5023679-87.2025.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5023679-87.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO AUGUSTO SOARES DA SILVEIRA GONZAGA CPF: 701.925.746-12 RÉU: 99 Tecnologia LTDA CPF: 18.033.552/0001-61 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por Pedro Augusto Soares da Silva Gonzaga em face de 99 Tecnologia LTDA. O autor alega que, em 17/04/2025, na condição de passageiro de transporte intermediado pela requerida, sofreu acidente automobilístico que lhe causou graves lesões, notadamente corte extenso na cabeça demandando 18 pontos cirúrgicos. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais e R$10.000,00 por danos estéticos. Concedida a gratuidade de justiça ao autor, ID 10447465717. Em contestação (ID 10465283012), a requerida arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita; falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial; ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mera licenciante de software; e nomeação à autoria ou litisconsórcio passivo necessário do condutor da motocicleta. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, culpa exclusiva de terceiro/caso fortuito, a inaplicabilidade do CDC e a ausência de provas quanto aos danos alegados. Réplica em ID 10480091155. Em especificação de provas, o autor pugnou pela prova pericial médica e juntada de documento suplementar (ID 10485434748). A ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10536739184). É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou, ainda, de parte dele, passo ao saneamento dos autos, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da ausência de interesse de agir Preliminarmente, a parte demandada arguiu carência da ação por falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo. Em que pese a alegação, entendo não haver razão que assiste à ré. A uma, porque a própria contestação apresentada indica a pretensão resistida. A duas, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República, não há necessidade de exaurir o procedimento administrativo para que se reconheça determinado direito previsto em lei. Ademais, o autor comprovou tentativa de solução extrajudicial, conforme documento juntado no ID 10443741833. Desta forma, REJEITO a preliminar suscitada. Nomeação à autoria e litisconsórcio passivo necessário A ré afirma se tratar de mera intermediadora e que o motorista que conduzia a motocicleta envolvida no acidente era trabalhador autônomo. Embora a ré não funcione como uma empregadora, nos termos da legislação trabalhista, certo é que integra a cadeia de consumo. Conforme bem apontado no julgamento do Recurso de Apelação Cível nº 1.0000.20.076016-3/002: “Importante observar, ainda, que a Lei 13.640/2018, em seu artigo 2º, definiu o serviço de transporte remunerado privado individual como: o "serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede". Como visto, não pode existir "transporte remunerado privado individual" sem que exista também um aplicativo ou plataforma a ele vinculado. Logo, por uma questão lógica, quem desenvolve o aplicativo ou plataforma também pode ser considerado "transportador", para fins de responsabilidade civil, eis que a empresa, diante dos lucros que aufere, tem a obrigação de mitigar os riscos dos usuários da sua plataforma, sejam esses passageiros ou motoristas. E, caso não logre êxito, tem a responsabilidade de arcar com o ônus da atividade que desenvolve.” (TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.076016-3/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2021, publicação da súmula em 24/06/2021) A ré integra a relação jurídica e se revela legítima e responsável pelos danos eventualmente causados à autora. Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide a vedação do art. 88 do CDC, de modo a evitar o retardamento do feito em prejuízo ao consumidor. Eventual direito de regresso da plataforma em face do condutor deve ser exercido em via própria. Diante do exposto, REJEITO os pedidos de nomeação à autora e litisconsórcio passivo necessário. Impugnação à gratuidade de justiça A ré, embora intimada (ID 10465795616), não recolheu as custas do incidente. Dessa forma, NÃO CONHEÇO da impugnação à gratuidade de justiça. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Ressalta-se que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que as partes atendem aos conceitos descritos nos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, ambos do CDC. Da inversão do ônus da prova O art. 6º, VII, do CDC, aplicável ao caso, por se tratar de relação consumerista, ao prever a inversão do ônus da prova, exige a hipossuficiência da parte consumidora, relativa a fatos específicos da lide, sendo impossível a sua incidência genérica sobre toda a instrução probatória, sob pena de violação à isonomia das partes litigantes, em contramão ao verdadeiro espírito do instituto. Incumbe à parte interessada assinalar expressamente aquilo que não possui condições de provar, especificando e delimitando os pontos controvertidos com relação aos quais pretende inverter o ônus probante. Por se tratar de questão controvertida que atrai responsabilidade objetiva, na forma do art. 14 do CDC, são aplicáveis as regras do artigo 373 do CPC, quanto ao fato constitutivo do direito atinente à prova da ilicitude da conduta, assim como danos experimentados em razão de apontada falha na prestação de serviços e às demandadas os fatos indicados no inciso II do referido dispositivo. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, devendo o ônus de cada um dos litigantes obedecer ao disposto no artigo 373, do CPC. Delimitação dos pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) a efetiva ocorrência do acidente e a responsabilidade do condutor vinculado à plataforma; 2) a existência de nexo causal entre a conduta e as lesões; 3) a extensão dos danos morais decorrentes do trauma físico; 4) a configuração de dano estético permanente. Provas DEFIRO a produção de novos documentos, por aderir ao entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que admite a juntada de documentos, mesmo após a contestação, “desde que observado o contraditório e ausente a má-fé” (AgInt no AREsp n. 1.557.329/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021). DEFIRO a perícia médica. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora e que ela litiga sob os benefícios da justiça gratuita, a perícia deverá ser realizada por perito cadastrado no Banco de Peritos do sistema AJ/TJMG. Determino a produção de prova pericial, designando perito do Juízo o perito ortopedista Felipe Rocha Henriques Ramos - felipe.pericia@gmail.com, informando que seus honorários serão fixados como previsto no Anexo I da Portaria nº 7611/PR/2026. Caso não seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465,§1º do CPC. Após, providencie a secretaria a intimação do perito através do sistema AJ/TJMG com as devidas cópias para dizer se aceita o encargo. Em caso de recusa ou ausência de manifestação, determino que a secretaria nomeie novo profissional pelo sistema AJ. Em caso positivo, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC) e, em seguida, conclusos para a decisão cabível. Fica o perito ciente de que a liberação dos honorários será feita após a manifestação das partes e a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados. Não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários no sistema AJ. Das deliberações finais As partes poderão se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu 99 TECNOLOGIA LTDA
Autor PEDRO AUGUSTO SOARES DA SILVEIRA GONZAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 155725/MG
FRANS EDUARDO CAMPOS
OAB: 152697/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5023679-87.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO AUGUSTO SOARES DA SILVEIRA GONZAGA CPF: 701.925.746-12 RÉU: 99 Tecnologia LTDA CPF: 18.033.552/0001-61 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por Pedro Augusto Soares da Silva Gonzaga em face de 99 Tecnologia LTDA. O autor alega que, em 17/04/2025, na condição de passageiro de transporte intermediado pela requerida, sofreu acidente automobilístico que lhe causou graves lesões, notadamente corte extenso na cabeça demandando 18 pontos cirúrgicos. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais e R$10.000,00 por danos estéticos. Concedida a gratuidade de justiça ao autor, ID 10447465717. Em contestação (ID 10465283012), a requerida arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita; falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial; ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mera licenciante de software; e nomeação à autoria ou litisconsórcio passivo necessário do condutor da motocicleta. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, culpa exclusiva de terceiro/caso fortuito, a inaplicabilidade do CDC e a ausência de provas quanto aos danos alegados. Réplica em ID 10480091155. Em especificação de provas, o autor pugnou pela prova pericial médica e juntada de documento suplementar (ID 10485434748). A ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10536739184). É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou, ainda, de parte dele, passo ao saneamento dos autos, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da ausência de interesse de agir Preliminarmente, a parte demandada arguiu carência da ação por falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo. Em que pese a alegação, entendo não haver razão que assiste à ré. A uma, porque a própria contestação apresentada indica a pretensão resistida. A duas, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República, não há necessidade de exaurir o procedimento administrativo para que se reconheça determinado direito previsto em lei. Ademais, o autor comprovou tentativa de solução extrajudicial, conforme documento juntado no ID 10443741833. Desta forma, REJEITO a preliminar suscitada. Nomeação à autoria e litisconsórcio passivo necessário A ré afirma se tratar de mera intermediadora e que o motorista que conduzia a motocicleta envolvida no acidente era trabalhador autônomo. Embora a ré não funcione como uma empregadora, nos termos da legislação trabalhista, certo é que integra a cadeia de consumo. Conforme bem apontado no julgamento do Recurso de Apelação Cível nº 1.0000.20.076016-3/002: “Importante observar, ainda, que a Lei 13.640/2018, em seu artigo 2º, definiu o serviço de transporte remunerado privado individual como: o "serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede". Como visto, não pode existir "transporte remunerado privado individual" sem que exista também um aplicativo ou plataforma a ele vinculado. Logo, por uma questão lógica, quem desenvolve o aplicativo ou plataforma também pode ser considerado "transportador", para fins de responsabilidade civil, eis que a empresa, diante dos lucros que aufere, tem a obrigação de mitigar os riscos dos usuários da sua plataforma, sejam esses passageiros ou motoristas. E, caso não logre êxito, tem a responsabilidade de arcar com o ônus da atividade que desenvolve.” (TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.076016-3/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2021, publicação da súmula em 24/06/2021) A ré integra a relação jurídica e se revela legítima e responsável pelos danos eventualmente causados à autora. Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide a vedação do art. 88 do CDC, de modo a evitar o retardamento do feito em prejuízo ao consumidor. Eventual direito de regresso da plataforma em face do condutor deve ser exercido em via própria. Diante do exposto, REJEITO os pedidos de nomeação à autora e litisconsórcio passivo necessário. Impugnação à gratuidade de justiça A ré, embora intimada (ID 10465795616), não recolheu as custas do incidente. Dessa forma, NÃO CONHEÇO da impugnação à gratuidade de justiça. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Ressalta-se que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que as partes atendem aos conceitos descritos nos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, ambos do CDC. Da inversão do ônus da prova O art. 6º, VII, do CDC, aplicável ao caso, por se tratar de relação consumerista, ao prever a inversão do ônus da prova, exige a hipossuficiência da parte consumidora, relativa a fatos específicos da lide, sendo impossível a sua incidência genérica sobre toda a instrução probatória, sob pena de violação à isonomia das partes litigantes, em contramão ao verdadeiro espírito do instituto. Incumbe à parte interessada assinalar expressamente aquilo que não possui condições de provar, especificando e delimitando os pontos controvertidos com relação aos quais pretende inverter o ônus probante. Por se tratar de questão controvertida que atrai responsabilidade objetiva, na forma do art. 14 do CDC, são aplicáveis as regras do artigo 373 do CPC, quanto ao fato constitutivo do direito atinente à prova da ilicitude da conduta, assim como danos experimentados em razão de apontada falha na prestação de serviços e às demandadas os fatos indicados no inciso II do referido dispositivo. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, devendo o ônus de cada um dos litigantes obedecer ao disposto no artigo 373, do CPC. Delimitação dos pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) a efetiva ocorrência do acidente e a responsabilidade do condutor vinculado à plataforma; 2) a existência de nexo causal entre a conduta e as lesões; 3) a extensão dos danos morais decorrentes do trauma físico; 4) a configuração de dano estético permanente. Provas DEFIRO a produção de novos documentos, por aderir ao entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que admite a juntada de documentos, mesmo após a contestação, “desde que observado o contraditório e ausente a má-fé” (AgInt no AREsp n. 1.557.329/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021). DEFIRO a perícia médica. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora e que ela litiga sob os benefícios da justiça gratuita, a perícia deverá ser realizada por perito cadastrado no Banco de Peritos do sistema AJ/TJMG. Determino a produção de prova pericial, designando perito do Juízo o perito ortopedista Felipe Rocha Henriques Ramos - felipe.pericia@gmail.com, informando que seus honorários serão fixados como previsto no Anexo I da Portaria nº 7611/PR/2026. Caso não seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465,§1º do CPC. Após, providencie a secretaria a intimação do perito através do sistema AJ/TJMG com as devidas cópias para dizer se aceita o encargo. Em caso de recusa ou ausência de manifestação, determino que a secretaria nomeie novo profissional pelo sistema AJ. Em caso positivo, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC) e, em seguida, conclusos para a decisão cabível. Fica o perito ciente de que a liberação dos honorários será feita após a manifestação das partes e a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados. Não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários no sistema AJ. Das deliberações finais As partes poderão se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem