Detalhe do processo

5023954-57.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023954-57.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: TDM - TECNOLOGIA DE MATERIAIS BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE BRAITE IABRUDI JUSTE - SP290535-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO IABRUDI JUSTE - SP235905-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo r. decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença de título judicial no qual declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. TDM - TECNOLOGIA DE MATERIAIS BRASIL LTDA., exequente e ora agravante, relata que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado nas notas fiscais. Assim, não procede o entendimento fazendário no sentido que o indébito corresponde ao ICMS efetivamente recolhido após abatimentos. Defende que “a metodologia imposta na decisão agravada de simples "cotejo" entre o valor das contribuições devidas após a exclusão do ICMS e os valores efetivamente recolhidos ou compensados — reintroduz, por via oblíqua, exatamente o efeito da não cumulatividade de créditos escriturais, saldos credores e compensações que o Pretório Excelso expressamente afastou ao definir que o indébito corresponde ao ICMS destacado, “(...) ainda que outro pudesse ser o valor a ser recolhido em razão do regime de não cumulatividade do imposto". Refere que o laudo pericial apresentado nos autos de origem é no sentido da correção dos cálculos da exequente/agravante. Cita precedentes favoráveis. Requer, a final, “a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo”. Intimada a tanto (ID 390717248), a agravante promoveu retificação no recolhimento das custas. É uma síntese do necessário. Diante do recolhimento de custas (ID 391896286), dou por prejudicada a certidão ID 390667078 no ponto em que atesta incorreção no pagamento. Acerca da possibilidade de antecipação de tutela ou atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Evidencia-se, assim, que a outorga do efeito suspensivo ou a antecipação de tutela é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS, em regime de repercussão geral, em julgamento realizado em 15/03/2017 (STF, Plenário, RE 574.706, j. 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017, Rel. Min. Cármen Lúcia). Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração (sessão de 15/05/2021), a Corte Constitucional modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e explicitou que o ICMS a ser excluído é aquele destacado em notas fiscais, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS"-, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Assim, a princípio, o procedimento da União está em desacordo com a tese vinculante. Nesse sentido, precedentes específicos desta Corte Regional: TRF-3, 4ª Turma, AI 5031893-30.2022.4.03.0000, j. 07/05/2026, DJEN DATA: 12/05/2026, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE; TRF-3, 3ª Turma, AI 5021145-07.2020.4.03.0000, j. 10/03/2025, Intimação via sistema DATA: 13/03/2025, Rel. Des. Fed. ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL; TRF-3, 6ª Turma, AI 5009394-86.2021.4.03.0000, j. 18/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024, Rel. Juiz Federal Conv. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intime-se, inclusive para resposta. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TDM - TECNOLOGIA DE MATERIAIS BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO IABRUDI JUSTE

OAB: 235905/SP

CRISTIANE BRAITE IABRUDI JUSTE

OAB: 290535/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023954-57.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: TDM - TECNOLOGIA DE MATERIAIS BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE BRAITE IABRUDI JUSTE - SP290535-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO IABRUDI JUSTE - SP235905-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo r. decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença de título judicial no qual declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. TDM - TECNOLOGIA DE MATERIAIS BRASIL LTDA., exequente e ora agravante, relata que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado nas notas fiscais. Assim, não procede o entendimento fazendário no sentido que o indébito corresponde ao ICMS efetivamente recolhido após abatimentos. Defende que “a metodologia imposta na decisão agravada de simples "cotejo" entre o valor das contribuições devidas após a exclusão do ICMS e os valores efetivamente recolhidos ou compensados — reintroduz, por via oblíqua, exatamente o efeito da não cumulatividade de créditos escriturais, saldos credores e compensações que o Pretório Excelso expressamente afastou ao definir que o indébito corresponde ao ICMS destacado, “(...) ainda que outro pudesse ser o valor a ser recolhido em razão do regime de não cumulatividade do imposto". Refere que o laudo pericial apresentado nos autos de origem é no sentido da correção dos cálculos da exequente/agravante. Cita precedentes favoráveis. Requer, a final, “a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo”. Intimada a tanto (ID 390717248), a agravante promoveu retificação no recolhimento das custas. É uma síntese do necessário. Diante do recolhimento de custas (ID 391896286), dou por prejudicada a certidão ID 390667078 no ponto em que atesta incorreção no pagamento. Acerca da possibilidade de antecipação de tutela ou atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Evidencia-se, assim, que a outorga do efeito suspensivo ou a antecipação de tutela é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS, em regime de repercussão geral, em julgamento realizado em 15/03/2017 (STF, Plenário, RE 574.706, j. 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017, Rel. Min. Cármen Lúcia). Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração (sessão de 15/05/2021), a Corte Constitucional modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e explicitou que o ICMS a ser excluído é aquele destacado em notas fiscais, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS"-, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Assim, a princípio, o procedimento da União está em desacordo com a tese vinculante. Nesse sentido, precedentes específicos desta Corte Regional: TRF-3, 4ª Turma, AI 5031893-30.2022.4.03.0000, j. 07/05/2026, DJEN DATA: 12/05/2026, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE; TRF-3, 3ª Turma, AI 5021145-07.2020.4.03.0000, j. 10/03/2025, Intimação via sistema DATA: 13/03/2025, Rel. Des. Fed. ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL; TRF-3, 6ª Turma, AI 5009394-86.2021.4.03.0000, j. 18/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024, Rel. Juiz Federal Conv. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intime-se, inclusive para resposta. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal