5023938-32.2020.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5023938-32.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: LETO CARDOSO CPF: 004.984.246-34 e outros RÉU: NELSON JOSE PEREIRA NETO CPF: 015.003.086-09 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por ESPÓLIO DE LETO CARDOSO em desfavor de NELSON JOSÉ PEREIRA NETO, JOSÉ RUBENS CAETANO DE SOUZA e CARLA RIBEIRO PEREIRA DE SOUZA, todos qualificados. O réu NELSON JOSÉ PEREIRA NETO apresentou contestação com reconvenção (ID Num. 9172738078), arguindo preliminar de defeito de representação e pleiteando indenização por benfeitorias e redução dos aluguéis. A parte autora ofereceu impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID Num. 9443188235), na qual arguiu a inépcia da reconvenção. O réu/reconvinte, posteriormente, emendou a reconvenção para atribuir-lhe valor (ID Num. 9472288729). Os réus JOSÉ RUBENS CAETANO DE SOUZA e CARLA RIBEIRO PEREIRA DE SOUZA apresentaram contestação (ID Num. 9854280208), posteriormente impugnada pela parte autora (ID Num. 9872634404). Passo a sanear o feito. DECIDO. Da preliminar de defeito de representação O réu NELSON sustenta que a parte autora não comprovou a regular representação processual, por ausência de demonstração da legitimidade da signatária da procuração outorgada pela administradora do imóvel às advogadas. Compulsando os autos, verifica-se que o espólio autor é representado por seu inventariante, Fernando Luiz Cardoso, conforme termo de compromisso de inventariante juntado (ID Num. 469705124). A administradora Delta Imóveis e Administração Ltda., por sua vez, detém contrato de administração de imóveis com mandato de procuração que lhe confere poderes expressos para constituir advogados e ajuizar ações de despejo e cobrança (ID Num. 469705127). A procuração outorgada às advogadas subscritoras (ID Num 469705118) foi assinada por sócia com poderes de administração da empresa, conforme se extrai do contrato social de ID Num. 9443201300. Desse modo, a cadeia de representação está devidamente comprovada nos autos. Pelo exposto, REJEITO a preliminar. Do pedido de emenda à reconvenção O réu/reconvinte requereu a emenda da petição de reconvenção para atribuir-lhe o valor da causa de R$ 75.558,53 (ID Num. 9472288729). Da análise aos autos, verifica-se que a emenda atende ao disposto no art. 292 do CPC e supre a irregularidade antes existente, qual seja, ausência de quantificação do valor da causa da reconvenção. Assim, RECEBO a emenda à reconvenção. Da preliminar de inépcia da reconvenção A parte autora/reconvinda arguiu a inépcia da reconvenção, sob o fundamento de que a peça foi apresentada sem valor da causa e sem o recolhimento das custas processuais. Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado sem observância das hipóteses legais de pedido genérico, ou quando os pedidos forem incompatíveis entre si (art. 330, §1º, c/c art. 343, ambos do CPC). A ausência de valor da causa, todavia, foi suprida pela emenda ora acolhida. Quanto ao não recolhimento das custas, infere-se que foi deferida a AJG em favor do reconvinte. Ademais, a reconvenção descreve de forma clara a causa de pedir e os pedidos, quais sejam, o reconhecimento de excesso de cobrança, a redução do valor dos aluguéis em 50% e compensação com as benfeitorias realizadas. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da reconvenção. Não há outras preliminares ou questões de ordem pública a serem analisadas, assim, DOU o feito por saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos da ação principal: (a) existência, valor e exigibilidade dos débitos de aluguéis e encargos locatícios cobrados; (b) responsabilidade dos fiadores pelo pagamento; (c) validade das cobranças de multa, juros, correção monetária, taxa de coleta de lixo, DMAE, seguro incêndio, reparos e honorários contratuais. E, da reconvenção: (a) direito do reconvinte à indenização ou à compensação pelas benfeitorias realizadas no imóvel; (b) cabimento da redução dos aluguéis. Das provas DEFIRO o pedido de prova pericial postulado pelo réu/reconvinte NELSON JOSE PEREIRA NETO e nomeio o perito HEBERT JULIANO MOREIRA – Telefone: 34 98822-8911 – Email:hmenegenheiro@hotmail.com. Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, arguindo impedimento/suspeição, apresentando quesitos, indicando assistente técnico (art. 465, §1º, do CPC). Após, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o múnus que lhe é confiado, ciente de que os honorários periciais serão pagos de acordo com a Tabela do TJMG. Aceita a nomeação, venham os autos conclusos para regularização da nomeação junto ao sistema AJ e prosseguimento do feito. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo. Após, com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto a produção de prova oral, DEIXO para analisar sua necessidade após a realização da prova técnica. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CARLA RIBEIRO PEREIRA DE SOUZA
Réu JOSE RUBENS CAETANO DE SOUZA
Autor LETO CARDOSO
Réu NELSON JOSE PEREIRA NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAYNARA CAMARGO DE FREITAS
OAB: 187964/MG
RODRIGO GAMA CROCHES
OAB: 108870/MG
RAFAELLE ROSA DE ASSIS TOCHETTO
OAB: 116124/MG
MARTA MAGDA ROSA DE AZEVEDO
OAB: 67130B/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5023938-32.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: LETO CARDOSO CPF: 004.984.246-34 e outros RÉU: NELSON JOSE PEREIRA NETO CPF: 015.003.086-09 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por ESPÓLIO DE LETO CARDOSO em desfavor de NELSON JOSÉ PEREIRA NETO, JOSÉ RUBENS CAETANO DE SOUZA e CARLA RIBEIRO PEREIRA DE SOUZA, todos qualificados. O réu NELSON JOSÉ PEREIRA NETO apresentou contestação com reconvenção (ID Num. 9172738078), arguindo preliminar de defeito de representação e pleiteando indenização por benfeitorias e redução dos aluguéis. A parte autora ofereceu impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID Num. 9443188235), na qual arguiu a inépcia da reconvenção. O réu/reconvinte, posteriormente, emendou a reconvenção para atribuir-lhe valor (ID Num. 9472288729). Os réus JOSÉ RUBENS CAETANO DE SOUZA e CARLA RIBEIRO PEREIRA DE SOUZA apresentaram contestação (ID Num. 9854280208), posteriormente impugnada pela parte autora (ID Num. 9872634404). Passo a sanear o feito. DECIDO. Da preliminar de defeito de representação O réu NELSON sustenta que a parte autora não comprovou a regular representação processual, por ausência de demonstração da legitimidade da signatária da procuração outorgada pela administradora do imóvel às advogadas. Compulsando os autos, verifica-se que o espólio autor é representado por seu inventariante, Fernando Luiz Cardoso, conforme termo de compromisso de inventariante juntado (ID Num. 469705124). A administradora Delta Imóveis e Administração Ltda., por sua vez, detém contrato de administração de imóveis com mandato de procuração que lhe confere poderes expressos para constituir advogados e ajuizar ações de despejo e cobrança (ID Num. 469705127). A procuração outorgada às advogadas subscritoras (ID Num 469705118) foi assinada por sócia com poderes de administração da empresa, conforme se extrai do contrato social de ID Num. 9443201300. Desse modo, a cadeia de representação está devidamente comprovada nos autos. Pelo exposto, REJEITO a preliminar. Do pedido de emenda à reconvenção O réu/reconvinte requereu a emenda da petição de reconvenção para atribuir-lhe o valor da causa de R$ 75.558,53 (ID Num. 9472288729). Da análise aos autos, verifica-se que a emenda atende ao disposto no art. 292 do CPC e supre a irregularidade antes existente, qual seja, ausência de quantificação do valor da causa da reconvenção. Assim, RECEBO a emenda à reconvenção. Da preliminar de inépcia da reconvenção A parte autora/reconvinda arguiu a inépcia da reconvenção, sob o fundamento de que a peça foi apresentada sem valor da causa e sem o recolhimento das custas processuais. Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado sem observância das hipóteses legais de pedido genérico, ou quando os pedidos forem incompatíveis entre si (art. 330, §1º, c/c art. 343, ambos do CPC). A ausência de valor da causa, todavia, foi suprida pela emenda ora acolhida. Quanto ao não recolhimento das custas, infere-se que foi deferida a AJG em favor do reconvinte. Ademais, a reconvenção descreve de forma clara a causa de pedir e os pedidos, quais sejam, o reconhecimento de excesso de cobrança, a redução do valor dos aluguéis em 50% e compensação com as benfeitorias realizadas. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da reconvenção. Não há outras preliminares ou questões de ordem pública a serem analisadas, assim, DOU o feito por saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos da ação principal: (a) existência, valor e exigibilidade dos débitos de aluguéis e encargos locatícios cobrados; (b) responsabilidade dos fiadores pelo pagamento; (c) validade das cobranças de multa, juros, correção monetária, taxa de coleta de lixo, DMAE, seguro incêndio, reparos e honorários contratuais. E, da reconvenção: (a) direito do reconvinte à indenização ou à compensação pelas benfeitorias realizadas no imóvel; (b) cabimento da redução dos aluguéis. Das provas DEFIRO o pedido de prova pericial postulado pelo réu/reconvinte NELSON JOSE PEREIRA NETO e nomeio o perito HEBERT JULIANO MOREIRA – Telefone: 34 98822-8911 – Email:hmenegenheiro@hotmail.com. Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, arguindo impedimento/suspeição, apresentando quesitos, indicando assistente técnico (art. 465, §1º, do CPC). Após, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o múnus que lhe é confiado, ciente de que os honorários periciais serão pagos de acordo com a Tabela do TJMG. Aceita a nomeação, venham os autos conclusos para regularização da nomeação junto ao sistema AJ e prosseguimento do feito. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo. Após, com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto a produção de prova oral, DEIXO para analisar sua necessidade após a realização da prova técnica. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia