Detalhe do processo

5023965-15.2020.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5023965-15.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RENATA SANTANA DE ALMEIDA SILVA CPF: 017.826.521-75 e outros RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Renata Santana de Almeida Silva e Lucas Almeida Silva em desfavor de MRV Engenharia e Participações S/A, todos devidamente qualificados na peça exordial. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram da ré uma unidade imobiliária em Uberlândia, tendo contratado adicionalmente dois aditivos contratuais, denominados "up grade/kit acabamento", para a realização de melhorias no acabamento do imóvel, como a troca de pisos e pedras. Aduzem que, em janeiro de 2017, o imóvel passou a apresentar graves infiltrações nas paredes do quarto e no banheiro, e que, ao solicitarem assistência técnica junto à ré em fevereiro de 2017, esta se negou a realizar os reparos sob a alegação de que os autores possuíam débitos pendentes, muito embora os autores afirmem que as parcelas foram devidamente quitadas em 06/02/2017. Pleitearam a condenação da ré ao pagamento das despesas com o reparo do imóvel, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos pelo kit acabamento e indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com os documentos de Id 472485029 e seguintes. O despacho inicial , Id 1512514990. Deferido o pedido de jusita gratuita. Contestação apresentada em Id 3652213048. Em sede de preliminar, a ré arguiu a prejudicial de mérito da decadência quanto aos alegados vícios, fundamentando-se no artigo 26, inciso II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que os defeitos seriam aparentes e a reclamação teria ocorrido muito após o prazo legal de 90 dias. No mérito, sustentou a improcedência total dos pedidos, aduzindo a regularidade da construção, executada em estrita observância aos projetos aprovados e às normas técnicas vigentes. A defesa enfatizou a aceite sem ressalvas do imóvel no ato da entrega, ocorrida em 26/03/2014, oportunidade em que os autores assinaram o "Check List" e o "Termo de Recebimento de Chaves", declarando a inexistência de vícios visíveis e a perfeita habitabilidade da unidade. Quanto às infiltrações, a ré atribuiu a responsabilidade exclusivamente aos autores por omissão de manutenção preventiva, destacando que o rejuntamento do piso exige conservação anual nos termos da ABNT NBR 5674 e que o prazo de garantia contratual de 01 (um) ano para esse item já havia expirado quando da reclamação em 2017. No tocante ao "up grade/kit acabamento", a ré asseverou o integral cumprimento do aditivo contratual, alegando que os materiais foram devidamente adquiridos e instalados, conforme atestado na vistoria de entrega, sendo incabível qualquer repetição de indébito. Por fim, refutou a ocorrência de danos morais pela ausência de ato ilícito ou prova de abalo anímico, impugnou a inversão do ônus da prova e as fotos produzidas unilateralmente, pugnando pela extinção do feito com resolução de mérito. Impugnação à contestação apresentada em Id 4503068139, refutando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Decisão saneamento, Id 5765923027, oportunidade em que se afastou a prejudicial de decadência, sob o fundamento de que a reclamação administrativa obsta o prazo decadencial. Deferida a produção de prova pericial, Lado pericial foi acostado em Id 10371618535. A ré apresentou impugnação ao laudo e parecer de assistente técnico em Id 10386400022. Esclarecimento em manifestação complementar de Id 10564527863. Decisão de Id 10485766070 rejeitou as insurgências da ré e homologou o laudo pericial. Embargos declaração, Id10501965984. Impugnação aos embargos, id 10508923586. Decisão, Id 10520690516. Embargos acolhidos Esclarecimentos, Id- 10564527863. Decisão, Id 10682560640. Rejeitada a impugnação ao laudo. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de vícios construtivos no imóvel dos autores, na responsabilidade da ré pelos reparos, na adequação do kit acabamento instalado e na configuração de danos morais. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a responsabilidade civil objetiva da construtora ré, baseada no dever de segurança e na garantia de adequação do produto entregue ao mercado. No presente caso, a responsabilidade normativa da ré é pautada pelo artigo 12 do CDC, que estabelece que o construtor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação ou construção. Adicionalmente, o artigo 618 do Código Civil reforça o dever do empreiteiro de garantir a solidez e segurança do trabalho pelo prazo irredutível de cinco anos, natureza jurídica que se aplica aos vícios ocultos identificados na lide. Ao analisar o pleito relativo à repetição de indébito referente ao "up grade" ou kit acabamento. A Perita Judicial, em seu laudo de Id 10371618535, foi categórica ao afirmar que o kit acabamento foi efetivamente instalado no imóvel, respeitando as especificações constantes nos aditivos contratuais, como o piso cerâmico branco brilhante. O fato de os autores terem assinado o termo de recebimento de chaves e o checklist de vistoria sem qualquer ressalva quanto aos materiais de acabamento constitui prova documental de extrema robustez, indicando a aceitação tácita e expressa do serviço no ato da entrega. Ademais, a perícia apontou a ausência de comprovantes de pagamento integral que fundamentassem o valor pleiteado para repetição, o que torna o pedido juridicamente insustentável neste ponto. No que tange às infiltrações, a conclusão do laudo pericial oficial, elaborado por técnica da inteira confiança deste Juízo, é definitiva ao apontar que as patologias identificadas possuem origem endógena, ou seja, são decorrentes de falhas intrínsecas na execução da obra ou no projeto. A Perita destacou que a presença de umidade acentuada e mofo na parede divisória entre o banheiro e o quarto decorre de deficiência no sistema de vedação ou hidráulico, tratando-se de vício oculto que se manifesta de forma progressiva. Ao contrário do que sustenta a tese defensiva, a manutenção preventiva do rejunte, embora recomendada, é insuficiente para conter infiltrações provenientes de falhas estruturais ou de impermeabilização primária, uma vez que o rejunte possui função meramente estética e de acabamento superficial, não sendo o sistema principal de estanqueidade. As impugnações apresentadas pela ré quanto à suposta falta de manutenção foram minuciosamente rebatidas no esclarecimento pericial de Id 10564527863, no qual a especialista reforçou que o nexo causal primário reside na falha construtiva anterior e independente da conduta dos moradores. O Juízo já homologou referido trabalho técnico, reconhecendo sua higidez metodológica e a observância às normas da ABNT, de modo que os argumentos da ré que tentam transferir a culpa exclusivamente aos autores não encontram eco na realidade fática apurada. Portanto, a condenação da ré ao custeio do reparo integral das infiltrações é medida que se impõe, devendo os valores ser apurados em sede de liquidação de sentença, dada a necessidade de atualização dos orçamentos para a efetiva recomposição do imóvel ao estado de habitabilidade e segurança exigidos pelas normas técnicas. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, conquanto a situação vivenciada pelos autores gere inegável dissabor e frustração, a jurisprudência dominante entende que o mero descumprimento contratual ou a existência de vícios construtivos simples, sem a comprovação de violação grave aos direitos da personalidade ou abalo profundo à dignidade da pessoa humana, não autorizam a condenação em danos morais. No caso em apreço, embora as infiltrações tenham causado transtornos, não restou demonstrado um cenário de excepcionalidade que ultrapassasse o limite do tolerável no convívio social, tratando-se de questão patrimonial a ser resolvida pela via da reparação material já deferida. Assim, inexistindo prova de mácula à honra ou à dignidade dos autores, o pleito indenizatório extrapatrimonial carece de fundamento jurídico. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré à obrigação de reparar os danos materiais no imóvel dos autores decorrentes das infiltrações identificadas no laudo pericial de Id 10371618535, cujos valores de materiais e mão de obra deverão ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento; Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas em 50% para cada parte. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, por serem beneficiários da justiça gratuita. P.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS ALMEIDA SILVA

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Autor RENATA SANTANA DE ALMEIDA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA XAVIER PIRES

OAB: 155853/MG

GILBERTO MAGALHAES DE SOUZA

OAB: 125354/MG

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5023965-15.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RENATA SANTANA DE ALMEIDA SILVA CPF: 017.826.521-75 e outros RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Renata Santana de Almeida Silva e Lucas Almeida Silva em desfavor de MRV Engenharia e Participações S/A, todos devidamente qualificados na peça exordial. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram da ré uma unidade imobiliária em Uberlândia, tendo contratado adicionalmente dois aditivos contratuais, denominados "up grade/kit acabamento", para a realização de melhorias no acabamento do imóvel, como a troca de pisos e pedras. Aduzem que, em janeiro de 2017, o imóvel passou a apresentar graves infiltrações nas paredes do quarto e no banheiro, e que, ao solicitarem assistência técnica junto à ré em fevereiro de 2017, esta se negou a realizar os reparos sob a alegação de que os autores possuíam débitos pendentes, muito embora os autores afirmem que as parcelas foram devidamente quitadas em 06/02/2017. Pleitearam a condenação da ré ao pagamento das despesas com o reparo do imóvel, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos pelo kit acabamento e indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com os documentos de Id 472485029 e seguintes. O despacho inicial , Id 1512514990. Deferido o pedido de jusita gratuita. Contestação apresentada em Id 3652213048. Em sede de preliminar, a ré arguiu a prejudicial de mérito da decadência quanto aos alegados vícios, fundamentando-se no artigo 26, inciso II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que os defeitos seriam aparentes e a reclamação teria ocorrido muito após o prazo legal de 90 dias. No mérito, sustentou a improcedência total dos pedidos, aduzindo a regularidade da construção, executada em estrita observância aos projetos aprovados e às normas técnicas vigentes. A defesa enfatizou a aceite sem ressalvas do imóvel no ato da entrega, ocorrida em 26/03/2014, oportunidade em que os autores assinaram o "Check List" e o "Termo de Recebimento de Chaves", declarando a inexistência de vícios visíveis e a perfeita habitabilidade da unidade. Quanto às infiltrações, a ré atribuiu a responsabilidade exclusivamente aos autores por omissão de manutenção preventiva, destacando que o rejuntamento do piso exige conservação anual nos termos da ABNT NBR 5674 e que o prazo de garantia contratual de 01 (um) ano para esse item já havia expirado quando da reclamação em 2017. No tocante ao "up grade/kit acabamento", a ré asseverou o integral cumprimento do aditivo contratual, alegando que os materiais foram devidamente adquiridos e instalados, conforme atestado na vistoria de entrega, sendo incabível qualquer repetição de indébito. Por fim, refutou a ocorrência de danos morais pela ausência de ato ilícito ou prova de abalo anímico, impugnou a inversão do ônus da prova e as fotos produzidas unilateralmente, pugnando pela extinção do feito com resolução de mérito. Impugnação à contestação apresentada em Id 4503068139, refutando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Decisão saneamento, Id 5765923027, oportunidade em que se afastou a prejudicial de decadência, sob o fundamento de que a reclamação administrativa obsta o prazo decadencial. Deferida a produção de prova pericial, Lado pericial foi acostado em Id 10371618535. A ré apresentou impugnação ao laudo e parecer de assistente técnico em Id 10386400022. Esclarecimento em manifestação complementar de Id 10564527863. Decisão de Id 10485766070 rejeitou as insurgências da ré e homologou o laudo pericial. Embargos declaração, Id10501965984. Impugnação aos embargos, id 10508923586. Decisão, Id 10520690516. Embargos acolhidos Esclarecimentos, Id- 10564527863. Decisão, Id 10682560640. Rejeitada a impugnação ao laudo. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de vícios construtivos no imóvel dos autores, na responsabilidade da ré pelos reparos, na adequação do kit acabamento instalado e na configuração de danos morais. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a responsabilidade civil objetiva da construtora ré, baseada no dever de segurança e na garantia de adequação do produto entregue ao mercado. No presente caso, a responsabilidade normativa da ré é pautada pelo artigo 12 do CDC, que estabelece que o construtor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação ou construção. Adicionalmente, o artigo 618 do Código Civil reforça o dever do empreiteiro de garantir a solidez e segurança do trabalho pelo prazo irredutível de cinco anos, natureza jurídica que se aplica aos vícios ocultos identificados na lide. Ao analisar o pleito relativo à repetição de indébito referente ao "up grade" ou kit acabamento. A Perita Judicial, em seu laudo de Id 10371618535, foi categórica ao afirmar que o kit acabamento foi efetivamente instalado no imóvel, respeitando as especificações constantes nos aditivos contratuais, como o piso cerâmico branco brilhante. O fato de os autores terem assinado o termo de recebimento de chaves e o checklist de vistoria sem qualquer ressalva quanto aos materiais de acabamento constitui prova documental de extrema robustez, indicando a aceitação tácita e expressa do serviço no ato da entrega. Ademais, a perícia apontou a ausência de comprovantes de pagamento integral que fundamentassem o valor pleiteado para repetição, o que torna o pedido juridicamente insustentável neste ponto. No que tange às infiltrações, a conclusão do laudo pericial oficial, elaborado por técnica da inteira confiança deste Juízo, é definitiva ao apontar que as patologias identificadas possuem origem endógena, ou seja, são decorrentes de falhas intrínsecas na execução da obra ou no projeto. A Perita destacou que a presença de umidade acentuada e mofo na parede divisória entre o banheiro e o quarto decorre de deficiência no sistema de vedação ou hidráulico, tratando-se de vício oculto que se manifesta de forma progressiva. Ao contrário do que sustenta a tese defensiva, a manutenção preventiva do rejunte, embora recomendada, é insuficiente para conter infiltrações provenientes de falhas estruturais ou de impermeabilização primária, uma vez que o rejunte possui função meramente estética e de acabamento superficial, não sendo o sistema principal de estanqueidade. As impugnações apresentadas pela ré quanto à suposta falta de manutenção foram minuciosamente rebatidas no esclarecimento pericial de Id 10564527863, no qual a especialista reforçou que o nexo causal primário reside na falha construtiva anterior e independente da conduta dos moradores. O Juízo já homologou referido trabalho técnico, reconhecendo sua higidez metodológica e a observância às normas da ABNT, de modo que os argumentos da ré que tentam transferir a culpa exclusivamente aos autores não encontram eco na realidade fática apurada. Portanto, a condenação da ré ao custeio do reparo integral das infiltrações é medida que se impõe, devendo os valores ser apurados em sede de liquidação de sentença, dada a necessidade de atualização dos orçamentos para a efetiva recomposição do imóvel ao estado de habitabilidade e segurança exigidos pelas normas técnicas. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, conquanto a situação vivenciada pelos autores gere inegável dissabor e frustração, a jurisprudência dominante entende que o mero descumprimento contratual ou a existência de vícios construtivos simples, sem a comprovação de violação grave aos direitos da personalidade ou abalo profundo à dignidade da pessoa humana, não autorizam a condenação em danos morais. No caso em apreço, embora as infiltrações tenham causado transtornos, não restou demonstrado um cenário de excepcionalidade que ultrapassasse o limite do tolerável no convívio social, tratando-se de questão patrimonial a ser resolvida pela via da reparação material já deferida. Assim, inexistindo prova de mácula à honra ou à dignidade dos autores, o pleito indenizatório extrapatrimonial carece de fundamento jurídico. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré à obrigação de reparar os danos materiais no imóvel dos autores decorrentes das infiltrações identificadas no laudo pericial de Id 10371618535, cujos valores de materiais e mão de obra deverão ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento; Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas em 50% para cada parte. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, por serem beneficiários da justiça gratuita. P.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia