5023966-26.2025.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5023966-26.2025.8.21.0015/RS AUTOR : EDACI MARIA STEFFEN ADVOGADO(A) : PAOLA PEREIRA OUTEIRO LEONARDI (OAB RS094427) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO A matéria objeto da perícia envolve a avaliação do custo de reparo dos vícios construtivos reconhecidos na sentença, bem como a mensuração da desvalorização do imóvel situado no apartamento 110, Bloco 02, do Condomínio Residencial Parque Porto Gravataí, em Gravataí/RS. Trata-se de questões técnicas de elevada complexidade, que exigem profissional com experiência em engenharia civil, patologias construtivas e avaliação imobiliária. Ante o exposto, nomeio como perito judicial o engenheiro civil Magnus Rafael Corassini , para realizar a perícia nesta fase de liquidação de sentença, com o objeto delimitado na decisão do evento 25, DESPADEC1 ; Intimo o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta honorária; Com a proposta, intime-se a parte ré (liquidada) da proposta honorária apresentada pelo perito e para efetuar o adiantamento dos honorários periciais, nos termos da decisão do evento 25, DESPADEC1 ; Com o aceite do encargo e o pagamento dos honorários, deverá o perito informar nos autos a data designada para a realização da vistoria, com antecedência suficiente à intimação das partes. Fica autorizado o levantamento, pelo perito, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais após o depósito - expeça-se alvará; Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da vistoria, para entrega do laudo pericial; Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC , observando a seguinte organização: No caso de ACEITE : usar o tipo de petição "RESPOSTA" . No caso de RECUSA : usar o tipo de petição "COMUNICAÇÕES" . Na juntada de LAUDO PERICIAL : usar o tipo de petição "LAUDO PERICIAL" ou "LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR" , conforme o momento processual. Declinado o encargo ou decorrido o prazo sem manifestação do nomeado, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade de engenharia civil, o que deverá ser providenciado pela unidade, sem necessidade de nova conclusão. Consigno que as partes já apresentaram assistentes técnicos e quesitos ( evento 31, PET1 e evento 32, QUESITOS1 ), dispensando nova intimação para essa finalidade. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDACI MARIA STEFFEN
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5023966-26.2025.8.21.0015/RS AUTOR : EDACI MARIA STEFFEN ADVOGADO(A) : PAOLA PEREIRA OUTEIRO LEONARDI (OAB RS094427) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO A matéria objeto da perícia envolve a avaliação do custo de reparo dos vícios construtivos reconhecidos na sentença, bem como a mensuração da desvalorização do imóvel situado no apartamento 110, Bloco 02, do Condomínio Residencial Parque Porto Gravataí, em Gravataí/RS. Trata-se de questões técnicas de elevada complexidade, que exigem profissional com experiência em engenharia civil, patologias construtivas e avaliação imobiliária. Ante o exposto, nomeio como perito judicial o engenheiro civil Magnus Rafael Corassini , para realizar a perícia nesta fase de liquidação de sentença, com o objeto delimitado na decisão do evento 25, DESPADEC1 ; Intimo o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta honorária; Com a proposta, intime-se a parte ré (liquidada) da proposta honorária apresentada pelo perito e para efetuar o adiantamento dos honorários periciais, nos termos da decisão do evento 25, DESPADEC1 ; Com o aceite do encargo e o pagamento dos honorários, deverá o perito informar nos autos a data designada para a realização da vistoria, com antecedência suficiente à intimação das partes. Fica autorizado o levantamento, pelo perito, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais após o depósito - expeça-se alvará; Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da vistoria, para entrega do laudo pericial; Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC , observando a seguinte organização: No caso de ACEITE : usar o tipo de petição "RESPOSTA" . No caso de RECUSA : usar o tipo de petição "COMUNICAÇÕES" . Na juntada de LAUDO PERICIAL : usar o tipo de petição "LAUDO PERICIAL" ou "LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR" , conforme o momento processual. Declinado o encargo ou decorrido o prazo sem manifestação do nomeado, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade de engenharia civil, o que deverá ser providenciado pela unidade, sem necessidade de nova conclusão. Consigno que as partes já apresentaram assistentes técnicos e quesitos ( evento 31, PET1 e evento 32, QUESITOS1 ), dispensando nova intimação para essa finalidade. Intimações eletrônicas agendadas.