Detalhe do processo

5023939-88.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023939-88.2026.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: NATALIA CARVALHO DE ARAUJO PROCURADOR do(a) AGRAVANTE: NATALIA CARVALHO DE ARAUJO - RJ104213 AGRAVADO: PENNACCHI & CIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ ROBERTO GUIMARAES ERHARDT - SP211331-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, homologou os cálculos do perito judicial e determinou a expedição de ofícios requisitórios (precatórios/RPV). A agravante alega que o decisum incorreu em equívoco ao acolher o laudo pericial que adotou, para fins de repetição do indébito de PIS/COFINS, a exclusão do ICMS da base de cálculo com fundamento em valores do ICMS destacados nas notas fiscais e na aplicação das alíquotas do regime não cumulativo, de modo a abarcar — segundo sustenta a União — créditos escriturais que não correspondem a tributo efetivamente recolhido à Fazenda Nacional. Sustenta-se que o título executivo judicial consagra apenas direito à restituição de valores de PIS/COFINS efetivamente pagos a maior (repetição de indébito), nos termos do art. 165 do CTN, não abrangendo o ressarcimento por meio de créditos escriturais apurados no regime não cumulativo (créditos decorrentes das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003). Alega, por fim, que a expedição imediata de ofícios requisitórios acarreta risco de lesão ao erário, razão pela qual se pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo (tutela antecipada recursal) para suspender a expedição dos ofícios requisitórios até o trânsito em julgado do feito ou até o pronunciamento definitivo deste Tribunal. Decido. Neste sumário exame cognitivo, inerente ao momento processual, não vislumbro relevância na argumentação expendida pela agravante, a justificar a medida postulada. Isto porque, no julgamento do precedente qualificado (RE 574.706 - Tema 69/STF) o C. Supremo Tribunal Federal definiu com clareza que, por se tratar de mero ingresso de caixa, todo o ICMS faturado deve ser excluído do conceito de receita, e não somente o valor devido pelo contribuinte após deduções do imposto cobrado anteriormente. É o que se depreende da seguinte passagem da ementa: "3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS". Nesse sentido, já decidiu a Terceira Turma desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NA NOTA. RE 574.706/RE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A questão trazida nos autos, de início, refere-se à inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS. 2. É certo que as discussões sobre o tema são complexas e vêm de longa data, suscitando várias divergências jurisprudenciais até que finalmente restasse pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em 15.03.2017, no julgamento do RE 574.706, com repercussão geral, restando definido que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, conforme acórdão publicado em 02/10/2017. 3. Aplicado o entendimento firmado pelo C. STF, o ICMS a ser abatido da base de cálculo das contribuições é aquele destacado em nota fiscal. 4. Sobre a questão, a e. Ministra Relatora Carmen Lúcia, no mencionado RE nº 574.706/PR, consignou que o ICMS a ser abatido não é o pago ou recolhido, mas o ICMS destacado na nota fiscal de saída. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, AI 5011185-61.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Terceira Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019) Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Intimem-se, também a parte agravada para contraminuta. Após, conclusos. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PENNACCHI & CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ROBERTO GUIMARAES ERHARDT

OAB: 211331/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023939-88.2026.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: NATALIA CARVALHO DE ARAUJO PROCURADOR do(a) AGRAVANTE: NATALIA CARVALHO DE ARAUJO - RJ104213 AGRAVADO: PENNACCHI & CIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ ROBERTO GUIMARAES ERHARDT - SP211331-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, homologou os cálculos do perito judicial e determinou a expedição de ofícios requisitórios (precatórios/RPV). A agravante alega que o decisum incorreu em equívoco ao acolher o laudo pericial que adotou, para fins de repetição do indébito de PIS/COFINS, a exclusão do ICMS da base de cálculo com fundamento em valores do ICMS destacados nas notas fiscais e na aplicação das alíquotas do regime não cumulativo, de modo a abarcar — segundo sustenta a União — créditos escriturais que não correspondem a tributo efetivamente recolhido à Fazenda Nacional. Sustenta-se que o título executivo judicial consagra apenas direito à restituição de valores de PIS/COFINS efetivamente pagos a maior (repetição de indébito), nos termos do art. 165 do CTN, não abrangendo o ressarcimento por meio de créditos escriturais apurados no regime não cumulativo (créditos decorrentes das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003). Alega, por fim, que a expedição imediata de ofícios requisitórios acarreta risco de lesão ao erário, razão pela qual se pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo (tutela antecipada recursal) para suspender a expedição dos ofícios requisitórios até o trânsito em julgado do feito ou até o pronunciamento definitivo deste Tribunal. Decido. Neste sumário exame cognitivo, inerente ao momento processual, não vislumbro relevância na argumentação expendida pela agravante, a justificar a medida postulada. Isto porque, no julgamento do precedente qualificado (RE 574.706 - Tema 69/STF) o C. Supremo Tribunal Federal definiu com clareza que, por se tratar de mero ingresso de caixa, todo o ICMS faturado deve ser excluído do conceito de receita, e não somente o valor devido pelo contribuinte após deduções do imposto cobrado anteriormente. É o que se depreende da seguinte passagem da ementa: "3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS". Nesse sentido, já decidiu a Terceira Turma desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NA NOTA. RE 574.706/RE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A questão trazida nos autos, de início, refere-se à inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS. 2. É certo que as discussões sobre o tema são complexas e vêm de longa data, suscitando várias divergências jurisprudenciais até que finalmente restasse pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em 15.03.2017, no julgamento do RE 574.706, com repercussão geral, restando definido que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, conforme acórdão publicado em 02/10/2017. 3. Aplicado o entendimento firmado pelo C. STF, o ICMS a ser abatido da base de cálculo das contribuições é aquele destacado em nota fiscal. 4. Sobre a questão, a e. Ministra Relatora Carmen Lúcia, no mencionado RE nº 574.706/PR, consignou que o ICMS a ser abatido não é o pago ou recolhido, mas o ICMS destacado na nota fiscal de saída. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, AI 5011185-61.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Terceira Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019) Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Intimem-se, também a parte agravada para contraminuta. Após, conclusos. NERY JÚNIOR Desembargador Federal