5023849-56.2025.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023849-56.2025.8.21.0008/RS RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos para sentença, verifico que o feito não está apto para julgamento, haja vista a necessidade de elucidação de ponto técnico substancial e controvertido da demanda. A controvérsia central do presente litígio reside na idoneidade do faturamento de consumo de água correspondente ao mês de abril de 2025, no valor de R$ 1.792,37, e na regularidade do funcionamento do hidrômetro instalado no imóvel dos autores. Os demandantes sustentam que houve erro de medição e cobrança excessiva por parte da concessionária, enquanto a ré atribui o elevado registro a um suposto consumo real não faturado em período anterior ou a eventuais avarias nas tubulações internas da residência. Nesse contexto fático, verifica-se que a própria ré noticiou na peça de contestação que realizou a retirada física do hidrômetro em 02/09/2025 para fins de aferição técnica em laboratório acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. Na referida ordem de serviço, constou expressamente a orientação para o envio do medidor em invólucro lacrado e individualizado para o Departamento de Hidrometria da concessionária para a realização de perícia, recomendando-se ainda o acompanhamento do órgão metrológico oficial por se tratar de caso com discussão judicial em andamento. Ocorre que, apesar de ter promovido a retirada do equipamento de medição e de ter fundamentado sua tese de defesa na lisura das medições realizadas pelo aparelho, a concessionária ré não acostou aos autos o respectivo laudo de aferição do hidrômetro retirado. Outrossim, os documentos colacionados aos autos não possuem o condão de atestar as condições mecânicas e de calibração do hidrômetro sob suspeita de mau funcionamento. A conversão do julgamento em diligência mostra-se, portanto, impositiva e indispensável para o deslinde do feito. A apresentação do laudo pericial oficial do hidrômetro retirado é o meio idôneo para esclarecer se o expressivo registro de 96 metros cúbicos na fatura de abril de 2025 decorreu de anomalia no funcionamento do dispositivo ou se o equipamento apresentava perfeitas condições de uso no momento de sua substituição. Assim, com fundamento nas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor e nos poderes de instrução conferidos ao juiz pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, impõe-se determinar a intimação da parte ré para que traga aos autos, no prazo de 15 dias, o laudo pericial completo de aferição do hidrômetro. Com a juntada, dê-se vista à parte autora, por 15 dias Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB: 57360/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023849-56.2025.8.21.0008/RS RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos para sentença, verifico que o feito não está apto para julgamento, haja vista a necessidade de elucidação de ponto técnico substancial e controvertido da demanda. A controvérsia central do presente litígio reside na idoneidade do faturamento de consumo de água correspondente ao mês de abril de 2025, no valor de R$ 1.792,37, e na regularidade do funcionamento do hidrômetro instalado no imóvel dos autores. Os demandantes sustentam que houve erro de medição e cobrança excessiva por parte da concessionária, enquanto a ré atribui o elevado registro a um suposto consumo real não faturado em período anterior ou a eventuais avarias nas tubulações internas da residência. Nesse contexto fático, verifica-se que a própria ré noticiou na peça de contestação que realizou a retirada física do hidrômetro em 02/09/2025 para fins de aferição técnica em laboratório acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. Na referida ordem de serviço, constou expressamente a orientação para o envio do medidor em invólucro lacrado e individualizado para o Departamento de Hidrometria da concessionária para a realização de perícia, recomendando-se ainda o acompanhamento do órgão metrológico oficial por se tratar de caso com discussão judicial em andamento. Ocorre que, apesar de ter promovido a retirada do equipamento de medição e de ter fundamentado sua tese de defesa na lisura das medições realizadas pelo aparelho, a concessionária ré não acostou aos autos o respectivo laudo de aferição do hidrômetro retirado. Outrossim, os documentos colacionados aos autos não possuem o condão de atestar as condições mecânicas e de calibração do hidrômetro sob suspeita de mau funcionamento. A conversão do julgamento em diligência mostra-se, portanto, impositiva e indispensável para o deslinde do feito. A apresentação do laudo pericial oficial do hidrômetro retirado é o meio idôneo para esclarecer se o expressivo registro de 96 metros cúbicos na fatura de abril de 2025 decorreu de anomalia no funcionamento do dispositivo ou se o equipamento apresentava perfeitas condições de uso no momento de sua substituição. Assim, com fundamento nas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor e nos poderes de instrução conferidos ao juiz pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, impõe-se determinar a intimação da parte ré para que traga aos autos, no prazo de 15 dias, o laudo pericial completo de aferição do hidrômetro. Com a juntada, dê-se vista à parte autora, por 15 dias Intimem-se.