Detalhe do processo

5023894-11.2023.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5023894-11.2023.8.13.0313 ar* CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: R & R LOCACOES LTDA - ME CPF: 14.924.574/0001-60 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA R & R LOCACOES LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Revisional cumulada com Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO DO BRASIL SA, também qualificado, alegando, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida o contrato de empréstimo n.º 287.712.748, emitido em 03/09/2020, no valor de R$ 60.000,00, a ser pago em 28 parcelas de R$ 2.142,86, na modalidade de capital de giro vinculada ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Pronampe. Sustenta que o negócio jurídico foi pactuado sob a incidência de juros correspondentes à taxa de 1,25% ao ano (0,10% ao mês), acrescidos da taxa média da Selic. Aduz que a vinculação dos juros à taxa Selic é ilegal, na medida em que sua aplicação cumulada com outra sobretaxa de juros caracteriza a prática do anatocismo, vedada pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que, somando-se a taxa fixa às variações da Selic, a instituição financeira impôs, na realidade, uma taxa de juros média de 0,80% ao mês, violando os deveres de informação e de transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Assevera que, de acordo com o laudo pericial contábil particular que instruiu a inicial, caso fosse aplicada exclusivamente a taxa pactuada de 0,10% ao mês, sem a incidência da taxa Selic, o saldo devedor estaria integralmente quitado em novembro de 2023, restando um saldo credor em favor da autora no montante de R$ 2.983,90, de modo que a cobrança do saldo devedor de R$ 4.795,06 apontado pelo banco réu configura excesso de cobrança de R$ 7.778,96. Pleiteia, assim, a concessão de tutela de urgência para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a revisão do contrato para afastar a taxa Selic, aplicando-se apenas a taxa de 0,10% ao mês, mantendo-se a capitalização composta de juros cobrada e a atualização pela variação do INPC, bem como afastando-se os efeitos da mora. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio acompanhada de procuração, laudo contábil e documentos (ID 10122820813, ID 10122821408, ID 10122823504, ID 10122797585 e ID 10122824401). Na decisão de ID 10138605981, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, determinada a regularização da representação processual da autora e indeferidos os pedidos de tutela de urgência e de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que a propositura de demanda revisional não obsta os efeitos da mora, nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de que não foram demonstrados os requisitos legais para a distribuição dinâmica do ônus probatório. A parte autora regularizou a representação processual no ID 10162131575. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL SA apresentou contestação no ID 10164551951. Preliminarmente, alega a inexistência dos pressupostos autorizadores da revisão contratual pela ausência de fato extraordinário e imprevisível, defende a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência, bem como impugna o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defende a regularidade e a higidez do contrato celebrado livremente entre os litigantes, asseverando a incidência dos princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade. Sustenta a legalidade dos encargos financeiros pactuados, afirmando que a taxa de juros e o índice de correção monetária atrelados à taxa Selic são válidos e foram expressamente contratados na cédula de crédito bancário de capital de giro vinculada ao Pronampe. Alega, ainda, a licitude do Custo Efetivo Total (CET), a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a invalidade do demonstrativo contábil unilateral apresentado pela autora. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10244281575, refutando as teses da defesa e reiterando os argumentos expostos na inicial. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas , a instituição financeira ré informou não possuir interesse na produção de outras provas (ID 10264989162), ao passo que a parte autora requereu a realização de prova pericial contábil (ID 10272996951). Inicialmente, foi indeferido o pedido de produção da prova técnica no ID 10319892177. Posteriormente, o feito foi convertido em diligência para deferir a perícia contábil a fim de apurar se a taxa média de juros efetivamente aplicada divergia daquela prevista contratualmente (ID 10363000828). Foi nomeada perita do juízo (ID 10428445015), que apresentou proposta de honorários periciais (ID 10466056155). A parte autora impugnou o valor proposto e apresentou contraproposta (ID 10475528019). No ID 10518637666, a perita aceitou reduzir seus honorários para o valor equivalente a um salário-mínimo vigente de R$ 1.518,00. Intimada a parte autora para efetuar o depósito judicial referente aos honorários periciais (ID 10545046621), esta se manteve inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10554148750. Por conseguinte, foi declarada a preclusão da prova pericial e determinada a conclusão dos autos para julgamento em ordem cronológica. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto ao julgamento, tendo em vista a preclusão do direito da parte autora de produzir a prova pericial. Inicialmente, quanto à alegação de inexistência dos pressupostos para a revisão contratual, sustentada sob o fundamento de ausência de fato extraordinário e imprevisível e de preservação do ato jurídico perfeito, verifica-se que tal argumentação não configura matéria propriamente preliminar, mas sim questão de mérito, por envolver a própria existência ou não de abusividade contratual e a possibilidade de intervenção judicial no negócio jurídico. Por outro lado, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de autorizar o controle judicial das cláusulas de contratos bancários quando alegada ilegalidade ou abusividade, não sendo indispensável a demonstração dos requisitos da teoria da imprevisão para o manejo de ação revisional. A discussão acerca da legalidade dos encargos contratados demanda exame probatório e análise do conteúdo do pacto, confundindo-se com o mérito da demanda. Passo ao mérito. A controvérsia principal reside na legalidade da taxa de juros pactuada e na sua vinculação à taxa Selic, bem como na alegação de que a taxa média de juros efetivamente aplicada teria sido superior à contratada. O contrato objeto da lide consiste na Cédula de Crédito Bancário n.º 287.712.748, emitida em 03/09/2020, vinculada ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Pronampe (ID 10122823504 - Pág. 1). O preâmbulo do instrumento contratual prevê expressamente como encargos financeiros a incidência da "Taxa Média Selic (TMS) acrescidos de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais ao ano" (item 2 do contrato de ID 10122823504 - Pág. 1). A Lei Federal n.º 13.999/2020, que instituiu o Pronampe, estabelece em seu artigo 3º, inciso I, em sua redação vigente à época da contratação, os parâmetros máximos para as operações de crédito no âmbito do programa: "Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis a critério da Sepec por mais 3 (três) meses, observados os seguintes parâmetros: I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido;" Do confronto entre o dispositivo legal e a cédula de crédito bancário sub judice, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios estipulada pelo banco réu reproduz exatamente o limite máximo autorizado pela legislação federal de regência do Pronampe. Visto que o contrato não ultrapassa o limite estabelecido pela Lei de Regência, não há falar em ilegalidade. A autora sustentou também que, na execução do contrato, o banco réu teria aplicado taxas de juros superiores à taxa pactuada de 0,10% ao mês acrescida da Selic, atingindo a média mensal de 0,80%. Para a apuração da referida alegação de fato, foi deferida a produção de prova pericial contábil, nomeando perita técnica para a elaboração dos cálculos (ID 10363000828). Contudo, devidamente intimada a efetuar o depósito dos honorários periciais, a parte autora manteve-se inerte, o que ensejou a declaração de preclusão da prova pericial por meio da decisão de ID 10609072098. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva cobrança de encargos em patamar superior ao contratado. A demonstração de eventuais cobranças indevidas de encargos ou aplicação de taxas distintas dos limites estabelecidos na Cédula de Crédito Bancário dependia obrigatoriamente da produção de prova técnica contábil idônea e imparcial. O juízo oportunizou a dilação probatória mediante a nomeação de perita especializada, contudo, a parte autora deu causa à perda da prova ao deixar de efetuar o depósito dos honorários periciais fixados. Não havendo prova técnica sob o crivo do contraditório que demonstre que o banco aplicou taxa diversa da contratada, prevalece a regularidade dos lançamentos promovidos pela instituição financeira com base na cédula de crédito. Desse modo, a improcedência total dos pedidos iniciais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo, tendo em vista o baixo valor da causa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser corrigido pela tabela da Corregedoria, a partir do ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, por aplicação analógica do art. 85, § 16, do CPC, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, o valor deverá ser corrigido apenas pela SELIC (que já engloba a correção e os juros). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor R & R LOCACOES LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 107878/MG

MAURO DE MELO

OAB: 39573/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5023894-11.2023.8.13.0313 ar* CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: R & R LOCACOES LTDA - ME CPF: 14.924.574/0001-60 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA R & R LOCACOES LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Revisional cumulada com Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO DO BRASIL SA, também qualificado, alegando, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida o contrato de empréstimo n.º 287.712.748, emitido em 03/09/2020, no valor de R$ 60.000,00, a ser pago em 28 parcelas de R$ 2.142,86, na modalidade de capital de giro vinculada ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Pronampe. Sustenta que o negócio jurídico foi pactuado sob a incidência de juros correspondentes à taxa de 1,25% ao ano (0,10% ao mês), acrescidos da taxa média da Selic. Aduz que a vinculação dos juros à taxa Selic é ilegal, na medida em que sua aplicação cumulada com outra sobretaxa de juros caracteriza a prática do anatocismo, vedada pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que, somando-se a taxa fixa às variações da Selic, a instituição financeira impôs, na realidade, uma taxa de juros média de 0,80% ao mês, violando os deveres de informação e de transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Assevera que, de acordo com o laudo pericial contábil particular que instruiu a inicial, caso fosse aplicada exclusivamente a taxa pactuada de 0,10% ao mês, sem a incidência da taxa Selic, o saldo devedor estaria integralmente quitado em novembro de 2023, restando um saldo credor em favor da autora no montante de R$ 2.983,90, de modo que a cobrança do saldo devedor de R$ 4.795,06 apontado pelo banco réu configura excesso de cobrança de R$ 7.778,96. Pleiteia, assim, a concessão de tutela de urgência para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a revisão do contrato para afastar a taxa Selic, aplicando-se apenas a taxa de 0,10% ao mês, mantendo-se a capitalização composta de juros cobrada e a atualização pela variação do INPC, bem como afastando-se os efeitos da mora. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio acompanhada de procuração, laudo contábil e documentos (ID 10122820813, ID 10122821408, ID 10122823504, ID 10122797585 e ID 10122824401). Na decisão de ID 10138605981, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, determinada a regularização da representação processual da autora e indeferidos os pedidos de tutela de urgência e de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que a propositura de demanda revisional não obsta os efeitos da mora, nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de que não foram demonstrados os requisitos legais para a distribuição dinâmica do ônus probatório. A parte autora regularizou a representação processual no ID 10162131575. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL SA apresentou contestação no ID 10164551951. Preliminarmente, alega a inexistência dos pressupostos autorizadores da revisão contratual pela ausência de fato extraordinário e imprevisível, defende a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência, bem como impugna o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defende a regularidade e a higidez do contrato celebrado livremente entre os litigantes, asseverando a incidência dos princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade. Sustenta a legalidade dos encargos financeiros pactuados, afirmando que a taxa de juros e o índice de correção monetária atrelados à taxa Selic são válidos e foram expressamente contratados na cédula de crédito bancário de capital de giro vinculada ao Pronampe. Alega, ainda, a licitude do Custo Efetivo Total (CET), a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a invalidade do demonstrativo contábil unilateral apresentado pela autora. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10244281575, refutando as teses da defesa e reiterando os argumentos expostos na inicial. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas , a instituição financeira ré informou não possuir interesse na produção de outras provas (ID 10264989162), ao passo que a parte autora requereu a realização de prova pericial contábil (ID 10272996951). Inicialmente, foi indeferido o pedido de produção da prova técnica no ID 10319892177. Posteriormente, o feito foi convertido em diligência para deferir a perícia contábil a fim de apurar se a taxa média de juros efetivamente aplicada divergia daquela prevista contratualmente (ID 10363000828). Foi nomeada perita do juízo (ID 10428445015), que apresentou proposta de honorários periciais (ID 10466056155). A parte autora impugnou o valor proposto e apresentou contraproposta (ID 10475528019). No ID 10518637666, a perita aceitou reduzir seus honorários para o valor equivalente a um salário-mínimo vigente de R$ 1.518,00. Intimada a parte autora para efetuar o depósito judicial referente aos honorários periciais (ID 10545046621), esta se manteve inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10554148750. Por conseguinte, foi declarada a preclusão da prova pericial e determinada a conclusão dos autos para julgamento em ordem cronológica. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto ao julgamento, tendo em vista a preclusão do direito da parte autora de produzir a prova pericial. Inicialmente, quanto à alegação de inexistência dos pressupostos para a revisão contratual, sustentada sob o fundamento de ausência de fato extraordinário e imprevisível e de preservação do ato jurídico perfeito, verifica-se que tal argumentação não configura matéria propriamente preliminar, mas sim questão de mérito, por envolver a própria existência ou não de abusividade contratual e a possibilidade de intervenção judicial no negócio jurídico. Por outro lado, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de autorizar o controle judicial das cláusulas de contratos bancários quando alegada ilegalidade ou abusividade, não sendo indispensável a demonstração dos requisitos da teoria da imprevisão para o manejo de ação revisional. A discussão acerca da legalidade dos encargos contratados demanda exame probatório e análise do conteúdo do pacto, confundindo-se com o mérito da demanda. Passo ao mérito. A controvérsia principal reside na legalidade da taxa de juros pactuada e na sua vinculação à taxa Selic, bem como na alegação de que a taxa média de juros efetivamente aplicada teria sido superior à contratada. O contrato objeto da lide consiste na Cédula de Crédito Bancário n.º 287.712.748, emitida em 03/09/2020, vinculada ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Pronampe (ID 10122823504 - Pág. 1). O preâmbulo do instrumento contratual prevê expressamente como encargos financeiros a incidência da "Taxa Média Selic (TMS) acrescidos de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais ao ano" (item 2 do contrato de ID 10122823504 - Pág. 1). A Lei Federal n.º 13.999/2020, que instituiu o Pronampe, estabelece em seu artigo 3º, inciso I, em sua redação vigente à época da contratação, os parâmetros máximos para as operações de crédito no âmbito do programa: "Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis a critério da Sepec por mais 3 (três) meses, observados os seguintes parâmetros: I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido;" Do confronto entre o dispositivo legal e a cédula de crédito bancário sub judice, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios estipulada pelo banco réu reproduz exatamente o limite máximo autorizado pela legislação federal de regência do Pronampe. Visto que o contrato não ultrapassa o limite estabelecido pela Lei de Regência, não há falar em ilegalidade. A autora sustentou também que, na execução do contrato, o banco réu teria aplicado taxas de juros superiores à taxa pactuada de 0,10% ao mês acrescida da Selic, atingindo a média mensal de 0,80%. Para a apuração da referida alegação de fato, foi deferida a produção de prova pericial contábil, nomeando perita técnica para a elaboração dos cálculos (ID 10363000828). Contudo, devidamente intimada a efetuar o depósito dos honorários periciais, a parte autora manteve-se inerte, o que ensejou a declaração de preclusão da prova pericial por meio da decisão de ID 10609072098. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva cobrança de encargos em patamar superior ao contratado. A demonstração de eventuais cobranças indevidas de encargos ou aplicação de taxas distintas dos limites estabelecidos na Cédula de Crédito Bancário dependia obrigatoriamente da produção de prova técnica contábil idônea e imparcial. O juízo oportunizou a dilação probatória mediante a nomeação de perita especializada, contudo, a parte autora deu causa à perda da prova ao deixar de efetuar o depósito dos honorários periciais fixados. Não havendo prova técnica sob o crivo do contraditório que demonstre que o banco aplicou taxa diversa da contratada, prevalece a regularidade dos lançamentos promovidos pela instituição financeira com base na cédula de crédito. Desse modo, a improcedência total dos pedidos iniciais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo, tendo em vista o baixo valor da causa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser corrigido pela tabela da Corregedoria, a partir do ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, por aplicação analógica do art. 85, § 16, do CPC, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, o valor deverá ser corrigido apenas pela SELIC (que já engloba a correção e os juros). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga