Detalhe do processo

5023850-83.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5023850-83.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: NOELI OVERBECK CPF: 290.058.760-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 a SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 - DO MÉRITO: O feito encontra-se em perfeita ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas. Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito propriamente dito. Quanto ao aspecto jurídico, sobreleve-se que o ordenamento jurídico brasileiro, sob a égide da Constituição Federal de 1988, estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, impondo ao Estado a adoção de medidas destinadas à promoção da inclusão social e à proteção das pessoas com deficiência. Do mesmo modo, o art. 5º, caput, da Constituição Federal assegura a todos o direito à igualdade, ao passo que o art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal garante a liberdade de locomoção no território nacional. Tais direitos devem ser compreendidos à luz da igualdade material, que impõe ao Poder Público o dever de adotar medidas aptas a superar barreiras que impeçam ou dificultem o pleno exercício da cidadania pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Nesse contexto, a Lei nº 13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, em seu art. 1º, estabelece que o Estatuto tem por finalidade assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. O art. 2º da Lei nº 13.146/2015, por sua vez, dispõe expressamente: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que, quando necessária, a avaliação da deficiência deverá considerar, entre outros aspectos, os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. Ainda, o art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 assegura à pessoa com deficiência o direito à igualdade de oportunidades e considera discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício de direitos e liberdades fundamentais, incluindo a recusa de adaptações razoáveis. Especificamente quanto à mobilidade, o art. 46 da Lei nº 13.146/2015 estabelece que: “O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio da identificação e da eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.” Nesse contexto normativo, a concessão da Carteira Nacional de Habilitação com as restrições e adaptações necessárias à condição física do condutor constitui importante instrumento de concretização da igualdade material, da autonomia e da mobilidade pessoal da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. No âmbito específico do trânsito, o art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro — Lei nº 9.503/1997 — estabelece que o candidato à habilitação deve submeter-se a exames destinados à verificação de sua aptidão física e mental, nos seguintes termos: Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran: I – de aptidão física e mental; III – escrito, sobre legislação de trânsito; IV – de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN; V – de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se. § 4º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador. A sistemática legal evidencia, portanto, que a capacidade para a condução de veículo automotor deve ser aferida a partir de critérios técnicos relacionados às condições físicas e funcionais do indivíduo. O ordenamento jurídico não exige que a pessoa esteja absolutamente impossibilitada de dirigir para que lhe sejam reconhecidas restrições ou adaptações específicas. Ao contrário, admite que a habilitação seja concedida de acordo com as condições particulares do condutor, desde que observados os requisitos necessários à condução segura do veículo. Assim, a concessão de CNH especial, com as restrições e adaptações adequadas — a exemplo da exigência de veículo com câmbio automático, direção hidráulica ou outras especificações técnicas — não constitui mera liberalidade administrativa, mas instrumento destinado a assegurar o exercício do direito à mobilidade com segurança, autonomia e igualdade de oportunidades. A questão controvertida, portanto, não deve ser analisada sob a perspectiva de uma suposta incapacidade absoluta para a condução de veículos, mas a partir da verificação concreta das condições funcionais do indivíduo e da necessidade de adaptações que lhe permitam dirigir com segurança e sem agravamento de sua condição física. Nesse ponto, embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, tal presunção é relativa (juris tantum) e pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. O controle jurisdicional dos atos administrativos não se limita à análise de sua regularidade formal, alcançando também a verificação da existência e da adequação dos motivos que os fundamentam, bem como de sua compatibilidade com a finalidade pública e com os direitos fundamentais assegurados pelo ordenamento jurídico. Desse modo, a conclusão administrativa decorrente de avaliação médica não possui caráter absoluto ou imune à revisão judicial, especialmente quando confrontada com outros elementos probatórios capazes de demonstrar a existência de limitação funcional e a necessidade de adaptações específicas para a condução de veículo automotor. A perícia médica judicial, realizada por profissional equidistante dos interesses das partes e submetida ao contraditório, constitui, nesse contexto, elemento probatório apto a esclarecer, sob perspectiva técnica, a real condição funcional do indivíduo, a existência de eventual deficiência ou limitação e a necessidade de adaptações para o exercício seguro da direção. Constatada, por meio de prova técnica idônea, a existência de deformidade, limitação funcional ou condição física que impeça a condução de veículo convencional sem dor, risco de agravamento da lesão ou comprometimento da segurança do condutor e de terceiros, mostra-se juridicamente cabível o reconhecimento da necessidade de habilitação especial, com as restrições e adaptações correspondentes. A concessão da habilitação especial, nessas circunstâncias, representa verdadeira medida de inclusão e igualdade material, na medida em que permite à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida superar barreiras decorrentes de sua condição física e exercer, com a maior autonomia possível, o direito fundamental de locomoção. Tecidas as considerações necessárias acerca do direito aplicável ao caso, passo ao estudo da situação fática posta nos autos. No caso em exame, a autora NOELI OVERBECK ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Estado de Minas Gerais, objetivando a alteração de sua Carteira Nacional de Habilitação para a categoria especial, com a inclusão das restrições de letras "D" e "F" (transmissão automática e direção hidráulica), além da retificação do laudo médico oficial no campo motricidade, para fins de obtenção de isenções fiscais destinadas a pessoas com deficiência. Aduz a autora ser portadora de deficiência física decorrente de coxartrose bilateral grave (CIDs M16.1 e M16.9), dor articular (CID M25.5), dificuldade de locomoção (CID R26.2) e complicação de prótese articular (CID T84.0), apresentando limitação funcional permanente nos membros inferiores após ser submetida a procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril esquerdo em dezembro de 2020. Relata que a referida patologia impede a condução segura de veículos com transmissão manual devido ao esforço repetitivo exigido pelo pedal de embreagem, o que lhe causa dores intensas e risco de luxação da prótese. Sustenta que, ao requerer a alteração de sua habilitação perante o Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), o médico examinador concluiu pela sua aptidão física sem necessidade de qualquer adaptação veicular, ignorando os relatórios médicos especializados apresentados. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo, sob o fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo combatido (id. 9720102188). Em sua defesa, o Estado de Minas Gerais sustentou a impossibilidade de conciliação por ausência de autorização normativa estadual. No mérito, alegou que a autora foi submetida a exame de aptidão física e mental nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), oportunidade em que a perícia médica oficial concluiu pela desnecessidade de adaptação veicular. Defendeu que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não poderia ser elidida por laudos médicos particulares unilaterais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos do réu e reiterando a necessidade de realização de perícia médica judicial para a elucidação do quadro clínico e das limitações físicas alegadas. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova pericial médica na especialidade de ortopedia. O réu permaneceu silente. O juízo deferiu a realização de prova pericial e nomeou o perito médico oficial Dr. João Lúcio Soares Júnior, CRM-MG 78874. O exame médico-pericial foi realizado em 18/03/2026, tendo o laudo pericial sido devidamente acostado aos autos. A autora manifestou expressa concordância com as conclusões do laudo pericial judicial, que confirmou a necessidade de veículo adaptado com câmbio automático, requerendo o julgamento de procedência da ação. O réu, intimado, não apresentou impugnação específica ao laudo técnico. Encerrado o saneamento do processo, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Pois bem. O cerne da controvérsia reside em verificar se as patologias que acometem a autora geram limitação funcional apta a ensejar a necessidade de veículo adaptado com transmissão automática e direção hidráulica, elidindo a conclusão do exame médico realizado pelo DETRAN/MG, que atestou a aptidão sem adaptações. Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, tal prerrogativa não possui caráter absoluto, tratando-se de presunção relativa (juris tantum). Desse modo, quando o ato administrativo se mostra em descompasso com a realidade fática demonstrada nos autos sob o crivo do contraditório judicial, cabe ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade para restabelecer a justiça material. No caso em apreço, a prova pericial judicial produzida nos autos foi conclusiva e minuciosa. O perito oficial, Dr. João Lúcio Soares Júnior, constatou que a autora, atualmente com 69 anos de idade, é portadora de coxartrose bilateral grave (CID M16) e dor articular (CID M25.5), apresentando histórico de artroplastia total de quadril esquerdo realizada em dezembro de 2020. Ao realizar o exame físico detalhado, o perito judicial identificou que a autora apresenta marcha claudicante, discrepância de comprimento entre os membros inferiores de aproximadamente 2 centímetros e limitação de mobilidade do quadril esquerdo acima de 90 graus para a flexão. O laudo técnico evidenciou que a flexão do quadril esquerdo acima de 90 graus é limitada devido ao risco iminente de luxação da prótese de quadril. Essa limitação anatômica e funcional repercute diretamente na capacidade de manusear de forma segura e contínua o pedal de embreagem de um veículo com transmissão mecânica manual, uma vez que o acionamento repetitivo do pedal exige amplitude de movimento e força que a autora não possui de forma plena. Em resposta aos quesitos formulados, o perito judicial afirmou que a deficiência física impede a dirigibilidade segura de um veículo automotor convencional, sendo indispensável a utilização de veículo adaptado com câmbio automático para evitar riscos de complicações médicas graves, como a luxação da prótese, e para garantir a segurança viária. A conclusão pericial judicial demonstra que a avaliação sumária realizada pelo DETRAN/MG, que desconsiderou os exames de imagem e relatórios médicos especializados, não refletiu a real condição de saúde da autora. Diante de um laudo judicial, fundamentado em critérios científicos e elaborado por profissional equidistante das partes, a presunção de legitimidade do ato administrativo resta elidida. O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido de que a perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório prevalece sobre o laudo administrativo do DETRAN/MG quando demonstrada a necessidade de adaptação veicular para a condução segura de veículo automotor. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CONDUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. LAUDO DO DETRAN/MG. DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONTRAM RESTRIÇÕES. LAUDO PERICIAL. PROVA DA NECESSIDADE DA ALTERAÇÃO NA CNH. SENTENÇA CONFIRMADA. Nos termos da Resolução do CONTRAN n. 425/2012, o exame de aptidão física do candidato portador de deficiência física deveria ser realizado por Junta Médica Especial e observar o determinado na NBR 14970 da ABNT. O laudo médico do DETRAN não seguiu a forma determinada na citada resolução, devendo ser afastada a sua presunção de veracidade também diante da perícia judicial realizada nos autos e dos demais documentos médicos juntados pelo condutor. O autor logrou demonstrar, no curso do devido processo legal, que faz jus à alteração na sua Carteira Nacional de Habilitação para que conste a necessidade de uso de veículo automático e com direção hidráulica, o que impõe a confirmação da sentença de procedência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.164681-3/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 12/09/2022) No mesmo sentido, confirma-se a necessidade de afastar a conclusão administrativa quando evidenciada a limitação física por meio de instrução probatória adequada no curso do devido processo legal: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CONDUTORA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - LAUDO DO DETRAN/MG - DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONTRAN 425/2012 - RESTRIÇÕES - LAUDO PERICIAL - PROVA DA NECESSIDADE DA ALTERAÇÃO NA CNH - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO. Nos termos da Resolução do CONTRAN n. 425/2012, o exame de aptidão física do candidato portador de deficiência física deveria ser realizado por Junta Médica Especial e observar o determinado na NBR 14970 da ABNT. O laudo médico do DETRAN não seguiu a forma determinada na citada resolução, devendo ser afastada a sua presunção de veracidade também diante da perícia judicial realizada nos autos e dos demais documentos médicos juntados pela condutora. A autora logrou demonstrar, no curso do devido processo legal, que faz jus ao reconhecimento da deficiência física que lhe acomete, com as respectivas anotações na sua Carteira Nacional de Habilitação para que conste a necessidade de uso de veículo automático e com direção hidráulica. O dano moral consiste na lesão ao bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, dentre outros, não se vislumbrando nos autos o elemento de prova que demonstre situação capaz de gerar a obrigação de indenizar por danos morais. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.22.258727-1/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 13/03/2023) A prova pericial produzida nos autos demonstra que a autora possui limitação funcional permanente no membro inferior esquerdo que compromete a condução de veículo convencional, fazendo jus à alteração de sua habilitação para que constem as restrições de letras "D" (transmissão automática) e "F" (direção hidráulica/assistida), em estrita observância às normas de acessibilidade e segurança viária. Considerando o acima exposto, ressalto que a presente sentença substitui a conclusão do laudo administrativo emitido pelo DETRAN que negou o seu direito e torna prescindível determinar que o Estado refaça seus documentos internos. Por conseguinte, a procedência do pedido é medida necessária para assegurar a dignidade, a mobilidade pessoal e a igualdade de oportunidades à autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NOELI OVERBECK em face do Estado de Minas Gerais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a condição de pessoa com deficiência física da autora, em razão de sofrer de coxartrose bilateral grave (CID M16) e dor articular (CID M25.5), com limitação funcional permanente no membro inferior esquerdo decorrente de artroplastia total de quadril; b) Determinar que o Estado de Minas Gerais, por meio do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MG), proceda à alteração da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da autora para a categoria B especial, fazendo constar no campo de observações as restrições de letras "D" (transmissão automática) e "F" (direção hidráulica/assistida), no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. HENRIQUE OSWALDO PINTO MARINHO Juiz(íza) de Direito Substituição 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NOELI OVERBECK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA DE VASCONCELOS CLETO PASCHOAL

OAB: 139618/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5023850-83.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: NOELI OVERBECK CPF: 290.058.760-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 a SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 - DO MÉRITO: O feito encontra-se em perfeita ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas. Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito propriamente dito. Quanto ao aspecto jurídico, sobreleve-se que o ordenamento jurídico brasileiro, sob a égide da Constituição Federal de 1988, estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, impondo ao Estado a adoção de medidas destinadas à promoção da inclusão social e à proteção das pessoas com deficiência. Do mesmo modo, o art. 5º, caput, da Constituição Federal assegura a todos o direito à igualdade, ao passo que o art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal garante a liberdade de locomoção no território nacional. Tais direitos devem ser compreendidos à luz da igualdade material, que impõe ao Poder Público o dever de adotar medidas aptas a superar barreiras que impeçam ou dificultem o pleno exercício da cidadania pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Nesse contexto, a Lei nº 13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, em seu art. 1º, estabelece que o Estatuto tem por finalidade assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. O art. 2º da Lei nº 13.146/2015, por sua vez, dispõe expressamente: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que, quando necessária, a avaliação da deficiência deverá considerar, entre outros aspectos, os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. Ainda, o art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 assegura à pessoa com deficiência o direito à igualdade de oportunidades e considera discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício de direitos e liberdades fundamentais, incluindo a recusa de adaptações razoáveis. Especificamente quanto à mobilidade, o art. 46 da Lei nº 13.146/2015 estabelece que: “O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio da identificação e da eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.” Nesse contexto normativo, a concessão da Carteira Nacional de Habilitação com as restrições e adaptações necessárias à condição física do condutor constitui importante instrumento de concretização da igualdade material, da autonomia e da mobilidade pessoal da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. No âmbito específico do trânsito, o art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro — Lei nº 9.503/1997 — estabelece que o candidato à habilitação deve submeter-se a exames destinados à verificação de sua aptidão física e mental, nos seguintes termos: Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran: I – de aptidão física e mental; III – escrito, sobre legislação de trânsito; IV – de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN; V – de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se. § 4º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador. A sistemática legal evidencia, portanto, que a capacidade para a condução de veículo automotor deve ser aferida a partir de critérios técnicos relacionados às condições físicas e funcionais do indivíduo. O ordenamento jurídico não exige que a pessoa esteja absolutamente impossibilitada de dirigir para que lhe sejam reconhecidas restrições ou adaptações específicas. Ao contrário, admite que a habilitação seja concedida de acordo com as condições particulares do condutor, desde que observados os requisitos necessários à condução segura do veículo. Assim, a concessão de CNH especial, com as restrições e adaptações adequadas — a exemplo da exigência de veículo com câmbio automático, direção hidráulica ou outras especificações técnicas — não constitui mera liberalidade administrativa, mas instrumento destinado a assegurar o exercício do direito à mobilidade com segurança, autonomia e igualdade de oportunidades. A questão controvertida, portanto, não deve ser analisada sob a perspectiva de uma suposta incapacidade absoluta para a condução de veículos, mas a partir da verificação concreta das condições funcionais do indivíduo e da necessidade de adaptações que lhe permitam dirigir com segurança e sem agravamento de sua condição física. Nesse ponto, embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, tal presunção é relativa (juris tantum) e pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. O controle jurisdicional dos atos administrativos não se limita à análise de sua regularidade formal, alcançando também a verificação da existência e da adequação dos motivos que os fundamentam, bem como de sua compatibilidade com a finalidade pública e com os direitos fundamentais assegurados pelo ordenamento jurídico. Desse modo, a conclusão administrativa decorrente de avaliação médica não possui caráter absoluto ou imune à revisão judicial, especialmente quando confrontada com outros elementos probatórios capazes de demonstrar a existência de limitação funcional e a necessidade de adaptações específicas para a condução de veículo automotor. A perícia médica judicial, realizada por profissional equidistante dos interesses das partes e submetida ao contraditório, constitui, nesse contexto, elemento probatório apto a esclarecer, sob perspectiva técnica, a real condição funcional do indivíduo, a existência de eventual deficiência ou limitação e a necessidade de adaptações para o exercício seguro da direção. Constatada, por meio de prova técnica idônea, a existência de deformidade, limitação funcional ou condição física que impeça a condução de veículo convencional sem dor, risco de agravamento da lesão ou comprometimento da segurança do condutor e de terceiros, mostra-se juridicamente cabível o reconhecimento da necessidade de habilitação especial, com as restrições e adaptações correspondentes. A concessão da habilitação especial, nessas circunstâncias, representa verdadeira medida de inclusão e igualdade material, na medida em que permite à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida superar barreiras decorrentes de sua condição física e exercer, com a maior autonomia possível, o direito fundamental de locomoção. Tecidas as considerações necessárias acerca do direito aplicável ao caso, passo ao estudo da situação fática posta nos autos. No caso em exame, a autora NOELI OVERBECK ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Estado de Minas Gerais, objetivando a alteração de sua Carteira Nacional de Habilitação para a categoria especial, com a inclusão das restrições de letras "D" e "F" (transmissão automática e direção hidráulica), além da retificação do laudo médico oficial no campo motricidade, para fins de obtenção de isenções fiscais destinadas a pessoas com deficiência. Aduz a autora ser portadora de deficiência física decorrente de coxartrose bilateral grave (CIDs M16.1 e M16.9), dor articular (CID M25.5), dificuldade de locomoção (CID R26.2) e complicação de prótese articular (CID T84.0), apresentando limitação funcional permanente nos membros inferiores após ser submetida a procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril esquerdo em dezembro de 2020. Relata que a referida patologia impede a condução segura de veículos com transmissão manual devido ao esforço repetitivo exigido pelo pedal de embreagem, o que lhe causa dores intensas e risco de luxação da prótese. Sustenta que, ao requerer a alteração de sua habilitação perante o Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), o médico examinador concluiu pela sua aptidão física sem necessidade de qualquer adaptação veicular, ignorando os relatórios médicos especializados apresentados. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo, sob o fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo combatido (id. 9720102188). Em sua defesa, o Estado de Minas Gerais sustentou a impossibilidade de conciliação por ausência de autorização normativa estadual. No mérito, alegou que a autora foi submetida a exame de aptidão física e mental nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), oportunidade em que a perícia médica oficial concluiu pela desnecessidade de adaptação veicular. Defendeu que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não poderia ser elidida por laudos médicos particulares unilaterais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos do réu e reiterando a necessidade de realização de perícia médica judicial para a elucidação do quadro clínico e das limitações físicas alegadas. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova pericial médica na especialidade de ortopedia. O réu permaneceu silente. O juízo deferiu a realização de prova pericial e nomeou o perito médico oficial Dr. João Lúcio Soares Júnior, CRM-MG 78874. O exame médico-pericial foi realizado em 18/03/2026, tendo o laudo pericial sido devidamente acostado aos autos. A autora manifestou expressa concordância com as conclusões do laudo pericial judicial, que confirmou a necessidade de veículo adaptado com câmbio automático, requerendo o julgamento de procedência da ação. O réu, intimado, não apresentou impugnação específica ao laudo técnico. Encerrado o saneamento do processo, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Pois bem. O cerne da controvérsia reside em verificar se as patologias que acometem a autora geram limitação funcional apta a ensejar a necessidade de veículo adaptado com transmissão automática e direção hidráulica, elidindo a conclusão do exame médico realizado pelo DETRAN/MG, que atestou a aptidão sem adaptações. Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, tal prerrogativa não possui caráter absoluto, tratando-se de presunção relativa (juris tantum). Desse modo, quando o ato administrativo se mostra em descompasso com a realidade fática demonstrada nos autos sob o crivo do contraditório judicial, cabe ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade para restabelecer a justiça material. No caso em apreço, a prova pericial judicial produzida nos autos foi conclusiva e minuciosa. O perito oficial, Dr. João Lúcio Soares Júnior, constatou que a autora, atualmente com 69 anos de idade, é portadora de coxartrose bilateral grave (CID M16) e dor articular (CID M25.5), apresentando histórico de artroplastia total de quadril esquerdo realizada em dezembro de 2020. Ao realizar o exame físico detalhado, o perito judicial identificou que a autora apresenta marcha claudicante, discrepância de comprimento entre os membros inferiores de aproximadamente 2 centímetros e limitação de mobilidade do quadril esquerdo acima de 90 graus para a flexão. O laudo técnico evidenciou que a flexão do quadril esquerdo acima de 90 graus é limitada devido ao risco iminente de luxação da prótese de quadril. Essa limitação anatômica e funcional repercute diretamente na capacidade de manusear de forma segura e contínua o pedal de embreagem de um veículo com transmissão mecânica manual, uma vez que o acionamento repetitivo do pedal exige amplitude de movimento e força que a autora não possui de forma plena. Em resposta aos quesitos formulados, o perito judicial afirmou que a deficiência física impede a dirigibilidade segura de um veículo automotor convencional, sendo indispensável a utilização de veículo adaptado com câmbio automático para evitar riscos de complicações médicas graves, como a luxação da prótese, e para garantir a segurança viária. A conclusão pericial judicial demonstra que a avaliação sumária realizada pelo DETRAN/MG, que desconsiderou os exames de imagem e relatórios médicos especializados, não refletiu a real condição de saúde da autora. Diante de um laudo judicial, fundamentado em critérios científicos e elaborado por profissional equidistante das partes, a presunção de legitimidade do ato administrativo resta elidida. O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido de que a perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório prevalece sobre o laudo administrativo do DETRAN/MG quando demonstrada a necessidade de adaptação veicular para a condução segura de veículo automotor. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CONDUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. LAUDO DO DETRAN/MG. DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONTRAM RESTRIÇÕES. LAUDO PERICIAL. PROVA DA NECESSIDADE DA ALTERAÇÃO NA CNH. SENTENÇA CONFIRMADA. Nos termos da Resolução do CONTRAN n. 425/2012, o exame de aptidão física do candidato portador de deficiência física deveria ser realizado por Junta Médica Especial e observar o determinado na NBR 14970 da ABNT. O laudo médico do DETRAN não seguiu a forma determinada na citada resolução, devendo ser afastada a sua presunção de veracidade também diante da perícia judicial realizada nos autos e dos demais documentos médicos juntados pelo condutor. O autor logrou demonstrar, no curso do devido processo legal, que faz jus à alteração na sua Carteira Nacional de Habilitação para que conste a necessidade de uso de veículo automático e com direção hidráulica, o que impõe a confirmação da sentença de procedência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.164681-3/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 12/09/2022) No mesmo sentido, confirma-se a necessidade de afastar a conclusão administrativa quando evidenciada a limitação física por meio de instrução probatória adequada no curso do devido processo legal: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CONDUTORA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - LAUDO DO DETRAN/MG - DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONTRAN 425/2012 - RESTRIÇÕES - LAUDO PERICIAL - PROVA DA NECESSIDADE DA ALTERAÇÃO NA CNH - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO. Nos termos da Resolução do CONTRAN n. 425/2012, o exame de aptidão física do candidato portador de deficiência física deveria ser realizado por Junta Médica Especial e observar o determinado na NBR 14970 da ABNT. O laudo médico do DETRAN não seguiu a forma determinada na citada resolução, devendo ser afastada a sua presunção de veracidade também diante da perícia judicial realizada nos autos e dos demais documentos médicos juntados pela condutora. A autora logrou demonstrar, no curso do devido processo legal, que faz jus ao reconhecimento da deficiência física que lhe acomete, com as respectivas anotações na sua Carteira Nacional de Habilitação para que conste a necessidade de uso de veículo automático e com direção hidráulica. O dano moral consiste na lesão ao bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, dentre outros, não se vislumbrando nos autos o elemento de prova que demonstre situação capaz de gerar a obrigação de indenizar por danos morais. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.22.258727-1/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 13/03/2023) A prova pericial produzida nos autos demonstra que a autora possui limitação funcional permanente no membro inferior esquerdo que compromete a condução de veículo convencional, fazendo jus à alteração de sua habilitação para que constem as restrições de letras "D" (transmissão automática) e "F" (direção hidráulica/assistida), em estrita observância às normas de acessibilidade e segurança viária. Considerando o acima exposto, ressalto que a presente sentença substitui a conclusão do laudo administrativo emitido pelo DETRAN que negou o seu direito e torna prescindível determinar que o Estado refaça seus documentos internos. Por conseguinte, a procedência do pedido é medida necessária para assegurar a dignidade, a mobilidade pessoal e a igualdade de oportunidades à autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NOELI OVERBECK em face do Estado de Minas Gerais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a condição de pessoa com deficiência física da autora, em razão de sofrer de coxartrose bilateral grave (CID M16) e dor articular (CID M25.5), com limitação funcional permanente no membro inferior esquerdo decorrente de artroplastia total de quadril; b) Determinar que o Estado de Minas Gerais, por meio do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MG), proceda à alteração da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da autora para a categoria B especial, fazendo constar no campo de observações as restrições de letras "D" (transmissão automática) e "F" (direção hidráulica/assistida), no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. HENRIQUE OSWALDO PINTO MARINHO Juiz(íza) de Direito Substituição 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte