5023860-88.2025.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5023860-88.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: NILO EMILIO DE OLIVEIRA NETO CPF: 040.401.782-70 RÉU: EZZE SEGUROS S.A. CPF: 31.534.848/0001-24 DECISÃO Não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III), tampouco de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre proceder ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Regularidade das partes As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas. 2. Preliminar de falta de interesse de agir A parte ré sustenta que o autor não teria promovido a regular comunicação do sinistro nem apresentado a documentação necessária para abertura do procedimento administrativo de regulação, inexistindo, assim, pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da demanda. Sem razão. No caso, o autor afirma ter comunicado o sinistro na via administrativa, indicando, inclusive, número de protocolo atribuído à solicitação. A controvérsia instaurada quanto à suficiência da comunicação administrativa e ao efetivo enquadramento do evento nas coberturas contratadas confunde-se com o mérito da demanda, não autorizando, neste momento processual, a extinção do feito sem resolução do mérito. Ademais, a resistência apresentada pela seguradora em contestação evidencia a existência de pretensão resistida, sendo útil e necessária a prestação jurisdicional para a definição da existência, ou não, do direito à indenização securitária pretendida. Rejeito, portanto, a referida preliminar. 3. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 4. Provas Em sede de especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica, tendo a parte ré postulado, ainda, a expedição de ofício ao Hospital Metropolitano Odilon Behrens para apresentação dos prontuários médicos do autor. 4.1. Prova pericial A controvérsia estabelecida nos autos envolve alegação de trauma na coluna lombar e consequente invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, matéria que exige conhecimento técnico especializado para apuração da existência de sequela, nexo causal, consolidação das lesões, grau de redução funcional e eventual incapacidade temporária. No caso em exame, a prova técnica se revela imprescindível, porquanto a resolução da controvérsia demanda conhecimento especializado na área médica. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial médica requerida pelas partes. Delego à Secretaria do Juízo a nomeação de perito médico especialista em ortopedia/traumatologia, por sorteio no Sistema Auxiliares da Justiça, o qual deverá servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), para realização da perícia e análise da documentação médica juntada aos autos. Os honorários periciais serão suportados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, informe-se ao perito nomeado que a sua remuneração, quanto à cota-parte do autor, será custeada pelo Estado de Minas Gerais, observados os limites previstos na Tabela I da Portaria nº 7.611/PR/2026, devendo a parte ré arcar com a sua respectiva cota-parte. Fixe-se o prazo de 10 (dez) dias para aceitação da nomeação e apresentação da proposta de honorários, devendo a nomeação observar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com apresentação de proposta de honorários periciais, cuja metade será suportada pela parte ré e a cota-parte remanescente custeada pelo Estado de Minas Gerais, observados os limites previstos na tabela aplicável. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e, havendo concordância, efetuar o depósito judicial correspondente à sua cota-parte dos honorários periciais. Intimem-se as partes para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC. Em caso de aceitação da nomeação, apresentação dos quesitos e depósito dos honorários, deverá o Sr. Perito informar, no prazo de até 10 (dez) dias, a data, o horário e o local de realização da perícia, intimando-se as partes por intermédio de seus procuradores (CPC, art. 474). A Secretaria deverá expedir alvará correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, para início dos trabalhos, caso requerido, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para início da diligência. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se aos assistentes técnicos, em igual prazo, a apresentação de pareceres técnicos, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Prestados os esclarecimentos eventualmente necessários, expeça-se alvará para levantamento do remanescente dos honorários periciais, na forma do art. 465, §4º, do CPC. 4.2. Expedição de ofício Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Hospital Metropolitano Odilon Behrens, localizado na Rua Formiga, nº 50, Bairro São Cristóvão, Belo Horizonte/MG, CEP 31110-430, para que encaminhe ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral dos prontuários, exames, laudos, relatórios e demais documentos médicos referentes ao atendimento prestado à parte autora em razão do acidente noticiado nestes autos. Os documentos deverão ser juntados com sigilo, mantida a visibilidade para partes e procuradores. Após a juntada dos documentos médicos ou decorrido o prazo, dê-se vista ao(à) perito(a), quando já nomeado(a), para ciência e consideração na elaboração do laudo. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente.2 Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu EZZE SEGUROS S.A.
Autor NILO EMILIO DE OLIVEIRA NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 149163/MG
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 59891/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5023860-88.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: NILO EMILIO DE OLIVEIRA NETO CPF: 040.401.782-70 RÉU: EZZE SEGUROS S.A. CPF: 31.534.848/0001-24 DECISÃO Não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III), tampouco de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre proceder ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Regularidade das partes As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas. 2. Preliminar de falta de interesse de agir A parte ré sustenta que o autor não teria promovido a regular comunicação do sinistro nem apresentado a documentação necessária para abertura do procedimento administrativo de regulação, inexistindo, assim, pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da demanda. Sem razão. No caso, o autor afirma ter comunicado o sinistro na via administrativa, indicando, inclusive, número de protocolo atribuído à solicitação. A controvérsia instaurada quanto à suficiência da comunicação administrativa e ao efetivo enquadramento do evento nas coberturas contratadas confunde-se com o mérito da demanda, não autorizando, neste momento processual, a extinção do feito sem resolução do mérito. Ademais, a resistência apresentada pela seguradora em contestação evidencia a existência de pretensão resistida, sendo útil e necessária a prestação jurisdicional para a definição da existência, ou não, do direito à indenização securitária pretendida. Rejeito, portanto, a referida preliminar. 3. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 4. Provas Em sede de especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica, tendo a parte ré postulado, ainda, a expedição de ofício ao Hospital Metropolitano Odilon Behrens para apresentação dos prontuários médicos do autor. 4.1. Prova pericial A controvérsia estabelecida nos autos envolve alegação de trauma na coluna lombar e consequente invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, matéria que exige conhecimento técnico especializado para apuração da existência de sequela, nexo causal, consolidação das lesões, grau de redução funcional e eventual incapacidade temporária. No caso em exame, a prova técnica se revela imprescindível, porquanto a resolução da controvérsia demanda conhecimento especializado na área médica. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial médica requerida pelas partes. Delego à Secretaria do Juízo a nomeação de perito médico especialista em ortopedia/traumatologia, por sorteio no Sistema Auxiliares da Justiça, o qual deverá servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), para realização da perícia e análise da documentação médica juntada aos autos. Os honorários periciais serão suportados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, informe-se ao perito nomeado que a sua remuneração, quanto à cota-parte do autor, será custeada pelo Estado de Minas Gerais, observados os limites previstos na Tabela I da Portaria nº 7.611/PR/2026, devendo a parte ré arcar com a sua respectiva cota-parte. Fixe-se o prazo de 10 (dez) dias para aceitação da nomeação e apresentação da proposta de honorários, devendo a nomeação observar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com apresentação de proposta de honorários periciais, cuja metade será suportada pela parte ré e a cota-parte remanescente custeada pelo Estado de Minas Gerais, observados os limites previstos na tabela aplicável. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e, havendo concordância, efetuar o depósito judicial correspondente à sua cota-parte dos honorários periciais. Intimem-se as partes para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC. Em caso de aceitação da nomeação, apresentação dos quesitos e depósito dos honorários, deverá o Sr. Perito informar, no prazo de até 10 (dez) dias, a data, o horário e o local de realização da perícia, intimando-se as partes por intermédio de seus procuradores (CPC, art. 474). A Secretaria deverá expedir alvará correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, para início dos trabalhos, caso requerido, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para início da diligência. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se aos assistentes técnicos, em igual prazo, a apresentação de pareceres técnicos, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Prestados os esclarecimentos eventualmente necessários, expeça-se alvará para levantamento do remanescente dos honorários periciais, na forma do art. 465, §4º, do CPC. 4.2. Expedição de ofício Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Hospital Metropolitano Odilon Behrens, localizado na Rua Formiga, nº 50, Bairro São Cristóvão, Belo Horizonte/MG, CEP 31110-430, para que encaminhe ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral dos prontuários, exames, laudos, relatórios e demais documentos médicos referentes ao atendimento prestado à parte autora em razão do acidente noticiado nestes autos. Os documentos deverão ser juntados com sigilo, mantida a visibilidade para partes e procuradores. Após a juntada dos documentos médicos ou decorrido o prazo, dê-se vista ao(à) perito(a), quando já nomeado(a), para ciência e consideração na elaboração do laudo. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente.2 Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito