5023879-61.2023.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5023879-61.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ANTONIA PEREIRA MIGUEL CPF: 381.909.586-15 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por MARIA ANTÔNIA PEREIRA MIGUEL em face de BANCO PAN S.A.. Narra a exordial que a autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria e pensão por morte, constatou a existência de descontos em seus benefícios previdenciários decorrentes de supostos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, identificados pelos nºs 0229014915034 e 0229014922542, supostamente celebrados em 11/04/2017. Afirma que jamais contratou os referidos serviços, tampouco autorizou a formalização dos contratos ou a realização dos descontos em seus benefícios. Sustenta que solicitou administrativamente ao réu cópia dos contratos, sem obter resposta, o que reforçaria a inexistência da contratação. Requer, assim, o deferimento da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados em seus benefícios previdenciários em decorrência dos contratos nºs 0229014915034 e 0229014922542, que o réu se abstenha de promover qualquer medida de cobrança relativa aos referidos contratos. Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência dos contratos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e à declaração de inexistência de obrigação da autora de restituir os valores de R$ 1.103,00 (mil cento e três reais) e R$ 1.100,00 (mil e cem reais), supostamente creditados em sua conta. Deferida a assistência judiciária e a tutela de urgência em Id. 9844607352. Citada a ré contestou a ação em Id. 9875383983. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, a inépcia da petição inicial e a necessidade de intimação pessoal da autora para confirmar o conhecimento da demanda e dos documentos apresentados, além de sustentar a insuficiência da procuração para o foro geral, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que os instrumentos contratuais foram devidamente assinados, que os saques foram expressamente solicitados pela autora, com disponibilização dos valores em contas bancárias de sua titularidade, e que houve utilização regular do crédito. Comunicada a interposição de Agravo de Instrumento, recebida no efeito devolutivo e deferindo a antecipação de tutela recursal (Id. 9876211559). No mérito, o tribunal deu parcial provimento ao recurso para conferir o prazo de 10 (dez) dias para o requerido cumprir a tutela de urgência (Id. 10127962101) Réplica à contestação em Id. 10118223520. Nesta oportunidade a parte autora pugnou pela condenação do réu em litigância de Má-Fé, impugnou as preliminares, reforçou os fundamentos da exordial e contestou a autenticidade dos documentos juntados pelo réu. Intimadas para especificarem as provas que desejam produzir, o réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora (Id. 10120466091). Lado outro, a autora requereu a produção de prova pericial (Id. 10121256004). Proferida decisão saneadora (Id. 10340307446) afastando as preliminares e deferindo a produção de prova pericial (Id. 10532873872). Laudo pericial em Id. 10593841164. Alegações finais em Id. 10605995715. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar. O direito de ação dos autores está resguardado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV. Encontram-se presentes os pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação. No mais, superada a fase instrutória, e não havendo preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. MÉRITO. Em síntese, narra a autora que constatou a existência de descontos em seus benefícios previdenciários decorrentes de supostos contratos de cartão de crédito consignado. Afirma que jamais contratou os referidos serviços, tampouco autorizou a formalização dos contratos ou a realização dos descontos em seus benefícios. Sustenta que solicitou administrativamente ao réu cópia dos contratos, sem obter resposta, o que reforçaria a inexistência da contratação. Requer, assim, o deferimento da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados em seus benefícios previdenciários. Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência dos contratos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e à declaração de inexistência de obrigação da autora de restituir os valores de R$ 1.103,00 (mil cento e três reais) e R$ 1.100,00 (mil e cem reais), supostamente creditados em sua conta. Lado outro, sustenta o réu a legalidade dos descontos realizados em virtude do contrato celebrado entre as partes. Com isso, entendo que a controvérsia cinge-se em analisar a regularidade da relação jurídica e dos descontos impugnados. Em caso negativo, se os fatos narrados causaram abalo de ordem moral. Posto isso, inicialmente, ressalto que não resta dúvida de que estamos diante de relação consumerista estabelecida entre a as partes, o que reclama a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, firme na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nestes termos, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e § 1º, I a III, de seu art. 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. [...]” Como cediço, em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, hipótese de que se cuida na espécie sub examine,toda e qualquer vítima do evento danoso é considerada consumidora, gozando das garantias estabelecidas pela legislação consumerista. Para mais, a responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Consequentemente, o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexistir, ou quando ocorrer culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme estabelece o §3º do mencionado artigo. O liame de responsabilidade é objetivo, independe de culpa da empresa na prestação do serviço, e decorre tanto do disposto nos arts. 14 e 17 da lei n. 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, quanto ao preceituado no art. 927, parágrafo único, in fine, do Código Civil. Ademais o consumidor, parte vulnerável da relação de consumo, goza de especial proteção no ordenamento jurídico pátrio, conforme as lições de Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem: “A vulnerabilidade é mais um estado da pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificado no mercado (assim Ripert, Le règle morale, p. 153), é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva (Fiechter-Boulvard, Rapport, p. 324), que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação. A vulnerabilidade não é, pois, o fundamento das regras de proteção do sujeito mais fraco, é apenas a ‘explicação’ destas regras ou da atuação do legislador (Fiechter-Boulvar, Rapport, p. 324), é a técnica para as aplicar bem, é a noção instrumental que guia e ilumina a aplicação destas normas protetivas e reequilibradoras, à procura do fundamento da igualdade e da justiça equitativa”. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 120.) Na mesma esteira, aduz Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “O que se percebe, portanto, é que o conceito de vulnerabilidade é diverso do de hipossuficiência. Todo consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente, como se verá a seguir. Assim, enquadrando-se a pessoa como consumidora, fará jus aos benefícios previstos nesse importante estatuto jurídico protetivo. Portanto, pode-se dizer que a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo e não um elemento pressuposto, em regra. O elemento pressuposto é a condição de consumidor.” (TARTUCE. Flávio. NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual De Direito Do Consumidor. 10 ed. 2021. p. 49-50) Pois bem. Analisando o caderno probatório, verifica-se que o contrato juntado pelo réu em Id. 9875387179 foi objeto de análise do laudo pericial. Sobre o documento, foram tecidas as seguintes considerações: Doravante, tese defensiva da instituição financeira, fundada na alegação de que a contratação foi realizada por meio de gravação telefônica, não se mostra suficiente, por si só, para comprovar a existência de manifestação de vontade livre, consciente e válida da parte autora. Isso porque a mera apresentação de arquivo de áudio, desacompanhado de elementos idôneos capazes de atestar a autenticidade da contratação, não constitui prova inequívoca da efetiva celebração do negócio jurídico. Em um cenário de crescente sofisticação das fraudes eletrônicas, notadamente com a utilização de recursos tecnológicos capazes de reproduzir ou simular a voz de terceiros, a existência de gravação telefônica não afasta, por si só, a possibilidade de fraude, tampouco comprova que a declaração de vontade tenha partido efetivamente da consumidora. Tal circunstância assume ainda maior relevância quando analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. No presente caso, a contratação apresentada pela instituição financeira também contém assinatura cuja autenticidade não se vincula a autora, conforme descrito pelo expert. Assim, a coexistência de indícios de falsidade documental e de contratação supostamente formalizada por gravação telefônica enfraquece a força probatória dos documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira. Com efeito, a prova da contratação não pode ser analisada de forma isolada. Ao contrário, deve ser apreciada em conjunto com todos os elementos probatórios produzidos nos autos. Se há fundada controvérsia acerca da autenticidade da assinatura e da própria origem da contratação, a gravação telefônica, desacompanhada de mecanismos robustos de autenticação da identidade do contratante, mostra-se insuficiente para demonstrar a existência de consentimento válido. Nesses termos, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade dos meios empregados para a identificação da contratante. Tratando-se de relação de consumo, tal ônus mostra-se ainda mais rigoroso, uma vez que compete ao fornecedor adotar mecanismos seguros de identificação capazes de prevenir fraudes, riscos inerentes à atividade por ele desenvolvida. Importante destacar ainda que, em relação ao fato danoso causado por terceiro fraudador, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a conduta de estelionatários em operações bancárias representa risco inerente ao empreendimento e, portanto, configura fortuito interno, não ensejando excludente de responsabilidade. Nesse sentido, torna-se necessário ressaltar que, ao julgar o Recurso Especial nº 1.197.929, em 12/09/2011, a controvérsia foi pacificada. Confira-se: “[…] Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Para sedimentar de vez a questão, a Seção editou a Súmula nº 479, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Não bastasse isso, acrescente-se ser inaceitável exigir que o consumidor, que é parte hipossuficiente na relação, assuma o ônus de verificar toda e qualquer operação. Por isso, é das fornecedoras de serviço o ônus de coibir tais ilícitos, e não os consumidores. Destarte, o caso dos autos não demanda maiores digressões acerca da responsabilidade do réu, uma vez que, sem dúvida, assumiu o risco do empreendimento, devendo responder objetivamente pelos prejuízos causados ao autor. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE - ESFERA CÍVEL E CRIMINAL - INDEPENDÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO - PARÂMETROS. 1. Nos termos do artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 2. Tratando-se de relação de consumo, o prestador do serviço responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa. 3 - A instituição financeira responde pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, uma vez que consistem em risco próprio do seu empreendimento. 4. Verificando que a fraude somente pode concretizada por uma falha na segurança do banco, deve ser mantida a condenação por danos morais imposta na sentença. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.352060-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) Sucede que esse tipo de risco é absolutamente inerente ao produto/serviço explorado pela empresa Ré, com intuito de lucro e abrangência nacional de atuação. Para mais, como asseverado, o réu tinha o dever de agir com cuidado e prudência na prestação de seus serviços, zelando pela segurança dos consumidores de um modo geral, o que, todavia, não fez, possibilitando que falsários causasse prejuízos à autora. Em relação ao dano moral, Maria Celina Bodin de Moraes o caracteriza como violação à integridade psicofísica, à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à pessoa humana. O conceito de dano moral abrange toda violação ao pudor, integridade psicológica, estética e social, à sua segurança e tranquilidade, à honra, à autoridade etc da vítima. O dano moral pode ocorrer, também, por meio de ocasião de falecimento de membro da família, deformidade permanente, ofensa à consideração pessoal, atentado à privacidade, imagem e direito autoral, entre outros. De acordo com Caio Mário da Silva Pereira, o ressarcimento por dano moral fundamenta-se na titularidade, por parte do indivíduo, a direitos que compõem sua personalidade, de modo que o ordenamento jurídico não pode se abster de compensar a violação a esses direitos. Assim, cumpre destacar que na indenização a título de danos morais paga-se pela perda da auto-estima, pela dor não física, mas interior, pela tristeza impingida. Lecionando sobre o assunto, Caio Mário assevera: “O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica de que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária", e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.” (destaque do autor - CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade Civil, 7ª ed., Forense, RJ, 1996, pág. 54). Assim, é procedente o pedido de indenização por dano moral, pois os fatos ocorridos foram capazes de causar transtornos e aborrecimentos para aos autores que ultrapassam a esfera do que tem se entendido como “meros dissabores”, visto a falha na prestação dos serviços pelos réus. Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO- GOLPE - ESTELIONATO FINANCEIRO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - FORTUITO INTERNO CONFIGURADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1.- A relação jurídica estabelecida entre o consumidor lesado por fraude bancária e a instituição financeira é de consumo 2.- Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.- A falha na prestação do serviço bancário que permite a abertura de contas fraudulentas por estelionatários, em desacordo com as normativas do Banco Central (Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, art. 2º) configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. 4 - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação. 5. Recurso não provido.(...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.327568-2/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025) EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - OPERAÇÃO FRAUDULENTA - PESSOA QUE SE PASSA POR FUNCIONÁRIO DO BANCO MUNIDA DE INFORMAÇÕES DO CLIENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FORTUITO INTERNO - CDC - APLICAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - QUANTUM. Demonstrada falha do fornecedor de serviços posto à disposição do consumidor, exsurge o dever de indenizar, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não é relevante a existência ou não de culpa do consumidor. A contratação de empréstimo e as transferências bancárias efetuadas em favor de terceiros, através de estelionatário que se passa por funcionário do banco, entrando em contato com o consumidor através de aplicativo de mensagens ou telefonemas, possuindo dados da conta do lesado, caracteriza negligência no sigilo de informações, no modus operandi das negociações e consequente falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade dos negócios e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.046277-7/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 07/11/2025) Na fixação dos danos morais, deve o magistrado, diante do caso concreto, arbitrar com moderação o valor da indenização, avaliar o grau de culpa e capacidade socioeconômica das partes, valendo-se ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas à vítima, cuidando para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Definida a obrigação de reparar (arts. 186 e 927 do CC/02; art. 5º, X da CF/88), prossigo com a quantificação do valor, sendo suficiente, no meu entender, a condenação no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). O valor indenizatório arbitrado refere-se ao grau de culpa e a capacidade socioeconômica da parte. A intranquilidade na vida dos consumidores justifica o quantum indenizatório, não recomendando o papel pedagógico (coibir novas práticas abusivas) da reparação por danos morais o arbitramento em patamares insignificantes, imperando aqui o caráter pedagógico desta decisão à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Por derradeiro, INDEFIRO a compensação dos valores supostamente recebidos pela autora, uma vez que, a partir das provas colacionadas aos autos, constata-se a possível atuação de terceiro falsário, não sendo assim os valores recebidos diretamente pela autora. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1) DECLARAR a nulidade dos contratos celebrados nsº 0229014915034 e 0229014922542, no valor de R$ 1.103,00 (mil cento e três reais) e R$ 1.100,00 (mil e cem reais). 2) RATIFICAR a tutela de urgência deferida em Id. 9844607352 para CONDENAR o réu ao cumprimento da obrigação de não fazer de cessar imediatamente os débitos que estão sendo realizados na remuneração da parte autora, relativamente às prestações dos contratos de cartão de crédito consignado n. 0229014915034 e 0229014922542. 3) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral pelos constrangimentos sofridos. A tal quantia deverão ser aplicados juros de mora, desde o evento danoso até o arbitramento correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do Código Civil). Após o arbitramento, apenas aplicado a taxa SELIC. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios e, atenta à complexidade da causa e ao disposto no art. 85, § 2º do CPC, fixo a verba em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Ressalto ainda que os embargos de declaração só têm lugar quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, estreitas hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, consigno que eventuais embargos que não se enquadrem nos pressupostos mencionados, e expressem tão-somente seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da decisão embargada, serão reputados como protelatórios e estarão sujeitos a multa de até 2% do valor atualizado da causa, vide artigo 1.026, §2º do CPC, a qual não é abarcada pela gratuidade de justiça, §3º. Advirto as partes que, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser apresentado o demonstrativo do débito através de cálculo realizado pelo sistema CADEJ (Sistema de Cálculo de Débito Judiciário), de forma a evitar controvérsias desnecessárias que poderão retardar o andamento do processo, com a remessa dos autos à Contadoria, atrasando, assim, o seu consequente encerramento. Por fim, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, os documentos digitalizados e juntados aos autos eletrônicos serão descartados, na forma do art. 55, §1° da Portaria Conjunta n°411/PR/2015 do TJMG. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor MARIA ANTONIA PEREIRA MIGUEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DA SILVA GHEDIM
OAB: 198294/MG
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
OAB: 30348/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5023879-61.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ANTONIA PEREIRA MIGUEL CPF: 381.909.586-15 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por MARIA ANTÔNIA PEREIRA MIGUEL em face de BANCO PAN S.A.. Narra a exordial que a autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria e pensão por morte, constatou a existência de descontos em seus benefícios previdenciários decorrentes de supostos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, identificados pelos nºs 0229014915034 e 0229014922542, supostamente celebrados em 11/04/2017. Afirma que jamais contratou os referidos serviços, tampouco autorizou a formalização dos contratos ou a realização dos descontos em seus benefícios. Sustenta que solicitou administrativamente ao réu cópia dos contratos, sem obter resposta, o que reforçaria a inexistência da contratação. Requer, assim, o deferimento da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados em seus benefícios previdenciários em decorrência dos contratos nºs 0229014915034 e 0229014922542, que o réu se abstenha de promover qualquer medida de cobrança relativa aos referidos contratos. Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência dos contratos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e à declaração de inexistência de obrigação da autora de restituir os valores de R$ 1.103,00 (mil cento e três reais) e R$ 1.100,00 (mil e cem reais), supostamente creditados em sua conta. Deferida a assistência judiciária e a tutela de urgência em Id. 9844607352. Citada a ré contestou a ação em Id. 9875383983. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, a inépcia da petição inicial e a necessidade de intimação pessoal da autora para confirmar o conhecimento da demanda e dos documentos apresentados, além de sustentar a insuficiência da procuração para o foro geral, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que os instrumentos contratuais foram devidamente assinados, que os saques foram expressamente solicitados pela autora, com disponibilização dos valores em contas bancárias de sua titularidade, e que houve utilização regular do crédito. Comunicada a interposição de Agravo de Instrumento, recebida no efeito devolutivo e deferindo a antecipação de tutela recursal (Id. 9876211559). No mérito, o tribunal deu parcial provimento ao recurso para conferir o prazo de 10 (dez) dias para o requerido cumprir a tutela de urgência (Id. 10127962101) Réplica à contestação em Id. 10118223520. Nesta oportunidade a parte autora pugnou pela condenação do réu em litigância de Má-Fé, impugnou as preliminares, reforçou os fundamentos da exordial e contestou a autenticidade dos documentos juntados pelo réu. Intimadas para especificarem as provas que desejam produzir, o réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora (Id. 10120466091). Lado outro, a autora requereu a produção de prova pericial (Id. 10121256004). Proferida decisão saneadora (Id. 10340307446) afastando as preliminares e deferindo a produção de prova pericial (Id. 10532873872). Laudo pericial em Id. 10593841164. Alegações finais em Id. 10605995715. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar. O direito de ação dos autores está resguardado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV. Encontram-se presentes os pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação. No mais, superada a fase instrutória, e não havendo preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. MÉRITO. Em síntese, narra a autora que constatou a existência de descontos em seus benefícios previdenciários decorrentes de supostos contratos de cartão de crédito consignado. Afirma que jamais contratou os referidos serviços, tampouco autorizou a formalização dos contratos ou a realização dos descontos em seus benefícios. Sustenta que solicitou administrativamente ao réu cópia dos contratos, sem obter resposta, o que reforçaria a inexistência da contratação. Requer, assim, o deferimento da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados em seus benefícios previdenciários. Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência dos contratos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e à declaração de inexistência de obrigação da autora de restituir os valores de R$ 1.103,00 (mil cento e três reais) e R$ 1.100,00 (mil e cem reais), supostamente creditados em sua conta. Lado outro, sustenta o réu a legalidade dos descontos realizados em virtude do contrato celebrado entre as partes. Com isso, entendo que a controvérsia cinge-se em analisar a regularidade da relação jurídica e dos descontos impugnados. Em caso negativo, se os fatos narrados causaram abalo de ordem moral. Posto isso, inicialmente, ressalto que não resta dúvida de que estamos diante de relação consumerista estabelecida entre a as partes, o que reclama a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, firme na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nestes termos, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e § 1º, I a III, de seu art. 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. [...]” Como cediço, em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, hipótese de que se cuida na espécie sub examine,toda e qualquer vítima do evento danoso é considerada consumidora, gozando das garantias estabelecidas pela legislação consumerista. Para mais, a responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Consequentemente, o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexistir, ou quando ocorrer culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme estabelece o §3º do mencionado artigo. O liame de responsabilidade é objetivo, independe de culpa da empresa na prestação do serviço, e decorre tanto do disposto nos arts. 14 e 17 da lei n. 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, quanto ao preceituado no art. 927, parágrafo único, in fine, do Código Civil. Ademais o consumidor, parte vulnerável da relação de consumo, goza de especial proteção no ordenamento jurídico pátrio, conforme as lições de Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem: “A vulnerabilidade é mais um estado da pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificado no mercado (assim Ripert, Le règle morale, p. 153), é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva (Fiechter-Boulvard, Rapport, p. 324), que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação. A vulnerabilidade não é, pois, o fundamento das regras de proteção do sujeito mais fraco, é apenas a ‘explicação’ destas regras ou da atuação do legislador (Fiechter-Boulvar, Rapport, p. 324), é a técnica para as aplicar bem, é a noção instrumental que guia e ilumina a aplicação destas normas protetivas e reequilibradoras, à procura do fundamento da igualdade e da justiça equitativa”. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 120.) Na mesma esteira, aduz Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “O que se percebe, portanto, é que o conceito de vulnerabilidade é diverso do de hipossuficiência. Todo consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente, como se verá a seguir. Assim, enquadrando-se a pessoa como consumidora, fará jus aos benefícios previstos nesse importante estatuto jurídico protetivo. Portanto, pode-se dizer que a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo e não um elemento pressuposto, em regra. O elemento pressuposto é a condição de consumidor.” (TARTUCE. Flávio. NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual De Direito Do Consumidor. 10 ed. 2021. p. 49-50) Pois bem. Analisando o caderno probatório, verifica-se que o contrato juntado pelo réu em Id. 9875387179 foi objeto de análise do laudo pericial. Sobre o documento, foram tecidas as seguintes considerações: Doravante, tese defensiva da instituição financeira, fundada na alegação de que a contratação foi realizada por meio de gravação telefônica, não se mostra suficiente, por si só, para comprovar a existência de manifestação de vontade livre, consciente e válida da parte autora. Isso porque a mera apresentação de arquivo de áudio, desacompanhado de elementos idôneos capazes de atestar a autenticidade da contratação, não constitui prova inequívoca da efetiva celebração do negócio jurídico. Em um cenário de crescente sofisticação das fraudes eletrônicas, notadamente com a utilização de recursos tecnológicos capazes de reproduzir ou simular a voz de terceiros, a existência de gravação telefônica não afasta, por si só, a possibilidade de fraude, tampouco comprova que a declaração de vontade tenha partido efetivamente da consumidora. Tal circunstância assume ainda maior relevância quando analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. No presente caso, a contratação apresentada pela instituição financeira também contém assinatura cuja autenticidade não se vincula a autora, conforme descrito pelo expert. Assim, a coexistência de indícios de falsidade documental e de contratação supostamente formalizada por gravação telefônica enfraquece a força probatória dos documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira. Com efeito, a prova da contratação não pode ser analisada de forma isolada. Ao contrário, deve ser apreciada em conjunto com todos os elementos probatórios produzidos nos autos. Se há fundada controvérsia acerca da autenticidade da assinatura e da própria origem da contratação, a gravação telefônica, desacompanhada de mecanismos robustos de autenticação da identidade do contratante, mostra-se insuficiente para demonstrar a existência de consentimento válido. Nesses termos, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade dos meios empregados para a identificação da contratante. Tratando-se de relação de consumo, tal ônus mostra-se ainda mais rigoroso, uma vez que compete ao fornecedor adotar mecanismos seguros de identificação capazes de prevenir fraudes, riscos inerentes à atividade por ele desenvolvida. Importante destacar ainda que, em relação ao fato danoso causado por terceiro fraudador, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a conduta de estelionatários em operações bancárias representa risco inerente ao empreendimento e, portanto, configura fortuito interno, não ensejando excludente de responsabilidade. Nesse sentido, torna-se necessário ressaltar que, ao julgar o Recurso Especial nº 1.197.929, em 12/09/2011, a controvérsia foi pacificada. Confira-se: “[…] Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Para sedimentar de vez a questão, a Seção editou a Súmula nº 479, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Não bastasse isso, acrescente-se ser inaceitável exigir que o consumidor, que é parte hipossuficiente na relação, assuma o ônus de verificar toda e qualquer operação. Por isso, é das fornecedoras de serviço o ônus de coibir tais ilícitos, e não os consumidores. Destarte, o caso dos autos não demanda maiores digressões acerca da responsabilidade do réu, uma vez que, sem dúvida, assumiu o risco do empreendimento, devendo responder objetivamente pelos prejuízos causados ao autor. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE - ESFERA CÍVEL E CRIMINAL - INDEPENDÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO - PARÂMETROS. 1. Nos termos do artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 2. Tratando-se de relação de consumo, o prestador do serviço responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa. 3 - A instituição financeira responde pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, uma vez que consistem em risco próprio do seu empreendimento. 4. Verificando que a fraude somente pode concretizada por uma falha na segurança do banco, deve ser mantida a condenação por danos morais imposta na sentença. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.352060-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) Sucede que esse tipo de risco é absolutamente inerente ao produto/serviço explorado pela empresa Ré, com intuito de lucro e abrangência nacional de atuação. Para mais, como asseverado, o réu tinha o dever de agir com cuidado e prudência na prestação de seus serviços, zelando pela segurança dos consumidores de um modo geral, o que, todavia, não fez, possibilitando que falsários causasse prejuízos à autora. Em relação ao dano moral, Maria Celina Bodin de Moraes o caracteriza como violação à integridade psicofísica, à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à pessoa humana. O conceito de dano moral abrange toda violação ao pudor, integridade psicológica, estética e social, à sua segurança e tranquilidade, à honra, à autoridade etc da vítima. O dano moral pode ocorrer, também, por meio de ocasião de falecimento de membro da família, deformidade permanente, ofensa à consideração pessoal, atentado à privacidade, imagem e direito autoral, entre outros. De acordo com Caio Mário da Silva Pereira, o ressarcimento por dano moral fundamenta-se na titularidade, por parte do indivíduo, a direitos que compõem sua personalidade, de modo que o ordenamento jurídico não pode se abster de compensar a violação a esses direitos. Assim, cumpre destacar que na indenização a título de danos morais paga-se pela perda da auto-estima, pela dor não física, mas interior, pela tristeza impingida. Lecionando sobre o assunto, Caio Mário assevera: “O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica de que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária", e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.” (destaque do autor - CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade Civil, 7ª ed., Forense, RJ, 1996, pág. 54). Assim, é procedente o pedido de indenização por dano moral, pois os fatos ocorridos foram capazes de causar transtornos e aborrecimentos para aos autores que ultrapassam a esfera do que tem se entendido como “meros dissabores”, visto a falha na prestação dos serviços pelos réus. Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO- GOLPE - ESTELIONATO FINANCEIRO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - FORTUITO INTERNO CONFIGURADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1.- A relação jurídica estabelecida entre o consumidor lesado por fraude bancária e a instituição financeira é de consumo 2.- Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.- A falha na prestação do serviço bancário que permite a abertura de contas fraudulentas por estelionatários, em desacordo com as normativas do Banco Central (Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, art. 2º) configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. 4 - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação. 5. Recurso não provido.(...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.327568-2/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025) EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - OPERAÇÃO FRAUDULENTA - PESSOA QUE SE PASSA POR FUNCIONÁRIO DO BANCO MUNIDA DE INFORMAÇÕES DO CLIENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FORTUITO INTERNO - CDC - APLICAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - QUANTUM. Demonstrada falha do fornecedor de serviços posto à disposição do consumidor, exsurge o dever de indenizar, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não é relevante a existência ou não de culpa do consumidor. A contratação de empréstimo e as transferências bancárias efetuadas em favor de terceiros, através de estelionatário que se passa por funcionário do banco, entrando em contato com o consumidor através de aplicativo de mensagens ou telefonemas, possuindo dados da conta do lesado, caracteriza negligência no sigilo de informações, no modus operandi das negociações e consequente falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade dos negócios e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.046277-7/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 07/11/2025) Na fixação dos danos morais, deve o magistrado, diante do caso concreto, arbitrar com moderação o valor da indenização, avaliar o grau de culpa e capacidade socioeconômica das partes, valendo-se ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas à vítima, cuidando para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Definida a obrigação de reparar (arts. 186 e 927 do CC/02; art. 5º, X da CF/88), prossigo com a quantificação do valor, sendo suficiente, no meu entender, a condenação no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). O valor indenizatório arbitrado refere-se ao grau de culpa e a capacidade socioeconômica da parte. A intranquilidade na vida dos consumidores justifica o quantum indenizatório, não recomendando o papel pedagógico (coibir novas práticas abusivas) da reparação por danos morais o arbitramento em patamares insignificantes, imperando aqui o caráter pedagógico desta decisão à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Por derradeiro, INDEFIRO a compensação dos valores supostamente recebidos pela autora, uma vez que, a partir das provas colacionadas aos autos, constata-se a possível atuação de terceiro falsário, não sendo assim os valores recebidos diretamente pela autora. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1) DECLARAR a nulidade dos contratos celebrados nsº 0229014915034 e 0229014922542, no valor de R$ 1.103,00 (mil cento e três reais) e R$ 1.100,00 (mil e cem reais). 2) RATIFICAR a tutela de urgência deferida em Id. 9844607352 para CONDENAR o réu ao cumprimento da obrigação de não fazer de cessar imediatamente os débitos que estão sendo realizados na remuneração da parte autora, relativamente às prestações dos contratos de cartão de crédito consignado n. 0229014915034 e 0229014922542. 3) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral pelos constrangimentos sofridos. A tal quantia deverão ser aplicados juros de mora, desde o evento danoso até o arbitramento correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do Código Civil). Após o arbitramento, apenas aplicado a taxa SELIC. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios e, atenta à complexidade da causa e ao disposto no art. 85, § 2º do CPC, fixo a verba em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Ressalto ainda que os embargos de declaração só têm lugar quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, estreitas hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, consigno que eventuais embargos que não se enquadrem nos pressupostos mencionados, e expressem tão-somente seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da decisão embargada, serão reputados como protelatórios e estarão sujeitos a multa de até 2% do valor atualizado da causa, vide artigo 1.026, §2º do CPC, a qual não é abarcada pela gratuidade de justiça, §3º. Advirto as partes que, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser apresentado o demonstrativo do débito através de cálculo realizado pelo sistema CADEJ (Sistema de Cálculo de Débito Judiciário), de forma a evitar controvérsias desnecessárias que poderão retardar o andamento do processo, com a remessa dos autos à Contadoria, atrasando, assim, o seu consequente encerramento. Por fim, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, os documentos digitalizados e juntados aos autos eletrônicos serão descartados, na forma do art. 55, §1° da Portaria Conjunta n°411/PR/2015 do TJMG. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora