Detalhe do processo

5023667-64.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023667-64.2025.4.03.6100 AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA - SP489791 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Trata-se de ação proposta por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento que reconheça a nulidade de lançamentos de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), acrescidos de multa de ofício prevista no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021 (anos-calendário de 2018, 2019 e 2020). A justiça gratuita foi indeferida (ID 414805466) e, após, a tutela de urgência foi indeferida (ID 427276711). A União, em contestação, defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de provas da suposta fraude, pugnando pela improcedência do pedido (ID 448207374). Réplica pelo autor, em que reitera seus argumentos e pede a produção de prova pericial contábil (ID 556702080 e ID 578109628). A União informou não ter outras provas a produzir (ID 575086384). ID 591156648: O autor informa que realizou o depósito em dinheiro para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É o relatório. Decido. Decido em saneador, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Da suspensão da exigibilidade do crédito. Com relação ao requerimento de ID 591156648, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que o depósito em dinheiro no valor integral do montante controvertido é faculdade conferida ao contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos exatos termos da Súmula nº 112: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." Nesse sentido, encontra-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IPI. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. DIREITO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.2. Nos termos da jurisprudência do STJ o "depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade" (REsp 252.432/SP, Rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/11/2005.), "sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição." (AgRg no REsp 835.067/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/6/2008).3. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4. Recurso Especial de que não se conhece. (grifos nossos) (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 1703966/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Sendo assim, não cabe ao juízo autorizar o depósito. No entanto, em observância ao princípio da cooperação judicial entre os envolvidos no processo, diante dos valores depositados pela impetrante, determino a manifestação da autoridade, sem prejuízo do prazo de defesa, sobre o valor assegurado. Com a comprovação da integralidade do valor dado em garantia, o referido débito tributário não poderá constituir óbice à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa em nome da autora, nem tampouco, ser objeto de protesto e inscrição em órgão de proteção ao crédito (SERASA, CADIN etc). 2. Das questões processuais pendentes. Não verifico qualquer questão processual pendente. 3. Das questões de fato, direito e da atividade probatória. O autor alega que as declarações de ajuste anual que fundamentaram os lançamentos fiscais foram transmitidas de forma fraudulenta por terceiros, com conteúdo "zerado", e não refletem sua real situação econômica e fiscal. Sustenta que, com base em suas declarações corretas, haveria inclusive direito à restituição em alguns dos exercícios. Por sua vez, a União Federal defende a presunção de legitimidade do lançamento tributário, afirmando que o autor não apresentou prova robusta para desconstituir os atos administrativos e que o ônus de provar a fraude lhe incumbe. Portanto, o cerne da controvérsia reside em analisar se as declarações de IRPF que originaram os débitos fiscais foram, de fato, fraudulentamente transmitidas por terceiros e, em caso afirmativo, apurar o valor do tributo eventualmente devido com base na documentação contábil do autor para os exercícios de 2019, 2020 e 2021. Em face disso, a controvérsia envolve matéria de fato complexa, cuja elucidação demanda conhecimento técnico especializado, notadamente no que tange à análise dos documentos fiscais e contábeis do autor em contraposição aos lançamentos efetuados pela autoridade fiscal. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor. Nomeio, para tanto, o perito judicial Carlos Jader Dias Junqueira, CRE n 27.767-3 e CRC n.º 1SP266962/P-5, CPF 885.994.938-68, RG 9457048-6, com endereço na Av. Lucas Nogueira Garcez, 452, Sumaré, Caraguatatuba - SP, telefones (12) 3882-2374 e (12) 9714-1777, e-mail: cjunqueira@yahoo.com. Autorizo a formulação de quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá a parte autora franquear acesso do perito à toda a documentação e contabilidade necessária à realização de seu trabalho. À CPE: 1. Retifique-se o valor da causa. 2. Intime-se a União para que se manifeste sobre o depósito judicial e a suspensão da exigibilidade. 3. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. 4. Após, intime-se o Sr. Perito para estimativa dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceituado no artigo 465, § 2º, inciso I, do referido Código. 5. Estimado os honorários periciais, dê-se vista às partes, devendo a parte autora, no caso de expressa concordância, efetuar o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias (artigo 465, § 3º, do aludido Código). 6. Efetuado o depósito judicial conforme item anterior, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos periciais. O prazo para entrega do laudo é de 60 (sessenta) dias. 7. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. 6. Não havendo pedido de esclarecimentos: a. requisite-se o pagamento dos honorários periciais, via ofício de transferência eletrônica e; b. venham conclusos para julgamento. 7. Caso haja pedido de esclarecimentos, venham conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR CHINAGLIA MENESES

OAB: 384743/SP

GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA

OAB: 489791/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023667-64.2025.4.03.6100 AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA - SP489791 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Trata-se de ação proposta por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento que reconheça a nulidade de lançamentos de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), acrescidos de multa de ofício prevista no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021 (anos-calendário de 2018, 2019 e 2020). A justiça gratuita foi indeferida (ID 414805466) e, após, a tutela de urgência foi indeferida (ID 427276711). A União, em contestação, defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de provas da suposta fraude, pugnando pela improcedência do pedido (ID 448207374). Réplica pelo autor, em que reitera seus argumentos e pede a produção de prova pericial contábil (ID 556702080 e ID 578109628). A União informou não ter outras provas a produzir (ID 575086384). ID 591156648: O autor informa que realizou o depósito em dinheiro para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É o relatório. Decido. Decido em saneador, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Da suspensão da exigibilidade do crédito. Com relação ao requerimento de ID 591156648, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que o depósito em dinheiro no valor integral do montante controvertido é faculdade conferida ao contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos exatos termos da Súmula nº 112: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." Nesse sentido, encontra-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IPI. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. DIREITO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.2. Nos termos da jurisprudência do STJ o "depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade" (REsp 252.432/SP, Rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/11/2005.), "sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição." (AgRg no REsp 835.067/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/6/2008).3. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4. Recurso Especial de que não se conhece. (grifos nossos) (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 1703966/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Sendo assim, não cabe ao juízo autorizar o depósito. No entanto, em observância ao princípio da cooperação judicial entre os envolvidos no processo, diante dos valores depositados pela impetrante, determino a manifestação da autoridade, sem prejuízo do prazo de defesa, sobre o valor assegurado. Com a comprovação da integralidade do valor dado em garantia, o referido débito tributário não poderá constituir óbice à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa em nome da autora, nem tampouco, ser objeto de protesto e inscrição em órgão de proteção ao crédito (SERASA, CADIN etc). 2. Das questões processuais pendentes. Não verifico qualquer questão processual pendente. 3. Das questões de fato, direito e da atividade probatória. O autor alega que as declarações de ajuste anual que fundamentaram os lançamentos fiscais foram transmitidas de forma fraudulenta por terceiros, com conteúdo "zerado", e não refletem sua real situação econômica e fiscal. Sustenta que, com base em suas declarações corretas, haveria inclusive direito à restituição em alguns dos exercícios. Por sua vez, a União Federal defende a presunção de legitimidade do lançamento tributário, afirmando que o autor não apresentou prova robusta para desconstituir os atos administrativos e que o ônus de provar a fraude lhe incumbe. Portanto, o cerne da controvérsia reside em analisar se as declarações de IRPF que originaram os débitos fiscais foram, de fato, fraudulentamente transmitidas por terceiros e, em caso afirmativo, apurar o valor do tributo eventualmente devido com base na documentação contábil do autor para os exercícios de 2019, 2020 e 2021. Em face disso, a controvérsia envolve matéria de fato complexa, cuja elucidação demanda conhecimento técnico especializado, notadamente no que tange à análise dos documentos fiscais e contábeis do autor em contraposição aos lançamentos efetuados pela autoridade fiscal. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor. Nomeio, para tanto, o perito judicial Carlos Jader Dias Junqueira, CRE n 27.767-3 e CRC n.º 1SP266962/P-5, CPF 885.994.938-68, RG 9457048-6, com endereço na Av. Lucas Nogueira Garcez, 452, Sumaré, Caraguatatuba - SP, telefones (12) 3882-2374 e (12) 9714-1777, e-mail: cjunqueira@yahoo.com. Autorizo a formulação de quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá a parte autora franquear acesso do perito à toda a documentação e contabilidade necessária à realização de seu trabalho. À CPE: 1. Retifique-se o valor da causa. 2. Intime-se a União para que se manifeste sobre o depósito judicial e a suspensão da exigibilidade. 3. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. 4. Após, intime-se o Sr. Perito para estimativa dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceituado no artigo 465, § 2º, inciso I, do referido Código. 5. Estimado os honorários periciais, dê-se vista às partes, devendo a parte autora, no caso de expressa concordância, efetuar o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias (artigo 465, § 3º, do aludido Código). 6. Efetuado o depósito judicial conforme item anterior, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos periciais. O prazo para entrega do laudo é de 60 (sessenta) dias. 7. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. 6. Não havendo pedido de esclarecimentos: a. requisite-se o pagamento dos honorários periciais, via ofício de transferência eletrônica e; b. venham conclusos para julgamento. 7. Caso haja pedido de esclarecimentos, venham conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta