5023717-77.2021.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5023717-77.2021.4.03.6182 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA - SP198670-A ADVOGADO do(a) APELADO: WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A APELADO: MOLISE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União ao v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União, a fim de inverter o ônus sucumbencial. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALDO NEGATIVO DE IRPJ DO ANO-CALENDÁRIO 2015. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO EM 2016. ANÁLISE PELO FISCO SOMENTE EM 2021. PERÍODO EM QUE HOUVE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDAE. EQUÍVOCOS COMETIDOS PELO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de: reconhecer o saldo negativo em favor da autora no valor de R$ 163.489,56, suficiente para homologar integralmente as Per/Dcomps nºs 06861.95800.220916.1.3.02-0660, 38076.23963.290916.1.3.02-7840, 16170.88390.241016.1.3.02-0479, 38490.94549.281016.1.3.02-4209, 17215.99983.181116.1.3.02-7674 e 12498.65426.291116.1.3.02-6850, e homologar parcialmente a Per/Dcomp nº 39907.04529.161216.1.3.02-7240, remanescendo o débito no valor de 3.186,63, do período de apuração de novembro de 2016, sob o código 6912. O d. Juízo também condenou a recorrente à devolução dos valores pagos para quitação dos valores discutidos nos processos administrativos mencionados, com exceção do tributo sob o código nº 6912, no valor de R$ 3.186,63, do período de apuração de novembro de 2016, que foi tido como devido, ressaltando que essa devolução deve ser feita por meio de compensação administrativa, com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, ou por precatório, bem como que Sobre tais valores incidem juros SELIC, conforme previsto no § 4º, do artigo 39 da Lei nº 9.250/96 e no § 4º do artigo 89 da Lei nº 8.212/91, desde o pagamento indevido até sua efetiva restituição. 2. Tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do pedido, a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico por obtido pela autora, consistente no valor a ser a ela restituído, bem como ao pagamento das despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão nessa instância, a saber: (i) se o direito de compensar o saldo negativo de IRPJ apurado no ano de 2015 foi atingido pela prescrição; (ii) a quem compete arcar com as verbas da sucumbência no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Com relação à tese de prescrição, tem-se em síntese que: (i) as compensações efetuadas se referem a saldo negativo de IRPJ relativo ao exercício de 2015; (ii) tais declarações de compensação foram apresentadas entre os meses de agosto e novembro de 2016; (iii) o despacho decisório que homologou parcialmente a PER/DCOMP 06861.95800.220916.1.3.02-0660 e não homologou as demais PER/DCOMPs foi proferido em 03/03/2021 ; (iv) o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade considerada intempestiva; (v) os valores declarados nas PER/DCOMPs que não foram homologadas passaram a ser considerados créditos fazendários, dando ensejo à abertura dos respectivos processos administrativos de cobrança; (vi) a presente ação foi ajuizada em 01/11/2021. 5. De acordo com o § 2º do art. 74 da Lei 9.430/1996, a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. 6. Em razão dessa disposição, não há que se falar em fluência de prazo prescricional enquanto não proferido o despacho decisório, o que ocorreu no caso concreto somente em 03/03/2021. Isso porque as declarações de compensação foram oportunamente apresentadas, sendo aguardado, durante esse interregno, um posicionamento fazendário sobre sua homologação ou não. A situação em apreço consubstancia, inclusive, hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que se pretende compensar. 7. Esta Terceira Turma tem posicionamento no sentido de que a declaração de compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória de homologação, de modo que, enquanto pendente de análise pela Receita Federal, a exigibilidade do crédito permanece suspensa. Precedente. 8. Cumpre registrar também que, diante da especificidade da situação em debate, não incide o enunciado da Súmula 625 do STJ, pois a constituição definitiva do imposto de renda está vinculada ao resultado da homologação das declarações de compensação, de modo que fica o início do prazo quinquenal para a repetição de eventual indébito não reconhecido administrativamente também atrelado àquele resultado, conforme precedente da Sexta Turma deste Tribunal. Na mesma linha, esse órgão fracionário tem precedente no sentido de que a apresentação de recurso administrativo, ainda que intempestivo, também suspende a exigibilidade do crédito tributário. Precedente. 10. Tais entendimentos estão em sintonia com a orientação do STJ. Precedente. 11. Tendo em vista a orientação jurisprudencial em apreço, e considerando se tratar de: (i) saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário 2015; (ii) respectivas declarações de compensação apresentadas no ano seguinte (2016); (iii) análise das PERD/DCOMPs realizadas pelo Fisco somente em março de 2021; (iv) posterior apresentação de manifestação de inconformidade, considerada intempestiva pelo Fisco; e (v) ajuizamento de ação judicial em novembro de 2021, é de se concluir que não restou caracterizada a prescrição do direito do contribuinte. 12. A questão da causalidade comporta solução pela análise do item 4.2.5 do laudo pericial, no qual o perito judicial informou sobre os equívocos cometidos pelo contribuinte tanto no preenchimento da ECF 2016 AC 2015 – “Registro N630 – Cálculo do IRPJ Lucro Real” (item 3.4 e 3.5) quanto na PERDCOMP (item 3.6). 13. Outrossim, a manifestação de informidade, que poderia dar ensejo a nova apreciação das compensações pela Receita Federal, não foi oportunamente apresentada. 14. Embora a ação tenha sido julgada procedente de modo quase integral em seu mérito, os equívocos cometidos pelo próprio contribuinte contribuíram para a necessidade de abertura da presente discussão judicial, de forma que, em aplicação do princípio da causalidade, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de verba honorária à União. 15. Precedente da 3ª Turma do TRF3. 16. Honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos de cada faixa de valor aplicável do art. 85, § 3º e incisos do Código de Processo Civil, conforme escalonamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo e tendo por parâmetro o valor atualizado da causa (§ 4º, III). As despesas processuais também ficarão a cargo do contribuinte. IV. DISPOSITIVO Apelação da União parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) § 2º do art. 74 da Lei 9.430/1996. Jurisprudência relevante citada: (i) TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016321-43.2017.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 04/04/2025, DJEN DATA: 09/04/2025; (ii) TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013173-87.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 06/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2020; (iii) TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0029741-32.2009.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 08/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025; (iv) STJ, AgRg no REsp n. 1.382.379/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 28/10/2015; (v) TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024502-65.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 26/02/2026, DJEN DATA: 03/03/2026. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que: (i) o encerramento do período de apuração em questão se deu em 31/12/2015, logo o direito de o sujeito passivo pleitear restituição se extinguiu em 31/12/2020, não havendo que se falar em contagem do prazo a partir da entrega da declaração; (ii) A presente ação foi proposta em 01/11/2021, quando já se encontrava fulminada pela prescrição a pretensão autoral; (iii) em prol da segurança jurídica e do princípio da igualdade tributária, descabem elucubrações teóricas de natureza predominantemente subjetivista, devendo-se então ser aplicada a jurisprudência relativa à prescrição para a repetição de indébito; (iv) Há de se apontar e ressaltar, como já fixado na jurisprudência do STJ, que o pedido administrativo de compensação não tem o condão de interromper a prescrição; (v) interpretação em sentido contrário violaria frontalmente os arts. 168, inc. I, cc. art. 165, inc. I, bem como o art. 150, § 1º, todos do CTN, o que se faz constar para efeitos explícitos de prequestionamento. É o relatório. VOTO Os presentes embargos não merecem prosperar. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice. Consoante observado no aresto recorrido, com elação à tese de prescrição, tem-se em síntese que: (i) as compensações efetuadas se referem a saldo negativo de IRPJ relativo ao exercício de 2015; (ii) tais declarações de compensação foram apresentadas entre os meses de agosto e novembro de 2016; (iii) o despacho decisório que homologou parcialmente a PER/DCOMP 06861.95800.220916.1.3.02-0660 e não homologou as demais PER/DCOMPs foi proferido em 03/03/2021 (ID 282212426) ; (iv) o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade considerada intempestiva (ID 282212432); (v) os valores declarados nas PER/DCOMPs que não foram homologadas passaram a ser considerados créditos fazendários, dando ensejo à abertura dos respectivos processos administrativos de cobrança; (vi) a presente ação foi ajuizada em 01/11/2021. Consignou-se que, de com o § 2º do art. 74 da Lei 9.430/1996, a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Em razão dessa disposição, a decisão combatida assinalou que não há que se falar em fluência de prazo prescricional enquanto não proferido o despacho decisório, o que ocorreu no caso concreto somente em 03/03/2021. Isso porque as declarações de compensação foram oportunamente apresentadas, sendo aguardado, durante esse interregno, um posicionamento fazendário sobre sua homologação ou não. Observou-se que a situação em apreço consubstancia, inclusive, hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que se pretende compensar. Tendo em vista o entendimento em apreço, e considerando se tratar de: (i) saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário 2015; (ii) respectivas declarações de compensação apresentadas no ano seguinte (2016); (iii) análise das PERD/DCOMPs realizadas pelo Fisco somente em março de 2021; (iv) posterior apresentação de manifestação de inconformidade, considerada intempestiva pelo Fisco; e (v) ajuizamento de ação judicial em novembro de 2021, o acórdão impugnado concluiu, fundamentadamente, que não restou caracterizada a prescrição do direito do contribuinte. Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ DO ANO-CALENDÁRIO 2015. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO EM 2016. ANÁLISE PELO FISCO SOMENTE EM 2021. PERÍODO EM QUE HOUVE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União ao v. acórdão que, por unanimidade, parcial provimento à apelação da União, a fim de inverter o ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão recorrido incorreu em obscuridade, contradição, erro material ou omissão, vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante observado no aresto recorrido, com elação à tese de prescrição, tem-se em síntese que: (i) as compensações efetuadas se referem a saldo negativo de IRPJ relativo ao exercício de 2015; (ii) tais declarações de compensação foram apresentadas entre os meses de agosto e novembro de 2016; (iii) o despacho decisório que homologou parcialmente a PER/DCOMP 06861.95800.220916.1.3.02-0660 e não homologou as demais PER/DCOMPs foi proferido em 03/03/2021; (iv) o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade considerada intempestiva; (v) os valores declarados nas PER/DCOMPs que não foram homologadas passaram a ser considerados créditos fazendários, dando ensejo à abertura dos respectivos processos administrativos de cobrança; (vi) a presente ação foi ajuizada em 01/11/2021. 4. Consignou-se que, de com o § 2º do art. 74 da Lei 9.430/1996, a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. 5. Em razão dessa disposição, a decisão combatida assinalou que não há que se falar em fluência de prazo prescricional enquanto não proferido o despacho decisório, o que ocorreu no caso concreto somente em 03/03/2021. Isso porque as declarações de compensação foram oportunamente apresentadas, sendo aguardado, durante esse interregno, um posicionamento fazendário sobre sua homologação ou não. Observou-se que a situação em apreço consubstancia, inclusive, hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que se pretende compensar. 6. Tendo em vista o entendimento em apreço, e considerando se tratar de: (i) saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário 2015; (ii) respectivas declarações de compensação apresentadas no ano seguinte (2016); (iii) análise das PERD/DCOMPs realizadas pelo Fisco somente em março de 2021; (iv) posterior apresentação de manifestação de inconformidade, considerada intempestiva pelo Fisco; e (v) ajuizamento de ação judicial em novembro de 2021, o acórdão impugnado concluiu, fundamentadamente, que não restou caracterizada a prescrição do direito do contribuinte. 7. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão, ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. 8. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 9. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 10. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MOLISE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO CURZIO
OAB: 349731/SP
ALEXANDRE RIGINIK
OAB: 306381/SP
WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO
OAB: 307458/SP
AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA
OAB: 198670/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5023717-77.2021.4.03.6182 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA - SP198670-A ADVOGADO do(a) APELADO: WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A APELADO: MOLISE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União ao v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União, a fim de inverter o ônus sucumbencial. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALDO NEGATIVO DE IRPJ DO ANO-CALENDÁRIO 2015. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO EM 2016. ANÁLISE PELO FISCO SOMENTE EM 2021. PERÍODO EM QUE HOUVE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDAE. EQUÍVOCOS COMETIDOS PELO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de: reconhecer o saldo negativo em favor da autora no valor de R$ 163.489,56, suficiente para homologar integralmente as Per/Dcomps nºs 06861.95800.220916.1.3.02-0660, 38076.23963.290916.1.3.02-7840, 16170.88390.241016.1.3.02-0479, 38490.94549.281016.1.3.02-4209, 17215.99983.181116.1.3.02-7674 e 12498.65426.291116.1.3.02-6850, e homologar parcialmente a Per/Dcomp nº 39907.04529.161216.1.3.02-7240, remanescendo o débito no valor de 3.186,63, do período de apuração de novembro de 2016, sob o código 6912. O d. Juízo também condenou a recorrente à devolução dos valores pagos para quitação dos valores discutidos nos processos administrativos mencionados, com exceção do tributo sob o código nº 6912, no valor de R$ 3.186,63, do período de apuração de novembro de 2016, que foi tido como devido, ressaltando que essa devolução deve ser feita por meio de compensação administrativa, com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, ou por precatório, bem como que Sobre tais valores incidem juros SELIC, conforme previsto no § 4º, do artigo 39 da Lei nº 9.250/96 e no § 4º do artigo 89 da Lei nº 8.212/91, desde o pagamento indevido até sua efetiva restituição. 2. Tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do pedido, a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico por obtido pela autora, consistente no valor a ser a ela restituído, bem como ao pagamento das despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão nessa instância, a saber: (i) se o direito de compensar o saldo negativo de IRPJ apurado no ano de 2015 foi atingido pela prescrição; (ii) a quem compete arcar com as verbas da sucumbência no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Com relação à tese de prescrição, tem-se em síntese que: (i) as compensações efetuadas se referem a saldo negativo de IRPJ relativo ao exercício de 2015; (ii) tais declarações de compensação foram apresentadas entre os meses de agosto e novembro de 2016; (iii) o despacho decisório que homologou parcialmente a PER/DCOMP 06861.95800.220916.1.3.02-0660 e não homologou as demais PER/DCOMPs foi proferido em 03/03/2021 ; (iv) o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade considerada intempestiva; (v) os valores declarados nas PER/DCOMPs que não foram homologadas passaram a ser considerados créditos fazendários, dando ensejo à abertura dos respectivos processos administrativos de cobrança; (vi) a presente ação foi ajuizada em 01/11/2021. 5. De acordo com o § 2º do art. 74 da Lei 9.430/1996, a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. 6. Em razão dessa disposição, não há que se falar em fluência de prazo prescricional enquanto não proferido o despacho decisório, o que ocorreu no caso concreto somente em 03/03/2021. Isso porque as declarações de compensação foram oportunamente apresentadas, sendo aguardado, durante esse interregno, um posicionamento fazendário sobre sua homologação ou não. A situação em apreço consubstancia, inclusive, hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que se pretende compensar. 7. Esta Terceira Turma tem posicionamento no sentido de que a declaração de compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória de homologação, de modo que, enquanto pendente de análise pela Receita Federal, a exigibilidade do crédito permanece suspensa. Precedente. 8. Cumpre registrar também que, diante da especificidade da situação em debate, não incide o enunciado da Súmula 625 do STJ, pois a constituição definitiva do imposto de renda está vinculada ao resultado da homologação das declarações de compensação, de modo que fica o início do prazo quinquenal para a repetição de eventual indébito não reconhecido administrativamente também atrelado àquele resultado, conforme precedente da Sexta Turma deste Tribunal. Na mesma linha, esse órgão fracionário tem precedente no sentido de que a apresentação de recurso administrativo, ainda que intempestivo, também suspende a exigibilidade do crédito tributário. Precedente. 10. Tais entendimentos estão em sintonia com a orientação do STJ. Precedente. 11. Tendo em vista a orientação jurisprudencial em apreço, e considerando se tratar de: (i) saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário 2015; (ii) respectivas declarações de compensação apresentadas no ano seguinte (2016); (iii) análise das PERD/DCOMPs realizadas pelo Fisco somente em março de 2021; (iv) posterior apresentação de manifestação de inconformidade, considerada intempestiva pelo Fisco; e (v) ajuizamento de ação judicial em novembro de 2021, é de se concluir que não restou caracterizada a prescrição do direito do contribuinte. 12. A questão da causalidade comporta solução pela análise do item 4.2.5 do laudo pericial, no qual o perito judicial informou sobre os equívocos cometidos pelo contribuinte tanto no preenchimento da ECF 2016 AC 2015 – “Registro N630 – Cálculo do IRPJ Lucro Real” (item 3.4 e 3.5) quanto na PERDCOMP (item 3.6). 13. Outrossim, a manifestação de informidade, que poderia dar ensejo a nova apreciação das compensações pela Receita Federal, não foi oportunamente apresentada. 14. Embora a ação tenha sido julgada procedente de modo quase integral em seu mérito, os equívocos cometidos pelo próprio contribuinte contribuíram para a necessidade de abertura da presente discussão judicial, de forma que, em aplicação do princípio da causalidade, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de verba honorária à União. 15. Precedente da 3ª Turma do TRF3. 16. Honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos de cada faixa de valor aplicável do art. 85, § 3º e incisos do Código de Processo Civil, conforme escalonamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo e tendo por parâmetro o valor atualizado da causa (§ 4º, III). As despesas processuais também ficarão a cargo do contribuinte. IV. DISPOSITIVO Apelação da União parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) § 2º do art. 74 da Lei 9.430/1996. Jurisprudência relevante citada: (i) TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016321-43.2017.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 04/04/2025, DJEN DATA: 09/04/2025; (ii) TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013173-87.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 06/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2020; (iii) TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0029741-32.2009.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 08/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025; (iv) STJ, AgRg no REsp n. 1.382.379/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 28/10/2015; (v) TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024502-65.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 26/02/2026, DJEN DATA: 03/03/2026. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que: (i) o encerramento do período de apuração em questão se deu em 31/12/2015, logo o direito de o sujeito passivo pleitear restituição se extinguiu em 31/12/2020, não havendo que se falar em contagem do prazo a partir da entrega da declaração; (ii) A presente ação foi proposta em 01/11/2021, quando já se encontrava fulminada pela prescrição a pretensão autoral; (iii) em prol da segurança jurídica e do princípio da igualdade tributária, descabem elucubrações teóricas de natureza predominantemente subjetivista, devendo-se então ser aplicada a jurisprudência relativa à prescrição para a repetição de indébito; (iv) Há de se apontar e ressaltar, como já fixado na jurisprudência do STJ, que o pedido administrativo de compensação não tem o condão de interromper a prescrição; (v) interpretação em sentido contrário violaria frontalmente os arts. 168, inc. I, cc. art. 165, inc. I, bem como o art. 150, § 1º, todos do CTN, o que se faz constar para efeitos explícitos de prequestionamento. É o relatório. VOTO Os presentes embargos não merecem prosperar. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice. Consoante observado no aresto recorrido, com elação à tese de prescrição, tem-se em síntese que: (i) as compensações efetuadas se referem a saldo negativo de IRPJ relativo ao exercício de 2015; (ii) tais declarações de compensação foram apresentadas entre os meses de agosto e novembro de 2016; (iii) o despacho decisório que homologou parcialmente a PER/DCOMP 06861.95800.220916.1.3.02-0660 e não homologou as demais PER/DCOMPs foi proferido em 03/03/2021 (ID 282212426) ; (iv) o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade considerada intempestiva (ID 282212432); (v) os valores declarados nas PER/DCOMPs que não foram homologadas passaram a ser considerados créditos fazendários, dando ensejo à abertura dos respectivos processos administrativos de cobrança; (vi) a presente ação foi ajuizada em 01/11/2021. Consignou-se que, de com o § 2º do art. 74 da Lei 9.430/1996, a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Em razão dessa disposição, a decisão combatida assinalou que não há que se falar em fluência de prazo prescricional enquanto não proferido o despacho decisório, o que ocorreu no caso concreto somente em 03/03/2021. Isso porque as declarações de compensação foram oportunamente apresentadas, sendo aguardado, durante esse interregno, um posicionamento fazendário sobre sua homologação ou não. Observou-se que a situação em apreço consubstancia, inclusive, hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que se pretende compensar. Tendo em vista o entendimento em apreço, e considerando se tratar de: (i) saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário 2015; (ii) respectivas declarações de compensação apresentadas no ano seguinte (2016); (iii) análise das PERD/DCOMPs realizadas pelo Fisco somente em março de 2021; (iv) posterior apresentação de manifestação de inconformidade, considerada intempestiva pelo Fisco; e (v) ajuizamento de ação judicial em novembro de 2021, o acórdão impugnado concluiu, fundamentadamente, que não restou caracterizada a prescrição do direito do contribuinte. Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ DO ANO-CALENDÁRIO 2015. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO EM 2016. ANÁLISE PELO FISCO SOMENTE EM 2021. PERÍODO EM QUE HOUVE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União ao v. acórdão que, por unanimidade, parcial provimento à apelação da União, a fim de inverter o ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão recorrido incorreu em obscuridade, contradição, erro material ou omissão, vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante observado no aresto recorrido, com elação à tese de prescrição, tem-se em síntese que: (i) as compensações efetuadas se referem a saldo negativo de IRPJ relativo ao exercício de 2015; (ii) tais declarações de compensação foram apresentadas entre os meses de agosto e novembro de 2016; (iii) o despacho decisório que homologou parcialmente a PER/DCOMP 06861.95800.220916.1.3.02-0660 e não homologou as demais PER/DCOMPs foi proferido em 03/03/2021; (iv) o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade considerada intempestiva; (v) os valores declarados nas PER/DCOMPs que não foram homologadas passaram a ser considerados créditos fazendários, dando ensejo à abertura dos respectivos processos administrativos de cobrança; (vi) a presente ação foi ajuizada em 01/11/2021. 4. Consignou-se que, de com o § 2º do art. 74 da Lei 9.430/1996, a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. 5. Em razão dessa disposição, a decisão combatida assinalou que não há que se falar em fluência de prazo prescricional enquanto não proferido o despacho decisório, o que ocorreu no caso concreto somente em 03/03/2021. Isso porque as declarações de compensação foram oportunamente apresentadas, sendo aguardado, durante esse interregno, um posicionamento fazendário sobre sua homologação ou não. Observou-se que a situação em apreço consubstancia, inclusive, hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que se pretende compensar. 6. Tendo em vista o entendimento em apreço, e considerando se tratar de: (i) saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário 2015; (ii) respectivas declarações de compensação apresentadas no ano seguinte (2016); (iii) análise das PERD/DCOMPs realizadas pelo Fisco somente em março de 2021; (iv) posterior apresentação de manifestação de inconformidade, considerada intempestiva pelo Fisco; e (v) ajuizamento de ação judicial em novembro de 2021, o acórdão impugnado concluiu, fundamentadamente, que não restou caracterizada a prescrição do direito do contribuinte. 7. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão, ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. 8. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 9. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 10. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão