5023981-93.2025.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- COMARCA DE IPATINGA, 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE IPATINGA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 11/08/2026 COMARCA DE IPATINGA-MG. JUSTIÇA GRATUITA - AUTOS 5023981-93.2025.8.13.0313. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO DE JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA brasileiro, viúvo, aposentado, interditado, RG MG-4.501.860 PC/MG, CPF 737.854.588-00, filho de Antônio Batista Paulino e Eva Martins Periera, residente e domiciliado à Rua Neemias, n° 44, Canaã, Ipatinga, MG, CEP 35164-197. A Dra. JOSSELMA LOPES DA SILVA LAGES, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga - Minas Gerais, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, ocorrido nos autos nº 5023981-93.2025.8.13.0313, Ação de INTERDIÇÃO de JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, requerida por SANDRA MARIA DE OLIVEIRA, tendo como advogado o Dr. Silvanio Nogueira de Freitas, OAB/MG 137.257, que se processa perante este Juízo e secretaria da 1ª Vara de Família e Sucessões, atendendo às provas dos autos, por sentença proferida em 15/06/2026, certidão de trânsito em jugado datada de 10/08/2026, em seguida transcrita, declarou a interdição de JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA. Sentença: I Histórico. Sandra Maria de Oliveira Silva, qualificada na inicial, requer a interdição de José Martins de Oliveira, também qualificado, alegando, em síntese, que a parte curatelanda é seu pai, e, possui Doença de Parkinson, G20, acompanhado de quadro demencial com déficit cognitivo grave, estando incapaz para a prática dos atos da vida civil, sendo totalmente dependente de terceiros. Ao final, requer seja decretada a interdição da parte curatelanda e sua nomeação como curadora. Pleiteia, ainda, a expedição de Alvará judicial para que a autora possa ser autorizada a realizar o saque dos valores que se encontram em depósito no Banco do Brasil, de titularidade da cônjuge do interditando, a falecida Maria Rosado de Oliveira. A inicial foi instruída com procuração e documentos (Peça de ID: Num. 10547979969). Juntada da declaração da irmã da autora e filha do curatelando acerca da sua anuência e concordância com o presente processo, bem como das certidões de óbito dos demais filhos já falecidos (ID Num. 10564292105 e seguintes). Deferido o pedido de curatela provisória e nomeada como curadora da parte curatelanda, Sandra Maria de Oliveira Silva (Peça de ID: 10571240185). Foi determinada a realização de perícia médica. Laudo médico pericial (Peça de ID: Num. 10589951915) em que restou confirmada a incapacidade do curatelando. Realizada audiência de entrevista (Peça de ID: Num. 10601534484). Nomeado curador especial à parte curatelanda, este apresentou defesa (Peça de ID: Num. 10635532678). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Peça de ID: Num. 10647268579). Parecer final do Ministério Público (Peça de ID: Num. 10682862336). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II Fundamentação. O feito comporta o julgamento da causa no estado em que se encontra, não existindo fato jurídico relevante a demandar a produção de outras provas. A parte autora é legítima a pleiteou a interdição de José Martins de Oliveira, nos exatos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro. In casu, deve-se ter a parte requerida como parte curatelanda, já que é portador de Demência na Doença de Parkinson, F02.3 da CID 10, patológica crônica/incurável, progressiva e cursando com declínio cognitivo global, e não possui no momento capacidade de gerir a própria pessoa e bens. No que pertine ao direito, preceitua o Código Civil que estão sujeitos à curatela as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I). Verifica-se ainda do recente Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/15) que: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. §4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. A situação, portanto, não se enquadra nas hipóteses de tomada de decisão apoiada (artigo 1783-A, do Código Civil), mas sim na hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, que preconiza a sujeição à curatela daqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade. Assim, firmo meu convencimento no sentido da incapacidade da parte curatelanda José Martins de Oliveira. Dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento porque as provas documentais e periciais são suficientes para o julgamento da causa no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste modo, hei por bem em declarar a interdição da parte curatelanda. A parte autora deve ser nomeada curadora da parte curatelanda, já que evidencia afeto pelo pai e preocupa-se em ajudá-lo a obter melhoria na qualidade de vida. Por fim, quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento de valores existentes em conta bancária de titularidade da genitora da autora, já falecida, não assiste razão à requerente. Isso porque a pretensão envolve patrimônio pertencente à pessoa falecida, cuja destinação deve ser apurada e autorizada em ação própria, seja por meio de inventário, seja mediante ação de alvará judicial, observadas as regras sucessórias aplicáveis. Ademais, a falecida não integra a presente relação processual, inexistindo fundamento jurídico que autorize a apreciação de tal pedido nos autos da ação de curatela. Ressalte-se que o procedimento de curatela tem por finalidade a proteção e representação da pessoa incapaz, não se prestando à transferência ou levantamento de bens e valores pertencentes a terceiros falecidos. Dessa forma, improcede o pedido de expedição de alvará para autorização de levantamento dos valores existentes em conta bancária da genitora da autora. III Dispositivo. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para decretar a interdição de José Martins de Oliveira declarando-o incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial, e consequentemente, nomeio-lhe como curadora Sandra Maria de Oliveira Silva, ficando expressamente advertido de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes as partes interditadas, sem prévia autorização judicial. Advirto ainda o curador de que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar dos incapazes, sendo o mesmo obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme artigo 84, §4º, Lei 13.146/15, o que poderá ser feito nestes mesmos autos. À secretaria para cumprir o disposto nos artigos 755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais, expedindo os editais e, em seguida, comprovando a publicação editalícia, nos termos do artigo 300, § 1º, do Provimento 355/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Publicados e comprovados todos os editais pela secretaria deste Juízo, lavre-se termo de curatela definitivo, constando as restrições e advertências acima. Inscreve-se a sentença no Registro Civil. Intime-se a curadora para o compromisso legal. Custas pela parte autora, suspendendo a exigibilidade, pois defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Não há condenação em honorários advocatícios. Em atendimento à orientação contida no Ofício Circular nº 140/GESIS/COAPE/2017, ficam as partes intimadas de que deverão comparecer na sede desta Unidade Judiciária para retirarem os documentos físicos que foram digitalizados e inseridos no PJE, porquanto é de sua responsabilidade a guarda para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Caso não atendam ao chamado, no prazo de 45 dias, ocorrerá a inutilização/descarte do documento, conforme disposto no parágrafo único do artigo 15 da Resolução do CNJ nº 185 de 18 de dezembro de 2013, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico Pje como sistema de processamento das informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento, bem como previsto no parágrafo único do artigo 47 da Portaria Conjunta da Presidência nº 411 de 20 de maio de 2015, que regulamenta o Sistema Processo Judicial Eletrônico Pje, no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado de Minas Gerais. Sendo o prazo recursal renunciado por todas as partes desde já resta homologado. Havendo renúncia apenas por uma das partes, aguarde-se o trânsito normalmente em secretaria. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. I p a t i n g a. Josselma Lopes da Silva Lages. Juíza de Direito. * documento assinado digitalmente em 15 de junho de 2026. Para que a referida sentença produza os seus devidos e legais efeitos, chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no lugar de costume, por cópia, publicado três dias pela imprensa, com intervalo de dez dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Ipatinga, Minas Gerais, aos dez (10) dias do mês de agosto de dois mil e vinte e seis (2026). Eu, C.L.C.Ornelas, Escrivã Judicial da Secretaria da 1ª Vara de Família. OAB/MG 137.257.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JOSE MARTINS DE OLIVEIRA
Autor SANDRA MARIA DE OLIVEIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVANIO NOGUEIRA DE FREITAS
OAB: 137257/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Edital · termo: "pericia medica"
COMARCA DE IPATINGA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 11/08/2026 COMARCA DE IPATINGA-MG. JUSTIÇA GRATUITA - AUTOS 5023981-93.2025.8.13.0313. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO DE JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA brasileiro, viúvo, aposentado, interditado, RG MG-4.501.860 PC/MG, CPF 737.854.588-00, filho de Antônio Batista Paulino e Eva Martins Periera, residente e domiciliado à Rua Neemias, n° 44, Canaã, Ipatinga, MG, CEP 35164-197. A Dra. JOSSELMA LOPES DA SILVA LAGES, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga - Minas Gerais, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, ocorrido nos autos nº 5023981-93.2025.8.13.0313, Ação de INTERDIÇÃO de JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, requerida por SANDRA MARIA DE OLIVEIRA, tendo como advogado o Dr. Silvanio Nogueira de Freitas, OAB/MG 137.257, que se processa perante este Juízo e secretaria da 1ª Vara de Família e Sucessões, atendendo às provas dos autos, por sentença proferida em 15/06/2026, certidão de trânsito em jugado datada de 10/08/2026, em seguida transcrita, declarou a interdição de JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA. Sentença: I Histórico. Sandra Maria de Oliveira Silva, qualificada na inicial, requer a interdição de José Martins de Oliveira, também qualificado, alegando, em síntese, que a parte curatelanda é seu pai, e, possui Doença de Parkinson, G20, acompanhado de quadro demencial com déficit cognitivo grave, estando incapaz para a prática dos atos da vida civil, sendo totalmente dependente de terceiros. Ao final, requer seja decretada a interdição da parte curatelanda e sua nomeação como curadora. Pleiteia, ainda, a expedição de Alvará judicial para que a autora possa ser autorizada a realizar o saque dos valores que se encontram em depósito no Banco do Brasil, de titularidade da cônjuge do interditando, a falecida Maria Rosado de Oliveira. A inicial foi instruída com procuração e documentos (Peça de ID: Num. 10547979969). Juntada da declaração da irmã da autora e filha do curatelando acerca da sua anuência e concordância com o presente processo, bem como das certidões de óbito dos demais filhos já falecidos (ID Num. 10564292105 e seguintes). Deferido o pedido de curatela provisória e nomeada como curadora da parte curatelanda, Sandra Maria de Oliveira Silva (Peça de ID: 10571240185). Foi determinada a realização de perícia médica. Laudo médico pericial (Peça de ID: Num. 10589951915) em que restou confirmada a incapacidade do curatelando. Realizada audiência de entrevista (Peça de ID: Num. 10601534484). Nomeado curador especial à parte curatelanda, este apresentou defesa (Peça de ID: Num. 10635532678). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Peça de ID: Num. 10647268579). Parecer final do Ministério Público (Peça de ID: Num. 10682862336). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II Fundamentação. O feito comporta o julgamento da causa no estado em que se encontra, não existindo fato jurídico relevante a demandar a produção de outras provas. A parte autora é legítima a pleiteou a interdição de José Martins de Oliveira, nos exatos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro. In casu, deve-se ter a parte requerida como parte curatelanda, já que é portador de Demência na Doença de Parkinson, F02.3 da CID 10, patológica crônica/incurável, progressiva e cursando com declínio cognitivo global, e não possui no momento capacidade de gerir a própria pessoa e bens. No que pertine ao direito, preceitua o Código Civil que estão sujeitos à curatela as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I). Verifica-se ainda do recente Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/15) que: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. §4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. A situação, portanto, não se enquadra nas hipóteses de tomada de decisão apoiada (artigo 1783-A, do Código Civil), mas sim na hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, que preconiza a sujeição à curatela daqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade. Assim, firmo meu convencimento no sentido da incapacidade da parte curatelanda José Martins de Oliveira. Dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento porque as provas documentais e periciais são suficientes para o julgamento da causa no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste modo, hei por bem em declarar a interdição da parte curatelanda. A parte autora deve ser nomeada curadora da parte curatelanda, já que evidencia afeto pelo pai e preocupa-se em ajudá-lo a obter melhoria na qualidade de vida. Por fim, quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento de valores existentes em conta bancária de titularidade da genitora da autora, já falecida, não assiste razão à requerente. Isso porque a pretensão envolve patrimônio pertencente à pessoa falecida, cuja destinação deve ser apurada e autorizada em ação própria, seja por meio de inventário, seja mediante ação de alvará judicial, observadas as regras sucessórias aplicáveis. Ademais, a falecida não integra a presente relação processual, inexistindo fundamento jurídico que autorize a apreciação de tal pedido nos autos da ação de curatela. Ressalte-se que o procedimento de curatela tem por finalidade a proteção e representação da pessoa incapaz, não se prestando à transferência ou levantamento de bens e valores pertencentes a terceiros falecidos. Dessa forma, improcede o pedido de expedição de alvará para autorização de levantamento dos valores existentes em conta bancária da genitora da autora. III Dispositivo. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para decretar a interdição de José Martins de Oliveira declarando-o incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial, e consequentemente, nomeio-lhe como curadora Sandra Maria de Oliveira Silva, ficando expressamente advertido de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes as partes interditadas, sem prévia autorização judicial. Advirto ainda o curador de que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar dos incapazes, sendo o mesmo obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme artigo 84, §4º, Lei 13.146/15, o que poderá ser feito nestes mesmos autos. À secretaria para cumprir o disposto nos artigos 755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais, expedindo os editais e, em seguida, comprovando a publicação editalícia, nos termos do artigo 300, § 1º, do Provimento 355/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Publicados e comprovados todos os editais pela secretaria deste Juízo, lavre-se termo de curatela definitivo, constando as restrições e advertências acima. Inscreve-se a sentença no Registro Civil. Intime-se a curadora para o compromisso legal. Custas pela parte autora, suspendendo a exigibilidade, pois defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Não há condenação em honorários advocatícios. Em atendimento à orientação contida no Ofício Circular nº 140/GESIS/COAPE/2017, ficam as partes intimadas de que deverão comparecer na sede desta Unidade Judiciária para retirarem os documentos físicos que foram digitalizados e inseridos no PJE, porquanto é de sua responsabilidade a guarda para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Caso não atendam ao chamado, no prazo de 45 dias, ocorrerá a inutilização/descarte do documento, conforme disposto no parágrafo único do artigo 15 da Resolução do CNJ nº 185 de 18 de dezembro de 2013, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico Pje como sistema de processamento das informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento, bem como previsto no parágrafo único do artigo 47 da Portaria Conjunta da Presidência nº 411 de 20 de maio de 2015, que regulamenta o Sistema Processo Judicial Eletrônico Pje, no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado de Minas Gerais. Sendo o prazo recursal renunciado por todas as partes desde já resta homologado. Havendo renúncia apenas por uma das partes, aguarde-se o trânsito normalmente em secretaria. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. I p a t i n g a. Josselma Lopes da Silva Lages. Juíza de Direito. * documento assinado digitalmente em 15 de junho de 2026. Para que a referida sentença produza os seus devidos e legais efeitos, chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no lugar de costume, por cópia, publicado três dias pela imprensa, com intervalo de dez dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Ipatinga, Minas Gerais, aos dez (10) dias do mês de agosto de dois mil e vinte e seis (2026). Eu, C.L.C.Ornelas, Escrivã Judicial da Secretaria da 1ª Vara de Família. OAB/MG 137.257.