5023682-43.2024.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5023682-43.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: SAIONARA FERREIRA DOS SANTOS CPF: 826.553.406-04 RÉU: DARDANIO DA PIEDADE DOS SANTOS CPF: 570.837.896-49 SENTENÇA Vistos, etc I – RELATÓRIO SAIONARA FERREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA em face de seu irmão, DARDÂNIO DA PIEDADE DOS SANTOS, igualmente qualificado. Aduziu a requerente que o requerido conta com histórico médico de acometimento por Esquizofrenia e deficit intelectual, sendo incapaz de gerir autonomamente a sua pessoa e administrar seus bens. Sustentou possuir plena aptidão e idoneidade para o exercício do encargo de curadora, pleiteando, assim, a decretação da curatela do interditando. Com a exordial, juntou documentos probatórios e comprovantes pessoais. A gratuidade de justiça foi deferida. Devidamente instruída a inicial com os documentos necessários, foram acostados os termos de anuência da genitora e dos demais irmãos, atestado de sanidade física e mental da parte autora, certidão de nascimento atualizada do interditando, bem como certidões antecedentes. Em decisão interlocutória, deferiu-se o pedido liminar de antecipação da tutela, nomeando-se a promovente como curadora provisória do requerido, restando lavrado e prestado o devido Termo de Compromisso de Curatela Provisória. O requerido foi devidamente citado e submetido à audiência de interrogatório presencial/virtual perante este Juízo, ocasião em que, transcorrido o prazo legal, não foi apresentada contestação pessoal. Devidamente nomeada como Curadora Especial, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais apresentou manifestação, concordando com a procedência do pedido à luz das provas colhidas. Determinou-se a realização de perícia médica psiquiátrica judicial. O laudo pericial oficial assinado por Perito do Juízo concluiu categoricamente que o periciado padece de Esquizofrenia (CID-10 F20.3 / CID-11 6A20.2) e Transtorno do Desenvolvimento Intelectual (F79), enfermidade grave, permanente e irreversível, que o torna incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer conclusivo pela procedência da pretensão autoral, após a regular instrução e juntada da Certidão de Antecedentes da Polícia Federal. É o relatório suficiente. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de curatela formulada por Saionara Ferreira dos Santos em face do seu irmão, Dardânio da Piedade dos Santos. O feito observou o devido processo legal, encontrando-se plenamente maduro para julgamento do mérito. Como cediço, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) inovou o ordenamento jurídico ao estabelecer que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, passando a curatela a constituir medida de proteção extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, durando o menor tempo possível (art. 84, § 3º, do EPD). Nada obstante a primazia da capacidade e do exercício do apoio decisório, prevê o art. 1.767, I, do Código Civil, combinado com o art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, a sujeição à curatela daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ou gerir sua pessoa e patrimônio. No caso dos autos, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é cristalina ao ratificar a incapacidade civil do requerido. O perito judicial concluiu que o interditando padece de Esquizofrenia Indiferenciada/Residual e Transtorno Neurocognitivo/Desenvolvimento Intelectual, restando incontroverso no laudo técnico que: "O periciado, no estágio atual de evolução da enfermidade de base, não possui o pragmatismo necessário para se autoconduzir na vida sem a adequada assistência/representação de terceiros... Sofre de doença mental permanente... A enfermidade compromete a capacidade de discernimento, atenção, juízo de realidade e capacidades executivas... impedindo o periciado de reger sua pessoa e bens, desaguando na incapacidade de exercício para os atos da vida civil." Assim, demonstrado restar plenamente inviável a adoção da Tomada de Decisão Apoiada dada a gravidade do quadro psicopatológico, impõe-se a decretação da curatela do requerido para resguardar a sua integridade física, saúde, bem-estar e higidez patrimonial/negocial. No tocante à nomeação do encargo, preceitua o art. 1.775 do Código Civil a ordem de preferência probatória e afetiva. A autora é irmã do interditando, demonstrou capacidade sanidade física e mental, idoneidade moral, além de contar com a anuência expressa e formal da genitora do requerido e de todos os demais irmãos. Mostra-se, portanto, a pessoa sumamente legitimada e vocacionada para assumir a curatela definitiva. Diante desse panorama, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR A CURATELA de DARDÂNIO DA PIEDADE DOS SANTOS, por incapacidade civil relativa/exercício, restringindo-se a limitação para exercer pessoalmente os atos da vida civil, mormente os atos de natureza patrimonial, negocial, gestão financeira, recebimento e administração de benefícios previdenciários e assistenciais (BPC/INSS), mantendo-se incólumes os seus demais direitos políticos e civis na extensão legal não colidente com sua proteção integrativa. NOMEAR CURADORA DEFINITIVA a parte autora, Sra. SAIONARA FERREIRA DOS SANTOS, a qual deverá prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, assumindo expressamente o dever de promover o tratamento médico/psiquiátrico adequado ao curatelado. VEDAR, expressamente, por qualquer modo, à curadora alienar, onerar, prestar garantias ou dispor de bens imóveis, móveis ou de qualquer natureza pertencentes ao curatelado sem a prévia e expressa autorização judicial, sob pena de nulidade. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Dispensada a publicação na imprensa local, nos termos do art. 98, § 1º, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado a presente decisão: EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. EXPEÇA-SE o TERMO DE CURATELA DEFINITIVA em favor da curadora nomeada, mediante a prestação de seu compromisso. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SAIONARA FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENIO AUGUSTO BATISTA
OAB: 103364/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5023682-43.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: SAIONARA FERREIRA DOS SANTOS CPF: 826.553.406-04 RÉU: DARDANIO DA PIEDADE DOS SANTOS CPF: 570.837.896-49 SENTENÇA Vistos, etc I – RELATÓRIO SAIONARA FERREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA em face de seu irmão, DARDÂNIO DA PIEDADE DOS SANTOS, igualmente qualificado. Aduziu a requerente que o requerido conta com histórico médico de acometimento por Esquizofrenia e deficit intelectual, sendo incapaz de gerir autonomamente a sua pessoa e administrar seus bens. Sustentou possuir plena aptidão e idoneidade para o exercício do encargo de curadora, pleiteando, assim, a decretação da curatela do interditando. Com a exordial, juntou documentos probatórios e comprovantes pessoais. A gratuidade de justiça foi deferida. Devidamente instruída a inicial com os documentos necessários, foram acostados os termos de anuência da genitora e dos demais irmãos, atestado de sanidade física e mental da parte autora, certidão de nascimento atualizada do interditando, bem como certidões antecedentes. Em decisão interlocutória, deferiu-se o pedido liminar de antecipação da tutela, nomeando-se a promovente como curadora provisória do requerido, restando lavrado e prestado o devido Termo de Compromisso de Curatela Provisória. O requerido foi devidamente citado e submetido à audiência de interrogatório presencial/virtual perante este Juízo, ocasião em que, transcorrido o prazo legal, não foi apresentada contestação pessoal. Devidamente nomeada como Curadora Especial, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais apresentou manifestação, concordando com a procedência do pedido à luz das provas colhidas. Determinou-se a realização de perícia médica psiquiátrica judicial. O laudo pericial oficial assinado por Perito do Juízo concluiu categoricamente que o periciado padece de Esquizofrenia (CID-10 F20.3 / CID-11 6A20.2) e Transtorno do Desenvolvimento Intelectual (F79), enfermidade grave, permanente e irreversível, que o torna incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer conclusivo pela procedência da pretensão autoral, após a regular instrução e juntada da Certidão de Antecedentes da Polícia Federal. É o relatório suficiente. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de curatela formulada por Saionara Ferreira dos Santos em face do seu irmão, Dardânio da Piedade dos Santos. O feito observou o devido processo legal, encontrando-se plenamente maduro para julgamento do mérito. Como cediço, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) inovou o ordenamento jurídico ao estabelecer que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, passando a curatela a constituir medida de proteção extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, durando o menor tempo possível (art. 84, § 3º, do EPD). Nada obstante a primazia da capacidade e do exercício do apoio decisório, prevê o art. 1.767, I, do Código Civil, combinado com o art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, a sujeição à curatela daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ou gerir sua pessoa e patrimônio. No caso dos autos, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é cristalina ao ratificar a incapacidade civil do requerido. O perito judicial concluiu que o interditando padece de Esquizofrenia Indiferenciada/Residual e Transtorno Neurocognitivo/Desenvolvimento Intelectual, restando incontroverso no laudo técnico que: "O periciado, no estágio atual de evolução da enfermidade de base, não possui o pragmatismo necessário para se autoconduzir na vida sem a adequada assistência/representação de terceiros... Sofre de doença mental permanente... A enfermidade compromete a capacidade de discernimento, atenção, juízo de realidade e capacidades executivas... impedindo o periciado de reger sua pessoa e bens, desaguando na incapacidade de exercício para os atos da vida civil." Assim, demonstrado restar plenamente inviável a adoção da Tomada de Decisão Apoiada dada a gravidade do quadro psicopatológico, impõe-se a decretação da curatela do requerido para resguardar a sua integridade física, saúde, bem-estar e higidez patrimonial/negocial. No tocante à nomeação do encargo, preceitua o art. 1.775 do Código Civil a ordem de preferência probatória e afetiva. A autora é irmã do interditando, demonstrou capacidade sanidade física e mental, idoneidade moral, além de contar com a anuência expressa e formal da genitora do requerido e de todos os demais irmãos. Mostra-se, portanto, a pessoa sumamente legitimada e vocacionada para assumir a curatela definitiva. Diante desse panorama, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR A CURATELA de DARDÂNIO DA PIEDADE DOS SANTOS, por incapacidade civil relativa/exercício, restringindo-se a limitação para exercer pessoalmente os atos da vida civil, mormente os atos de natureza patrimonial, negocial, gestão financeira, recebimento e administração de benefícios previdenciários e assistenciais (BPC/INSS), mantendo-se incólumes os seus demais direitos políticos e civis na extensão legal não colidente com sua proteção integrativa. NOMEAR CURADORA DEFINITIVA a parte autora, Sra. SAIONARA FERREIRA DOS SANTOS, a qual deverá prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, assumindo expressamente o dever de promover o tratamento médico/psiquiátrico adequado ao curatelado. VEDAR, expressamente, por qualquer modo, à curadora alienar, onerar, prestar garantias ou dispor de bens imóveis, móveis ou de qualquer natureza pertencentes ao curatelado sem a prévia e expressa autorização judicial, sob pena de nulidade. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Dispensada a publicação na imprensa local, nos termos do art. 98, § 1º, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado a presente decisão: EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. EXPEÇA-SE o TERMO DE CURATELA DEFINITIVA em favor da curadora nomeada, mediante a prestação de seu compromisso. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas