5023899-87.2022.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5023899-87.2022.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas RELATOR : Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO APELANTE : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) ADVOGADO(A) : MILENA GILA FONTES MONSTANS (OAB BA025510) ADVOGADO(A) : PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB BA028568) APELADO : RODOPRANCHA TRANSPORTES PESADOS E LOCACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCUS CANEVER FRAGA (OAB RS031472) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL CONTÁBIL DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, FIXANDO O QUANTUM DEBEATUR DEVIDO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DOBRO DO VALOR DO FRETE, POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO, NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ADEQUAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA IMPUGNAR DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; (II) A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL DIANTE DA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO INTERNA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, POIS NÃO EXTINGUE A FASE EXECUTIVA, SENDO IMPUGNÁVEL EXCLUSIVAMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 2. A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONSTITUI ERRO GROSSEIRO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 3. A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS ESTÁ PRECLUSA, POIS A APELANTE DEIXOU DE OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE SERIA A VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA APONTAR TAIS VÍCIOS. 4. O ARGUMENTO RELATIVO À INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL, UMA VEZ QUE NÃO FOI DEDUZIDO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM NAS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA E É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, SENDO ERRO GROSSEIRO A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, O QUE AFASTA A FUNGIBILIDADE RECURSAL. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 203, §§ 1º E 2º; CPC/2015, ART. 1.010; CPC/2015, ART. 1.015, P.U.; LEI Nº 10.209/2001, ART. 8º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ARESP N. 2.926.241/BA, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 24.11.2025; STJ, AGINT NOS EARESP N. 2.024.527/MG, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, J. 18.06.2025; STJ, RESP 1.678.947/RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 13.03.2018; STJ, AGRG NO ARESP 626.648/PR, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 05.05.2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra a decisão proferida na liquidação de sentença que move em face de RODOPRANCHA TRANSPORTES PESADOS E LOCACOES LTDA ( evento 137, SENT1 ), que homologou o cálculo pericial. A fim de evitar tautologia, transcrevo o relatório: Vistos. RODOPRANCHA TRANSPORTES PESADOS E LOCACOES LTDA apresentou pedido de Liquidação de Sentença contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, buscando a quantificação do crédito reconhecido em seu favor no processo de conhecimento nº 5001896-56.2013.8.21.0008, oriundo da condenação da requerida ao pagamento da indenização pelo dobro do valor do frete, em razão do descumprimento da obrigação de antecipação do vale-pedágio, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.209/2001. Instaurou a presente liquidação de sentença com a apresentação de cálculo atualizado do débito, no valor total de R$ 765.006,70 em 06/07/2022 ( evento 1, CALC2 ). Apresentou também um cálculo do valor incontroverso de R$ 342.325,43 ( evento 1, CALC3 ), postulando tutela de evidência para levantamento imediato deste valor e arresto do restante. Juntou documentos e recolheu as custas processuais ( evento 1, INIC1 , e evento 6, CUSTAS2 ). Indeferiu-se a tutela provisória postulada pela requerente ( evento 14, DESPADEC1 ). Em resposta, a requerida apresentou impugnação ( evento 23, PET1 ), arguindo preliminarmente a ausência de liquidez do título e a necessidade de definição de critérios para a quantificação do débito. No mérito, alegou excesso de execução, discorrendo que os cálculos da autora incluiriam valores acessórios (seguro, ICMS) que não compõem o frete, que o termo inicial da correção monetária deveria ser a data do acórdão, e os juros de mora, a data da citação. Requereu a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade para redução do valor da condenação e a produção de prova pericial. A parte autora apresentou réplica ( evento 25, RÉPLICA1 ), rebatendo as alegações da requerida e reiterando que o acórdão acolheu integralmente o pedido inicial, sendo o valor base de cálculo o "TOTAL DA PRESTAÇÃO" dos conhecimentos de transporte, com correção pelo IGP-M desde a emissão de cada contrato e juros desde a citação. Defendeu a legalidade da inclusão de ICMS e seguro no "TOTAL DA PRESTAÇÃO" do frete, a inaplicabilidade dos artigos 412 e 413 do Código Civil por se tratar de indenização legal e não contratual, e a pertinência do cálculo apresentado. Reiterou o pedido de tutela de evidência para levantamento do valor incontroverso. Determinada a intimação das partes para especificarem provas ( evento 30, DESPADEC1 ). O liquidante manifestou-se pela desnecessidade de outras provas e reiterou o pedido de tutela de evidência ( evento 35, PET1 ). A requerida requereu perícia contábil ( evento 36, PET1 ). Em decisão saneadora ( evento 41, DESPADEC1 ), foi indeferido o pedido de tutela de evidência, mantendo-se a decisão anterior que havia negado o levantamento de valores incontroversos, e foi deferida a produção de prova pericial para fins de apuração do montante relativo à multa correspondente ao dobro dos fretes realizados em desconformidade com a Lei nº 10.209/01. Realizada a perícia, aportou Laudo Pericial Contábil de Liquidação no evento 112, PET1 . O liquidante manifestou-se pela homologação do laudo ( evento 116, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). A requerida impugnou o laudo pericial ( evento 119, PET1 ). O perito foi intimado para responder aos quesitos complementares ( evento 122, DESPADEC1 ) e manifestou-se ratificando o laudo, afirmando que os quesitos da requerida versavam sobre matéria de mérito já superada por decisões judiciais ( evento 125, PEDEXPALV1 ). O liquidante reiterou pedido de homologação e a requerida impugnou novamente as respostas do perito ( evento 131, PET1 , e evento 132, PET1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato. Sobreveio o dispositivo nos seguintes termos: Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil de Liquidação apresentado no Evento 112, PET1, para fixar o quantum debeatur em R$ 1.297.403,59 (um milhão, duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e três reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 14/08/2024. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que incabível na espécie, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas remanescentes pelo requerido. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Preclusa a decisão, baixe-se em definitivo. Dil. legais. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA alegou, em suas razões recursais ( evento 146, APELAÇÃO1 ), que a sentença homologatória padece de erro material e contradição interna quanto ao termo inicial dos juros moratórios, pois o perito declarou no laudo que os juros incidiriam a partir do trânsito em julgado (08/02/2019), mas, ao efetivar os cálculos, teria aplicado juros desde a data de emissão dos conhecimentos de transporte (dezembro de 2003), antecipando indevidamente o termo inicial. Arguiu, ainda, que a sentença teria ignorado as disposições da Lei n.º 14.905/2024, que alterou o Código Civil para determinar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC como juros moratórios quando o título judicial for omisso. Requereu o recebimento do seguro garantia judicial no valor de R$ 1.686.624,65 para fins de suspensão dos efeitos da decisão. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ( evento 153, CONTRAZAP1 ), sustentando preliminarmente a inexistência de garantia do juízo acostada com a apelação, a ausência de indicação do valor incontroverso pela apelante e a preclusão da alegação de erro material e contradição por não terem sido opostos embargos de declaração contra a sentença. No mérito, defendeu a manutenção da sentença. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Primeiramente, destaco que ao Relator é dada a possibilidade de julgar o recurso interposto em decisão monocrática, conforme entendimento desta Corte, como também do STJ, consagrado na Súmula 568. O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por sua vez, é expresso ao autorizar o Relator a não conhecer recurso ou pedido inadmissível: Art. 206. Compete ao Relator: XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil; Portanto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, sobretudo porque outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador. A apelante se insurge contra a sentença proferida pelo juízo a quo que homologou o Laudo Pericial Contábil de Liquidação ( evento 137, SENT1 ). Contudo, mais de uma justificativa impede o conhecimento do recurso. Primeiro , preveem os artigos 203 e 1.015, parágrafo único, ambos do CPC, que: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Depreende-se da leitura dos referidos artigos que o presente recurso de apelação não deve ser conhecido. Isso porque a homologação do laudo pericial de liquidação de sentença não tem característica de sentença e não põe fim ao processo em questão. A decisão ora impugnada, portanto, trata de interlocutória, de modo que é cabível o recurso de agravo de instrumento, nos termos da legislação processual, justamente porque, ao final do dispositivo, a parte liquidante foi intimada para prosseguir na execução, sem extinção da fase executiva. O próprio dispositivo da sentença consigna que a liquidação encerrou o apuramento do quantum , mas remete ao início do cumprimento de sentença, deixando clara a sobrevivência do processo executivo. Sobre o tema, pertinente colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 568/STJ. 1. Cumprimento de sentença coletiva. 2. Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (AREsp n. 2.926.241/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PERICIAIS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos periciais na fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento, e não a apelação. 3. Também alega divergência jurisprudencial, citando acórdão paradigma que admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre agravo de instrumento e apelação na fase de liquidação de sentença. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se há divergência em relação à interpretação do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 acerca da natureza da decisão que homologa cálculos e da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir. 5. A interposição de apelação contra decisões interlocutórias que não põem fim ao processo constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A decisão que homologa a atualização dos cálculos de liquidação é considerada interlocutória e, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme a Súmula n. 118 do STJ. 7. A interposição de apelação em tais casos é considerada erro inescusável, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 8. Aplica-se ao caso a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". IV. Dispositivo e tese. 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "'Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' (Súmula n. 168 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.452.516/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.850.171/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.595.343/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.630.346/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 873.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016. (AgInt nos EAREsp n. 2.024.527/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Assim, a apelação não merece ser conhecida, por inadequação recursal, não se podendo falar em fungibilidade, uma vez que a interposição do recurso de apelação contra a decisão que homologa laudo pericial de liquidação de sentença constitui erro grosseiro, em razão da expressa previsão legal. Segundo , ainda que assim não fosse, o recurso fere o princípio da dialeticidade. Nas razões de apelação ( evento 146, APELAÇÃO1 ), a parte recorrente invoca, como fundamento central, a suposta inobservância da Lei n.º 14.905/2024 no cálculo de correção monetária e juros moratórios. Contudo, esse argumento não foi submetido ao crivo do Juízo de primeira instância. A referida lei é datada de 2024, e os cálculos periciais foram apresentados em agosto de 2024 ( evento 112, PET1 ), sem que a requerida, em sua impugnação ao laudo ( evento 119, PET1 ) ou em qualquer das manifestações subsequentes ( evento 132, PET1 ), houvesse deduzido especificamente essa questão perante o juízo de origem. Nesse sentido, disciplina o art. 1.010 do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Ademais, a alegação de erro material e contradição da sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios igualmente está preclusa, pois a parte deixou de opor embargos de declaração, que seriam a via processual adequada para apontar tais vícios. A sentença, por sua vez, foi expressa ao analisar o ponto e consignar que o cálculo do perito seria mais benéfico à requerida do que o que decorreria da coisa julgada, não havendo nenhum prejuízo a ser corrigido, razão pela qual manteve os valores apurados. Do andamento processual, verifica-se que a impugnação ao laudo pericial ( evento 119, PET1 e evento 132, PET1 ) tratou essencialmente de questões relacionadas à exclusão de valores acessórios, à vinculação dos comprovantes de pedágios e à metodologia de cálculo, sem que a requerida houvesse especificamente deduzido, naquela sede, a aplicação da Lei n.º 14.905/2024 ou a contradição entre o texto do laudo e os cálculos ali efetuados. Tais questões, portanto, configuram inovação recursal, o que impede o conhecimento do apelo. Sobre o princípio da estabilização da demanda e a impossibilidade de inovação recursal, pertinente colacionar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73). 3. A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264 do CPC/73. 4. Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1678947/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 517 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. As questões de fato não propostas no juízo de primeiro grau só poderão ser suscitadas em apelação se a parte comprovar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 517 do CPC). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 626.648/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015). Assim, por esses motivos adicionais, afronta ao princípio da dialeticidade e inovação recursal, é igualmente caso de não conhecimento do apelo. Por fim, inviável a fixação de honorários recursais, tendo em vista que não fixados na origem. Ante o exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso, pois inadmissível. Comunique-se ao Juízo a quo . Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Réu RODOPRANCHA TRANSPORTES PESADOS E LOCACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILENA GILA FONTES MONSTANS
OAB: 25510/BA
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 110803/RS
MARCUS CANEVER FRAGA
OAB: 31472/RS
PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
OAB: 28568/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5023899-87.2022.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas RELATOR : Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO APELANTE : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) ADVOGADO(A) : MILENA GILA FONTES MONSTANS (OAB BA025510) ADVOGADO(A) : PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB BA028568) APELADO : RODOPRANCHA TRANSPORTES PESADOS E LOCACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCUS CANEVER FRAGA (OAB RS031472) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL CONTÁBIL DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, FIXANDO O QUANTUM DEBEATUR DEVIDO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DOBRO DO VALOR DO FRETE, POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO, NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ADEQUAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA IMPUGNAR DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; (II) A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL DIANTE DA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO INTERNA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, POIS NÃO EXTINGUE A FASE EXECUTIVA, SENDO IMPUGNÁVEL EXCLUSIVAMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 2. A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONSTITUI ERRO GROSSEIRO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 3. A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS ESTÁ PRECLUSA, POIS A APELANTE DEIXOU DE OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE SERIA A VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA APONTAR TAIS VÍCIOS. 4. O ARGUMENTO RELATIVO À INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL, UMA VEZ QUE NÃO FOI DEDUZIDO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM NAS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA E É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, SENDO ERRO GROSSEIRO A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, O QUE AFASTA A FUNGIBILIDADE RECURSAL. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 203, §§ 1º E 2º; CPC/2015, ART. 1.010; CPC/2015, ART. 1.015, P.U.; LEI Nº 10.209/2001, ART. 8º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ARESP N. 2.926.241/BA, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 24.11.2025; STJ, AGINT NOS EARESP N. 2.024.527/MG, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, J. 18.06.2025; STJ, RESP 1.678.947/RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 13.03.2018; STJ, AGRG NO ARESP 626.648/PR, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 05.05.2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra a decisão proferida na liquidação de sentença que move em face de RODOPRANCHA TRANSPORTES PESADOS E LOCACOES LTDA ( evento 137, SENT1 ), que homologou o cálculo pericial. A fim de evitar tautologia, transcrevo o relatório: Vistos. RODOPRANCHA TRANSPORTES PESADOS E LOCACOES LTDA apresentou pedido de Liquidação de Sentença contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, buscando a quantificação do crédito reconhecido em seu favor no processo de conhecimento nº 5001896-56.2013.8.21.0008, oriundo da condenação da requerida ao pagamento da indenização pelo dobro do valor do frete, em razão do descumprimento da obrigação de antecipação do vale-pedágio, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.209/2001. Instaurou a presente liquidação de sentença com a apresentação de cálculo atualizado do débito, no valor total de R$ 765.006,70 em 06/07/2022 ( evento 1, CALC2 ). Apresentou também um cálculo do valor incontroverso de R$ 342.325,43 ( evento 1, CALC3 ), postulando tutela de evidência para levantamento imediato deste valor e arresto do restante. Juntou documentos e recolheu as custas processuais ( evento 1, INIC1 , e evento 6, CUSTAS2 ). Indeferiu-se a tutela provisória postulada pela requerente ( evento 14, DESPADEC1 ). Em resposta, a requerida apresentou impugnação ( evento 23, PET1 ), arguindo preliminarmente a ausência de liquidez do título e a necessidade de definição de critérios para a quantificação do débito. No mérito, alegou excesso de execução, discorrendo que os cálculos da autora incluiriam valores acessórios (seguro, ICMS) que não compõem o frete, que o termo inicial da correção monetária deveria ser a data do acórdão, e os juros de mora, a data da citação. Requereu a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade para redução do valor da condenação e a produção de prova pericial. A parte autora apresentou réplica ( evento 25, RÉPLICA1 ), rebatendo as alegações da requerida e reiterando que o acórdão acolheu integralmente o pedido inicial, sendo o valor base de cálculo o "TOTAL DA PRESTAÇÃO" dos conhecimentos de transporte, com correção pelo IGP-M desde a emissão de cada contrato e juros desde a citação. Defendeu a legalidade da inclusão de ICMS e seguro no "TOTAL DA PRESTAÇÃO" do frete, a inaplicabilidade dos artigos 412 e 413 do Código Civil por se tratar de indenização legal e não contratual, e a pertinência do cálculo apresentado. Reiterou o pedido de tutela de evidência para levantamento do valor incontroverso. Determinada a intimação das partes para especificarem provas ( evento 30, DESPADEC1 ). O liquidante manifestou-se pela desnecessidade de outras provas e reiterou o pedido de tutela de evidência ( evento 35, PET1 ). A requerida requereu perícia contábil ( evento 36, PET1 ). Em decisão saneadora ( evento 41, DESPADEC1 ), foi indeferido o pedido de tutela de evidência, mantendo-se a decisão anterior que havia negado o levantamento de valores incontroversos, e foi deferida a produção de prova pericial para fins de apuração do montante relativo à multa correspondente ao dobro dos fretes realizados em desconformidade com a Lei nº 10.209/01. Realizada a perícia, aportou Laudo Pericial Contábil de Liquidação no evento 112, PET1 . O liquidante manifestou-se pela homologação do laudo ( evento 116, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). A requerida impugnou o laudo pericial ( evento 119, PET1 ). O perito foi intimado para responder aos quesitos complementares ( evento 122, DESPADEC1 ) e manifestou-se ratificando o laudo, afirmando que os quesitos da requerida versavam sobre matéria de mérito já superada por decisões judiciais ( evento 125, PEDEXPALV1 ). O liquidante reiterou pedido de homologação e a requerida impugnou novamente as respostas do perito ( evento 131, PET1 , e evento 132, PET1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato. Sobreveio o dispositivo nos seguintes termos: Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil de Liquidação apresentado no Evento 112, PET1, para fixar o quantum debeatur em R$ 1.297.403,59 (um milhão, duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e três reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 14/08/2024. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que incabível na espécie, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas remanescentes pelo requerido. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Preclusa a decisão, baixe-se em definitivo. Dil. legais. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA alegou, em suas razões recursais ( evento 146, APELAÇÃO1 ), que a sentença homologatória padece de erro material e contradição interna quanto ao termo inicial dos juros moratórios, pois o perito declarou no laudo que os juros incidiriam a partir do trânsito em julgado (08/02/2019), mas, ao efetivar os cálculos, teria aplicado juros desde a data de emissão dos conhecimentos de transporte (dezembro de 2003), antecipando indevidamente o termo inicial. Arguiu, ainda, que a sentença teria ignorado as disposições da Lei n.º 14.905/2024, que alterou o Código Civil para determinar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC como juros moratórios quando o título judicial for omisso. Requereu o recebimento do seguro garantia judicial no valor de R$ 1.686.624,65 para fins de suspensão dos efeitos da decisão. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ( evento 153, CONTRAZAP1 ), sustentando preliminarmente a inexistência de garantia do juízo acostada com a apelação, a ausência de indicação do valor incontroverso pela apelante e a preclusão da alegação de erro material e contradição por não terem sido opostos embargos de declaração contra a sentença. No mérito, defendeu a manutenção da sentença. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Primeiramente, destaco que ao Relator é dada a possibilidade de julgar o recurso interposto em decisão monocrática, conforme entendimento desta Corte, como também do STJ, consagrado na Súmula 568. O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por sua vez, é expresso ao autorizar o Relator a não conhecer recurso ou pedido inadmissível: Art. 206. Compete ao Relator: XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil; Portanto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, sobretudo porque outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador. A apelante se insurge contra a sentença proferida pelo juízo a quo que homologou o Laudo Pericial Contábil de Liquidação ( evento 137, SENT1 ). Contudo, mais de uma justificativa impede o conhecimento do recurso. Primeiro , preveem os artigos 203 e 1.015, parágrafo único, ambos do CPC, que: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Depreende-se da leitura dos referidos artigos que o presente recurso de apelação não deve ser conhecido. Isso porque a homologação do laudo pericial de liquidação de sentença não tem característica de sentença e não põe fim ao processo em questão. A decisão ora impugnada, portanto, trata de interlocutória, de modo que é cabível o recurso de agravo de instrumento, nos termos da legislação processual, justamente porque, ao final do dispositivo, a parte liquidante foi intimada para prosseguir na execução, sem extinção da fase executiva. O próprio dispositivo da sentença consigna que a liquidação encerrou o apuramento do quantum , mas remete ao início do cumprimento de sentença, deixando clara a sobrevivência do processo executivo. Sobre o tema, pertinente colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 568/STJ. 1. Cumprimento de sentença coletiva. 2. Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (AREsp n. 2.926.241/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PERICIAIS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos periciais na fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento, e não a apelação. 3. Também alega divergência jurisprudencial, citando acórdão paradigma que admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre agravo de instrumento e apelação na fase de liquidação de sentença. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se há divergência em relação à interpretação do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 acerca da natureza da decisão que homologa cálculos e da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir. 5. A interposição de apelação contra decisões interlocutórias que não põem fim ao processo constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A decisão que homologa a atualização dos cálculos de liquidação é considerada interlocutória e, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme a Súmula n. 118 do STJ. 7. A interposição de apelação em tais casos é considerada erro inescusável, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 8. Aplica-se ao caso a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". IV. Dispositivo e tese. 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "'Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' (Súmula n. 168 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.452.516/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.850.171/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.595.343/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.630.346/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 873.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016. (AgInt nos EAREsp n. 2.024.527/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Assim, a apelação não merece ser conhecida, por inadequação recursal, não se podendo falar em fungibilidade, uma vez que a interposição do recurso de apelação contra a decisão que homologa laudo pericial de liquidação de sentença constitui erro grosseiro, em razão da expressa previsão legal. Segundo , ainda que assim não fosse, o recurso fere o princípio da dialeticidade. Nas razões de apelação ( evento 146, APELAÇÃO1 ), a parte recorrente invoca, como fundamento central, a suposta inobservância da Lei n.º 14.905/2024 no cálculo de correção monetária e juros moratórios. Contudo, esse argumento não foi submetido ao crivo do Juízo de primeira instância. A referida lei é datada de 2024, e os cálculos periciais foram apresentados em agosto de 2024 ( evento 112, PET1 ), sem que a requerida, em sua impugnação ao laudo ( evento 119, PET1 ) ou em qualquer das manifestações subsequentes ( evento 132, PET1 ), houvesse deduzido especificamente essa questão perante o juízo de origem. Nesse sentido, disciplina o art. 1.010 do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Ademais, a alegação de erro material e contradição da sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios igualmente está preclusa, pois a parte deixou de opor embargos de declaração, que seriam a via processual adequada para apontar tais vícios. A sentença, por sua vez, foi expressa ao analisar o ponto e consignar que o cálculo do perito seria mais benéfico à requerida do que o que decorreria da coisa julgada, não havendo nenhum prejuízo a ser corrigido, razão pela qual manteve os valores apurados. Do andamento processual, verifica-se que a impugnação ao laudo pericial ( evento 119, PET1 e evento 132, PET1 ) tratou essencialmente de questões relacionadas à exclusão de valores acessórios, à vinculação dos comprovantes de pedágios e à metodologia de cálculo, sem que a requerida houvesse especificamente deduzido, naquela sede, a aplicação da Lei n.º 14.905/2024 ou a contradição entre o texto do laudo e os cálculos ali efetuados. Tais questões, portanto, configuram inovação recursal, o que impede o conhecimento do apelo. Sobre o princípio da estabilização da demanda e a impossibilidade de inovação recursal, pertinente colacionar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73). 3. A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264 do CPC/73. 4. Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1678947/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 517 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. As questões de fato não propostas no juízo de primeiro grau só poderão ser suscitadas em apelação se a parte comprovar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 517 do CPC). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 626.648/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015). Assim, por esses motivos adicionais, afronta ao princípio da dialeticidade e inovação recursal, é igualmente caso de não conhecimento do apelo. Por fim, inviável a fixação de honorários recursais, tendo em vista que não fixados na origem. Ante o exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso, pois inadmissível. Comunique-se ao Juízo a quo . Intime-se.