Detalhe do processo

5024029-52.2025.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024029-52.2025.8.13.0313/MG AUTOR : CARLOS VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB MG236837) DECISÃO Tendo os autos sido remetidos a este Juízo pelo Juizado Especial da Comarca de Ipatinga, em evento 38, DESP1 foi concedido o prazo para comprovação da hipossuficiência financeira que justificasse a justiça gratuita. Juntada a documentação no evento 43. Pelos contracheques juntados, percebe-se que o requerente possui remuneração superior a R$ 15.000,00 (quize mil reais), sendo que após diversos empréstimos contratados, o valor líquido percebido é próximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalta-se que os descontos a título de empréstimos contratados pela parte por sua liberalidade não podem ser redutores da renda para fins de cálculos visando a concessão da gratuidade, sob pena de transferir ao ente estatal as consequências da gestão financeira da parte: "- Empréstimos ou dívidas particulares não podem ser considerados para redução da renda, sob pena de transferir ao Estado o ônus da má gestão financeira do interessado. - Ausente comprovação idônea da hipossuficiência econômica, impõe-se a manutenção do indeferimento da justiça gratuita.- Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.231038-8/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026)" Em que pese haja nos autos laudos médivos, o autor não trouxe quaisquer comprovantes de despesas que demonstrem a incapacidade de maneira subjetiva em arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência. Pelo exposto, INDEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA ao autor, devendo comprovar o pagamento das custas no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Não havendo comprovação, remeter os autos conclusos para extinção. Juntado o comprovante de recolhimento das custas, Defiro a produção da prova pericial. Nos termos do art. 95 do CPC , saliento que o pagamento dos honorários periciais ficarão a cargo da parte que houver requerido a perícia ou rateada quando for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nomeio perito , o profissional ou órgão técnico, ou científico cadastrado no Sistema AJ a ser identificado pela Secretaria do Juízo de acordo com a especialidade descrita na inicial (ou informada pelas partes, em caso de omissão na inicial). Intimar as partes para que apresentem os seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, a fim de se possibilitar ao perito a elaboração de sua proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimar as partes a se manifestarem, no prazo comum de cinco dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública. Em caso de anuência ao valor proposto, intimar (a parte autora, a parte ré ou ambas as partes - em caso de requerimento por ambas ou determinada a perícia de ofício -) para, depósito judicial do valor dos honorários no prazo de 30 dias. Em caso de discordância, voltem-me conclusos para arbitramento. Efetuado o depósito judicial, intimar o perito a designar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, a serem informados às partes com a antecedência mínima de cinco dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública.. Realizada a perícia, deverá o perito apresentar Laudo Conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, podendo o(s) assistente(s) técnico(s) de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Após a conclusão do trabalho, inclusive, dos esclarecimentos, quando necessários, proceder ao pagamento dos honorários do perito.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS VIEIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIARLE LUCAS MEDEIROS

OAB: 236837/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024029-52.2025.8.13.0313/MG AUTOR : CARLOS VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB MG236837) DECISÃO Tendo os autos sido remetidos a este Juízo pelo Juizado Especial da Comarca de Ipatinga, em evento 38, DESP1 foi concedido o prazo para comprovação da hipossuficiência financeira que justificasse a justiça gratuita. Juntada a documentação no evento 43. Pelos contracheques juntados, percebe-se que o requerente possui remuneração superior a R$ 15.000,00 (quize mil reais), sendo que após diversos empréstimos contratados, o valor líquido percebido é próximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalta-se que os descontos a título de empréstimos contratados pela parte por sua liberalidade não podem ser redutores da renda para fins de cálculos visando a concessão da gratuidade, sob pena de transferir ao ente estatal as consequências da gestão financeira da parte: "- Empréstimos ou dívidas particulares não podem ser considerados para redução da renda, sob pena de transferir ao Estado o ônus da má gestão financeira do interessado. - Ausente comprovação idônea da hipossuficiência econômica, impõe-se a manutenção do indeferimento da justiça gratuita.- Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.231038-8/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026)" Em que pese haja nos autos laudos médivos, o autor não trouxe quaisquer comprovantes de despesas que demonstrem a incapacidade de maneira subjetiva em arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência. Pelo exposto, INDEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA ao autor, devendo comprovar o pagamento das custas no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Não havendo comprovação, remeter os autos conclusos para extinção. Juntado o comprovante de recolhimento das custas, Defiro a produção da prova pericial. Nos termos do art. 95 do CPC , saliento que o pagamento dos honorários periciais ficarão a cargo da parte que houver requerido a perícia ou rateada quando for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nomeio perito , o profissional ou órgão técnico, ou científico cadastrado no Sistema AJ a ser identificado pela Secretaria do Juízo de acordo com a especialidade descrita na inicial (ou informada pelas partes, em caso de omissão na inicial). Intimar as partes para que apresentem os seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, a fim de se possibilitar ao perito a elaboração de sua proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimar as partes a se manifestarem, no prazo comum de cinco dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública. Em caso de anuência ao valor proposto, intimar (a parte autora, a parte ré ou ambas as partes - em caso de requerimento por ambas ou determinada a perícia de ofício -) para, depósito judicial do valor dos honorários no prazo de 30 dias. Em caso de discordância, voltem-me conclusos para arbitramento. Efetuado o depósito judicial, intimar o perito a designar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, a serem informados às partes com a antecedência mínima de cinco dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública.. Realizada a perícia, deverá o perito apresentar Laudo Conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, podendo o(s) assistente(s) técnico(s) de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Após a conclusão do trabalho, inclusive, dos esclarecimentos, quando necessários, proceder ao pagamento dos honorários do perito.