Detalhe do processo

5024026-62.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5024026-62.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: MARIA JOSE MIRANDA DE JESUS CPF: 403.097.706-53 e outros RÉU: EDILENE ADRIANA DA COSTA PEREIRA CPF: 049.078.876-98 e outros DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Venda de Bem Imóvel ajuizada por Maria José Miranda de Jesus e outros em face de Edna Inês Ribeiro, José Mateus Pereira e Edilene Adriana da Costa Pereira. Os autores narram que são coproprietários do imóvel de matrícula 23.633 e que a primeira ré, na qualidade de corretora, alienou o bem aos demais réus por R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), valor que afirmam ser vil. Alegam que a venda ocorreu mediante simulação e fraude, sem o consentimento de todos os condôminos e sem o devido repasse dos valores. Pedem a declaração de nulidade do negócio jurídico, a reintegração de posse e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Citados, os réus José Mateus e Edilene Adriana apresentaram Contestação com Reconvenção, sustentando a condição de terceiros adquirentes de boa-fé e a justiça do preço pago. Em sede de reconvenção, pedem a manutenção do negócio e indenização por danos morais. Os autores apresentaram Impugnação à Contestação e resposta à Reconvenção. Em despacho saneador, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Os autores requereram a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal, documental e pericial para avaliação do imóvel. Os réus, por sua vez, requereram prova testemunhal, depoimento pessoal e documental. Houve decisão que postergou a análise sobre a pertinência da prova pericial para momento posterior à colheita da prova oral. Contra tal decisão, os autores opuseram Embargos de Declaração, que foram rejeitados. Posteriormente, o processo foi suspenso em razão do falecimento do autor Vicente Marcelino de Jesus, com a posterior habilitação de seus herdeiros e a regularização do polo ativo. É o breve relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. Após a regularização processual, reanaliso a matéria probatória e verifico a necessidade de ajustar o andamento da instrução. A despeito do que restou decidido anteriormente, este Juízo entende que a produção da prova pericial, requerida pela parte autora para a avaliação do imóvel objeto da lide, deve preceder a realização da audiência de instrução e julgamento. Essa possibilidade é expressamente prevista no Código de Processo Civil, que em seu artigo 477, § 3º, dispõe: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. A norma processual, portanto, pressupõe que o laudo já exista e tenha sido submetido ao contraditório das partes antes da audiência, para que então se possa deliberar sobre a necessidade de esclarecimentos orais do perito. A produção da prova oral antes da pericial, no caso concreto, poderia tornar inócua essa importante etapa da instrução. Dessa forma, a fim de garantir a boa ordem dos atos processuais e o pleno exercício do contraditório, a readequação da marcha processual é medida que se impõe. Ante ao apresentado: Nomeie-se o perito EDUARDO TADEU POSSAS VAZ DE MELLO, CPF: 471.048.486-49. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). Sendo a perícia requerida pela parte (Autora/Ré) que é beneficiária da Justiça Gratuita, ou se for isenta, intime-se o perito para ciência de que o pagamento observará a verba orçamentária do Tribunal. Após a aceitação, fixação dos honorários a depósito (se for o caso), intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte MF/tf
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CARLA CRISTINA DA SILVA

Réu EDILENE ADRIANA DA COSTA PEREIRA

Autor GABRIELA MIRANDA DE JESUS

Autor GERALDO MAGELA DE JESUS

Autor HUGO AFONSO MIRANDA DE JESUS

Autor JANE CRISTINA RIBEIRO DE JESUS SILVA

Autor JESSICA DAS GRACAS RIBEIRO BARBOSA MARCELINO DE JESUS

Autor JHONNY BARBOSA RIBEIRO MARCELINO DE JESUS

Autor JOAQUIM MARCELINO DE JESUS

Autor JOSE MARCELINO DE JESUS

Réu JOSE MATEUS PEREIRA

Autor JULIA MARCELINO DE JESUS REINHARDT

Autor JUNIO MARCELO FERREIRA DA SILVA

Autor MARIA DAS DORES

Autor MARIA JOSE MIRANDA DE JESUS

Autor RENATO MARCELINO FERREIRA DA SILVA

Autor SEBASTIAO MARCELINO DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE FREITAS REIS MARTINS

OAB: 117150/MG

PRISCILA LIBERATO DE OLIVEIRA

OAB: 107414/MG

JOAO PAULO PEREIRA DE SOUZA

OAB: 157978/MG

LEONIDAS CRISTON COTTA

OAB: 157250/MG

LUCIANA DAS DORES MOURA AMARAL

OAB: 158202/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5024026-62.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: MARIA JOSE MIRANDA DE JESUS CPF: 403.097.706-53 e outros RÉU: EDILENE ADRIANA DA COSTA PEREIRA CPF: 049.078.876-98 e outros DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Venda de Bem Imóvel ajuizada por Maria José Miranda de Jesus e outros em face de Edna Inês Ribeiro, José Mateus Pereira e Edilene Adriana da Costa Pereira. Os autores narram que são coproprietários do imóvel de matrícula 23.633 e que a primeira ré, na qualidade de corretora, alienou o bem aos demais réus por R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), valor que afirmam ser vil. Alegam que a venda ocorreu mediante simulação e fraude, sem o consentimento de todos os condôminos e sem o devido repasse dos valores. Pedem a declaração de nulidade do negócio jurídico, a reintegração de posse e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Citados, os réus José Mateus e Edilene Adriana apresentaram Contestação com Reconvenção, sustentando a condição de terceiros adquirentes de boa-fé e a justiça do preço pago. Em sede de reconvenção, pedem a manutenção do negócio e indenização por danos morais. Os autores apresentaram Impugnação à Contestação e resposta à Reconvenção. Em despacho saneador, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Os autores requereram a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal, documental e pericial para avaliação do imóvel. Os réus, por sua vez, requereram prova testemunhal, depoimento pessoal e documental. Houve decisão que postergou a análise sobre a pertinência da prova pericial para momento posterior à colheita da prova oral. Contra tal decisão, os autores opuseram Embargos de Declaração, que foram rejeitados. Posteriormente, o processo foi suspenso em razão do falecimento do autor Vicente Marcelino de Jesus, com a posterior habilitação de seus herdeiros e a regularização do polo ativo. É o breve relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. Após a regularização processual, reanaliso a matéria probatória e verifico a necessidade de ajustar o andamento da instrução. A despeito do que restou decidido anteriormente, este Juízo entende que a produção da prova pericial, requerida pela parte autora para a avaliação do imóvel objeto da lide, deve preceder a realização da audiência de instrução e julgamento. Essa possibilidade é expressamente prevista no Código de Processo Civil, que em seu artigo 477, § 3º, dispõe: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. A norma processual, portanto, pressupõe que o laudo já exista e tenha sido submetido ao contraditório das partes antes da audiência, para que então se possa deliberar sobre a necessidade de esclarecimentos orais do perito. A produção da prova oral antes da pericial, no caso concreto, poderia tornar inócua essa importante etapa da instrução. Dessa forma, a fim de garantir a boa ordem dos atos processuais e o pleno exercício do contraditório, a readequação da marcha processual é medida que se impõe. Ante ao apresentado: Nomeie-se o perito EDUARDO TADEU POSSAS VAZ DE MELLO, CPF: 471.048.486-49. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). Sendo a perícia requerida pela parte (Autora/Ré) que é beneficiária da Justiça Gratuita, ou se for isenta, intime-se o perito para ciência de que o pagamento observará a verba orçamentária do Tribunal. Após a aceitação, fixação dos honorários a depósito (se for o caso), intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte MF/tf