Detalhe do processo

5024014-98.2024.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5024014-98.2024.8.21.0021/RS AUTOR : MARIA ELAINE GOMES MIRANDA ADVOGADO(A) : THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO A autora informou que o perito judicial teria incorrido em omissão ao deixar de aplicar juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, sobre as parcelas do financiamento que foram adimplidas a maior ( 57.1 ). Assiste razão a parte. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos ou compensados decorrem diretamente da lei, constituindo matéria de ordem pública que integra implicitamente o título executivo ( ope legis ), ainda que a sentença ou o acórdão tenham sido omissos a esse respeito, conforme o artigo 405 do Código Civil e o artigo 322, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que as parcelas iniciais foram adimplidas sob o impacto de encargos abusivos posteriormente revisados, é devida a incidência de juros moratórios de 1% ao mês sobre as amortizações, retroativos à data da citação da instituição financeira ré no processo de conhecimento (ocorrida em 23 de abril de 2021). Dessa forma, intimo o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, retifique o laudo pericial nos termos supra. Com a apresentação do laudo complementar, intime-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado, nos termos definidos na decisão de evento 15.1 . Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ELAINE GOMES MIRANDA

Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO CRESTANI DAMIAN

OAB: 78975/RS

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5024014-98.2024.8.21.0021/RS AUTOR : MARIA ELAINE GOMES MIRANDA ADVOGADO(A) : THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO A autora informou que o perito judicial teria incorrido em omissão ao deixar de aplicar juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, sobre as parcelas do financiamento que foram adimplidas a maior ( 57.1 ). Assiste razão a parte. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos ou compensados decorrem diretamente da lei, constituindo matéria de ordem pública que integra implicitamente o título executivo ( ope legis ), ainda que a sentença ou o acórdão tenham sido omissos a esse respeito, conforme o artigo 405 do Código Civil e o artigo 322, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que as parcelas iniciais foram adimplidas sob o impacto de encargos abusivos posteriormente revisados, é devida a incidência de juros moratórios de 1% ao mês sobre as amortizações, retroativos à data da citação da instituição financeira ré no processo de conhecimento (ocorrida em 23 de abril de 2021). Dessa forma, intimo o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, retifique o laudo pericial nos termos supra. Com a apresentação do laudo complementar, intime-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado, nos termos definidos na decisão de evento 15.1 . Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento.