Detalhe do processo

5023947-11.2023.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5023947-11.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde] AUTOR: JANICE ARANTES LANNA SCHEFFER CPF: 890.920.236-04 RÉU: EDUARDO MATTOS PONCE DE LION CPF: 011.764.286-08 e outros Vistos, etc. JANICE ARANTES LANNA SCHEFFER ajuizou ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos em face de SERO – SERVIÇO ESPECIALIZADO EM RADIOLOGIA ODONTOLÓGICO e EDUARDO MATTOS PONCE DE LION alegando, em síntese, que em 18/07/2012 realizou exames para iniciar tratamento ortodôntico junto à primeira ré, conduzido pelo segundo réu, permanecendo com aparelho fixo até 2021. Afirmou que após a retirada do aparelho, passou a apresentar dores, sensibilidade extrema, instabilidade dentária e dificuldade para mastigar, tendo o profissional dentista informado que essa situação seria normal. Aduziu que após buscar segunda opinião profissional, foi informada que o tratamento foi realizado de forma inadequada, ocasionando perda óssea e inviabilizando a instalação de implantes dentários. Ao final, requereu a condenação dos réus na indenização por danos morais (R$50.000,00), estéticos (R$20.000.00) e materiais (R$14.390,00). Juntou documentos. Contestando (ID 9879868935), o segundo réu suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alegou que o tratamento se iniciou em 2013 e que antes a autora apresentava grave quadro de perda óssea, doença periodontal e bruxismo, afirmando que o procedimento foi conduzido de forma cautelosa e em conformidade com as técnicas adequadas, inexistindo falha na prestação do serviço. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos. A primeira ré contestou (ID 9894980646) arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência. No mérito, alegou que os exames radiográficos apenas retrataram o quadro clínico da autora à época, evidenciando perda óssea e comprometimento periodontal preexistentes. Aduziu que a sua atuação limitou-se à realização de exames radiológicos, sem a participação no tratamento odontológico da autora, inexistindo falha na prestação do serviço. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos. Houve réplica (ID 9906976005). As partes se manifestaram (ID 9969102500, ID 10024803650 e ID 10043049900). Foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da ré SERO - SERVIÇOS ESPECIALIZADO EM RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA LTDA., sendo o processo extinto (ID 10121723614). Realizou-se a prova pericial odontológica (ID 10615289384), com manifestação das partes (ID 10631934410, ID 10631949128 e ID 10632157859). É o relatório, decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, eis que os argumentos das partes e as provas contidas nos autos, são suficientes para o deslinde da ação. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que a peça de ingresso preenche os requisitos legais e contém os fatos, os fundamentos e os pedidos, dando plenas condições para que a parte ré exercesse, como exerceu, o seu direito constitucional do contraditório e ampla defesa. No mérito, analisando os autos (ID 9843653303 e ss.), restou incontroverso que a autora se submeteu a tratamento ortodôntico conduzido pelo segundo réu, permanecendo com aparelho fixo até 2021. A controvérsia reside em saber se houve erro técnico na execução do tratamento odontológico realizado. A prova pericial odontológica é relevante para o deslinde da ação, por se tratar de matéria posta nos autos eminentemente técnica. Conforme laudo pericial (ID 10615289384), a perita concluiu que a autora já apresentava comprometimento periodontal, perda óssea e desgaste dentário antes do tratamento ortodôntico, não sendo identificados elementos técnicos indicativos de falha na conduta do segundo réu ou nexo causal entre o tratamento realizado e os danos alegados na inicial. A expert destacou que o tratamento ortodôntico foi realizado com acompanhamento clínico e radiográfico, não sendo verificadas condutas incompatíveis com a técnica odontológica adequada, tampouco imperícia, imprudência ou negligência por parte do segundo réu. Além disso, constatou a perita que o tratamento ortodôntico realizado pelo réu proporcionou melhora no alinhamento e posicionamento dentário da autora, bem como ganho estético compatível com as limitações clínicas preexistentes, sendo a conduta adotada considerada adequada sob o ponto de vista ortodôntico. Ressaltou, ainda, que fatores individuais da autora, especialmente a doença periodontal preexistente e o bruxismo severo, constituem condições capazes de ocasionar agravamento da perda óssea e mobilidade dentária, independentemente do tratamento ortodôntico realizado. Assim, diante da ausência de comprovação de falha na prestação do serviço ou de nexo causal entre a conduta do réu e os danos narrados na inicial, impõe-se o reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a autora nas custas processuais, honorários periciais e advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, por estar sob o palio da justiça gratuita. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO MATTOS PONCE DE LION

Autor JANICE ARANTES LANNA SCHEFFER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CAMPOS NETTO

OAB: 169574/MG

RAPHAEL QUELOTTI PAIVA

OAB: 169185/MG

TEDSON LUIS OLIVEIRA

OAB: 175726/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5023947-11.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde] AUTOR: JANICE ARANTES LANNA SCHEFFER CPF: 890.920.236-04 RÉU: EDUARDO MATTOS PONCE DE LION CPF: 011.764.286-08 e outros Vistos, etc. JANICE ARANTES LANNA SCHEFFER ajuizou ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos em face de SERO – SERVIÇO ESPECIALIZADO EM RADIOLOGIA ODONTOLÓGICO e EDUARDO MATTOS PONCE DE LION alegando, em síntese, que em 18/07/2012 realizou exames para iniciar tratamento ortodôntico junto à primeira ré, conduzido pelo segundo réu, permanecendo com aparelho fixo até 2021. Afirmou que após a retirada do aparelho, passou a apresentar dores, sensibilidade extrema, instabilidade dentária e dificuldade para mastigar, tendo o profissional dentista informado que essa situação seria normal. Aduziu que após buscar segunda opinião profissional, foi informada que o tratamento foi realizado de forma inadequada, ocasionando perda óssea e inviabilizando a instalação de implantes dentários. Ao final, requereu a condenação dos réus na indenização por danos morais (R$50.000,00), estéticos (R$20.000.00) e materiais (R$14.390,00). Juntou documentos. Contestando (ID 9879868935), o segundo réu suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alegou que o tratamento se iniciou em 2013 e que antes a autora apresentava grave quadro de perda óssea, doença periodontal e bruxismo, afirmando que o procedimento foi conduzido de forma cautelosa e em conformidade com as técnicas adequadas, inexistindo falha na prestação do serviço. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos. A primeira ré contestou (ID 9894980646) arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência. No mérito, alegou que os exames radiográficos apenas retrataram o quadro clínico da autora à época, evidenciando perda óssea e comprometimento periodontal preexistentes. Aduziu que a sua atuação limitou-se à realização de exames radiológicos, sem a participação no tratamento odontológico da autora, inexistindo falha na prestação do serviço. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos. Houve réplica (ID 9906976005). As partes se manifestaram (ID 9969102500, ID 10024803650 e ID 10043049900). Foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da ré SERO - SERVIÇOS ESPECIALIZADO EM RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA LTDA., sendo o processo extinto (ID 10121723614). Realizou-se a prova pericial odontológica (ID 10615289384), com manifestação das partes (ID 10631934410, ID 10631949128 e ID 10632157859). É o relatório, decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, eis que os argumentos das partes e as provas contidas nos autos, são suficientes para o deslinde da ação. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que a peça de ingresso preenche os requisitos legais e contém os fatos, os fundamentos e os pedidos, dando plenas condições para que a parte ré exercesse, como exerceu, o seu direito constitucional do contraditório e ampla defesa. No mérito, analisando os autos (ID 9843653303 e ss.), restou incontroverso que a autora se submeteu a tratamento ortodôntico conduzido pelo segundo réu, permanecendo com aparelho fixo até 2021. A controvérsia reside em saber se houve erro técnico na execução do tratamento odontológico realizado. A prova pericial odontológica é relevante para o deslinde da ação, por se tratar de matéria posta nos autos eminentemente técnica. Conforme laudo pericial (ID 10615289384), a perita concluiu que a autora já apresentava comprometimento periodontal, perda óssea e desgaste dentário antes do tratamento ortodôntico, não sendo identificados elementos técnicos indicativos de falha na conduta do segundo réu ou nexo causal entre o tratamento realizado e os danos alegados na inicial. A expert destacou que o tratamento ortodôntico foi realizado com acompanhamento clínico e radiográfico, não sendo verificadas condutas incompatíveis com a técnica odontológica adequada, tampouco imperícia, imprudência ou negligência por parte do segundo réu. Além disso, constatou a perita que o tratamento ortodôntico realizado pelo réu proporcionou melhora no alinhamento e posicionamento dentário da autora, bem como ganho estético compatível com as limitações clínicas preexistentes, sendo a conduta adotada considerada adequada sob o ponto de vista ortodôntico. Ressaltou, ainda, que fatores individuais da autora, especialmente a doença periodontal preexistente e o bruxismo severo, constituem condições capazes de ocasionar agravamento da perda óssea e mobilidade dentária, independentemente do tratamento ortodôntico realizado. Assim, diante da ausência de comprovação de falha na prestação do serviço ou de nexo causal entre a conduta do réu e os danos narrados na inicial, impõe-se o reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a autora nas custas processuais, honorários periciais e advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, por estar sob o palio da justiça gratuita. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito