo 37 da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" Dessa forma, depreende-se que o ordenamento jurídico constitucional e tributário estabelece balizas para a atuação da Administração Tributária, destacando-se o princípio da legalidade estrita e da moralidade, os quais impõem ao Fisco a exigência estrita do tributo que seja efetivamente devido por força de lei, afastando qualquer pretensão de arrecadação fundada em enriquecimento sem causa. Já no âmbito infraconstitucional, o inciso I do artigo 165 do Código Tributário Nacional preceitua: “Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;” Assim, o contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, quando verificado pagamento indevido ou a maior que o devido em face da legislação tributária aplicável ou da natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. Por sua vez, o artigo 170 do Código Tributário Nacional autoriza a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, preceituando o inciso II do artigo 156 do mesmo diploma legal, que a compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Nesse contexto normativo, o artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 disciplina o procedimento eletrônico de compensação tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculando a extinção do débito à efetiva certeza e liquidez do crédito oposto. “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal; (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) VIII - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.202, de 2023) § 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 6o A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 7o Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) I - previstas no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) II - em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) a) seja de terceiros; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pela art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) c) refira-se a título público; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 1 – tenha sido declarada inconstitucional pela Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 2 – tenha tido sua execução suspensa pela Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pela Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) § 13. O disposto nos §§ 2o e 5o a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 15. (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015) § 16. (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015) § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 18. No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)” (grifos nossos) Paralelamente, os deveres instrumentais e a retificação de declarações tributárias encontram regramento no artigo 147 do Código Tributário Nacional. Sobre a retificação da declaração por iniciativa do declarante quando vise a reduzir ou a excluir tributo, o texto legal preconiza expressamente em seu § 1º: "Art. 147. (...) § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento." Outrossim, no que tange aos lançamentos tributários em geral, o § 2º do mesmo artigo legal estabelece literalmente: "Art. 147. [...] § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela." Dessa forma, as obrigações tributárias acessórias existem como instrumentos a serviço da fiscalização e da correta arrecadação, não podendo a mera inobservância de formalidades procedimentais, ou a ausência transitória de declaração retificadora, suplantar a verdade material subjacente aos fatos econômicos concretamente submetidos à incidência da norma tributária. Por conseguinte, demonstrado o erro material ou contábil na apuração e apurado o pagamento a maior, não há respaldo normativo para o Fisco reter importâncias despidas de causa jurídica de incidência, sob pena de vulneração aos artigos 165 e 170 do CTN. Nesse mesmo sentido, inclusive, o seguinte precedente jurisprudencial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PER/DCOMP. ERRO DO CONTRIBUINTE. INOVAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE IOF RECOLHIDO A MAIOR. PERÍCIA CONTÁBIL. RECONHECIMENTO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A informação de que o débito relativo ao IRRF foi pago, conforme comprova o DARF exibido nos autos inova o pedido inicial. Se, ao contrário do discutido, sem a anuência da parte ré, a autora muda o enfoque da discussão para dizer, após a citação, que o débito está pago e, portanto, o agente fiscal não deveria cogitar de cobrar o tributo extinto, por certo inova no pedido, o que não é admissível, por modificar a causa de pedir. - No que diz respeito ao IOF, a perícia concluiu que, relativamente ao pedido eletrônico de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação (PER/DCOMP) de número 21209.56477.250707.1.3.04-5078, está comprovado o direito do crédito em favor do contribuinte, no valor de R$ 44.219,42, originário da declaração retificadora referente ao período de 01 a 28/02/2022. A UNIÃO, ao manifestar-se sobre o laudo, não contesta a existência do crédito em favor do contribuinte. - Erros cometidos no preenchimento de uma DCOMP não devem gerar impasses insuperáveis, de forma a estabelecer uma preclusão que inviabilizaria a busca da verdade material no processo administrativo fiscal, além de permitir indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei. A não homologação da compensação pode ocorrer por diversas razões, mas seu crédito continua a existir, sendo inadmissível que não mais possa repeti-lo. - Ao contribuinte cabe promover a compensação de acordo com o que prevê a legislação tributária, em especial o previsto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96. O erro formal relacionado à compensação não afasta o direito material ao crédito tributário, de forma que deve ser garantido ao contribuinte o afastamento do tributo indevido. Se a autoridade fiscal, vinculada à legalidade formal, não pode agir de modo a diferenciar situações em face do bem jurídico tutelado, tal restrição é inexistente para o Judiciário, que pode avaliar, no caso concreto, a solução jurídica proporcional, sem o risco de incorrer em parcialidade ou quebra da isonomia. - Cabe ao julgador, em homenagem ao princípio da verdade material, verificar a prova do pedido e solicitar documentos complementares que possam formar a sua convicção. Uma vez constatada a boa-fé do contribuinte, bem como a existência de crédito em seu favor em razão do recolhimento a maior do tributo em outra competência, não se mostra razoável manter o prejuízo ao contribuinte em razão de uma mera irregularidade formal. Insta observar que, neste caso, a atuação judiciária não invade a esfera do mérito administrativo para homologar a compensação tributária, mas tão somente para reconhecer a existência de crédito superior ao declarado no preenchimento da PER/DCOMP, algo que poderia ter sido corrigido, inclusive, de ofício pela própria administração pública. Nesse caso, não há que se falar em extinção dos créditos tributários, mas da realização de uma nova apuração por parte da autoridade fazendária, com o reconhecimento do crédito em favor da contribuinte. - Não procede o argumento no sentido de que haveria óbice ao acolhimento da pretensão, considerado o disposto no artigo 74, § 3º, V, da Lei nº 9.430/96. O referido dispositivo diz respeito à impossibilidade de compensação administrativa do débito objeto de PER/DCOMP não homologada. A lei não obsta o conhecimento judicial de eventual direito do contribuinte à compensação. - De acordo com o princípio da causalidade, quem deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais resultantes. Na espécie, não se pode eximir a parte autora do pagamento dos honorários advocatícios, pois ela também deu causa à demanda, na medida em que errou no preenchimento da DCTF. Por outro lado, o ente público poderia ter reconhecido o erro de ofício e não o fez e, em juízo, ofereceu resistência ao reconhecimento do crédito em favor da contribuinte. Ainda que assim não fosse, a parcial procedência do apelo corrobora o entendimento de que cabe a condenação recíproca das partes em litígio. - Apelação parcialmente provida. (TRF3, Quarta Turma, ApCiv nº 0013680-17.2010.4.03.6100, Rel. Juiz Fed. Conv. Sidmar Dias Martins, j. 07/03/2023, DJ. 10/03/2023) (grifos nossos) Nesse sentido, a força probante da escrituração contábil regular decorre das disposições previstas no § 1º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, no artigo 967 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) e nos artigos 1.179 a 1.195 do Código Civil, os quais estipulam que os livros contábeis mercantis, quando revestidos das formalidades extrínsecas e intrínsecas legais e das normas técnicas da contabilidade, constituem prova hábil dos fatos ali assentados perante o Fisco e em juízo. Assim, a legislação da apuração cumulativa da COFINS para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, consubstanciada na Lei nº 9.718/1998, no art. 8º, II, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 10, II, da Lei nº 10.833/2003, impõe a incidência da alíquota aplicável sobre a receita bruta das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica. No presente caso, depreende-se dos elementos fáticos carreados aos autos (IDs nºs 297401624 a 297401642) que a autora postulou administrativamente, por meio da PER/DCOMP nº 34787.93009.161008.1.3.04-0727 (transmitida em 16/10/2008) e da PER/DCOMP nº 21660.85437.281008.1.3.04-3407 (transmitida em 28/10/2008), a compensação de débitos tributários próprios com crédito advindo de recolhimento a maior de COFINS relativo à competência 07/2008, cujo DARF sob o código 2172 fora recolhido em 20/08/2008 no montante de R$ 731.602,37. A autoridade fazendária, contudo, exarou Despachos Decisórios não homologando os pedidos compensatórios, sob o fundamento de que o contribuinte havia declarado na DCTF originária débito em idêntico montante (R$ 731.602,37), inexistindo saldo disponível pela vinculação do recolhimento à referida declaração formal, mormente em razão da falta de retificação prévia da DCTF de 07/2008 e do DACON de 07/2008 perante a Receita Federal. Entretanto, submetida a controvérsia à dilação probatória, o Laudo Pericial Contábil (ID nº 356582003) elaborado pelo perito judicial nomeado examinou a escrituração mercantil da autora, o Balancete analítico de 07/2008 e os lançamentos do Livro Razão extraídos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). A perícia oficial constatou que: "Os valores de R$ 21.890.668,38 e R$ 18.154.362,74 sintetizam os registros contábeis analíticos levados a efeito no mês de julho/2008 - “LIVRO RAZÃO”, cujas páginas se encontram no “ID 297401624 – Págs. 142 a 168” [extraídas/reproduzidas do “Sistema Público de Escrituração Digital – SPED”]. Observação deste Perito: Se constata pela análise do BALANCETE: 07/2008, que o valor base de cálculo para as “RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Conta Contábil: 7.1.7.00.00-9”, deveria ser a “DIFERENÇA” entre os CRÉDITOS = R$ 21.890.668,38 (-) os DÉBITOS = R$ 18.154.362,74, qual seja, o valor de R$ 3.736.305,64. Logo, na base de cálculo das “RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Conta Contábil: 7.1.7.00.00-9”, foi incluído VALOR A MAIS de R$ 14.468.879,43. A alíquota da COFINS corresponde a 4%. Assim, relativamente ao Período de Apuração: 07/2008, a COFINS teria sido CALCULADA A MAIS no valor de R$ 578.755,18, ou seja: 4,00% de R$ 14.468.879,43. O valor de R$ 578.755,18 corresponde ao valor do direito creditório pretendido pelo Autor, e que teria sido PAGO A MAIS [COFINS – PA: 07/2008] conforme o comprovante de arrecadação acima reproduzido [valor total pago de R$ 731.602,37]. CONCLUSIVAMENTE, com base nos registros contábeis analíticos levados a efeito no mês de julho/2008 - “LIVRO RAZÃO”, cujas páginas se encontram no “ID 297401624 – Págs. 142 a 168” [extraídas/reproduzidas do “Sistema Público de Escrituração Digital – SPED”], o Autor faz jus ao direito creditório no valor de R$ 578.755,18, correspondente ao valor PAGO A MAIS [COFINS – PA: 07/2008] conforme o comprovante de arrecadação acima reproduzido [valor total pago de R$ 731.602,37]. Importante considerar, ainda, que o Autor registrou em sua contabilidade - “LIVRO RAZÃO”, cujas páginas se encontram no “ID 297401624 – Págs. 190 e 191; 205 e 206” [extraídas/reproduzidas do “Sistema Público de Escrituração Digital – SPED”], o valor do direito creditório pretendido de R$ 578.755,18, senão vejamos: (grifos nossos)" Assim, a perícia apurou-se um recolhimento indevido a maior no valor histórico de R$ 578.755,18, porquanto o montante de COFINS efetivamente devido pela demandante em julho de 2008 era de tão somente R$ 152.847,19 (frente ao DARF quitado de R$ 731.602,37). A prova pericial confirmou, ainda, em resposta conclusiva ao quesito nº 10 da autora, que o referido saldo credor de R$ 578.755,18 era plenamente suficiente para amortizar e liquidar a integralidade dos débitos fiscais informados nas compensações, consistentes no débito de COFINS de 09/2008 (R$ 83.549,54, do PA nº 10880.655664/2009-42) e nos débitos de IRPJ (R$ 155.894,17) e CSLL (R$ 351.465,33) do 3º trimestre de 2008 (PA nº 10880.942560/2009-75). Ademais, diante do resultado pericial, sobreveio aos autos manifestação da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região (ID nº 448370327), que acostou a Informação Fiscal de Revisão formalizada pela Equipe de Análise e Revisão Tributária da Receita Federal do Brasil (EQRAT 2/DRF/SJC/SP) no bojo do PAF nº 10265.384017/2023-56 (ID nº 448370347). Constata-se que a própria autoridade tributária procedeu à reapuração dos lançamentos contábeis analíticos e acolheu integralmente a existência do crédito de COFINS no valor histórico de R$ 578.755,18 decorrente do pagamento maior de R$ 731.602,37, atestando expressamente que o encontro de contas operado demonstrou a suficiência do crédito para saldar todos os débitos exigidos e determinando a conversão da informação fiscal em despacho revisório com o cancelamento das inscrições em dívida ativa consolidadas nas Certidões de Dívida Ativa nº 80 6 23 190407-08, nº 80 2 23 085613-38 e nº 80 6 23 190408-80. Assim, configurada de forma induvidosa a liquidez e a certeza do crédito, bem como a ocorrência material das compensações tributárias que ensejaram a extinção do débito nos termos do art. 156, inciso II, do CTN, impõe-se a anulação dos lançamentos tributários impugnados e o desfazimento dos títulos executivos. Ressalte-se que não cabe ao Poder Judiciário intervir na atividade decisória puramente executiva da administração tributária para proceder à homologação formal de compensações, restringindo-se o controle judicial ao juízo de legalidade dos atos administrativos e à declaração da extinção dos créditos fiscais correlatos, providência que culmina no reconhecimento da procedência material da demanda. Por fim, no que concerne à repartição dos ônus sucumbenciais, cumpre destacar que a imposição das verbas da sucumbência não decorre exclusivamente da constatação formal de quem restou vencedor ou vencido na causa, devendo submeter-se ao princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração injustificada do processo ou à movimentação indevida da máquina judiciária deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios. No presente caso, verifica-se que o Fisco não agiu com ilegalidade ou abuso ao indeferir as compensações no procedimento administrativo original. A autoridade fiscal indeferiu o pedido de compensação porque a própria contribuinte preencheu a DCTF e o DACON originários com informações inexatas, declarando dever exatamente o valor que recolheu, sem ter procedido à retificação de tais declarações perante a Secretaria da Receita Federal. Dessa maneira, foram as omissões e inconsistências formais praticadas unicamente pela parte autora que motivaram o indeferimento administrativo, a constituição dos créditos, a subsequente inscrição dos débitos em dívida ativa e o consequente ajuizamento da presente ação anulatória. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.111.002/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), assentou expressamente a orientação de que o contribuinte que comete erro no preenchimento de suas declarações e não as retifica oportunamente perante a autoridade fazendária é o responsável exclusivo pelos ônus da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. Confira-se a ementa do julgado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23/9/2009, DJ. 1/10/2009) (grifos nossos) Destarte, evidenciado que a autora não retificou sua declaração na via administrativa competente, vindo a demonstrar de modo inequívoco a higidez de sua escrita contábil e a materialidade do indébito somente no curso da presente demanda, mediante perícia judicial e posterior revisão fiscal, e em estrita consonância com o princípio da causalidade consolidado no precedente vinculante acima transcrito, incumbe à parte autora suportar com exclusividade o pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à ré. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma como pleiteado, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para (i) declarar extintos os créditos tributários de COFINS (competência 09/2008), IRPJ e CSLL (ambos do 3º trimestre de 2008), cobrados no âmbito dos Processos Administrativos de Cobrança nº 10880.942560/2009-75 e nº 10880.655664/2009-42, em virtude da suficiência das compensações tributárias lastreadas no pagamento indevido apurado na competência 07/2008 e (ii) determinar a anulação dos lançamentos tributários correspondentes e o definitivo cancelamento das inscrições em Dívida Ativa da União consubstanciadas pelas Certidões de Dívida Ativa nº 80.6.23.190407-08, nº 80.2.23.085613-38 e nº 80.6.23.190408-80. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade, conforme a fundamentação supra, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios à ré, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nas tabelas regressivas constantes dos incisos do parágrafo 3º c/c o parágrafo 5º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal Sentença tipo “A” jpr