5023656-78.2024.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 5 PROCESSO Nº: 5023656-78.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RONALDO RODRIGUES CPF: 219.989.906-30 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por RONALDO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A., o autor, pessoa idosa e aposentada, ajuizou a presente ação alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato de empréstimo nº 813680667, o qual afirma jamais ter contratado. Sustenta que a assinatura constante no pacto é falsa. Pugnou, em sede liminar, pela suspensão dos descontos e, no mérito, pela declaração de nulidade do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00. Em despacho inicial e liminar, este juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por entender necessária a dilação probatória. Na mesma oportunidade, postergou a análise da justiça gratuita, determinando a comprovação de hipossuficiência por meio de documentos fiscais, o que foi atendido pelo autor nos IDs 10248000717 e 10248005565. O réu arguiu preliminares de: a) falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; b) necessidade de retificação do polo passivo para "Banco Bradesco Financiamentos S.A."; c) conexão/litispendência com o processo nº 55024004-96.2024.8.13.0079. No mérito, alegou a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo em questão é um refinanciamento do contrato nº 813680666 (objeto de portabilidade do Banco Safra), com liberação de saldo residual de R$ 348,02 na conta do autor. Defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais (ID 10479050476). Ata de audiência de conciliação, realizada virtualmente, a qual restou infrutífera ante a ausência de preposto de acordo. O autor rebateu as preliminares e reiterou a falsidade da assinatura, destacando que o banco não colacionou o contrato de origem que teria dado ensejo ao suposto refinanciamento. Instadas a especificarem provas (ID 10635969969), o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 10639252783), o réu, por sua vez, pleiteou o depoimento pessoal do autor, perícia grafotécnica e a expedição de ofícios do Banco Safra e à CEF (ID 10642017133). É o relatório do necessário. Decido. PRELIMINARES Justiça Gratuita: Analisando as declarações de Imposto de Renda juntadas, verifico que a renda do autor é compatível com o benefício. DEFIRO a assistência judiciária gratuita. Retificação do Polo Passivo: Compulsando os documentos, verifico que o contrato foi firmado com a subsidiária do grupo. DEFIRO a inclusão de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CNPJ 07.207.996/0001-50) no polo passivo. Proceda a Secretaria à alteração no sistema. Falta de Interesse de Agir (IRDR 91 TJMG): Rejeito a preliminar. Em que pese a tese firmada pelo TJMG, a resistência do banco apresentada em sede de contestação configura o conflito de interesses e a necessidade do provimento jurisdicional, suprindo a falta de notificação extrajudicial. Conexão/Litispendência: O réu apenas mencionou o número de outro processo sem colacionar cópia da inicial ou demonstrar a identidade de pedidos. DETERMINO ao réu que, em 05 dias, comprove o estado atual do processo nº 55024004-96.2024.8.13.0079, sob pena de preclusão desta alegação. Prescrição e Decadência: Tratando-se de relação de consumo com descontos sucessivos, a prescrição é quinquenal (art. 27, CDC) e se renova mês a mês. Quanto à decadência (art. 178, CC), a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de nulidade por inexistência de negócio jurídico (fraude), não se aplica o prazo quadrienal. REJEITO as prejudiciais. PONTOS CONTROVERTIDOS A autenticidade da assinatura constante no contrato nº 813680667. A existência de relação jurídica anterior que justificasse o refinanciamento alegado. A efetiva disponibilização e proveito econômico dos valores pelo autor. A ocorrência de danos morais e o dever de indenizar. ÔNUS DA PROVA A relação é de consumo (Súmula 297, STJ). DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dada a hipossuficiência técnica do autor. Nota especial: Quanto à autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. Portanto, cabe ao Banco Réu provar que a assinatura é verdadeira. PROVAS Prova Documental (Ofícios): Defiro a expedição de ofícios ao Banco Safra (para cópia do contrato de origem) e à Caixa Econômica Federal (para extrato detalhado da conta do autor em dezembro/2019), visando conferir se houve o crédito residual alegado pela defesa. Depoimento Pessoal: Indefiro, por ora. A prova técnica (perícia) é mais eficaz para o caso; a colheita de depoimento será analisada após o laudo, se necessário. Perícia Grafotécnica: Trata-se de prova essencial e determinante para o deslinde do feito. Defiro. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Proceda-se à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, se aceito, apresentar proposta de honorários. Após, dê-se vista a parte ré sobre proposta de honorários. Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar às partes a data e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. O laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos. Juntado o laudo aos autos, vista às partes, pelo prazo legal, para que se manifestem acerca do documento, bem como para requererem o que entenderem de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor RONALDO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 5 PROCESSO Nº: 5023656-78.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RONALDO RODRIGUES CPF: 219.989.906-30 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por RONALDO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A., o autor, pessoa idosa e aposentada, ajuizou a presente ação alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato de empréstimo nº 813680667, o qual afirma jamais ter contratado. Sustenta que a assinatura constante no pacto é falsa. Pugnou, em sede liminar, pela suspensão dos descontos e, no mérito, pela declaração de nulidade do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00. Em despacho inicial e liminar, este juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por entender necessária a dilação probatória. Na mesma oportunidade, postergou a análise da justiça gratuita, determinando a comprovação de hipossuficiência por meio de documentos fiscais, o que foi atendido pelo autor nos IDs 10248000717 e 10248005565. O réu arguiu preliminares de: a) falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; b) necessidade de retificação do polo passivo para "Banco Bradesco Financiamentos S.A."; c) conexão/litispendência com o processo nº 55024004-96.2024.8.13.0079. No mérito, alegou a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo em questão é um refinanciamento do contrato nº 813680666 (objeto de portabilidade do Banco Safra), com liberação de saldo residual de R$ 348,02 na conta do autor. Defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais (ID 10479050476). Ata de audiência de conciliação, realizada virtualmente, a qual restou infrutífera ante a ausência de preposto de acordo. O autor rebateu as preliminares e reiterou a falsidade da assinatura, destacando que o banco não colacionou o contrato de origem que teria dado ensejo ao suposto refinanciamento. Instadas a especificarem provas (ID 10635969969), o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 10639252783), o réu, por sua vez, pleiteou o depoimento pessoal do autor, perícia grafotécnica e a expedição de ofícios do Banco Safra e à CEF (ID 10642017133). É o relatório do necessário. Decido. PRELIMINARES Justiça Gratuita: Analisando as declarações de Imposto de Renda juntadas, verifico que a renda do autor é compatível com o benefício. DEFIRO a assistência judiciária gratuita. Retificação do Polo Passivo: Compulsando os documentos, verifico que o contrato foi firmado com a subsidiária do grupo. DEFIRO a inclusão de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CNPJ 07.207.996/0001-50) no polo passivo. Proceda a Secretaria à alteração no sistema. Falta de Interesse de Agir (IRDR 91 TJMG): Rejeito a preliminar. Em que pese a tese firmada pelo TJMG, a resistência do banco apresentada em sede de contestação configura o conflito de interesses e a necessidade do provimento jurisdicional, suprindo a falta de notificação extrajudicial. Conexão/Litispendência: O réu apenas mencionou o número de outro processo sem colacionar cópia da inicial ou demonstrar a identidade de pedidos. DETERMINO ao réu que, em 05 dias, comprove o estado atual do processo nº 55024004-96.2024.8.13.0079, sob pena de preclusão desta alegação. Prescrição e Decadência: Tratando-se de relação de consumo com descontos sucessivos, a prescrição é quinquenal (art. 27, CDC) e se renova mês a mês. Quanto à decadência (art. 178, CC), a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de nulidade por inexistência de negócio jurídico (fraude), não se aplica o prazo quadrienal. REJEITO as prejudiciais. PONTOS CONTROVERTIDOS A autenticidade da assinatura constante no contrato nº 813680667. A existência de relação jurídica anterior que justificasse o refinanciamento alegado. A efetiva disponibilização e proveito econômico dos valores pelo autor. A ocorrência de danos morais e o dever de indenizar. ÔNUS DA PROVA A relação é de consumo (Súmula 297, STJ). DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dada a hipossuficiência técnica do autor. Nota especial: Quanto à autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. Portanto, cabe ao Banco Réu provar que a assinatura é verdadeira. PROVAS Prova Documental (Ofícios): Defiro a expedição de ofícios ao Banco Safra (para cópia do contrato de origem) e à Caixa Econômica Federal (para extrato detalhado da conta do autor em dezembro/2019), visando conferir se houve o crédito residual alegado pela defesa. Depoimento Pessoal: Indefiro, por ora. A prova técnica (perícia) é mais eficaz para o caso; a colheita de depoimento será analisada após o laudo, se necessário. Perícia Grafotécnica: Trata-se de prova essencial e determinante para o deslinde do feito. Defiro. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Proceda-se à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, se aceito, apresentar proposta de honorários. Após, dê-se vista a parte ré sobre proposta de honorários. Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar às partes a data e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. O laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos. Juntado o laudo aos autos, vista às partes, pelo prazo legal, para que se manifestem acerca do documento, bem como para requererem o que entenderem de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem