5023759-80.2019.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5023759-80.2019.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: ARMANDO CAMPOS DOS SANTOS CPF: 879.160.296-34 e outros RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 20.622.890/0001-80 DESPACHO Considerando a manifestação e os cálculos apresentados pelo Município de Governador Valadares (ID 10599905497 e documentos anexos), que impugnam a atualização do débito pleiteada pela parte exequente sob o fundamento de inobservância da Emenda Constitucional nº 113/2021 e ocorrência de anatocismo, faz-se necessária a oitiva da parte contrária, em estrita observância ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, consubstanciados nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição e do laudo pericial contábil juntados pelo Município executado, requerendo o que entender de direito (art. 437, § 1º, do CPC/2015). Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca da fixação do quantum debeatur e eventual determinação de expedição dos ofícios requisitórios (RPVs). I.C. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. PAULO VICTOR DE FRANCA ALBUQUERQUE PAES Juiz de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARMANDO CAMPOS DOS SANTOS
Autor CELIA MARIA DE ASSIS PEGAS
Autor EDILENE ALVES DA SILVA
Autor GISLAYNE TEREZINHA GONCALVES ALVES
Autor IRANILDA GONCALVES TEIXEIRA
Autor LUCIA MARIA BARROSO VERTELO
Autor ROGERIO GERALDO NALON DE ANDRADE
Autor WASHINGTON LUIS DO NASCIMENTO
Autor ZILMA MARIA CAMPOS LEAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WASHINGTON LUIS DO NASCIMENTO
OAB: 111163/MG
ROGERIO GERALDO NALON DE ANDRADE
OAB: 75658/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5023759-80.2019.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: ARMANDO CAMPOS DOS SANTOS CPF: 879.160.296-34 e outros RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 20.622.890/0001-80 DESPACHO Considerando a manifestação e os cálculos apresentados pelo Município de Governador Valadares (ID 10599905497 e documentos anexos), que impugnam a atualização do débito pleiteada pela parte exequente sob o fundamento de inobservância da Emenda Constitucional nº 113/2021 e ocorrência de anatocismo, faz-se necessária a oitiva da parte contrária, em estrita observância ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, consubstanciados nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição e do laudo pericial contábil juntados pelo Município executado, requerendo o que entender de direito (art. 437, § 1º, do CPC/2015). Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca da fixação do quantum debeatur e eventual determinação de expedição dos ofícios requisitórios (RPVs). I.C. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. PAULO VICTOR DE FRANCA ALBUQUERQUE PAES Juiz de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares