5023960-64.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023960-64.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: A & F CAVASSANA IMPORTACAO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AURELIO REZENDE SILVEIRA AGRAVADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A & F CAVASSANA IMPORTACAO DE MAQUINAS LTDA em face da r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar. Narra a parte agravante que houve a “lavratura do Auto de Infração nº SP202409041414, datado de 04 de setembro de 2024, expedido no bojo da Ação de Fiscalização nº 147925. Naquela oportunidade, agentes da autarquia reguladora compareceram ao estabelecimento comercial da Agravante, localizado no município de Jales/SP, e promoveram a apreensão cautelar e sumária de um lote bruto contendo 7.370 (sete mil, trezentos e setenta) unidades de produtos (baterias de lítio, carregadores portáteis, adaptadores de energia, fones de ouvido com fiação e cabos de conexão USB)” Alega a parte agravante, em síntese, que se “trata, flagrantemente, de insumos e acessórios de reposição técnica que não utilizam, não emitem e não operam espectro de radiofrequência, tampouco possuem tecnologia de transmissão sem fio ou capacidade de gerar qualquer espécie de interferência eletromagnética ativa nas redes nacionais de telecomunicações”. “Não obstante a evidência técnica da desnecessidade de certificação para os referidos acessórios à luz da própria Resolução nº 715/2019 da ANATEL”; “e a despeito de as autoridades locais terem fundado o auto punitivo em critérios puramente documentais e visuais – carecendo o feito de qualquer laudo pericial ou exame técnico especializado individualizado –, a autarquia julgou procedentes os termos da autuação. Aplicando uma fórmula matemática que desconsiderou o baixo capital social da empresa (fixado em R$ 100.000,00) e os critérios de razoabilidade, a ANATEL consolidou uma multa administrativa asfixiante e desproporcional no montante de R$ 192.720,00 (cento e noventa e dois mil, setecentos e vinte reais)” sobre uma microempresa. É o relatório. Decido. Conforme previsão do inc. I do art. 1.019 do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A & F CAVASSANA IMPORTACAO DE MAQUINAS LTDA em face da r. decisão que indeferiu o pedido de liminar, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a nulidade do Auto de Infração nº SP202409041414 e de todos os atos subsequentes no Processo Administrativo nº 53504.007480/2024-19. Consta, no PJE1 id477920889, a apreensão de 165 carregadores de bateria de celular e de 7205 baterias de celular não homologados (fls. 03). Em relação ao andamento do processo administrativo, houve apresentação de defesa, com prolação da decisão de fl. 159/163, apresentado recurso que foi indeferido pela decisão de fls. 221/233. Pois bem. Dispõe a Constituição Federal no seu art. 21, XI, que compete a União explorar e fiscalizar serviços de telecomunicações. A Lei n. 9.472/1997 estabelece a competência da ANATEL para estabelecer regras para os equipamentos de telecomunicações: Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: (...) XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem; XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos; XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais; (...) Art. 156. Poderá ser vedada a conexão de equipamentos terminais sem certificação, expedida ou aceita pela Agência, no caso das redes referidas no art. 145 desta Lei. § 1° Terminal de telecomunicações é o equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário a serviço de telecomunicações, podendo incorporar estágio de transdução, estar incorporado a equipamento destinado a exercer outras funções ou, ainda, incorporar funções secundárias. § 2° Certificação é o reconhecimento da compatibilidade das especificações de determinado produto com as características técnicas do serviço a que se destina. Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019: Art. 55. A homologação é pré-requisito obrigatório para a utilização e a comercialização, no País, dos produtos abrangidos por este Regulamento. Parágrafo único. A Anatel poderá estabelecer, por meio de Procedimentos Operacionais, os casos em que haverá a necessidade de homologação prévia à importação de produtos para telecomunicações. § 1º A Anatel poderá estabelecer, por meio de Procedimentos Operacionais, os casos em que haverá a necessidade de homologação prévia à importação de produtos para telecomunicações. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 780, de 1º de agosto de 2025) § 2º As plataformas intermediadoras de comércio eletrônico (marketplaces) e as demais plataformas digitais que estejam envolvidas no processo de comercialização, ainda que somente realizando atividades de divulgação e propaganda, responsabilizam-se solidariamente com o vendedor que nelas anuncia pela comercialização do produto, inclusive pela divulgação de seu código de homologação nos anúncios e pela verificação de sua regularidade. (Incluído pela Resolução Anatel nº 780, de 1º de agosto de 2025) O Ato Anatel nº 5314, de 14 de abril de 2026, expressamente inclui baterias/acumuladores para terminais móveis. Considerando que baterias e carregadores de celulares são acessórios (essenciais) ao funcionamento de celulares, então se encontra correto que a ANATEL discipline e regulamente a matéria que estabelece critérios de cerificação. Em relação ao valor da multa, a Resolução Interna Anatel nº 161, de 07 de novembro de 2022, estabeleceu os critérios de cálculo. As planilhas de id 165/188 informam a aplicação da multa já no valor mínimo, e levou em consideração o valor adquirido pelo autuado (valor de nota fiscal e não de revenda) e a quantidade de unidades apreendidas, importando no valor de R$ 192.720,00, devido à expressiva quantidade de produtos apreendidos (165 carregadores de bateria de celular e de 7205 baterias de celular). Segue trecho essencial da r. decisão recorrida (que passa a integrar a presente): “O busílis reside na aferição da legalidade do processo administrativo sancionador conduzido pela ANATEL, especificamente no que tange à obrigatoriedade de homologação de equipamentos de telecomunicações que não emitem radiofrequência e à suposta desproporcionalidade da multa aplicada. Antes de adentrar no exame dos requisitos da liminar, analiso as defesas processuais suscitadas pela autoridade impetrada no ID 564014853. Sob a ótica do devido processo legal, não procede a alegação de que a decisão administrativa foi genérica. O Informe nº 55/2025 (ID 564015915, fls. 4-12) demonstra que a autarquia enfrentou individualmente as 14 razões recursais da impetrante. A utilização da motivação per relationem, em que a decisão ratifica pareceres técnicos anteriores (ID 564015922), é técnica aceita e autorizada pelo artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999. Insta salientar que a infração de comercializar produtos não homologados possui natureza objetiva e formal, o que torna irrelevante a discussão sobre o dolo ou a boa-fé do comerciante na aquisição junto a fornecedores nacionais. A legislação impõe ao agente econômico o dever de cautela de verificar a regularidade dos produtos que insere no fluxo mercantil, não servindo o desconhecimento da norma como escusa para o descumprimento legal, nos termos do artigo 3º da LINDB. Sobre o argumento central da impetrante de que baterias e carregadores estariam isentos de homologação por não emitirem radiofrequência, entendo que tal tese não encontra respaldo na regulamentação setorial. De fato, a infração encontra-se tipificada no artigo 83, inciso I, da Resolução nº 715/2019 da ANATEL, in verbis: Art. 83. "São condutas passíveis de sancionamento, observada a legislação e a regulamentação específica: I - comercialização e uso de produtos não homologados ou em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos;" Insta salientar que o Ato nº 7.280/2020 aprovou a Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações, incluindo expressamente carregadores e baterias de lítio como itens sujeitos à certificação compulsória. Ao sentir desse juízo, tal exigência busca a segurança elétrica e a proteção do consumidor contra riscos de explosão e choques (ID 564015934, fl.08). Trago julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que confirma a obrigatoriedade de homologação para tais acessórios: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DA ANATEL. PRODUTO QUE SERVE PARA CARREGAR APARELHOS CELULARES. SUBMISSÃO AO REGRAMENTO TÉCNICO. ATUAÇÃO DA ANATEL VOLTADA À SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. A Resolução ANATEL aprovou normas para a certificação de baterias de lítio e carregadores. 2. Se o produto serve para carregamento de celulares, deve obediência aos regramentos técnicos da Agência Reguladora. 3. É problema empresarial verificar se o produto vendido exige homologação estatal. 4. A atuação da ANATEL visa oferecer proteção aos consumidores, exigindo padrão mínimo de segurança. 5. No controle jurisdicional, a atuação do Judiciário limita-se à legalidade e regularidade do procedimento, sem incursão no mérito administrativo. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006636-52.2020.4.03.6182, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 25/11/2025, Intimação via sistema DATA: 01/12/2025) Quanto à dosimetria da multa, a aplicação do valor de R$ 192.720,00 seguiu a metodologia de cálculo prevista na Resolução Interna nº 161/2022, considerando o expressivo volume de 7.370 unidades de produtos irregulares mantidos em estoque. Ao sentir desse juízo, o montante, conquanto elevado, reflete a potencialidade lesiva da conduta ante a quantidade de itens capazes de gerar acidentes de consumo em larga escala; por tais motivos, a sanção não se afigura manifestamente desproporcional em juízo de cognição sumária, especialmente quando o infrator se manteve inerte à oportunidade de regularização espontânea.” Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para responder em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A & F CAVASSANA IMPORTACAO DE MAQUINAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AURELIO REZENDE SILVEIRA
OAB: 42293/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023960-64.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: A & F CAVASSANA IMPORTACAO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AURELIO REZENDE SILVEIRA AGRAVADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A & F CAVASSANA IMPORTACAO DE MAQUINAS LTDA em face da r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar. Narra a parte agravante que houve a “lavratura do Auto de Infração nº SP202409041414, datado de 04 de setembro de 2024, expedido no bojo da Ação de Fiscalização nº 147925. Naquela oportunidade, agentes da autarquia reguladora compareceram ao estabelecimento comercial da Agravante, localizado no município de Jales/SP, e promoveram a apreensão cautelar e sumária de um lote bruto contendo 7.370 (sete mil, trezentos e setenta) unidades de produtos (baterias de lítio, carregadores portáteis, adaptadores de energia, fones de ouvido com fiação e cabos de conexão USB)” Alega a parte agravante, em síntese, que se “trata, flagrantemente, de insumos e acessórios de reposição técnica que não utilizam, não emitem e não operam espectro de radiofrequência, tampouco possuem tecnologia de transmissão sem fio ou capacidade de gerar qualquer espécie de interferência eletromagnética ativa nas redes nacionais de telecomunicações”. “Não obstante a evidência técnica da desnecessidade de certificação para os referidos acessórios à luz da própria Resolução nº 715/2019 da ANATEL”; “e a despeito de as autoridades locais terem fundado o auto punitivo em critérios puramente documentais e visuais – carecendo o feito de qualquer laudo pericial ou exame técnico especializado individualizado –, a autarquia julgou procedentes os termos da autuação. Aplicando uma fórmula matemática que desconsiderou o baixo capital social da empresa (fixado em R$ 100.000,00) e os critérios de razoabilidade, a ANATEL consolidou uma multa administrativa asfixiante e desproporcional no montante de R$ 192.720,00 (cento e noventa e dois mil, setecentos e vinte reais)” sobre uma microempresa. É o relatório. Decido. Conforme previsão do inc. I do art. 1.019 do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A & F CAVASSANA IMPORTACAO DE MAQUINAS LTDA em face da r. decisão que indeferiu o pedido de liminar, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a nulidade do Auto de Infração nº SP202409041414 e de todos os atos subsequentes no Processo Administrativo nº 53504.007480/2024-19. Consta, no PJE1 id477920889, a apreensão de 165 carregadores de bateria de celular e de 7205 baterias de celular não homologados (fls. 03). Em relação ao andamento do processo administrativo, houve apresentação de defesa, com prolação da decisão de fl. 159/163, apresentado recurso que foi indeferido pela decisão de fls. 221/233. Pois bem. Dispõe a Constituição Federal no seu art. 21, XI, que compete a União explorar e fiscalizar serviços de telecomunicações. A Lei n. 9.472/1997 estabelece a competência da ANATEL para estabelecer regras para os equipamentos de telecomunicações: Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: (...) XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem; XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos; XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais; (...) Art. 156. Poderá ser vedada a conexão de equipamentos terminais sem certificação, expedida ou aceita pela Agência, no caso das redes referidas no art. 145 desta Lei. § 1° Terminal de telecomunicações é o equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário a serviço de telecomunicações, podendo incorporar estágio de transdução, estar incorporado a equipamento destinado a exercer outras funções ou, ainda, incorporar funções secundárias. § 2° Certificação é o reconhecimento da compatibilidade das especificações de determinado produto com as características técnicas do serviço a que se destina. Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019: Art. 55. A homologação é pré-requisito obrigatório para a utilização e a comercialização, no País, dos produtos abrangidos por este Regulamento. Parágrafo único. A Anatel poderá estabelecer, por meio de Procedimentos Operacionais, os casos em que haverá a necessidade de homologação prévia à importação de produtos para telecomunicações. § 1º A Anatel poderá estabelecer, por meio de Procedimentos Operacionais, os casos em que haverá a necessidade de homologação prévia à importação de produtos para telecomunicações. (Redação dada pela Resolução Anatel nº 780, de 1º de agosto de 2025) § 2º As plataformas intermediadoras de comércio eletrônico (marketplaces) e as demais plataformas digitais que estejam envolvidas no processo de comercialização, ainda que somente realizando atividades de divulgação e propaganda, responsabilizam-se solidariamente com o vendedor que nelas anuncia pela comercialização do produto, inclusive pela divulgação de seu código de homologação nos anúncios e pela verificação de sua regularidade. (Incluído pela Resolução Anatel nº 780, de 1º de agosto de 2025) O Ato Anatel nº 5314, de 14 de abril de 2026, expressamente inclui baterias/acumuladores para terminais móveis. Considerando que baterias e carregadores de celulares são acessórios (essenciais) ao funcionamento de celulares, então se encontra correto que a ANATEL discipline e regulamente a matéria que estabelece critérios de cerificação. Em relação ao valor da multa, a Resolução Interna Anatel nº 161, de 07 de novembro de 2022, estabeleceu os critérios de cálculo. As planilhas de id 165/188 informam a aplicação da multa já no valor mínimo, e levou em consideração o valor adquirido pelo autuado (valor de nota fiscal e não de revenda) e a quantidade de unidades apreendidas, importando no valor de R$ 192.720,00, devido à expressiva quantidade de produtos apreendidos (165 carregadores de bateria de celular e de 7205 baterias de celular). Segue trecho essencial da r. decisão recorrida (que passa a integrar a presente): “O busílis reside na aferição da legalidade do processo administrativo sancionador conduzido pela ANATEL, especificamente no que tange à obrigatoriedade de homologação de equipamentos de telecomunicações que não emitem radiofrequência e à suposta desproporcionalidade da multa aplicada. Antes de adentrar no exame dos requisitos da liminar, analiso as defesas processuais suscitadas pela autoridade impetrada no ID 564014853. Sob a ótica do devido processo legal, não procede a alegação de que a decisão administrativa foi genérica. O Informe nº 55/2025 (ID 564015915, fls. 4-12) demonstra que a autarquia enfrentou individualmente as 14 razões recursais da impetrante. A utilização da motivação per relationem, em que a decisão ratifica pareceres técnicos anteriores (ID 564015922), é técnica aceita e autorizada pelo artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999. Insta salientar que a infração de comercializar produtos não homologados possui natureza objetiva e formal, o que torna irrelevante a discussão sobre o dolo ou a boa-fé do comerciante na aquisição junto a fornecedores nacionais. A legislação impõe ao agente econômico o dever de cautela de verificar a regularidade dos produtos que insere no fluxo mercantil, não servindo o desconhecimento da norma como escusa para o descumprimento legal, nos termos do artigo 3º da LINDB. Sobre o argumento central da impetrante de que baterias e carregadores estariam isentos de homologação por não emitirem radiofrequência, entendo que tal tese não encontra respaldo na regulamentação setorial. De fato, a infração encontra-se tipificada no artigo 83, inciso I, da Resolução nº 715/2019 da ANATEL, in verbis: Art. 83. "São condutas passíveis de sancionamento, observada a legislação e a regulamentação específica: I - comercialização e uso de produtos não homologados ou em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos;" Insta salientar que o Ato nº 7.280/2020 aprovou a Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações, incluindo expressamente carregadores e baterias de lítio como itens sujeitos à certificação compulsória. Ao sentir desse juízo, tal exigência busca a segurança elétrica e a proteção do consumidor contra riscos de explosão e choques (ID 564015934, fl.08). Trago julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que confirma a obrigatoriedade de homologação para tais acessórios: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DA ANATEL. PRODUTO QUE SERVE PARA CARREGAR APARELHOS CELULARES. SUBMISSÃO AO REGRAMENTO TÉCNICO. ATUAÇÃO DA ANATEL VOLTADA À SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. A Resolução ANATEL aprovou normas para a certificação de baterias de lítio e carregadores. 2. Se o produto serve para carregamento de celulares, deve obediência aos regramentos técnicos da Agência Reguladora. 3. É problema empresarial verificar se o produto vendido exige homologação estatal. 4. A atuação da ANATEL visa oferecer proteção aos consumidores, exigindo padrão mínimo de segurança. 5. No controle jurisdicional, a atuação do Judiciário limita-se à legalidade e regularidade do procedimento, sem incursão no mérito administrativo. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006636-52.2020.4.03.6182, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 25/11/2025, Intimação via sistema DATA: 01/12/2025) Quanto à dosimetria da multa, a aplicação do valor de R$ 192.720,00 seguiu a metodologia de cálculo prevista na Resolução Interna nº 161/2022, considerando o expressivo volume de 7.370 unidades de produtos irregulares mantidos em estoque. Ao sentir desse juízo, o montante, conquanto elevado, reflete a potencialidade lesiva da conduta ante a quantidade de itens capazes de gerar acidentes de consumo em larga escala; por tais motivos, a sanção não se afigura manifestamente desproporcional em juízo de cognição sumária, especialmente quando o infrator se manteve inerte à oportunidade de regularização espontânea.” Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para responder em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal